O Ministro da Fazenda Guido
Mantega fez publicar no D.O.U do dia 05/07/2013 despacho que aprovou o PARECER
PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 11 de março de 2013, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional[1] autorizando
a Receita Federal do Brasil a desistir de impugnação judicial quando fundada em
precedentes do STF e STJ na forma dos art. 543-B (Repercussão Geral) e 543-C
(Recursos Repetitivos) ambos do Código de Processo Civil – CPC, cujo teor encontra-se
a seguir:
“REPERCUSSÃO DA
DISPENSA DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM PRECEDENTE DO STF OU DO STJ, JULGADO NA
SISTEMÁTICA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, NO ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES
INSTITUCIONAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO AO PARECER PGFN/CDA
Nº 2025/2011.
Despacho: Aprovo o PARECER PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 11 de
março de 2013, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu que:
(i) A existência de dispensa de impugnação judicial em
virtude de tese julgada sob a sistemática dos recursos extremos repetitivos, por
si só, acarreta: abstenção de fiscalização e de novos lançamentos; impedimento
aos procedimentos de cobrança dos créditos já constituídos, inclusive quando
submetidos a parcelamento; impedimento às restrições quanto à regularidade
fiscal e à inscrição no CADIN; óbice ao envio dos créditos já constituídos para
inscrição em dívida ativa pela PGFN. A dispensa de contestação e recursos judiciais
não implica, de per si, concordância com a tese contrária aos interesses da
Fazenda Nacional;
(ii) O acolhimento da orientação jurisprudencial pacificada na
forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC constitui verdadeira tendência, diante da
necessidade de se prestigiar a missão constitucional do STF e do STJ. A
manutenção de interpretação divergente assume
caráter excepcional, cuja pertinência deve ser identificada
à luz de cada precedente específico;
(iii) A observância da tese firmada pelos Tribunais
Superiores na sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC deve ser introduzida
formalmente na legislação tributária, por meio da expedição e/ou adequação dos
atos e decisões normativos, a teor do disposto nos arts. 100 e 146 do CTN, e
acarreta:
a. A possibilidade de revisão de ofício dos lançamentos já efetuados
e de retificação de ofício das declarações do sujeito passivo, a fim de
eximi-lo do crédito tributário não extinto e indevido.
Nas hipóteses em que extinto o direito de crédito, a atuação
de ofício da autoridade administrativa não se mostra mais cabível, haja vista a
incidência específica do art. 168 do CTN, que condiciona a correção do erro e a
devolução do indébito à apresentação de requerimento pelo contribuinte, dentro
dos prazos expressamente previstos.
b. A possibilidade de restituição do indébito e de
compensação, na forma da legislação em vigor.
c. A vinculação dos órgãos de julgamento de primeira
instância administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Portaria MF
nº 341, de 12 de julho de 2011.
Publique-se o presente Despacho e o Parecer PGFN/CDA/CRJ nº
396/2013 no Diário Oficial da União (DOU).”
Imperioso se faz a transcrição
da Ementa do mencionado parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
PARECER/PGFN/CDA/CRJ
Nº 396/2013
DISPENSA DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FUNDADA EM
PRECEDENTE DO STF OU DO STJ JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO
CPC. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA RFB.
1. Incidência dos princípios constitucionais
explicitados no Parecer PGFN/CDA nº 2025/2011.
Apreciação da controvérsia sob as óticas: da legalidade (finalidade do
lançamento tributário); da isonomia; da eficiência administrativa; da
proporcionalidade; e da vedação ao comportamento contraditório da Administração
Pública.
2. Adequação prática (meramente
procedimental) das atividades administrativas. A
existência de dispensa de impugnação judicial em virtude de tese julgada sob a
sistemática dos recursos extremos repetitivos, por si só, acarreta: abstenção de fiscalização e de novos
lançamentos; impedimento aos procedimentos de cobrança dos créditos já
constituídos; impedimento às restrições quanto à regularidade fiscal e à
inscrição no CADIN; óbice ao envio dos créditos já constituídos para inscrição
em dívida ativa pela PGFN. A dispensa de contestação e recursos judiciais não
implica, por si só, concordância com a tese contrária aos interesses da Fazenda
Nacional.
3. Concordância com a tese firmada pelos
Tribunais Superiores na sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC. A
superação da exegese anteriormente conferida pela Fazenda Nacional a
determinado preceito de lei deve ser introduzida formalmente na legislação
tributária, por meio da expedição e/ou adequação dos atos e decisões
normativos, ex vi do disposto nos
arts. 100 e 146 do CTN. Necessidade de garantir a observância uniforme da nova
interpretação jurídica pelas autoridades fazendárias em todo o território
nacional e a ciência aos contribuintes, inclusive quando a nova interpretação
lhes seja favorável.
3.1.
O
acolhimento da orientação jurisprudencial pacificada na forma dos arts. 543-B e
543-C do CPC constitui verdadeira tendência, diante da
necessidade de se prestigiar a missão constitucional do STF e do STJ. Inexistência de efeitos vinculantes erga omnes desses julgados. A manutenção
de interpretação divergente assume caráter excepcional, cuja pertinência
deve ser identificada à luz de cada precedente específico.
4. Consequências da introdução da nova
interpretação jurídica da Fazenda Nacional na legislação tributária, fundada em
precedente formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC.
4.1.
Revisão
de ofício dos lançamentos já efetuados e retificação de ofício das declarações
do sujeito passivo. A introdução do novo entendimento jurídico
mais benéfico ao contribuinte deve aplicar-se retroativamente aos lançamentos
já efetuados (ou às declarações já apresentadas) sob a regência da
interpretação mais gravosa, de modo a afastar a exigência tributária em
desacordo com a nova exegese. Inteligência dos arts. 146 e 149 do CTN.
Exercício do poder-dever de autotutela. Não há prazo para que a Fazenda
Nacional proceda, de ofício, à revisão dos lançamentos já efetuados ou a
retificação das declarações do sujeito passivo, a fim de eximi-lo do crédito
tributário não extinto e indevido. Nas hipóteses em que extinto o
direito de crédito, a atuação de ofício da autoridade administrativa não se
mostra mais cabível, haja vista a incidência específica do art. 168 do CTN, que
condiciona a correção do erro e a devolução do indébito à apresentação de
requerimento pelo contribuinte, dentro dos prazos expressamente previstos.
4.2.
Restituição
do indébito e compensação. A mudança de entendimento em sentido
favorável ao contribuinte enseja a possibilidade de restituição e de compensação
dos valores efetivamente pagos, na forma da legislação em vigor.
4.3.
Julgamento
em primeira instância administrativa. A nova interpretação
assumida pela Fazenda Nacional deverá ser seguida pelas autoridades julgadoras
no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento- DRJ, em
cumprimento ao disposto no art. 7º da Portaria MF nº 341, de 12 de julho de
2011.
No
dia 19/07/2013, a Presidenta da República normatiza o presente Despacho através
da Lei nº 12.844, art. 21 que alterou o art. 19 da Lei nº 10.522/2002, cujo
texto é reproduzido a seguir:
(DOU Edição Extra 19/07/2013)
Vigência 19/07/2013)
Art. 21. O art. 19 da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19.
........................................................................
..............................................................................................
II - matérias que, em virtude de jurisprudência
pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do
Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de
ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo
Ministro de Estado da Fazenda;
..............................................................................................
IV - matérias decididas de modo desfavorável à
Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado
nos termos do art. 543-B da Lei no5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil;
V - matérias decididas de modo desfavorável à
Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento
realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda
possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1o Nas matérias de que trata
este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá,
expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando
citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e
exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em
honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer,
quando intimado da decisão judicial.
..............................................................................................
§ 4o A Secretaria da Receita
Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias
de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.
§ 5o As unidades da Secretaria da
Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as
matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões
definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.
..............................................................................................
§ 7o Na hipótese de créditos
tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o
lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário,
conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
nos casos dos incisos IV e V do caput.” (NR)
[1]http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/07/2013&jornal=1&pagina=27&totalArquivos=136
– Acesso 22/07/2013
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