Na primeira pauta
de julgamento a realizar-se no dia 01/08/2013 após o recesso forense, os
Magistrados do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária estarão se
debruçando sobre tema Tributário na análise do RE 648.245/MG de relatoria do
ministro Gilmar Mendes de interesse das Prefeituras de todo o país, mais ainda,
de todos nós, cujo status a seguir é reproduzido.
Tema
Trata-se de Recurso Extraordinário, com base
no art. 102, III, “a”, da CF/88, interposto pela Recorrente Prefeitura de Belo
Horizonte contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de
apelação Cível nº 1.0024.06.976648-3/001, a favor de Pessoa Física, conforme ementa
a seguinte:
“EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA – IPTU – MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI. A majoração da base de cálculo do IPTU, por implicar aumento de tributo, está adstrita à existência de lei em sentido formal, consectário do princípio da legalidade preconizado no art. 150, I da CR, e no art. 97, do CTN”.
Alega o recorrente, em síntese:
a) o estabelecimento de Mapas de Valores
Genéricos relativos aos valores de IPTU, por meio de decreto, não constitui inconstitucionalidade
nos termos do art. 150, I, da Carta da República;
b) ‘a lei fixa o valor venal, com base
abstrata e genérica, mas com o lançamento, que é ato administrativo que envolve
a avaliação, é que se obtém a base calculada’;
c) ‘o STF já decidiu, reiteradas vezes, pela
constitucionalidade da lei que fixa critérios gerais legais de avaliação e
autoriza o executivo a proceder à avaliação com base em tais critérios’;
d) nessa linha, cita como exemplos os
acórdãos proferidos nos REs 108.774-9, 108.363-8, 109.520-2, 111.482-7 e
111.666-8.
Foram admitidos como “amicus curiae” a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças
das Capitais Brasileiras - ABRASF e a Confederação Nacional dos Municípios –
CNM.
Tese
IPTU. MAJORAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. MAPAS DE VALORES GENÉRICOS. DECRETO
MUNICIPAL Nº 12.262/2005-BH. CF/88, ARTIGO 150, INCISO I.
Saber se é necessário lei em sentido formal para a majoração do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU.
Informações
Processo incluído em pauta de julgamento
publicada no DJE em 24/05/2013.
Substituiu o paradigma de repercussão geral reconhecida no AI 764.518.
Substituiu o paradigma de repercussão geral reconhecida no AI 764.518.
Quinta-feira (01/08/2013) - Sessão do Plenário do STF.
ResponderExcluirPor unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.
Caso concreto
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.
O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.
Fonte: STF