No apagar das luzes de 2012, a
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou no DOE (29/12/2012) a Portaria
CAT nº 174, de 28/12/2012, onde operacionaliza os procedimentos que deverão ser
observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens
e mercadorias importados do exterior.
Os artigos 1º e 2º tratam da sua
aplicabilidade. Já os arts. 3º a 7º estabelecem os parâmetros para apuração do
percentual de conteúdo de importação; recalculo; preenchimento de formulário;
geração de arquivo com assinatura digital.
O art. 8º a 10 dispõe sobre os
dados que deverão ser informados em campo próprio na NFe, sendo que
provisoriamente constará no campo “Informações Complementares”, além da guarda
dos dados pelo prazo decadencial.
O mais importante desta
normatização Paulista é o que se depreende do art. 11, onde as disposições contidas na Portaria
aplicam-se a quaisquer saídas interestaduais de bens e mercadorias importados
ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque no
estabelecimento do contribuinte em 31-12-2012.
Muito bem
lembrado pelo normatizador paulista na medida em que a Resolução do Senado e o
CONFAZ silenciaram sobre o assunto.
Finalmente, o art. 12 determinou
a vigência de seus dispositivos legais, a saber: a) a partir de 01-05-2013, em relação aos
artigos 5º a 7º e a obrigatoriedade de prestar a informação do número de
controle da FCI na NF-e de que tratam os artigos 8º e 10; e b) a partir de
01-01-2013, em relação aos demais artigos.
Abaixo a integra da Portaria CAT.
Portaria CAT 174, de 28-12-2012
(DOE 29-12-2012)
Dispõe
sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4%
nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução
do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de
2012, expede a seguinte portaria:
Artigo
1º – A aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com
bens e mercadorias importados do exterior observará o disposto nesta portaria.
Artigo
2º – A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I
– não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II
– ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
Parágrafo
único – Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os
seguintes bens e mercadorias:
1
– bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX para os fins da Resolução do
Senado Federal 13/2012;
2
– bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e as Leis nºs 8.248, de
23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de
31-05-2007;
3
– gás natural importado do exterior.
Artigo
3º – Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o
valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização e
será informado pelo contribuinte nos casos previstos no artigo 5º.
§
1º – Considera-se:
1
– valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, assim
considerado aquele que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS
incidente na operação de importação, composto pelos seguintes itens:
a)
o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, convertido
para moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto
de importação;
b)
imposto de importação;
c)
imposto sobre produtos industrializados;
d)
imposto sobre operações de câmbio;
e)
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
2
– valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da
mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
§
2º – Na hipótese da alínea a do item 1 do § 1º, caso o valor da base de cálculo
do imposto de importação seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá
sobre o preço declarado nos documentos de importação.
§
3º – Na determinação da base de cálculo prevista no item 1 do § 1º:
1
– desconsidera-se qualquer desoneração ou postergação do lançamento do imposto,
caso aplicável;
2
– o montante do ICMS integra a base de cálculo do próprio imposto.
Artigo
4º – O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua
última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha
sido submetido a novo processo de industrialização.
Artigo
5º – No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador
deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo
aprovado em Ajuste SINIEF, na qual deverá constar:
I
– descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II
– o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
III
– código do bem ou da mercadoria;
IV
– o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou
mercadoria possuir;
V
– unidade de medida;
VI
– valor da parcela importada do exterior por unidade;
VII
– valor total da saída interestadual por unidade;
VIII
– conteúdo de importação, cujo percentual será gerado em virtude das
informações prestadas.
Artigo
6º – Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser
preenchida e entregue:
I
– de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II
– utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética
ponderada, praticado no último período de apuração.
§
1º – A FCI deverá ser entregue previamente à operação interestadual feita pelo
contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização e que
contenha insumos importados.
§
2º – Deverá ser entregue nova FCI para o mesmo produto toda vez que houver
alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de
Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à
operação.
§
3º – A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a
anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo
ser utilizada conforme o conteúdo de importação apurado.
§
4º – Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado software específico,
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria
da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/fci.
§
5º – O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações
técnicas previstas em Ato Cotepe.
§
6º – Fica facultada a utilização do valor unitário, calculado pela média
aritmética ponderada, praticado no período imediatamente anterior, enquanto não
disponíveis os dados do último período de apuração a que se refere o inciso II
do caput.
Artigo
7º – Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com
assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por
entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil.
§
1º – O arquivo digital de que trata o caput deverá ser entregue via internet para
a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
utilizando-se para tanto o aplicativo disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/fci.
§
2º – Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será
expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser
indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o
bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§
3º – A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a
unidade federada de destino do respectivo produto.
§
4º – A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à
homologação posterior pela administração tributária.
Artigo
8º – Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:
I
– no caso de bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor da parcela
importada do exterior por unidade, o número de controle da FCI e o Conteúdo de
Importação expresso percentualmente;
II
– no caso de bens ou mercadorias importadas que não tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor unitário
da importação.
Parágrafo
único – A prestação de informação prevista no caput também deverá ser feita
mesmo nas operações internas.
Artigo
9º – O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias
importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo
período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou,
quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I
– descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e
peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou
consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a)
o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
b)
o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria
possuir;
c)
as quantidades e os valores;
II
– Conteúdo de Importação, quando existente;
III
– o arquivo digital de que trata o artigo 7º, quando for o caso.
Artigo
10 – Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e deverão ser informados
no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela
importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação
do correspondente item da NF-e.
Parágrafo
único – A informação a que se refere o caput será prestada pela aposição da
expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, Valor da Parcela Importada R$
________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da
Importação R$ ____________”.
Artigo
11 – As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se a quaisquer saídas
interestaduais de bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de
Importação, que se encontrarem em estoque no estabelecimento do contribuinte em
31-12-2012.
§
1º – Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo
de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.
§
2º – Para os fins deste artigo, na hipótese de aquisição de mercadoria no país,
quando não for possível identificar:
1
– o valor da importação da mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como tal
o valor constante da nota fiscal de aquisição que identifique os Códigos da
Situação Tributária – CST 1 – Estrangeira – Importação direta ou 2 –
Estrangeira – Adquirida no mercado interno;
2
– o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o
contribuinte poderá considerar a mercadoria como de origem nacional.
Artigo
12 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I
– a partir de 01-05-2013, em relação aos artigos 5º a 7º e a obrigatoriedade de
prestar a informação do número de controle da FCI na NF-e de que tratam os
artigos 8º e 10;
II
– a partir de 01-01-2013, em relação aos demais artigos.
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