16/01/2013

INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS TRIBUTÁRIOS - Parte I


Com o intuito de agilizar e modernizar o Judiciário, o Constituinte Derivado promulgou a Emenda Constitucional nº 45/2004, cujos objetivos encontram-se na Exposição de Motivos/MJ 204, DE 15/12/2004 - D.O.U. DE 16/12/2004, P. 8; e é tratado como “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais rápido e republicano – Reforma do Judiciário.”, acentuando que “Poucos problemas nacionais possuem tanto consenso no tocante aos diagnósticos quanto à questão judiciária. A morosidade dos processos judiciais e a baixa eficácia de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático.” (Itálicos nossos)

Observa-se que a reforma do judiciário teve o condão de acelerar as decisões judiciais, incentivar investimentos e dar maior credibilidade ao judiciário.

Neste contexto, uma das reformas foi à criação do Instituto da Repercussão Geral cujos fundamentos legais podem ser encontrados nas seguintes normas: CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04; CPC – Código de Processo Civil, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06;  RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, Artigo nº 13, com a redação das Emendas Regimentais nº 24/2008, nº 29/2009 e nº 41/2010; Artigos nº 21, 340 e 341, com a redação das Emendas Regimentais nº 41/2010 e 42/2010, Artigos nº 38, 57, 59, 60, 67, 78, 323-A e 325-A, com a redação da Emenda Regimental nº 42/2010, Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007, Artigo nº 324, com a redação das Emendas Regimentais nº 31/2009 e nº 41/2010, Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda Regimental nº 27/2008 e Portaria 138/2009 da Presidência do STF – Supremo Tribunal Federal.

No entanto, em que pese louvável a iniciativa; o que se verifica atualmente em face da crescente demanda de processos que chegam a Suprema Corte, é que o Instituto da Repercussão Geral entrou na vala comum dos processos acarretando enormes prejuízos e incertezas por parte dos Contribuintes, ainda mais, quando versado sobre matéria tributária. É o que demonstraremos na tabela abaixo relativamente a inúmeros processos que aguardam posicionamento da Alta Corte e desentulhar milhares de processos que se encontram nas instâncias inferiores do judiciário.

A tabela a seguir, relaciona todos os leading Case que foram alvo de análise pelo Pleno Virtual do STF e que tiveram ou não a Repercussão Geral reconhecida.

Em rápidas anotações, vejamos como funciona o Instituto da Repercussão Geral.


INSTITUIÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL


A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

As características do instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.

Neste sentido, esta sistematização de informações destina-se a auxiliar na padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.
 

FINALIDADES
 

Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.

Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.


NATUREZA E COMPETÊNCIA PARA O EXAME


A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.

Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.

A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF.

A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.


Tema
Título
Descrição
Leading Case
Relator
Mérito Julgado
Há Repercussão
3
Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, com o objetivo de definir qual o prazo prescricional para a cobrança dos créditos relativos às contribuições sociais devidas à Seguridade Social: de cinco anos, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ou de dez anos, nos termos da Lei nº 8.212/91.
MIN. CÁRMEN LÚCIA
4
Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, com o objetivo de definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de compensação/repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos antecipadamente: se da data do recolhimento antecipado do tributo indevido ou da data da homologação – expressa ou tácita – do respectivo lançamento.
MIN. ROSA WEBER
8
Imunidade do lucro da exportação à CSLL após a Emenda Constitucional nº 33/2001.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o contribuinte excluir da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro as receitas oriundas das operações de exportação efetuadas a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001.
MIN. MARCO AURÉLIO
14
Exigibilidade de cobrança amigável prévia ao ajuizamento da execução fiscal, prevista em Código Tributário Municipal.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, X e XXX; e 22, da Constituição Federal, a revogação, ou não, da exigência de publicação do nome dos devedores e endereços relativos à dívida, assim como a sua origem e o seu valor (cobrança amigável prévia ao ajuizamento da execução fiscal), contida no art. 71 do Código Tributário do Município de Campo Grande/MS.
RE/568657
MIN. CÁRMEN LÚCIA
Não
32
Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, II; e 195, § 7º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 55 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre as exigências para a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.
RE/566622
MIN. MARCO AURÉLIO
Não
52
Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF sobre as receitas oriundas de exportação.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a incidência, ou não, da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira – CPMF sobre as receitas oriundas de exportação.
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
53
Competência para alterar alíquotas do Imposto de Exportação.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 84, caput, IV e parágrafo único; e 153, § 1º da Constituição Federal, se a competência para alterar alíquotas do Imposto de Exportação é, ou não, privativa do Presidente da República, e, em conseqüência, se é, ou não, constitucional a Lei nº 9.649/1998 (com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.216-37/2001), que autorizou a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX a alterar as referidas alíquotas por meio de resolução (Resolução nº 15/2001).
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
56
Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV; e 129, III e IX, da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para propor ação civil pública que visa anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado entre o Distrito Federal e empresa, para estabelecer regime especial de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS devido por esta.
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
64
Diferença de tratamento entre empresas públicas e sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica, e empresas privadas, no que tange às contribuições para o PIS/PASEP.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, a revogação, ou não, do art. 12 da Lei Complementar nº 7/70 e do art. 3º da Lei Complementar nº 8/70, que previram, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP, tratamento mais gravoso para as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas, pela Constituição de 1988.
RE/577494
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Não
69
Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
RE/574706
MIN. CÁRMEN LÚCIA
Não
72
Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, caput e §4º; e 154, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração (art. 28, § 2º, I da Lei nº 8.212/91 e art. 214, §§ 2º e 9º, I, do Decreto nº 3.048/99).
RE/576967
MIN. JOAQUIM BARBOSA
Não
75
Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 146, III; 150, III, a; e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Lei nº 9.316/96, no que veda a dedução do valor equivalente à contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Pessoa Jurídica – IRPJ.
RE/582525
MIN. JOAQUIM BARBOSA
Não
84
Exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, a; e 150, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/89, que determina a não-exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
RE/567935
MIN. MARCO AURÉLIO
Não
85
Delegação ao Ministro da Fazenda da competência para instituir taxa destinada ao ressarcimento de custos de selo de controle do IPI.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, I, da Constituição Federal, a revogação, ou não, do art. 3º do Decreto-lei nº 1.437/75, que delegou ao Ministro da Fazenda a competência para instituir taxa destinada ao ressarcimento de custos de selo de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, pela Constituição de 1988.
MIN. MARCO AURÉLIO
87
Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os valores das vendas a prazo inadimplidas.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, I, II e IV; 153, IV; 195, I; 234; 238; e 239, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se exigir a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das vendas a prazo inadimplidas (valores faturados e não recebidos).
MIN. DIAS TOFFOLI
99
Extensão da forma de cálculo da COFINS e do PIS, fixada para as empresas que realizam a comercialização de veículos usados, para as pessoas jurídicas que atuam no ramo industrial.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; e 150, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão da forma de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, fixada para as empresas que realizam a comercialização de veículos usados, prevista nas Leis nºs 9.716/98 e 9.718/98, para as pessoas jurídicas que atuam no ramo industrial.
RE/585740
MIN. MENEZES DIREITO
Não
102
Incidência do IOF sobre transmissão de ações de companhias abertas.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 1º, IV, da Lei nº 8.033/90, que prevê a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre a transmissão de ações de companhias abertas e das conseqüentes bonificações emitidas.
RE/583712
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Não
104
Incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 13, caput, da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro.
RE/590186
MIN. CÁRMEN LÚCIA
Não
107
Majoração da alíquota da CSLL pela Emenda Constitucional nº 10/96.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL pela Emenda Constitucional nº 10/96.
MIN. DIAS TOFFOLI
108
Exigibilidade de contribuição social, destinada ao INCRA, das empresas urbanas.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 145, § 1º; 146, III; 149; 150, I e III; 153; 154, I; 194, V; e 195, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigência de contribuição social de 0,2% sobre a folha de salário das empresas urbanas, destinada ao INCRA.
RE/578635
MIN. MENEZES DIREITO
Não
111
Aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do ADCT para fins de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar.
Recurso extraordinário em que se discute a aplicabilidade imediata, ou não, do art. 78, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e a possibilidade, ou não, à luz desse dispositivo, de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar.
RE/566349
MIN. CÁRMEN LÚCIA
Não
115
Aplicação da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde exclusivamente pelo SUS.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 6º; 145, § 1º; 150, VI, a, e § 2º; e 196, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, da imunidade recíproca a sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e assim sendo, sem pagamento por parte dos usuários.
MIN. JOAQUIM BARBOSA
118
Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 18; 60, § 4º; 145, § 1º; 146-A; 151; 170, IV; 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
 
RE/592616
MIN. CELSO DE MELLO
Não

04/01/2013

SEFAZ-SP NORMATIZA AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR, INCLUSIVE RELATIVO AOS ESTOQUES EXISTENTES EM 31/12/2012.


No apagar das luzes de 2012, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou no DOE (29/12/2012) a Portaria CAT nº 174, de 28/12/2012, onde operacionaliza os procedimentos que deverão ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

 

Os artigos 1º e 2º tratam da sua aplicabilidade. Já os arts. 3º a 7º estabelecem os parâmetros para apuração do percentual de conteúdo de importação; recalculo; preenchimento de formulário; geração de arquivo com assinatura digital.

 

O art. 8º a 10 dispõe sobre os dados que deverão ser informados em campo próprio na NFe, sendo que provisoriamente constará no campo “Informações Complementares”, além da guarda dos dados pelo prazo decadencial.

 

O mais importante desta normatização Paulista é o que se depreende do art. 11, onde as disposições contidas na Portaria aplicam-se a quaisquer saídas interestaduais de bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque no estabelecimento do contribuinte em 31-12-2012.

 

Muito bem lembrado pelo normatizador paulista na medida em que a Resolução do Senado e o CONFAZ silenciaram sobre o assunto.

 

Finalmente, o art. 12 determinou a vigência de seus dispositivos legais, a saber: a) a partir de 01-05-2013, em relação aos artigos 5º a 7º e a obrigatoriedade de prestar a informação do número de controle da FCI na NF-e de que tratam os artigos 8º e 10; e b) a partir de 01-01-2013, em relação aos demais artigos.

Abaixo a integra da Portaria CAT.

Portaria CAT 174, de 28-12-2012

(DOE 29-12-2012)

Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – A aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior observará o disposto nesta portaria.

Artigo 2º – A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Parágrafo único – Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os seguintes bens e mercadorias:

1 – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012;

2 – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e as Leis nºs 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de 31-05-2007;

3 – gás natural importado do exterior.

Artigo 3º – Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização e será informado pelo contribuinte nos casos previstos no artigo 5º.

§ 1º – Considera-se:

1 – valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, assim considerado aquele que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, composto pelos seguintes itens:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, convertido para moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

2 – valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

§ 2º – Na hipótese da alínea a do item 1 do § 1º, caso o valor da base de cálculo do imposto de importação seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação.

§ 3º – Na determinação da base de cálculo prevista no item 1 do § 1º:

1 – desconsidera-se qualquer desoneração ou postergação do lançamento do imposto, caso aplicável;

2 – o montante do ICMS integra a base de cálculo do próprio imposto.

Artigo 4º – O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Artigo 5º – No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo aprovado em Ajuste SINIEF, na qual deverá constar:

I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;

III – código do bem ou da mercadoria;

IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V – unidade de medida;

VI – valor da parcela importada do exterior por unidade;

VII – valor total da saída interestadual por unidade;

VIII – conteúdo de importação, cujo percentual será gerado em virtude das informações prestadas.

Artigo 6º – Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 1º – A FCI deverá ser entregue previamente à operação interestadual feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização e que contenha insumos importados.

§ 2º – Deverá ser entregue nova FCI para o mesmo produto toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3º – A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o conteúdo de importação apurado.

§ 4º – Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/fci.

§ 5º – O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe.

§ 6º – Fica facultada a utilização do valor unitário, calculado pela média aritmética ponderada, praticado no período imediatamente anterior, enquanto não disponíveis os dados do último período de apuração a que se refere o inciso II do caput.

Artigo 7º – Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 1º – O arquivo digital de que trata o caput deverá ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/fci.

§ 2º – Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º – A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto.

§ 4º – A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Artigo 8º – Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:

I – no caso de bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor da parcela importada do exterior por unidade, o número de controle da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente;

II – no caso de bens ou mercadorias importadas que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor unitário da importação.

Parágrafo único – A prestação de informação prevista no caput também deverá ser feita mesmo nas operações internas.

Artigo 9º – O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I – descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II – Conteúdo de Importação, quando existente;

III – o arquivo digital de que trata o artigo 7º, quando for o caso.

Artigo 10 – Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e.

Parágrafo único – A informação a que se refere o caput será prestada pela aposição da expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.

Artigo 11 – As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se a quaisquer saídas interestaduais de bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque no estabelecimento do contribuinte em 31-12-2012.

§ 1º – Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

§ 2º – Para os fins deste artigo, na hipótese de aquisição de mercadoria no país, quando não for possível identificar:

1 – o valor da importação da mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como tal o valor constante da nota fiscal de aquisição que identifique os Códigos da Situação Tributária – CST 1 – Estrangeira – Importação direta ou 2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno;

2 – o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o contribuinte poderá considerar a mercadoria como de origem nacional.

Artigo 12 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 01-05-2013, em relação aos artigos 5º a 7º e a obrigatoriedade de prestar a informação do número de controle da FCI na NF-e de que tratam os artigos 8º e 10;

II – a partir de 01-01-2013, em relação aos demais artigos.

02/01/2013

Empresas poderão liquidar débitos fiscais de ICM/ICMS com descontos nos valores das multas e dos juros


O Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS permitindo a redução dos valores dos juros e das multas sobre débitos do ICMS/ICM, inscritos ou não na dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho deste ano.
As regras do programa foram divulgadas em 28/12 com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do Decreto nº 58.811, assinado pelo governador Geraldo Alckmin. Os benefícios foram autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento e optar pelo pagamento dos débitos à vista terá uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes.
O PEP permite também realizar o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500,00.

No cálculo do valor da parcela mensal serão considerados acréscimos financeiros na seguinte proporção:
Número de Parcelas
Acréscimo financeiro
até 24 parcelas
0,64% ao mês
de 25 a 60 parcelas
0,80% ao mês
de 61 a 120 parcelas
1% ao mês


Está prevista, para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, uma redução adicional e cumulativa no valor da multa, nas condições constantes do § 1º do artigo 1º do Decreto 58.811.
O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão do contribuinte no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013. As empresas deverão, oportunamente, acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no Programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única. No caso de parcelamento, as demais parcelas deverão ser pagas mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do PEP deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
 
 
Fonte: SEFAZ-SP - Notícias