As Soluções
de Consultas Internas da Receita Federal do Brasil - RFB tem por objetivo orientar
as unidades da região fiscal acerca da interpretação da legislação e sobre as
decisões em matéria tributária, na esfera administrativa ou judicial
consubstanciada no seu Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 587, 21
de dezembro de 2010.
O art. 1º,
III do Anexo, estabelece que “A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB,
órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro da Fazenda, tem
por finalidade”, entre outras, “III – interpretar e aplicar à legislação
tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlato, editando os atos
normativos e as instruções necessárias à sua execução”.
Em sua
organização estrutural e dentro das “Unidades Centrais” encontram-se as “Atividades
Específicas”, dentre as quais está a Coordenação-Geral de Tributação – Cosit
com sua Divisão de Estudos Jurídicos-Tributário e Articulação de Assuntos
Estratégicos – Dijut; além de outras Coordenadorias com suas respectivas
divisões; arroladas a seguir:
a)
Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras –
Cotir;
a.1) Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa
Física e a Propriedade Rural – Dirpf;
a.2) Divisão de Tributos sobre Instituições e
Operações Financeiras – Ditif;
a.3) Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – Dirpj;
a.4) Divisão
de Tributação Internacional – Ditin;
b)
Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior – Cotex;
b.1) Divisão
de Imposto sobre Produtos Industrializados Ditip;
b.2) Divisão
de Tributos sobre o Comércio Exterior – Dicex;
b.3) Divisão de Contribuições Sociais sobre a
Receita e a Importação – Direi;
c) Coordenação
de Contribuições Previdenciárias, Normas Gerais, Sistematização e Disseminação –
Copen;
c.1) Divisão
de Sistematização e Disseminação de Normas – Disis;
c.2) Divisão de Normas Gerais do Direito Tributário
– Dinog;
c.3) Divisão de Contribuições Sociais
Previdenciárias e de Terceiros - Ditri;
d) Seção de
Gerenciamento de Documentos – Saged;
e) Seção de
Atividades Auxiliares – Saaux.
O art. 209
do Anexo da mencionada Portaria determina que “Às Divisões de Tributação –
Disit compete: I orientar as unidades da região fiscal acerca da interpretação
da legislação e sobre as decisões em matéria tributária, na esfera
administrativa ou judicial; II - analisar os recursos de divergência
interpostos em processos de consulta sobre interpretação da legislação
tributária e de despacho, avaliando sua admissibilidade; III - examinar e
emitir parecer em recursos administrativos dirigidos ao Superintendente, no
âmbito de sua competência; IV - examinar e propor informação em mandado de
segurança impetrado contra o Superintendente; V - examinar e emitir parecer nos
pedidos relativos a regimes fiscais especiais previstos na legislação
tributária específica e de competência da Superintendência; e VI - desenvolver
estudos e pesquisas, com vistas a oferecer sugestões para o aperfeiçoamento da
legislação tributária.
Portanto, as
dúvidas internas quanto à interpretação da legislação e decisões em matéria tributária
formulada pelas Divisões de Tributação - Disit são de responsabilidade da Coordenação-Geral
de Tributação- Cosit, sendo que em 2013 vários pronunciamentos já ocorreram
conforme pode ser observado logo abaixo.
Despacho de Aprovação Cosit nº 2
Solução de Consulta Interna Cosit nº 1
Data da publicação: 17 de janeiro de 2013
Solução de Consulta Interna Cosit nº 1
Data da publicação: 17 de janeiro de 2013
Assunto: NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO.
MEDIDA JUDICIAL.
Relatório
1. Trata
a presente consulta interna formulada pela Divisão de Tributação da Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal (Disit/SRRF/8ªRF) sobre
a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sujeitas
à sub-rogação, nos casos de reversão de medida liminar/tutela antecipada
concedida ao sub-rogado (produtor rural e segurado especial).
2.
Expõe a consulente que há duas linhas de interpretação possíveis:
2.1. Primeira:
Como o adquirente, no momento da ocorrência do fato gerador, estava impedido de
fazer a retenção prevista no art. 30, IV da Lei nº 8.212, de 1991, seria um
ônus desproporcional responsabilizá-lo pelo tributo suspenso em decorrência de
decisões proferidas em ações judiciais de terceiros (produtores rurais e
segurados especiais), sendo mais adequada a aplicação do mesmo entendimento
previsto no art. 150 da IN RFB nº 971, de 2010 (cobrança direta do
contribuinte). Ademais, o Parecer Normativo SRF nº 01, de 2002, exclui a responsabilidade
da fonte pagadora pela não retenção de antecipação de pagamento ou de tributação
exclusiva na fonte de imposto sobre a renda das pessoas físicas.
2.2.
Segunda: A figura da sub-rogação em análise é verdadeira atribuição de responsabilidade
tributária pessoal por substituição, e, assim, a obrigação de recolher o
tributo surge imediatamente para quem não pratica o fato jurídico tributário
(comercialização de Solução de Consulta Interna n.º 1 Cosit Fls. 22 produção rural).
Na responsabilidade tributária por substituição, tanto pessoal quanto solidária
ou subsidiária, vislumbram-se duas situações distintas: i) os valores
recolhidos pelo substituto são meras antecipações de tributo que deve ser
posteriormente apurado e recolhido, se for o caso, pelo contribuinte (ex: IRRF,
retenção previdenciária dos 11%); ii) os valores recolhidos pelo substituto são
pagos em caráter definitivo, ou seja, o “contribuinte” resta completamente afastado
de qualquer incidência relativa ao tributo objeto desta responsabilidade
tributária (ex.: substituição tributária progressiva do PIS/COFINS).
2.2.1
No caso sob análise, como a sub-rogação materializa recolhimento definitivo pelo
responsável tributário, vez que a legislação previdenciária não prevê que os
substituídos (produtor rural pessoa física e segurado especial) tenham que
efetuar qualquer recolhimento superveniente à sub-rogação em foco, não haveria
semelhança entre a sub-rogação em tela e a retenção previdenciária dos 11%,
sendo, destarte, inaplicável o art. 150, inciso I, da IN RFB nº 971, de 2009,
devendo o tributo ser cobrado do adquirente (responsável tributário).
Conclusão
19.
Conclui-se que:
a)
Existindo medida liminar que impeça a empresa adquirente de efetuar a retenção
e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção
rural adquirida, a RFB deve proceder ao lançamento do débito para prevenir a
decadência, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, em nome do produtor
rural pessoa física ou segurado especial.
b)
Cassada a medida liminar, e sendo favorável ao fisco a decisão:
b.1)
na hipótese do item a, deverá ser feita a cobrança do crédito tributário
lançado, observada, com relação à multa de mora o disposto no §2º do art. 63 da
Lei nº 9.430, de 1996;
b.2)
não tendo sido efetuado o lançamento para prevenir a decadência, o produtor
rural pessoa física ou o segurado especial ficam obrigados ao pagamento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da sua
produção rural, considerando-se a data de vencimento originária para o recolhimento
da contribuição sub-rogada, observado o disposto no §2º do art. 63 da Lei nº
9.430, de 1996, no que se refere à multa de mora;
b.3)
não havendo pagamento no prazo previsto no §2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de
1996, deverá ser efetuado o lançamento de ofício nos termos do art. 33, §7º, da
Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 44 da lei nº 9.430, de 1996.
Despacho de Aprovação Cosit nº 3
Data da publicação: 5 de fevereiro de 2013
Assunto: Contribuições Sociais
Previdenciárias
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).
Possibilidade de contratação de contribuinte individual, cooperativa de
trabalho e serviços mediante cessão de mão de obra. Aplicação da sub-rogação
das contribuições previdenciárias incidentes sobre a compra de produto rural de
produtor rural pessoa física ou segurado especial. Responsabilidade de retenção
e arrecadação da contribuição previdenciária decorrente de patrocínio, licenciamento
ou uso de marcas de equipe desportiva. Contribuição adicional para
financiamento das aposentadorias especiais.
Relatório
Trata-se de Consulta Interna, de
10 de maio de 2012, oriunda da Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança
(CODAC) questionando sobre a possibilidade de o Microempreendedor Individual
(MEI) efetuar outras contratações, além de um único empregado, como
expressamente permitido pela Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, com redação
dada pela Lei Complementar (LC) nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
2. A consulente argumenta que a
LC nº 123, de 2006, não faz referência ao MEI quanto à possibilidade de:
a) Contratação de contribuinte
individual;
b) Contratação de cooperativa de
trabalho;
c) Sub-rogação em operações de
comercialização de produção diretamente com produtor rural pessoa
física;
d) Pagamento de valores a título
de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos;
e) Exercício de atividade, pelo
próprio ou por seu empregado, com exposição a agentes nocivos;
f) Contratar serviços executados
mediante cessão de mão de obra, sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
3. Assim, considerando o
disposto acima e em virtude da necessidade de definir as alterações no Sistema
Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (Sefip), a consulente apresenta as seguintes perguntas:
a) O MEI pode contratar
contribuinte individual?
a.1) Se sim, qual a alíquota
patronal que deverá ser aplicada sobre a remuneração do contribuinte
individual, já que o disposto no art. 18C da LC nº 123, de 2006, faz referência
apenas a empregado?
a.2) Nesse mesmo caso, o MEI
deverá proceder a retenção prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio
de 2003?
b) O MEI pode contratar
Cooperativa de Trabalho?
b.1) Se sim, qual a alíquota
patronal que deverá ser aplicada?
b.2) Se sim para o item 2, mas
não houver contribuição patronal, deverá ser declarado em Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social
(GFIP), ainda que não tenha empregado? (art. 5º da Resolução CGSN nº 58, de 27
de abril de 2009, prevê que o MEI está obrigado a entregar GFIP somente quando
tem empregado)
c) O MEI se enquadra na sub-rogação
prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991?
d) O MEI é responsável pela
arrecadação e retenção prevista, de forma mais clara, no §1º do art. 251 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009?
e) O MEI está obrigado a
contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais
prevista no§2º do art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009?
f) O MEI pode ser contratante
(tomador) de serviços executados mediante cessão de mão de obra, sujeitos à
retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991?
f.1) Se sim, é responsável pela
retenção de 11% (onze por cento) sobre a nota fiscal?
g. Por fim, a consulente
sustenta que a solução proposta para suas dúvidas depende da forma de interpretação
a ser adotada: se se entender que a LC nº 123, de 2006, só impede a contratação
de mais de um empregado, a resposta a todos os questionamentos será positiva; a
contrário senso, se a interpretação adotada for a de que o MEI deverá atender
cumulativamente as
condições previstas na LC nº 123, de 2006, a resposta aos questionamentos será
negativa.
Conclusão
19. Ante o exposto, soluciona-se
a Consulta Interna no 7, de 2009, respondendo à Disit /SRRF01 que:
a) Constitui a GFIP, a exemplo
da DCTF, instrumento de confissão de dívida, podendo-se proceder à imediata
inscrição do débito nela confessado em Dívida Ativa da União, em caso de não
pagamento no prazo estipulado na legislação.
b) Nos casos em que não houve
informação de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores
devidos da contribuição previdenciária em GFIP, ou seja, quando não se
formalizou a constituição do crédito tributário por meio desta declaração,
mostra-se necessária a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento,
ressalvada a confissão do débito mediante Lançamento do Débito Confessado (LDC)
ou parcelamento.
c) Quando a lei ordinária
reconhece como constituído o crédito tributário pela informação, declaração ou
confissão do montante devido, fruto de apuração pelo próprio sujeito passivo,
nada mais faz que confirmar uma situação de fato, concedendo ao crédito o
status de liquidez e certeza, ficando a Administração Tributária dispensada dos
esforços administrativos de lançar o crédito, notificar o sujeito passivo e garantir-lhe
o contraditório.
d) A determinação de inscrição
do débito confessado em GFIP em dívida ativa é mera consequência de reputar-se o
crédito constituído sem pendências de discussão.
e) No caso de ser a compensação
de contribuições previdenciárias através da GFIP considerada indevida, pode a
autoridade fiscal, por ocasião de auditoria interna dos valores nela
informados, glosá-los total ou parcialmente, sem prejuízo da manutenção dos
débitos confessados.
f) Eventual contencioso
decorrente da decisão da Administração Tributária de considerar a compensação
indevida segue o rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 1972, com
esteio nas disposições expressas do § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991,
que confere tal rito à restituição das contribuições de que se trata, e dos arts.
77 a 80 da IN RFB nº 1.300, de 2012.
g) A compensação de
contribuições previdenciárias se assemelha à compensação dos demais tributos
administrados pela RFB, disciplinada no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, tanto
no que concerne à aplicação do rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, e
ao caráter de confissão de dívida das declarações envolvidas (GFIP e DComp),
quanto no que se refere ao efeito de suspensão do crédito tributário objeto da
lide.
h) A aplicação do rito
processual do Decreto nº 70.235, de 1972, ao contencioso decorrente de
compensação indevida de contribuições previdenciárias em GFIP tem como marco
temporal a data da publicação da MP nº 449 (3 de dezembro de 2008),
posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 2009.
Data da publicação: 6 de fevereiro de 2013.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
A informação sobre a instauração de
procedimento fiscal em face de determinado contribuinte, isoladamente
considerada, divorciada de dados que revelem, direta ou indiretamente, a
situação econômica ou financeira do contribuinte ou ainda a natureza e o estado
dos seus negócios, não se encontra protegida pelo sigilo fiscal.
A
informação sobre a instauração de procedimento fiscal em face de determinado
contribuinte encontra-se protegida pelo sigilo funcional.
Não viola o dever de sigilo funcional a divulgação de informação sobre a instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte ao Departamento de Polícia Federal. Tratando-se de informação restrita ao âmbito da Administração, a unidade remetente deverá adotar os procedimentos necessários para preservar o caráter reservado da informação protegida pelo sigilo funcional, considerando, como parâmetro, o disposto na Portaria SRF nº 580, de 2001.
Não viola o dever de sigilo funcional a divulgação de informação sobre a instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte ao Departamento de Polícia Federal. Tratando-se de informação restrita ao âmbito da Administração, a unidade remetente deverá adotar os procedimentos necessários para preservar o caráter reservado da informação protegida pelo sigilo funcional, considerando, como parâmetro, o disposto na Portaria SRF nº 580, de 2001.
Relatório
1. A Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Goiânia/GO submete questionamento a esta Disit/SRRF01 acerca da
interpretação da legislação que trata do sigilo fiscal.
2. A Consulente registra que o
Departamento de Polícia Federal solicitou informação sobre a existência de
procedimento fiscal em andamento ou já concluído em face de determinado contribuinte,
a fim de instruir autos de inquérito policial, o que suscitou dúvida sobre a possibilidade
de divulgação desse dado, tendo em vista o sigilo fiscal.
3. Com apoio no caput do art. 198 do CTN, a unidade
entende que a informação solicitada não está abrangida pelo sigilo fiscal, por
não se enquadrar no conceito de “situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades”.
CONCLUSÃO
22. Ante todo o exposto, conclui-se
que:
22.1. A informação sobre a
instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte,
isoladamente considerada, divorciada de dados que revelem, direta ou indiretamente,
a situação econômica ou financeira do contribuinte ou ainda a natureza e o
estado dos seus negócios, não se encontra protegida pelo sigilo fiscal;
22.2. A informação sobre a
instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte encontra-se
protegida pelo sigilo funcional;
22.3. Não viola o dever de
sigilo funcional a divulgação de informação sobre a instauração de procedimento
fiscal em face de determinado contribuinte ao Departamento de Polícia Federal;
e
22.4. Tratando-se de informação
restrita ao âmbito da Administração, a unidade remetente deverá adotar os
procedimentos necessários para preservar o caráter reservado da informação
protegida pelo sigilo funcional, considerando, como parâmetro, o disposto na Portaria
SRF nº 580, de 2001.
Despacho de Aprovação Cosit
nº 4
Solução de Consulta Interna Cosit nº 3
Data da publicação: 25 de fevereiro de 2013
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Solução de Consulta Interna Cosit nº 3
Data da publicação: 25 de fevereiro de 2013
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Relatório
1. Trata-se da Consulta Interna
nº 7, de 24 de agosto de 2009, oriunda da Divisão de Tributação da
Superintendência da Receita Federal do Brasil (RFB) da 1ª Região Fiscal
(Disit/SRRF01), formulada em face do Pedido de Orientação nº 126/2009,
apresentado pela DRF/Palmas/TO (DRF/PAL), com o intuito de que seja definido o
rito processual cabível nos casos em que a compensação de contribuições
previdenciárias efetuadas por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) seja considerada
indevida, e no contencioso decorrente desse procedimento.
2. Por meio do referido Pedido
de Orientação, indagou-se qual seria o procedimento a ser aplicado para a
desconsideração da compensação em GFIP, tendo em vista que a Instrução
Normativa (IN) RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, revogada pela IN RFB nº
1.300, de 20 de novembro de 2012, estabelecia que, com exceção das
contribuições previdenciárias, a compensação se processava mediante
apresentação de Declaração de Compensação (DComp), com rito processual próprio.
2.1. Acrescentou a DRF/PAL que a
então vigente IN RFB nº 900, de 2008, em seus artigos 44 a 47, determinava que
a compensação de contribuições previdenciárias deveria ser informada em GFIP,
podendo ser considerada indevida, deixando de fora, entretanto, o rito de
análise dessa compensação.
2.2. Isto posto, a unidade questionou
como deve ser o procedimento para análise e desconsideração da compensação de
contribuição previdenciária em GFIP, e se poderia ser semelhante à análise dos
créditos e suspensões informados na Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) – em que, verificada sua invalidade, procede-se à
imediata cobrança. Solicitou, ainda, definição do rito processual aplicável a
eventual manifestação de inconformidade apresentada.
2.3. Por fim, ressaltou que,
quanto à DCTF, a norma contida no art. 8º da IN RFB nº 1.110, de 24 de dezembro
de 2010, é clara no sentido de permitir a verificação de informações indevidas
e efetuar a cobrança do débito imediatamente, enquanto que para a GFIP não há
disposição normativa a esse respeito.
Conclusão
19. Ante o exposto, soluciona-se
a Consulta Interna nº 7, de 2009, respondendo à Disit /SRRF01 que:
a) Constitui a GFIP, a exemplo
da DCTF, instrumento de confissão de dívida, podendo-se proceder à imediata
inscrição do débito nela confessado em Dívida Ativa da União, em caso de não
pagamento no prazo estipulado na legislação.
b) Nos casos em que não houve
informação de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores
devidos da contribuição previdenciária em GFIP, ou seja, quando não se
formalizou a constituição do crédito tributário por meio desta declaração,
mostra-se necessária a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento,
ressalvada a confissão do débito mediante Lançamento do Débito Confessado (LDC)
ou parcelamento.
c) Quando a lei ordinária
reconhece como constituído o crédito tributário pela informação, declaração ou
confissão do montante devido, fruto de apuração pelo próprio sujeito passivo,
nada mais faz que confirmar uma situação de fato, concedendo ao crédito o
status de liquidez e certeza, ficando a Administração Tributária dispensada dos
esforços administrativos de lançar o crédito, notificar o sujeito passivo e garantir-lhe
o contraditório.
d) A determinação de inscrição
do débito confessado em GFIP em dívida ativa é mera conseqüência de reputar-se o
crédito constituído sem pendências de discussão.
e) No caso de ser a compensação
de contribuições previdenciárias através da GFIP considerada indevida, pode a
autoridade fiscal, por ocasião de auditoria interna dos valores nela
informados, glosá-los total ou parcialmente, sem prejuízo da manutenção dos
débitos confessados.
f) Eventual contencioso
decorrente da decisão da Administração Tributária de considerar a compensação
indevida segue o rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 1972, com
esteio nas disposições expressas do § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991,
que confere tal rito à restituição das contribuições de que se trata, e dos arts.
77 a 80 da IN RFB nº 1.300, de 2012.
g) A compensação de contribuições
previdenciárias se assemelha à compensação dos demais tributos administrados
pela RFB, disciplinada no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, tanto no que
concerne à aplicação do rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, e ao caráter
de confissão de dívida das declarações envolvidas (GFIP e DComp), quanto no que
se refere ao efeito de suspensão do crédito tributário objeto da lide.
h) A aplicação do rito
processual do Decreto nº 70.235, de 1972, ao contencioso decorrente de
compensação indevida de contribuições previdenciárias em GFIP tem como marco
temporal a data da publicação da MP nº 449 (3 de dezembro de 2008),
posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 2009.
Despacho de Aprovação Cosit nº 5
Solução de Consulta Interna Cosit nº 4
Data da publicação: 7 de março de 2013
Assunto: Contribuições Sociais
Previdenciárias
ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVA
INSTITUÍDA POR LEI. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO OU REGISTRO DE
FILANTROPIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
CUMPRIMENTO DE PARECER DO AGU APROVADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Relatório
1. A Divisão de Fiscalização da
Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal (Difis/SRRF01)
formulou consulta interna sobre requisitos para fins de gozo da isenção de
contribuições para a seguridade social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009. A consulta foi analisada pela Divisão de Tributação da 1ª RF
(Disit/SRRF01) e revisada pela Disit da 10ª RF (Disit/SRRF10), na forma do § 1º
do art. 4º da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 5 de setembro de 2011.
2. A consulente questiona se,
com a publicação da Lei nº 12.101, de 2009, que revogou o art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991, dispondo sobre a certificação e isenção concedidas às pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades
de assistência social, continua vigorando entendimento exarado em Parecer do
Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, que dispensou
determinada instituição de apresentar o certificado de filantropia para fins de
gozo da isenção prevista no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Conclusão
9. Conclui-se que a criação de
entidade filantrópica sem fins lucrativos por lei supre o certificado ou
registro que ateste tal finalidade, e isenta a entidade das contribuições de
que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que atendidos os
demais requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, consoante o
disposto no Parecer Nº AGU/MP 01/98 (Anexo ao Parecer GQ169).
Despacho de Aprovação Cosit nº 6
Data da publicação: 7 de março de 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa
Física – IRPF
Aplicação em moeda estrangeira no exterior.
Rendimentos auferidos originariamente em Reais. Tributação do Ganho de Capital.
Liquidação. Resgate. Crédito de
rendimentos. A tributação da variação cambial só ocorre no momento da
liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira, ou seja, no
momento em que qualquer montante do capital investido tenha sido movimentado
pelo beneficiário. Sobre o valor dos juros creditados, desde que este valor
seja passível de saque pelo beneficiário, incide o imposto sobre a renda sobre
o ganho de capital, sendo o custo de aquisição igual à zero. Os juros
decorrentes da aplicação com rendimentos auferidos originariamente em reais,
quando não sacados, configuram, para fins do disposto no art. 24 da MP nº
2.158-35, de 2001, uma nova aplicação e são considerados rendimentos auferidos
originariamente em moeda estrangeira, sendo o custo de aquisição o próprio
valor reaplicado.
Relatório
1. A Coordenação-Geral de
Fiscalização (Cofis) formulou consulta à Coordenação-Geralde Tributação (Cosit)
na qual questiona o tratamento a ser dado à tributação de ganho de capital de
aplicação financeira em moeda estrangeira com rendimentos auferidos
originariamente em reais.
2. A consulente relata que nesse
tipo de investimento “toda vez que houver liquidação e resgate de aplicações
financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos
originalmente em reais haverá apuração de ganho de capital, que será a diferença,
em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da
aplicação financeira, para a parcela cuja aplicação tiver sido feita com
rendimentos obtidos originariamente em reais”.
3. Continua a consulente que,
por esta sistemática, depreende-seque, toda vez que houver um novo crédito de
juros ou resgate, o ganho de capital deve ser apurado, já que a operação
funciona como se tivesse havido nova aplicação.
4. A dúvida recai sobre a parte
da aplicação financeira com relação aos rendimentos auferidos em reais, pois é
somente ali que existe a tributação da variação cambial.
Alega a consulente que a
Instrução Normativa (IN) SRF nº 118/00, de 27 de dezembro de 2000, não deixa
claro se esta tributação é feita sempre que houver variação no dólar ou apenas quando
a cotação do dólar ultrapassar o patamar de sua última tributação.
5. Para cada interpretação, foi
apresentada planilha de cálculos que resulta no imposto a ser pago.
6. Ao final, a consulente propõe
que, devido às discrepâncias de resultado entre os dois métodos, seja editado
ato oficial interpretativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no
sentido indicando o procedimento de cálculo adequado.
Conclusão
11. Pelo exposto, entende-se que,
em relação às aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com
rendimentos auferidos originariamente em reais:
11.1. A tributação da variação
cambial só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da
aplicação financeira, ou seja, no momento em que qualquer montante do capital
investido tenha sido movimentado pelo beneficiário;
11.2. Toda vez que houver
crédito de juros, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo
beneficiário, deverá ser apurado e pago o imposto sobre a renda sobre o ganho
de capital relativo aos juros, considerando-se o custo de aquisição igual a
zero;
11.3. Os juros decorrentes da
aplicação com rendimentos auferidos originariamente em reais, quando não
sacados, configuram, para fins do disposto no art. 24 da MP nº 2.158-35, de
2001, uma nova aplicação e são considerados rendimentos auferidos
originariamente em moeda estrangeira, sendo, para efeito da tributação do ganho
de capital em posterior resgate parcial ou total, o custo de aquisição o
próprio valor reaplicado.
Continua.....
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