Com o intuito de agilizar e modernizar o Judiciário,
o Constituinte Derivado promulgou a Emenda Constitucional nº 45/2004, cujos
objetivos encontram-se na Exposição de Motivos/MJ 204, DE 15/12/2004 -
D.O.U. DE 16/12/2004, P. 8; e é tratado como “Pacto de Estado em Favor de um
Judiciário mais rápido e republicano – Reforma do Judiciário.”, acentuando que
“Poucos problemas nacionais possuem tanto consenso no tocante aos
diagnósticos quanto à questão judiciária. A
morosidade dos processos judiciais e a baixa eficácia de suas decisões retardam
o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a
inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime
democrático.” (Itálicos nossos)
Observa-se que a reforma do judiciário teve o condão
de acelerar as decisões judiciais, incentivar investimentos e dar maior
credibilidade ao judiciário.
Neste contexto, uma das reformas foi à criação do
Instituto da Repercussão Geral cujos fundamentos legais podem ser encontrados
nas seguintes normas: CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda
Constitucional nº 45/04; CPC – Código de Processo Civil, artigos 543-A e 543-B,
acrescidos pela Lei nº 11.418/06; RISTF
– Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, Artigo nº 13, com a redação
das Emendas Regimentais nº 24/2008, nº 29/2009 e nº 41/2010; Artigos nº 21, 340
e 341, com a redação das Emendas Regimentais nº 41/2010 e 42/2010, Artigos nº
38, 57, 59, 60, 67, 78, 323-A e 325-A, com a redação da Emenda Regimental nº
42/2010, Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº
21/2007, Artigo nº 324, com a redação das Emendas Regimentais nº 31/2009 e nº
41/2010, Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda
Regimental nº 27/2008 e Portaria 138/2009 da Presidência do STF – Supremo
Tribunal Federal.
No entanto, em que pese louvável a
iniciativa; o que se verifica atualmente em face da crescente demanda de
processos que chegam a Suprema Corte, é que o Instituto da Repercussão Geral
entrou na vala comum dos processos acarretando enormes prejuízos e incertezas
por parte dos Contribuintes, ainda mais, quando versado sobre matéria
tributária. É o que demonstraremos na tabela abaixo relativamente a inúmeros
processos que aguardam posicionamento da Alta Corte e desentulhar milhares de
processos que se encontram nas instâncias inferiores do judiciário.
A tabela a seguir, relaciona todos os leading Case que foram alvo de análise
pelo Pleno Virtual do STF e que tiveram ou não a Repercussão Geral reconhecida.
Em rápidas anotações, vejamos como funciona
o Instituto da Repercussão Geral.
INSTITUIÇÃO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL
A Emenda Constitucional nº
45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos
extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo
Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código
de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
As características do instituto
demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário,
principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento
e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à
plena efetividade e à uniformização de procedimentos.
Neste sentido, esta
sistematização de informações destina-se a auxiliar na padronização de
procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dos demais órgãos do
Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a
garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados,
destinatários maiores da mudança que ora se opera.
FINALIDADES
Delimitar a competência do STF,
no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com
relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os
interesses subjetivos da causa.
Uniformizar a interpretação
constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a
mesma questão constitucional.
NATUREZA E COMPETÊNCIA PARA O
EXAME
A existência da repercussão geral
da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento
de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.
Exige-se preliminar formal de repercussão
geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.
A verificação da existência da
preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou
Turma de Uniformização de origem e do STF.
A análise sobre a existência ou
não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de
repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.
Tema
|
Título
|
Descrição
|
Leading
Case
|
Relator
|
Mérito
Julgado
|
Há
Repercussão
|
3
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Prazo prescricional para a cobrança
de contribuições sociais devidas à Seguridade Social.
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Recurso extraordinário em que se
discute, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, com o
objetivo de definir qual o prazo prescricional para a cobrança dos créditos
relativos às contribuições sociais devidas à Seguridade Social: de cinco
anos, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ou de
dez anos, nos termos da Lei nº 8.212/91.
|
MIN. CÁRMEN LÚCIA
|
|||
4
|
Termo a quo do prazo prescricional da
ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por
homologação e pagos antecipadamente.
|
Recurso extraordinário em que se
discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o
disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar nº 118/2005, com o objetivo de definir o termo inicial da
contagem do prazo prescricional da ação de compensação/repetição de indébito
tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos
antecipadamente: se da data do recolhimento antecipado do tributo indevido ou
da data da homologação – expressa ou tácita – do respectivo lançamento.
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MIN. ROSA WEBER
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8
|
Imunidade do lucro da exportação à
CSLL após a Emenda Constitucional nº 33/2001.
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Recurso extraordinário em que se
discute, à luz do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a
possibilidade, ou não, de o contribuinte excluir da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro as receitas oriundas das operações de
exportação efetuadas a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001.
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MIN. MARCO AURÉLIO
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14
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Exigibilidade de cobrança amigável
prévia ao ajuizamento da execução fiscal, prevista em Código Tributário
Municipal.
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Recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos artigos 5º, X e XXX; e 22, da Constituição Federal, a
revogação, ou não, da exigência de publicação do nome dos devedores e
endereços relativos à dívida, assim como a sua origem e o seu valor (cobrança
amigável prévia ao ajuizamento da execução fiscal), contida no art. 71 do
Código Tributário do Município de Campo Grande/MS.
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RE/568657
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MIN. CÁRMEN LÚCIA
|
Não
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32
|
Reserva de lei complementar para
instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades
beneficentes de assistência social.
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Recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos artigos 146, II; e 195, § 7º, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, do art. 55 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre
as exigências para a concessão de imunidade tributária às entidades
beneficentes de assistência social.
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RE/566622
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MIN. MARCO AURÉLIO
|
Não
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52
|
Incidência da Contribuição Provisória
sobre Movimentação Financeira – CPMF sobre as receitas oriundas de
exportação.
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Recurso extraordinário em que se
discute, à luz do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a incidência,
ou não, da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira – CPMF sobre
as receitas oriundas de exportação.
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MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
|
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53
|
Competência para alterar alíquotas do
Imposto de Exportação.
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Recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos artigos 84, caput, IV e parágrafo único; e 153, § 1º da
Constituição Federal, se a competência para alterar alíquotas do Imposto de
Exportação é, ou não, privativa do Presidente da República, e, em
conseqüência, se é, ou não, constitucional a Lei nº 9.649/1998 (com a redação
que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.216-37/2001), que autorizou a
Câmara de Comércio Exterior – CAMEX a alterar as referidas alíquotas por meio
de resolução (Resolução nº 15/2001).
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MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
|
|||
56
|
Legitimidade do Ministério Público
para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o
contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária.
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Recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos artigos 5º, XXXV; e 129, III e IX, da Constituição
Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para propor ação civil
pública que visa anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado
entre o Distrito Federal e empresa, para estabelecer regime especial de apuração
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS devido por esta.
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MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
|
|||
64
|
Diferença de tratamento entre
empresas públicas e sociedades de economia mista, que exploram atividade
econômica, e empresas privadas, no que tange às contribuições para o
PIS/PASEP.
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Recurso extraordinário em que se
discute, à luz do art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, a revogação, ou
não, do art. 12 da Lei Complementar nº 7/70 e do art. 3º da Lei Complementar
nº 8/70, que previram, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP,
tratamento mais gravoso para as empresas públicas e sociedades de economia
mista que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas,
pela Constituição de 1988.
|
RE/577494
|
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
|
Não
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|
69
|
Inclusão do ICMS na base de cálculo
do PIS e da COFINS.
|
Recurso extraordinário em que se
discute, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra,
ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração
Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS.
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RE/574706
|
MIN. CÁRMEN LÚCIA
|
Não
|
|
72
|
Inclusão do salário-maternidade na
base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.
|
Recurso extraordinário em que se
discute, à luz do art. 195, caput e §4º; e 154, I, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, da inclusão do valor referente ao
salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária
incidente sobre a remuneração (art. 28, § 2º, I da Lei nº 8.212/91 e art.
214, §§ 2º e 9º, I, do Decreto nº 3.048/99).
|
RE/576967
|
MIN. JOAQUIM BARBOSA
|
Não
|
|
75
|
Dedução da CSLL na apuração da sua
própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ.
|
Recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 146, III; 150, III, a; e 153, III, da
Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Lei nº 9.316/96, no
que veda a dedução do valor equivalente à contribuição social sobre o lucro
líquido - CSLL da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do Imposto
sobre a Renda e Proventos de Pessoa Jurídica – IRPJ.
|
RE/582525
|
MIN. JOAQUIM BARBOSA
|
Não
|
|
84
|
Exclusão do valor dos descontos
incondicionais da base de cálculo do IPI.
|
Recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos artigos 146, III, a; e 150, I, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, com a
redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/89, que determina a não-exclusão
do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
|
RE/567935
|
MIN. MARCO AURÉLIO
|
Não
|
|
85
|
Delegação ao Ministro da Fazenda da
competência para instituir taxa destinada ao ressarcimento de custos de selo
de controle do IPI.
|
Recurso extraordinário em que se
discute, à luz do art. 150, I, da Constituição Federal, a revogação, ou não,
do art. 3º do Decreto-lei nº 1.437/75, que delegou ao Ministro da Fazenda a
competência para instituir taxa destinada ao ressarcimento de custos de selo
de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, pela
Constituição de 1988.
|
MIN. MARCO AURÉLIO
|
|||
87
|
Exigibilidade do PIS e da COFINS
sobre os valores das vendas a prazo inadimplidas.
|
Recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, I, II e IV; 153, IV; 195, I; 234;
238; e 239, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se exigir a
contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS das vendas a prazo inadimplidas
(valores faturados e não recebidos).
|
MIN. DIAS TOFFOLI
|
|||
99
|
Extensão da forma de cálculo da
COFINS e do PIS, fixada para as empresas que realizam a comercialização de
veículos usados, para as pessoas jurídicas que atuam no ramo industrial.
|
Recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos artigos 5º, caput; e 150, II, da Constituição Federal, a
possibilidade, ou não, de extensão da forma de cálculo da COFINS e da
contribuição ao PIS, fixada para as empresas que realizam a comercialização
de veículos usados, prevista nas Leis nºs 9.716/98 e 9.718/98, para as
pessoas jurídicas que atuam no ramo industrial.
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RE/585740
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MIN. MENEZES DIREITO
|
Não
|
|
102
|
Incidência do IOF sobre transmissão
de ações de companhias abertas.
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Recurso extraordinário em que se
discute, à luz do art. 153, V, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, do art. 1º, IV, da Lei nº 8.033/90, que prevê a
incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre a transmissão
de ações de companhias abertas e das conseqüentes bonificações emitidas.
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RE/583712
|
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
|
Não
|
|
104
|
Incidência de IOF em contratos de
mútuo em que não participam instituições financeiras.
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Recurso extraordinário em que se
discute, à luz do art. 153, V, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, do art. 13, caput, da Lei nº 9.779/99, que prevê
a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre as operações
de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoa
jurídica e pessoa física ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao
sistema financeiro.
|
RE/590186
|
MIN. CÁRMEN LÚCIA
|
Não
|
|
107
|
Majoração da alíquota da CSLL pela
Emenda Constitucional nº 10/96.
|
Recurso extraordinário em que se
discute, à luz do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, da majoração da alíquota da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido – CSLL pela Emenda Constitucional nº 10/96.
|
MIN. DIAS TOFFOLI
|
|||
108
|
Exigibilidade de contribuição social,
destinada ao INCRA, das empresas urbanas.
|
Recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos artigos 5º, II; 145, § 1º; 146, III; 149; 150, I e III;
153; 154, I; 194, V; e 195, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, da exigência de contribuição social de 0,2%
sobre a folha de salário das empresas urbanas, destinada ao INCRA.
|
RE/578635
|
MIN. MENEZES DIREITO
|
Não
|
|
111
|
Aplicabilidade imediata do art. 78, §
2º, do ADCT para fins de compensação de débitos tributários com precatórios
de natureza alimentar.
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Recurso extraordinário em que se
discute a aplicabilidade imediata, ou não, do art. 78, § 2º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e a possibilidade, ou não, à luz
desse dispositivo, de compensação de débitos tributários com precatórios de
natureza alimentar.
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RE/566349
|
MIN. CÁRMEN LÚCIA
|
Não
|
|
115
|
Aplicação da imunidade tributária
recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde
exclusivamente pelo SUS.
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Recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos artigos 6º; 145, § 1º; 150, VI, a, e § 2º; e 196, da
Constituição Federal, a aplicação, ou não, da imunidade recíproca a
sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde exclusivamente
pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e assim sendo, sem pagamento por parte dos
usuários.
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MIN. JOAQUIM BARBOSA
|
|||
118
|
Inclusão do ISS na base de cálculo do
PIS e da COFINS.
|
Recurso extraordinário em que se
discute, à luz dos artigos 1º; 18; 60, § 4º; 145, § 1º; 146-A; 151; 170, IV;
195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da
inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de
cálculo do PIS e da COFINS.
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RE/592616
|
MIN. CELSO DE MELLO
|
Não
|
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