23/09/2013

Contribuições Sociais - Imunidade de Exportação realizada com Empresa Intermediária – Reconhecimento de Repercussão Geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir o alcance da imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo por meio de tradings (empresas que atuam como intermediárias na exportação) e avaliar se nesse caso as operações estão sujeitas à incidência de contribuições sociais. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 759244, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, por unanimidade de votos.
 
No caso em análise, uma usina de açúcar e álcool de São Paulo questiona regra estabelecida pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN/SRP) 03/2005, segundo a qual a receita proveniente de comercialização com empresa em funcionamento no país é considerada comércio interno, e não exportação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) entendeu incabível no caso a aplicação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.
 
“O tema é constitucional, uma vez que envolve o alcance da interpretação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. A limitação instituída pela norma infralegal também pode ser discutida diretamente à luz dos princípios da legalidade e da isonomia, tendo em vista a distinção entre exportadores diretos e indiretos”, afirmou o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso.
 
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro afirmou que "a controvérsia é relevante do ponto de vista econômico e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, por afetar todas as empresas brasileiras que exportam servindo-se da intermediação de uma trading company, o que significa dizer a maior parte dos exportadores, que não têm acesso direto ao mercado internacional”.
 
É bom que se diga que na exordial em Mandado de Segurança, a recorrente explicita que boa parte da exportação é realizada de forma indireta não só por meio de Trading Company, mas também por Empresa Comercial Exportadora comum, diferentemente do que constou da decisão do ministro ao reconhecer a Repercussão Geral que considerou somente operações com a Trading Company.
 
Importante esse esclarecimento na medida em que a Trading Company possui legislação específica para a sua constituição e regras próprias para exportação, ao passo que a Comercial Exportadora comum segue o rito normal de constituição de qualquer empresa industrial ou comercial.
  
“Trading Company” - Constituição
 
O Decreto-Lei nº 1.248, de 29/11/1972, estendeu às operações de compra de mercadorias no mercado interno para o fim específico de exportação, os mesmos benefícios fiscais concedidos por lei às exportações efetivas. De acordo com o Decreto-Lei nº 1.248/1972, para que as empresas comerciais exportadoras possam usufruir dos benefícios fiscais, é necessário que:[1]
 
a) obtenham registro especial na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX e Receita Federal do Brasil - RFB, conforme art. 250 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, ...;
b) sejam constituídas sob forma de sociedade por ações;
c) possuam capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional (R$748.466,66).
Além do disposto no Decreto-Lei nº 1.248/1972, a empresa deve observar as exigências estabelecidas, no âmbito da SECEX, nas normas para obtenção do registro, que estão disciplinadas nos arts. 247 a 253 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011
 
Empresa Comercial Exportadora comum – Constituição
 
As Comerciais Exportadoras comuns são empresas que possuem com objeto social exportações indiretas de mercadorias e bens, isto é, ela é uma mera intermediária de outras empresas fabricante, produtor rural ou revendedor com o fim específico de exportação. Tais empresas são constituídas sem qualquer pré-requisito como existe com a Trading Company.
 
Conclusão
 
Penso que a decisão deverá se valer não só do entendimento da norma constitucional estampada no art. 149, § 2º, I da Constituição Federal, mas também quanto à finalidade da constituição social dessas empresas intermediárias e se as exportações foram efetivamente realizadas; e no seu acórdão estar explícito o cabimento ou não da imunidade das contribuições sociais quando as empresas venderem indiretamente seus produtos com a finalidade de exportação para as empresas denominadas de Trading Company ou Comercial Exportadora comum.
 

 

 

 

Fonte: Notícias STF

18/09/2013

ICMS – Exclusão da Base de Calculo do PIS e da COFINS sobre Receita Bruta. Concessão de Liminar baseada em Decisão do STF sobre PIS/COFINS - Importação.

Empresa de logística, entre outras, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em desfavor do Delegado da Receita Federal do Brasil do Município de Barueri, Estado de São Paulo objetivando obter provimento jurisdicional no sentido de resguardar direito liquido e certo para excluir o ICMS da base de calculo do PIS e da COFINS sobre a receita bruta.

Alega os impetrantes que o imposto estadual não é receita e sim recuperação de custos tributários violando, portanto, os preceitos contidos na Lei nº 9718/98, Lei nº 10.637/02, Lei nº 10.833/03, art. 110 do CTN e art. 195, I da Carta Política.

Em sua decisão liminar, o Juiz Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Osasco, Estado de São Paulo após observar a existência do “fumus bonis iuris e do periculum in mora” passou ao fulcro da matéria, observando que o § 1º do 3º da Lei nº 9718/98 que ampliou o conceito de faturamento para receita bruta foi rechassado pelo STF  através do RE 390.840/MG.

Mais adiante em sua decisão monocrática, cometeu erro grasso ao afirmar há existência de uma suposta Súmula Vinculante, fazendo menção inclusive ao seu verbete; mas deixando de mencionar o seu número, ora transcrito:

 
“Tal situação foi objeto, inclusive de súmula vinculante: “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98, que ampliou o conceito de recetia bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas e mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresáriais.”

 
Trata-se, entretanto, do verbete contido na Proposta de Súmula Vinculante – PSV 22[1], edital publicado no DJe nº 94 de 22/05/2009, cuja integra é reproduzida a seguir:
 
 
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 22
 
EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução nº 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo:
 

A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

 
F A Z    S A B E R

aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 22, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com as seguintes sugestões de verbetes: Assunto: TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9718/98: “É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS.” ou “A alteração da base de cálculo da COFINS, pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9718/98, mediante a ampliação do conceito de faturamento, violou o art. 195, I e § 4º, da CF, vício que a subseqüente edição da Emenda Constitucional 20/98 não convalidou.” ou “É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas das mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza.” ou “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.”
 

Conforme a Resolução nº 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
 

Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 13 de maio de 2009.
 

Eu, Kátia Cronemberger Mendes Pereira, Chefe da Seção de Comunicações, extraí o presente. Eu, Edméa Paiva de Moraes Piazzi, Coordenadora de Processamento de Originários, conferi. Publique-se no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico. Rosemary de Almeida, Secretária Judiciária/STF.

 
No dia 04/02/2010, o Pleno do STF, por sugestão do ministro Cezar Peluso, deliberou adiar a apreciação da Proposta de Súmula Vinculante PSV 22 aguardando pronunciamento no Gabinete da Presidência da Suprema Corte desde 28/03/2012.

 
Diante de tais fatos, a Súmula Vinculante mencionada na presente decisão liminar não se encontra atualmente respaldada pelo nosso Direito Positivo, por se tratar de proposta.
 

Feita tais considerações e seguindo adiante na decisão liminar, o eminente Juiz faz alusão aos art. 2º e 3º da Lei nº 9718/98 onde determina a base de calculo do PIS e da COFINS e respectivas exclusões.


 
Pondera, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 que alterou a letra “b”, I da CF/88 estabelecendo como base de calculo das contribuições sociais a receita ou faturamento e faz menção as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.


 
Digno de nota, porém, foi adotar ao caso presente os mesmos fundamentos jurídicos da decisão proferida no dia 20.03.2013 pelo Pleno do STF através do RE 559.937/RS onde a Corte decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de calculo do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a importação[2].


 
Diz o Magistrado, “A lógica adotada no julgado é exatamente a mesma espelhada na inicial do presente mandamus, ou seja, o ICMS não integra o faturamento da impetrante, mas, sim, faz parte das arrecadações estadual e municipal, respectivamente, nessa medida não pode ser incluído na base de calculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.”


 
Faz digressões quanto ao conceito de faturamento, sendo que o ICMS e a parte que cabe ao Erário Público, portanto, para os impetrantes é uma despesa e não receita  e sustentando sua decisão, menciona julgado do TRF – 3ª Região – 3ª Turma – Relatoria do Des. Federal Márcio Moraes - Processo nº 2006.61.00.025134-6


 
Por fim, dá como procedente a pretensão dos impetrantes de ver suspensa a exigibilidade da obrigação tributária no que diz respeito à parcela do ICMS com o deferimento da liminar.


 
Importante, salientar, que após a decisão pelo Plenário do STF em 20.03.2013 do RE 559.937/RS, portanto, há seis meses, onde se decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de calculo do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a importação; esta decisão liminar em sede de jurisdição de 1º Grau é uma das primeiras, se não for à primeira decisão a equiparar os fundamentos jurídicos daquela.  


 
Todavia, prudência se faz, no aguardo de decisão de recurso que certamente interporá a Receita Federal do Brasil.

  

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico

 






[2] No dia 18.03.2013, publicamos neste espaço a matéria intitulada STF JULGARÁ O TEMA “PIS E COFINS – BASE DE CALCULO -IMPORTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS - INCLUSÃO DO ICMS” com alguns comentários após o julgamento.

 

15/09/2013

IPI – Pareceres Normativos – Modificação e Revogação



A Receita Federal do Brasil nos dias 13.08.2013 e 09.09.2013 publicou no DOU - Diário Oficial da União vinte e um Pareceres Normativos relativamente ao IPI – Impostos sobre Produtos Industrializados com o intuito de atualizar outros tantos dê há muito expedidos “que, embora tenha vigorado até a presente data faz referências a normas já modificadas ou revogadas”.
 
A seguir são relacionadas às conclusões de cada Parecer Normativo, bem como a revogação da norma anterior.  
 
O PN nº 01/2013[1] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 08/70 e concluiu “que o produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, determinando que o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento”.
 
O PN nº 04/2013[2] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 23/70 e concluiu “que a transferência de materiais, ou de produtos, do depósito para a oficina localizada ambos, dentro do próprio estabelecimento, tal como conceituado no III do art. 609 do RIPI/2010, não é fato gerador do IPI”.
 
O PN nº 05/2013[3] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 24/70 e concluiu “que na incorporação de uma sociedade em outra, não ocorrendo à saída dos produtos, não se configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação, pela pessoa jurídica de direito privado incorporada”.
 
O PN nº 06/2013[4] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 25/70 e concluiu “que a saída de produto tributado de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI. Ocorrido este, nasce à obrigação tributária e desta decorre o crédito tributário. O crédito tributário somente se modifica ou se extingue por uma das modalidades expressamente previstas no Código Tributário Nacional. Nesse contexto, por falta de previsão legal, o extravio de produtos posteriormente à saída da fábrica, ainda que a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto nem da respectiva obrigação tributária e do crédito tributário dela decorrente”.
 
O PN nº 07/2013[5] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 368/71 e concluiu “que não há ocorrência do fato gerador do imposto na saída de estabelecimento importador de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno, desde que o estabelecimento adquirente não pertença à mesma firma do terceiro importador”.
 
O PN nº 08/2013[6] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 326/70 e concluiu “que ocorre o fato gerador do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial, salvo quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação”.
 
O PN nº 09/2013[7] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 327/70 e concluiu “que a saída de material de acondicionamento de estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, ainda que esse material se destine ao acondicionamento de produtos não tributados fabricados por outro estabelecimento da mesma empresa”.
 
O PN nº 10/2013[8] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 448/70 e concluiu “que a saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros”.
 
O PN nº 11/2013[9] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 536/70 e concluiu “que a remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento da mesma firma determina a ocorrência do fato gerador e o surgimento da obrigação tributária”. “Tem o estabelecimento remetente direito ao crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados no processo de industrialização, direito de que não goza, porém, o estabelecimento destinatário, em face da utilização dos produtos recebidos como bens do ativo imobilizado”.
 
O PN nº 12/2013[10] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 6/70 e concluiu “que a saída de complementos de embalagem (tampas) do estabelecimento industrial, remetidos posteriormente à saída das embalagens (latas), configura fato gerador do IPI”. “Irrelevante é a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que ocorra a saída para excluir a ocorrência do fato gerador. Não havendo cobrança pelos complementos de embalagem, deve ser utilizado como valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento remetente”.
 
O PN nº 13/2013[11] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 459/70 e concluiu “que, regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, essa regra é excetuada - caracterizando, portanto, a ocorrência do fato gerador - em duas hipóteses: i) quando houver nova operação de industrialização ou ii) quando o estabelecimento revendedor pertencer à mesma firma do estabelecimento fabricante. Nessa última hipótese, se o revendedor operar exclusivamente na venda a varejo e não estiver enquadrado na hipótese do inciso II do art. 9º do RIPI/2010 não haverá fato gerador, pois, nesse caso, o estabelecimento revendedor não será equiparado a industrial”.
 
O PN nº 14/2013[12] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 528/70 e concluiu “que não há ocorrência do fato gerador do IPI no caso de transferência de produtos do arrendatário para o arrendador em razão de rescisão de contrato de arrendamento de estabelecimento fabril, porque não há saída real do produto e nem se configura saída ficta descrita em lei como hipótese de fato gerador do imposto”.
 
O PN nº 15/2013[13] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 160/71 e concluiu “que o engarrafamento é modalidade de acondicionamento prevista na legislação do IPI. Portanto, os engarrafadores de vinho são, face ao Regulamento, estabelecimentos industriais contribuintes do IPI, sujeitando-se a todas as obrigações previstas na legislação, entre elas a necessidade de requerer o registro especial de engarrafador, de selar seus produtos, bem como de solicitar o enquadramento destes. Caso tenha adquirido o vinho com suspensão do imposto, não poderá o estabelecimento engarrafador se creditar do IPI, em face de não ter havido recolhimento na etapa anterior, além de não haver previsão legal para tal creditamento”.
 
O PN nº 16/2013[14] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 284/71 e concluiu “que a utilização de produto no próprio recinto do estabelecimento industrial que o fabricou não constitui fato gerador do IPI”.
 
O PN nº 17/2013[15] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 429/71 e concluiu “que a saída de produtos importados do estabelecimento importador constitui fato gerador do imposto”. “Não elide a obrigação de recolhimento do imposto o fato de os produtos terem sido desembaraçados com isenção objetiva, caso esta tenha sido revogada antes da saída desses produtos do estabelecimento importador”.
 
O PN nº 18/2013[16] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 83/77 e concluiu “que o fato de serviços constarem da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI, caso tais serviços se caracterizem como operações de industrialização”.
 
O PN nº 19/2013[17] com base na norma legal vigente revogou os PN CST nº 16, de 1970, nº 17, de 1970, nº 300, de 1970; nº 157, de 1971; e nº 641, de 1971, e conclui que:
“14.1. são operações de industrialização, na modalidade beneficiamento:
a) filtragem de azeite;
b) gravação (em vidros, tecidos, etc.) pelo processo de serigrafia (silkscreen)
c) confecção de visores panorâmicos, com utilização de chapas de acrílico, as quais são cortadas e curvadas segundo determinados moldes;
d) operações executadas sobre chapas de ferro, aço, ou vidro, que lhes modifiquem a espessura ou a curvatura, que lhes deem formas diferentes da retangular ou quadrada, ou que as tornem onduladas, corrugadas, perfuradas, estriadas, laminadas, etc.
14.2. não são operações de industrialização:
a) corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura;
b) adicionamento de mínima quantidade de dope ao asfalto, mantidas as características do asfalto antes e depois da mistura”.
 
O PN nº 20/2013[18] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 537/70 e concluiu que: a) não é facultado ao estabelecimento industrial dar saída a produtos tributados pelo IPI sem o pagamento do imposto, invocando em seu favor a equidade; b) ocorrido o fato gerador, somente pode ser dispensado o pagamento do tributo por determinação normativa expressa, como no caso da isenção, que é sempre decorrente de lei; c) a equidade, ao contrário, só pode ser aplicada na ausência de disposição expressa de lei e de seu emprego não poderá resultar a dispensa de pagamento de tributo devido.
 
O PN nº 21/2013[19] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 211/71 e concluiu “que não estão compreendidos na isenção prevista no art. 54, inciso IX, do RIPI/2010, os artefatos de uso doméstico que não atendam, integralmente, às características ali mencionadas, de objeto, destinação, matéria constitutiva e processo de fabricação, como, por exemplo, os obtidos por processo de cozimento ou os submetidos a pintura”.
 
O PN nº 22/2013[20] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 231/72 e concluiu “que a variação da alíquota no período compreendido entre a remessa e a devolução de produtos (art. 229 do RIPI 2010) deve ser desconsiderada para efeito de indicação pelo remetente do imposto na nota fiscal de devolução ou para emissão da nota fiscal de entrada no caso de retorno ou devolução de produto feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal (art. 232 do RIPI 2010)”.
 
Finalmente, o PN nº 23/2013[21] com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 390/72 e concluiu “que acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo”.