29/07/2013

Solução de Consulta Interna 2013 da Receita Federal do Brasil - RFB - Parte I


As Soluções de Consultas Internas da Receita Federal do Brasil - RFB tem por objetivo orientar as unidades da região fiscal acerca da interpretação da legislação e sobre as decisões em matéria tributária, na esfera administrativa ou judicial consubstanciada no seu Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 587, 21 de dezembro de 2010.
 
O art. 1º, III do Anexo, estabelece que “A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro da Fazenda, tem por finalidade”, entre outras, “III – interpretar e aplicar à legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlato, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução”.

Em sua organização estrutural e dentro das “Unidades Centrais” encontram-se as “Atividades Específicas”, dentre as quais está a Coordenação-Geral de Tributação – Cosit com sua Divisão de Estudos Jurídicos-Tributário e Articulação de Assuntos Estratégicos – Dijut; além de outras Coordenadorias com suas respectivas divisões; arroladas a seguir:
 
a) Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras – Cotir;
a.1)  Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural – Dirpf;
a.2)  Divisão de Tributos sobre Instituições e Operações Financeiras – Ditif;
a.3)  Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – Dirpj;
a.4) Divisão de Tributação Internacional – Ditin;  
b) Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior – Cotex;
b.1) Divisão de Imposto sobre Produtos Industrializados Ditip;  
b.2) Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior – Dicex;
b.3)  Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação – Direi;
c) Coordenação de Contribuições Previdenciárias, Normas Gerais, Sistematização e Disseminação – Copen;
c.1) Divisão de Sistematização e Disseminação de Normas – Disis;
c.2)  Divisão de Normas Gerais do Direito Tributário – Dinog;
c.3)  Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias e de Terceiros - Ditri;
d) Seção de Gerenciamento de Documentos – Saged;
e) Seção de Atividades Auxiliares – Saaux.

O art. 209 do Anexo da mencionada Portaria determina que “Às Divisões de Tributação – Disit compete: I orientar as unidades da região fiscal acerca da interpretação da legislação e sobre as decisões em matéria tributária, na esfera administrativa ou judicial; II - analisar os recursos de divergência interpostos em processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e de despacho, avaliando sua admissibilidade; III - examinar e emitir parecer em recursos administrativos dirigidos ao Superintendente, no âmbito de sua competência; IV - examinar e propor informação em mandado de segurança impetrado contra o Superintendente; V - examinar e emitir parecer nos pedidos relativos a regimes fiscais especiais previstos na legislação tributária específica e de competência da Superintendência; e VI - desenvolver estudos e pesquisas, com vistas a oferecer sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária.
 
Portanto, as dúvidas internas quanto à interpretação da legislação e decisões em matéria tributária formulada pelas Divisões de Tributação - Disit são de responsabilidade da Coordenação-Geral de Tributação- Cosit, sendo que em 2013 vários pronunciamentos já ocorreram conforme pode ser observado  logo abaixo.
 
Despacho de Aprovação Cosit nº 2
Solução de Consulta Interna Cosit nº 1
Data da publicação: 17 de janeiro de 2013
Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO. MEDIDA JUDICIAL.
 
Relatório
1. Trata a presente consulta interna formulada pela Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal (Disit/SRRF/8ªRF) sobre a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sujeitas à sub-rogação, nos casos de reversão de medida liminar/tutela antecipada concedida ao sub-rogado (produtor rural e segurado especial).
 
2. Expõe a consulente que há duas linhas de interpretação possíveis:
2.1. Primeira: Como o adquirente, no momento da ocorrência do fato gerador, estava impedido de fazer a retenção prevista no art. 30, IV da Lei nº 8.212, de 1991, seria um ônus desproporcional responsabilizá-lo pelo tributo suspenso em decorrência de decisões proferidas em ações judiciais de terceiros (produtores rurais e segurados especiais), sendo mais adequada a aplicação do mesmo entendimento previsto no art. 150 da IN RFB nº 971, de 2010 (cobrança direta do contribuinte). Ademais, o Parecer Normativo SRF nº 01, de 2002, exclui a responsabilidade da fonte pagadora pela não retenção de antecipação de pagamento ou de tributação exclusiva na fonte de imposto sobre a renda das pessoas físicas.
2.2. Segunda: A figura da sub-rogação em análise é verdadeira atribuição de responsabilidade tributária pessoal por substituição, e, assim, a obrigação de recolher o tributo surge imediatamente para quem não pratica o fato jurídico tributário (comercialização de Solução de Consulta Interna n.º 1 Cosit Fls. 22 produção rural). Na responsabilidade tributária por substituição, tanto pessoal quanto solidária ou subsidiária, vislumbram-se duas situações distintas: i) os valores recolhidos pelo substituto são meras antecipações de tributo que deve ser posteriormente apurado e recolhido, se for o caso, pelo contribuinte (ex: IRRF, retenção previdenciária dos 11%); ii) os valores recolhidos pelo substituto são pagos em caráter definitivo, ou seja, o “contribuinte” resta completamente afastado de qualquer incidência relativa ao tributo objeto desta responsabilidade tributária (ex.: substituição tributária progressiva do PIS/COFINS).
2.2.1 No caso sob análise, como a sub-rogação materializa recolhimento definitivo pelo responsável tributário, vez que a legislação previdenciária não prevê que os substituídos (produtor rural pessoa física e segurado especial) tenham que efetuar qualquer recolhimento superveniente à sub-rogação em foco, não haveria semelhança entre a sub-rogação em tela e a retenção previdenciária dos 11%, sendo, destarte, inaplicável o art. 150, inciso I, da IN RFB nº 971, de 2009, devendo o tributo ser cobrado do adquirente (responsável tributário).
 
Conclusão
19. Conclui-se que:
a) Existindo medida liminar que impeça a empresa adquirente de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida, a RFB deve proceder ao lançamento do débito para prevenir a decadência, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, em nome do produtor rural pessoa física ou segurado especial.
b) Cassada a medida liminar, e sendo favorável ao fisco a decisão:
b.1) na hipótese do item a, deverá ser feita a cobrança do crédito tributário lançado, observada, com relação à multa de mora o disposto no §2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996;
b.2) não tendo sido efetuado o lançamento para prevenir a decadência, o produtor rural pessoa física ou o segurado especial ficam obrigados ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da sua produção rural, considerando-se a data de vencimento originária para o recolhimento da contribuição sub-rogada, observado o disposto no §2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, no que se refere à multa de mora;
b.3) não havendo pagamento no prazo previsto no §2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, deverá ser efetuado o lançamento de ofício nos termos do art. 33, §7º, da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 44 da lei nº 9.430, de 1996.
 
Despacho de Aprovação Cosit nº 3
Data da publicação: 5 de fevereiro de 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). Possibilidade de contratação de contribuinte individual, cooperativa de trabalho e serviços mediante cessão de mão de obra. Aplicação da sub-rogação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a compra de produto rural de produtor rural pessoa física ou segurado especial. Responsabilidade de retenção e arrecadação da contribuição previdenciária decorrente de patrocínio, licenciamento ou uso de marcas de equipe desportiva. Contribuição adicional para financiamento das aposentadorias especiais.

Relatório

Trata-se de Consulta Interna, de 10 de maio de 2012, oriunda da Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança (CODAC) questionando sobre a possibilidade de o Microempreendedor Individual (MEI) efetuar outras contratações, além de um único empregado, como expressamente permitido pela Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar (LC) nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
2. A consulente argumenta que a LC nº 123, de 2006, não faz referência ao MEI quanto à possibilidade de:
a) Contratação de contribuinte individual;
b) Contratação de cooperativa de trabalho;
c) Sub-rogação em operações de comercialização de produção diretamente com produtor rural pessoa física;
d) Pagamento de valores a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos;
e) Exercício de atividade, pelo próprio ou por seu empregado, com exposição a agentes nocivos;
f) Contratar serviços executados mediante cessão de mão de obra, sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
 
3. Assim, considerando o disposto acima e em virtude da necessidade de definir as alterações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), a consulente apresenta as seguintes perguntas:
a) O MEI pode contratar contribuinte individual?
a.1) Se sim, qual a alíquota patronal que deverá ser aplicada sobre a remuneração do contribuinte individual, já que o disposto no art. 18C da LC nº 123, de 2006, faz referência apenas a empregado?
a.2) Nesse mesmo caso, o MEI deverá proceder a retenção prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003?
b) O MEI pode contratar Cooperativa de Trabalho?
b.1) Se sim, qual a alíquota patronal que deverá ser aplicada?
b.2) Se sim para o item 2, mas não houver contribuição patronal, deverá ser declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP), ainda que não tenha empregado? (art. 5º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, prevê que o MEI está obrigado a entregar GFIP somente quando tem empregado)
c) O MEI se enquadra na sub-rogação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991?
d) O MEI é responsável pela arrecadação e retenção prevista, de forma mais clara, no §1º do art. 251 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009?
e) O MEI está obrigado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais prevista no§2º do art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009?
f) O MEI pode ser contratante (tomador) de serviços executados mediante cessão de mão de obra, sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991?
f.1) Se sim, é responsável pela retenção de 11% (onze por cento) sobre a nota fiscal?
g. Por fim, a consulente sustenta que a solução proposta para suas dúvidas depende da forma de interpretação a ser adotada: se se entender que a LC nº 123, de 2006, só impede a contratação de mais de um empregado, a resposta a todos os questionamentos será positiva; a contrário senso, se a interpretação adotada for a de que o MEI deverá atender cumulativamente as condições previstas na LC nº 123, de 2006, a resposta aos questionamentos será negativa.
Conclusão
19. Ante o exposto, soluciona-se a Consulta Interna no 7, de 2009, respondendo à Disit /SRRF01 que:
a) Constitui a GFIP, a exemplo da DCTF, instrumento de confissão de dívida, podendo-se proceder à imediata inscrição do débito nela confessado em Dívida Ativa da União, em caso de não pagamento no prazo estipulado na legislação.
b) Nos casos em que não houve informação de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária em GFIP, ou seja, quando não se formalizou a constituição do crédito tributário por meio desta declaração, mostra-se necessária a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, ressalvada a confissão do débito mediante Lançamento do Débito Confessado (LDC) ou parcelamento.
c) Quando a lei ordinária reconhece como constituído o crédito tributário pela informação, declaração ou confissão do montante devido, fruto de apuração pelo próprio sujeito passivo, nada mais faz que confirmar uma situação de fato, concedendo ao crédito o status de liquidez e certeza, ficando a Administração Tributária dispensada dos esforços administrativos de lançar o crédito, notificar o sujeito passivo e garantir-lhe o contraditório.
d) A determinação de inscrição do débito confessado em GFIP em dívida ativa é mera consequência de reputar-se o crédito constituído sem pendências de discussão.
e) No caso de ser a compensação de contribuições previdenciárias através da GFIP considerada indevida, pode a autoridade fiscal, por ocasião de auditoria interna dos valores nela informados, glosá-los total ou parcialmente, sem prejuízo da manutenção dos débitos confessados.
f) Eventual contencioso decorrente da decisão da Administração Tributária de considerar a compensação indevida segue o rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 1972, com esteio nas disposições expressas do § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que confere tal rito à restituição das contribuições de que se trata, e dos arts. 77 a 80 da IN RFB nº 1.300, de 2012.
g) A compensação de contribuições previdenciárias se assemelha à compensação dos demais tributos administrados pela RFB, disciplinada no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, tanto no que concerne à aplicação do rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, e ao caráter de confissão de dívida das declarações envolvidas (GFIP e DComp), quanto no que se refere ao efeito de suspensão do crédito tributário objeto da lide.
h) A aplicação do rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, ao contencioso decorrente de compensação indevida de contribuições previdenciárias em GFIP tem como marco temporal a data da publicação da MP nº 449 (3 de dezembro de 2008), posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 2009.
 
Data da publicação: 6 de fevereiro de 2013.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
A informação sobre a instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte, isoladamente considerada, divorciada de dados que revelem, direta ou indiretamente, a situação econômica ou financeira do contribuinte ou ainda a natureza e o estado dos seus negócios, não se encontra protegida pelo sigilo fiscal.
 A informação sobre a instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte encontra-se protegida pelo sigilo funcional.
Não viola o dever de sigilo funcional a divulgação de informação sobre a instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte ao Departamento de Polícia Federal. Tratando-se de informação restrita ao âmbito da Administração, a unidade remetente deverá adotar os procedimentos necessários para preservar o caráter reservado da informação protegida pelo sigilo funcional, considerando, como parâmetro, o disposto na Portaria SRF nº 580, de 2001.

Relatório
 
1. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO submete questionamento a esta Disit/SRRF01 acerca da interpretação da legislação que trata do sigilo fiscal.
2. A Consulente registra que o Departamento de Polícia Federal solicitou informação sobre a existência de procedimento fiscal em andamento ou já concluído em face de determinado contribuinte, a fim de instruir autos de inquérito policial, o que suscitou dúvida sobre a possibilidade de divulgação desse dado, tendo em vista o sigilo fiscal.
3. Com apoio no caput do art. 198 do CTN, a unidade entende que a informação solicitada não está abrangida pelo sigilo fiscal, por não se enquadrar no conceito de “situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”.
 
CONCLUSÃO

22. Ante todo o exposto, conclui-se que:
22.1. A informação sobre a instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte, isoladamente considerada, divorciada de dados que revelem, direta ou indiretamente, a situação econômica ou financeira do contribuinte ou ainda a natureza e o estado dos seus negócios, não se encontra protegida pelo sigilo fiscal;
22.2. A informação sobre a instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte encontra-se protegida pelo sigilo funcional;
22.3. Não viola o dever de sigilo funcional a divulgação de informação sobre a instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte ao Departamento de Polícia Federal; e
22.4. Tratando-se de informação restrita ao âmbito da Administração, a unidade remetente deverá adotar os procedimentos necessários para preservar o caráter reservado da informação protegida pelo sigilo funcional, considerando, como parâmetro, o disposto na Portaria SRF nº 580, de 2001.
 
Despacho de Aprovação Cosit nº 4
Solução de Consulta Interna Cosit nº 3
Data da publicação: 25 de fevereiro de 2013
Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Relatório
1. Trata-se da Consulta Interna nº 7, de 24 de agosto de 2009, oriunda da Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal do Brasil (RFB) da 1ª Região Fiscal (Disit/SRRF01), formulada em face do Pedido de Orientação nº 126/2009, apresentado pela DRF/Palmas/TO (DRF/PAL), com o intuito de que seja definido o rito processual cabível nos casos em que a compensação de contribuições previdenciárias efetuadas por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) seja considerada indevida, e no contencioso decorrente desse procedimento.
2. Por meio do referido Pedido de Orientação, indagou-se qual seria o procedimento a ser aplicado para a desconsideração da compensação em GFIP, tendo em vista que a Instrução Normativa (IN) RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, revogada pela IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, estabelecia que, com exceção das contribuições previdenciárias, a compensação se processava mediante apresentação de Declaração de Compensação (DComp), com rito processual próprio.
2.1. Acrescentou a DRF/PAL que a então vigente IN RFB nº 900, de 2008, em seus artigos 44 a 47, determinava que a compensação de contribuições previdenciárias deveria ser informada em GFIP, podendo ser considerada indevida, deixando de fora, entretanto, o rito de análise dessa compensação.
2.2. Isto posto, a unidade questionou como deve ser o procedimento para análise e desconsideração da compensação de contribuição previdenciária em GFIP, e se poderia ser semelhante à análise dos créditos e suspensões informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – em que, verificada sua invalidade, procede-se à imediata cobrança. Solicitou, ainda, definição do rito processual aplicável a eventual manifestação de inconformidade apresentada.
2.3. Por fim, ressaltou que, quanto à DCTF, a norma contida no art. 8º da IN RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, é clara no sentido de permitir a verificação de informações indevidas e efetuar a cobrança do débito imediatamente, enquanto que para a GFIP não há disposição normativa a esse respeito.
Conclusão
19. Ante o exposto, soluciona-se a Consulta Interna nº 7, de 2009, respondendo à Disit /SRRF01 que:
a) Constitui a GFIP, a exemplo da DCTF, instrumento de confissão de dívida, podendo-se proceder à imediata inscrição do débito nela confessado em Dívida Ativa da União, em caso de não pagamento no prazo estipulado na legislação.
b) Nos casos em que não houve informação de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária em GFIP, ou seja, quando não se formalizou a constituição do crédito tributário por meio desta declaração, mostra-se necessária a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, ressalvada a confissão do débito mediante Lançamento do Débito Confessado (LDC) ou parcelamento.
c) Quando a lei ordinária reconhece como constituído o crédito tributário pela informação, declaração ou confissão do montante devido, fruto de apuração pelo próprio sujeito passivo, nada mais faz que confirmar uma situação de fato, concedendo ao crédito o status de liquidez e certeza, ficando a Administração Tributária dispensada dos esforços administrativos de lançar o crédito, notificar o sujeito passivo e garantir-lhe o contraditório.
d) A determinação de inscrição do débito confessado em GFIP em dívida ativa é mera conseqüência de reputar-se o crédito constituído sem pendências de discussão.
e) No caso de ser a compensação de contribuições previdenciárias através da GFIP considerada indevida, pode a autoridade fiscal, por ocasião de auditoria interna dos valores nela informados, glosá-los total ou parcialmente, sem prejuízo da manutenção dos débitos confessados.
f) Eventual contencioso decorrente da decisão da Administração Tributária de considerar a compensação indevida segue o rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 1972, com esteio nas disposições expressas do § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que confere tal rito à restituição das contribuições de que se trata, e dos arts. 77 a 80 da IN RFB nº 1.300, de 2012.
g) A compensação de contribuições previdenciárias se assemelha à compensação dos demais tributos administrados pela RFB, disciplinada no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, tanto no que concerne à aplicação do rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, e ao caráter de confissão de dívida das declarações envolvidas (GFIP e DComp), quanto no que se refere ao efeito de suspensão do crédito tributário objeto da lide.
h) A aplicação do rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, ao contencioso decorrente de compensação indevida de contribuições previdenciárias em GFIP tem como marco temporal a data da publicação da MP nº 449 (3 de dezembro de 2008), posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 2009.
 
Despacho de Aprovação Cosit nº 5
Solução de Consulta Interna Cosit nº 4
Data da publicação: 7 de março de 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVA INSTITUÍDA POR LEI. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO OU REGISTRO DE FILANTROPIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO DE PARECER DO AGU APROVADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
 
Relatório

1. A Divisão de Fiscalização da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal (Difis/SRRF01) formulou consulta interna sobre requisitos para fins de gozo da isenção de contribuições para a seguridade social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. A consulta foi analisada pela Divisão de Tributação da 1ª RF (Disit/SRRF01) e revisada pela Disit da 10ª RF (Disit/SRRF10), na forma do § 1º do art. 4º da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 5 de setembro de 2011.
2. A consulente questiona se, com a publicação da Lei nº 12.101, de 2009, que revogou o art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, dispondo sobre a certificação e isenção concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades de assistência social, continua vigorando entendimento exarado em Parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, que dispensou determinada instituição de apresentar o certificado de filantropia para fins de gozo da isenção prevista no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

Conclusão

9. Conclui-se que a criação de entidade filantrópica sem fins lucrativos por lei supre o certificado ou registro que ateste tal finalidade, e isenta a entidade das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que atendidos os demais requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, consoante o disposto no Parecer Nº AGU/MP 01/98 (Anexo ao Parecer GQ169).
 
Despacho de Aprovação Cosit nº 6
Data da publicação: 7 de março de 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Aplicação em moeda estrangeira no exterior. Rendimentos auferidos originariamente em Reais. Tributação do Ganho de Capital. Liquidação.  Resgate. Crédito de rendimentos. A tributação da variação cambial só ocorre no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira, ou seja, no momento em que qualquer montante do capital investido tenha sido movimentado pelo beneficiário. Sobre o valor dos juros creditados, desde que este valor seja passível de saque pelo beneficiário, incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital, sendo o custo de aquisição igual à zero. Os juros decorrentes da aplicação com rendimentos auferidos originariamente em reais, quando não sacados, configuram, para fins do disposto no art. 24 da MP nº 2.158-35, de 2001, uma nova aplicação e são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, sendo o custo de aquisição o próprio valor reaplicado.
 
Relatório
1. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) formulou consulta à Coordenação-Geralde Tributação (Cosit) na qual questiona o tratamento a ser dado à tributação de ganho de capital de aplicação financeira em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais.
2. A consulente relata que nesse tipo de investimento “toda vez que houver liquidação e resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originalmente em reais haverá apuração de ganho de capital, que será a diferença, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação financeira, para a parcela cuja aplicação tiver sido feita com rendimentos obtidos originariamente em reais”.
3. Continua a consulente que, por esta sistemática, depreende-seque, toda vez que houver um novo crédito de juros ou resgate, o ganho de capital deve ser apurado, já que a operação funciona como se tivesse havido nova aplicação.
4. A dúvida recai sobre a parte da aplicação financeira com relação aos rendimentos auferidos em reais, pois é somente ali que existe a tributação da variação cambial.
Alega a consulente que a Instrução Normativa (IN) SRF nº 118/00, de 27 de dezembro de 2000, não deixa claro se esta tributação é feita sempre que houver variação no dólar ou apenas quando a cotação do dólar ultrapassar o patamar de sua última tributação.
5. Para cada interpretação, foi apresentada planilha de cálculos que resulta no imposto a ser pago.
6. Ao final, a consulente propõe que, devido às discrepâncias de resultado entre os dois métodos, seja editado ato oficial interpretativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no sentido indicando o procedimento de cálculo adequado.

Conclusão

11. Pelo exposto, entende-se que, em relação às aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais:
11.1. A tributação da variação cambial só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira, ou seja, no momento em que qualquer montante do capital investido tenha sido movimentado pelo beneficiário;
11.2. Toda vez que houver crédito de juros, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário, deverá ser apurado e pago o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital relativo aos juros, considerando-se o custo de aquisição igual a zero;
11.3. Os juros decorrentes da aplicação com rendimentos auferidos originariamente em reais, quando não sacados, configuram, para fins do disposto no art. 24 da MP nº 2.158-35, de 2001, uma nova aplicação e são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, sendo, para efeito da tributação do ganho de capital em posterior resgate parcial ou total, o custo de aquisição o próprio valor reaplicado.
 
 
Continua.....

 
 
 

22/07/2013

IPTU – Majoração da Base de Calculo por meio de Decreto – Pauta de Julgamento do STF de 01/08/2013.


Na primeira pauta de julgamento a realizar-se no dia 01/08/2013 após o recesso forense, os Magistrados do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária estarão se debruçando sobre tema Tributário na análise do RE 648.245/MG de relatoria do ministro Gilmar Mendes de interesse das Prefeituras de todo o país, mais ainda, de todos nós, cujo status a seguir é reproduzido.
 
Tema

Trata-se de Recurso Extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da CF/88, interposto pela Recorrente Prefeitura de Belo Horizonte contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação Cível nº 1.0024.06.976648-3/001, a favor de Pessoa Física, conforme ementa a seguinte:


“EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA – IPTU – MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI. A majoração da base de cálculo do IPTU, por implicar aumento de tributo, está adstrita à existência de lei em sentido formal, consectário do princípio da legalidade preconizado no art. 150, I da CR, e no art. 97, do CTN”.

 

Alega o recorrente, em síntese:

 
a) o estabelecimento de Mapas de Valores Genéricos relativos aos valores de IPTU, por meio de decreto, não constitui inconstitucionalidade nos termos do art. 150, I, da Carta da República;
 
b) ‘a lei fixa o valor venal, com base abstrata e genérica, mas com o lançamento, que é ato administrativo que envolve a avaliação, é que se obtém a base calculada’;
 
c) ‘o STF já decidiu, reiteradas vezes, pela constitucionalidade da lei que fixa critérios gerais legais de avaliação e autoriza o executivo a proceder à avaliação com base em tais critérios’;
d) nessa linha, cita como exemplos os acórdãos proferidos nos REs 108.774-9, 108.363-8, 109.520-2, 111.482-7 e 111.666-8.
 
Foram admitidos como “amicus curiae” a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF e a Confederação Nacional dos Municípios – CNM.
 
Tese

IPTU. MAJORAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. MAPAS DE VALORES GENÉRICOS. DECRETO MUNICIPAL Nº 12.262/2005-BH. CF/88, ARTIGO 150, INCISO I.

Saber se é necessário lei em sentido formal para a majoração do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU.

 
Informações

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 24/05/2013.
Substituiu o paradigma de repercussão geral reconhecida no AI 764.518.

DISPENSA DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL QUANDO FUDADA EM PRECEDENTES DO STF OU DO STJ

O Ministro da Fazenda Guido Mantega fez publicar no D.O.U do dia 05/07/2013 despacho que aprovou o PARECER PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 11 de março de 2013, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional[1] autorizando a Receita Federal do Brasil a desistir de impugnação judicial quando fundada em precedentes do STF e STJ na forma dos art. 543-B (Repercussão Geral) e 543-C (Recursos Repetitivos) ambos do Código de Processo Civil – CPC, cujo teor encontra-se a seguir:
 
“REPERCUSSÃO DA DISPENSA DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM PRECEDENTE DO STF OU DO STJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, NO ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO AO PARECER PGFN/CDA Nº 2025/2011.
 
Despacho: Aprovo o PARECER PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 11 de março de 2013, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu que:
 
(i) A existência de dispensa de impugnação judicial em virtude de tese julgada sob a sistemática dos recursos extremos repetitivos, por si só, acarreta: abstenção de fiscalização e de novos lançamentos; impedimento aos procedimentos de cobrança dos créditos já constituídos, inclusive quando submetidos a parcelamento; impedimento às restrições quanto à regularidade fiscal e à inscrição no CADIN; óbice ao envio dos créditos já constituídos para inscrição em dívida ativa pela PGFN. A dispensa de contestação e recursos judiciais não implica, de per si, concordância com a tese contrária aos interesses da Fazenda Nacional;
 
(ii) O acolhimento da orientação jurisprudencial pacificada na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC constitui verdadeira tendência, diante da necessidade de se prestigiar a missão constitucional do STF e do STJ. A manutenção de interpretação divergente assume
caráter excepcional, cuja pertinência deve ser identificada à luz de cada precedente específico;
 
(iii) A observância da tese firmada pelos Tribunais Superiores na sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC deve ser introduzida formalmente na legislação tributária, por meio da expedição e/ou adequação dos atos e decisões normativos, a teor do disposto nos arts. 100 e 146 do CTN, e acarreta:
 
a. A possibilidade de revisão de ofício dos lançamentos já efetuados e de retificação de ofício das declarações do sujeito passivo, a fim de eximi-lo do crédito tributário não extinto e indevido.
Nas hipóteses em que extinto o direito de crédito, a atuação de ofício da autoridade administrativa não se mostra mais cabível, haja vista a incidência específica do art. 168 do CTN, que condiciona a correção do erro e a devolução do indébito à apresentação de requerimento pelo contribuinte, dentro dos prazos expressamente previstos.
 
b. A possibilidade de restituição do indébito e de compensação, na forma da legislação em vigor.
 
c. A vinculação dos órgãos de julgamento de primeira instância administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011.
 
Publique-se o presente Despacho e o Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396/2013 no Diário Oficial da União (DOU).”
 
Imperioso se faz a transcrição da Ementa do mencionado parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
 
PARECER/PGFN/CDA/CRJ Nº 396/2013
 
DISPENSA DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FUNDADA EM PRECEDENTE DO STF OU DO STJ JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA RFB.
 
1. Incidência dos princípios constitucionais explicitados no Parecer PGFN/CDA nº 2025/2011. Apreciação da controvérsia sob as óticas: da legalidade (finalidade do lançamento tributário); da isonomia; da eficiência administrativa; da proporcionalidade; e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública.
 
2. Adequação prática (meramente procedimental) das atividades administrativas. A existência de dispensa de impugnação judicial em virtude de tese julgada sob a sistemática dos recursos extremos repetitivos, por si só, acarreta: abstenção de fiscalização e de novos lançamentos; impedimento aos procedimentos de cobrança dos créditos já constituídos; impedimento às restrições quanto à regularidade fiscal e à inscrição no CADIN; óbice ao envio dos créditos já constituídos para inscrição em dívida ativa pela PGFN. A dispensa de contestação e recursos judiciais não implica, por si só, concordância com a tese contrária aos interesses da Fazenda Nacional.
 
3. Concordância com a tese firmada pelos Tribunais Superiores na sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC. A superação da exegese anteriormente conferida pela Fazenda Nacional a determinado preceito de lei deve ser introduzida formalmente na legislação tributária, por meio da expedição e/ou adequação dos atos e decisões normativos, ex vi do disposto nos arts. 100 e 146 do CTN. Necessidade de garantir a observância uniforme da nova interpretação jurídica pelas autoridades fazendárias em todo o território nacional e a ciência aos contribuintes, inclusive quando a nova interpretação lhes seja favorável.
 
3.1.           O acolhimento da orientação jurisprudencial pacificada na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC constitui verdadeira tendência, diante da necessidade de se prestigiar a missão constitucional do STF e do STJ. Inexistência de efeitos vinculantes erga omnes desses julgados. A manutenção de interpretação divergente assume caráter excepcional, cuja pertinência deve ser identificada à luz de cada precedente específico.
 
4. Consequências da introdução da nova interpretação jurídica da Fazenda Nacional na legislação tributária, fundada em precedente formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC.
 
4.1.           Revisão de ofício dos lançamentos já efetuados e retificação de ofício das declarações do sujeito passivo. A introdução do novo entendimento jurídico mais benéfico ao contribuinte deve aplicar-se retroativamente aos lançamentos já efetuados (ou às declarações já apresentadas) sob a regência da interpretação mais gravosa, de modo a afastar a exigência tributária em desacordo com a nova exegese. Inteligência dos arts. 146 e 149 do CTN. Exercício do poder-dever de autotutela. Não há prazo para que a Fazenda Nacional proceda, de ofício, à revisão dos lançamentos já efetuados ou a retificação das declarações do sujeito passivo, a fim de eximi-lo do crédito tributário não extinto e indevido. Nas hipóteses em que extinto o direito de crédito, a atuação de ofício da autoridade administrativa não se mostra mais cabível, haja vista a incidência específica do art. 168 do CTN, que condiciona a correção do erro e a devolução do indébito à apresentação de requerimento pelo contribuinte, dentro dos prazos expressamente previstos.
 
4.2.           Restituição do indébito e compensação. A mudança de entendimento em sentido favorável ao contribuinte enseja a possibilidade de restituição e de compensação dos valores efetivamente pagos, na forma da legislação em vigor.
 
4.3.           Julgamento em primeira instância administrativa. A nova interpretação assumida pela Fazenda Nacional deverá ser seguida pelas autoridades julgadoras no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento- DRJ, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011.
 
 
No dia 19/07/2013, a Presidenta da República normatiza o presente Despacho através da Lei nº 12.844, art. 21 que alterou o art. 19 da Lei nº 10.522/2002, cujo texto é reproduzido a seguir:
 
(DOU Edição Extra 19/07/2013)
Vigência 19/07/2013)
 
Art. 21. O art. 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ........................................................................
..............................................................................................
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
..............................................................................................
IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
..............................................................................................
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.
§ 5o As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.
..............................................................................................
§ 7o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.” (NR)




04/06/2013

IRPJ e CSLL incidem sobre juros remuneratórios de depósitos judiciais e moratórios em repetição de indébito tributário.

O STJ julgou o REsp 1138695 e decidiu que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais são remuneratórios, integrando a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esses impostos também incidem nos juros de mora por repetição de indébito tributário. A decisão, em recurso repetitivo, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



Conforme o ministro Mauro Campbell Marques, os juros sobre depósitos judiciais, assim como as eventuais correções monetárias, não escapam dessa tributação porque já compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte.





Selic

O relator esclareceu que a Lei 9.703/98, ao dispor sobre a aplicação da taxa Selic no cálculo para devolução dos depósitos, não muda a natureza jurídica das parcelas, que continuam sendo juros remuneratórios. Ele apontou também que esses juros compõem, por disposição legal expressa, as receitas financeiras das empresas.

“Não é a forma de cálculo dos juros que dita a sua natureza jurídica, mas o motivo pelo qual estão sendo pagos: o seu fato gerador”, afirmou.

“No caso dos depósitos judiciais, o fato gerador dos juros não decorre de mora da Fazenda Pública (esta não praticou ilícito contratual, extracontratual ou legal algum, não houve impontualidade), mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte em instituição financeira e que se submete à remuneração legalmente estabelecida”, completou o ministro.





Lucros cessantes


 
Campbell também definiu que os juros sobre a restituição de valores tributários cobrados indevidamente, que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, são moratórios. Assim, possuem natureza jurídica de lucros cessantes, configurando efetivamente acréscimo patrimonial ao contribuinte.



A única exceção seria no caso de o valor principal não se sujeitar à tributação, o que não é o caso dos juros de mora em repetição de indébito tributário. Conforme o relator, se o tributo fosse efetivamente pago, poderia ser deduzido como despesa. No caso de devolução por cobrança indevida, ele deverá integrar as receitas da empresa, compondo lucro real e lucro líquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL.





“A tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos contribuintes, pois a verba principal não escapa à base de cálculo das referidas exações”, explicou. “Os dispositivos legais deixam claro que a legislação do Imposto de Renda não suprime a sua incidência tanto nos juros remuneratórios (lucros) quanto na outra face dessa mesma moeda: os juros de mora (lucros cessantes)”, concluiu o ministro Campbell.


 

Fonte: STJ