02/07/2014

Solução de Consulta Cosit - 1º Sementre 2014 - I

A Receita Federal do Brasil publicou no 1º Semestre enumeras soluções de consultas Cosit cujo teor é reproduzido a seguir. 

Data da publicação: 29 de maio de 2014
DOU: nº 101, de 29 de maio de 2014, Seção 1, pag. 17
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: A imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre veículo automotor adquirido no mercado interno, ainda que utilizado para atividades pastorais de Igreja, visto que o contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que promove a saída do mesmo.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: Não merece conhecimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil a consulta que versar sobre tributo de competência estadual.

Data da publicação: 29 de maio de 2014
DOU: nº 101, de 29 de maio de 2014, Seção 1, pag. 17
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: A imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre bens adquiridos no mercado interno, ainda que relacionados com as finalidades essenciais da respectiva entidade, visto que o contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que promove a saída dos mesmos. Por outro lado, a importação direta de equipamentos de audiovisual, promovida pelo ente religioso, para transmissão de cultos devocionais pela internet, não se sujeita à incidência do IPI vinculado à importação, vez que, neste caso, o importador se apresenta como contribuinte de direito, não havendo que se falar em repercussão tributária, tendo em vista a citada imunidade religiosa, preconizada pela Constituição.
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
Ementa: A importação direta de equipamentos de audiovisual, promovida por entidade religiosa, para transmissão de cultos devocionais pela internet, não se sujeita à incidência do Imposto de Importação, tendo em vista a imunidade relativa aos templos, preconizada pela Constituição.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
Assunto: Regimes Aduaneiros
Ementa: TRÂNSITO ADUANEIRO. SEGURO ADUANEIRO.
O seguro aduaneiro em favor da União é uma modalidade de Seguro Garantia - Setor Público, com características próprias e específicas, cujo “Segurado” é a União Federal. Se o transportador optar por prestar a garantia sob a forma de seguro, a legislação dispõe que deve ser o seguro aduaneiro em favor da União, o qual deve atender todas as condições previstas na Circular Susep nº 477, de 2013 e em seu Anexo I, bem como deve observar o disposto na legislação aduaneira.

Data da publicação: 28 de abril de 2014
DOU: nº 79, de 28 de abril de 2014, Seção 1, pag. 24
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: PROUNI. ISENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. O impedimento à distribuição de lucros previsto no art. 545, do Decreto nº. 3.000, de 1999, não se aplica àqueles apurados no exercício da atividade de ensino superior pelas instituições de ensino que tenham aderido ao Programa Universidade para Todos.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: PROUNI. ISENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. O impedimento à distribuição de lucros previsto no art. 545, do Decreto nº. 3.000, de 1999, não se aplica àqueles apurados no exercício da atividade de ensino superior pelas instituições de ensino que tenham aderido ao Programa Universidade para Todos.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE.
No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da Cofins para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço, nos termos do inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Cofins.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. 
No regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da PIS/Pasep para fins de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço. A pessoa jurídica poderá descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda, inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de PIS/Pasep.

Data da publicação: 22 de abril de 2014
DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 23
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Ementa: DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.460/SP. 
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 – COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Data da publicação: 22 de abril de 2014
DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 23
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE.
Ementa: PARTICIPAÇÃO EM EVENTO “STARTUP” NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS. Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência da participação de empregados e/ou diretores em eventos “StartUp”.

Data da publicação: 22 de abril de 2014
DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 23
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. A remuneração de horas extras integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

Data da publicação: 29 de maio de 2014
DOU: nº 101, de 29 de maio de 2014, Seção 1, pag. 17
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: PRÊMIO ASSIDUIDADE. PAGAMENTO MENSAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. RETENÇÃO NA FONTE. O Prêmio assiduidade pago a servidor público como recompensa pela assiduidade ao trabalho é tributável pelo imposto sobre a renda das pessoas físicas e sujeito a retenção na fonte por ocasião do pagamento. O referido prêmio não tem natureza indenizatória e não se enquadra nas situações tratadas no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 9, de 2004.

Data da publicação: 22 de abril de 2014
DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 23
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: CRÉDITO DE PRECATÓRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE.
Não é cabível, administrativamente, a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios. Os arts. 30 a 42 da Lei nº 12.431, de 2011, com fundamento nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88, possibilitam essa compensação exclusivamente na esfera judicial, a ser exercida nos autos do processo de execução do precatório, operando-se no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado.
Sendo assim, não há previsão legal para a compensação por iniciativa do contribuinte de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos de precatórios. A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial, nos restritos termos da Lei nº 12.431, de 2011.

Data da publicação: 22 de abril de 2014
DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE. 
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de engenharia citados no § 1º do art. 647 do RIR/1999 referem-se, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.
Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram no § 1º do art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE. 
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE. 
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE. 
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas à retenção da Cofins na fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).

Data da publicação: 22 de abril de 2014
DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples
Ementa: As gorjetas compulsórias integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, por falta de previsão legal.

Data da publicação: 6 de maio de 2014
DOU: nº 84, de 6 de maio de 2014, Seção 1, pag. 12
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Ementa: DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. AÇÃO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA. Em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011, e Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 2011, resta configurada a não incidência do imposto de renda sobre verba percebida, em ação judicial, a título de dano moral por pessoa física. 
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

Data da publicação: 22 de abril de 2014
DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
Ementa: PAGAMENTO A MANDATÁRIO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES, OU PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA. INCIDÊNCIA.
Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de serviços de assistência administrativa e semelhantes, e consultoria administrativa.

Data da publicação: 17 de abril de 2014
DOU: nº 74, de 17 de abril de 2014, Seção 1, pag. 30
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: SIMPLES NACIONAL. OBRAS DE ALVENARIA. ANEXO IV. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.
Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incide somente sobre a receita bruta decorrente de atividade que, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, é tributada na forma do seu Anexo IV. (Solução vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 16, de 16.01.2014, itens 34 a 40).
No Simples Nacional, a atividade definida como “obras de alvenaria” (enquadrada no grupo 439 da CNAE 2.0) deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Consequentemente, a empresa optante por esse regime de tributação, cuja atividade principal seja “obras de alvenaria” está sujeita à contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta decorrente do exercício dessa atividade, nos períodos de 01.04.2013 até 31.05.2013 e de 01.11.2013 até 31.12.2014. Caso a empresa tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, relativa a junho de 2013, até o prazo de seu vencimento, também estará sujeita a essa contribuição no período de 01.06.2013 até 31.10.2013.

Data da publicação: 22 de abril de 2014
DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Simples Nacional 
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. 
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.
Para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade.
A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação.
Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tão somente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa: RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS. 
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta cujo teor não se refira à interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e, também, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou definido em disposição literal de lei, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, e normas de regência.
O processo administrativo de consulta fiscal não constitui instrumento declaratório de direito à fruição de restituição/compensação.

Data da publicação: 29 de maio de 2014
DOU: nº 101, de 29 de maio de 2014, Seção 1, pag. 16 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PAÍS. FONTE PAGADORA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. A pessoa jurídica que obtiver lucro auferido com a prestação de serviço dentro do território nacional, ainda que tendo como fonte pagadora pessoa jurídica domiciliada no exterior, não estará obrigada à apuração do lucro real, podendo optar pela tributação com base no lucro presumido. 
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PAÍS. FONTE PAGADORA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO RESULTADO PRESUMIDO. A pessoa jurídica que obtiver lucro auferido com a prestação de serviço dentro do território nacional, ainda que tendo como fonte pagadora pessoa jurídica domiciliada no exterior, não estará obrigada ao regime de incidência da contribuição sobre o resultado ajustado, podendo optar pela tributação com base no resultado presumido.

Data da publicação: 6 de maio de 2014
DOU: nº 84, de 6 de maio de 2014, Seção 1, pag. 12
Assunto: Simples Nacional
Ementa: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. TRIBUTAÇÃO. A atividade de farmácia de manipulação (CNAE 4771-7/02) é tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Data da publicação: 22 de abril de 2014
DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Obrigações Acessórias

Ementa: FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES. 
Não são obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições as Fundações Públicas, tanto de direito público quanto de direito privado, mesmo que a soma das contribuições mensais apuradas seja acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Solução de Consulta Interna Cosit expedida pela Receita Federal do Brasil – 1º Semestre 2014

A Receita Federal do Brasil publicou no 1º semestre deste ano 12 (doze) soluções de consultas internas Cosit, uniformizando entendimento acerca de temáticas tributária e previdenciária. São elas:


Data da publicação: 12 de junho de 2014
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA QUE OPERA LINHAS AÉREAS DOMÉSTICAS REGULARES. RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL COLETIVO DE PASSAGEIROS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.

Nos termos da primeira parte do inciso XVI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo aéreo de passageiros, doméstico ou internacional, efetuado por pessoa jurídica que opera linhas aéreas domésticas e regulares.
Consequentemente, a pessoa jurídica que opera linhas aéreas domésticas regulares de transporte coletivo não pode apurar créditos previstos na legislação do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a custos, despesas e encargos vinculados à prestação de serviços de transporte aéreo internacional de passageiros, pois deve submeter às receitas decorrentes da prestação de tais serviços ao regime de apuração cumulativa da mencionada contribuição.
Dada à mencionada impossibilidade de apuração de créditos, inaplicáveis à espécie as disposições do art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, apesar da isenção prevista no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. 
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 
PESSOA JURÍDICA QUE OPERA LINHAS AÉREAS DOMÉSTICAS REGULARES. RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL COLETIVO DE PASSAGEIROS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
Nos termos da primeira parte do inciso XVI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo aéreo de passageiros, doméstico ou internacional, efetuado por pessoa jurídica que opera linhas aéreas domésticas e regulares.
Consequentemente, a pessoa jurídica que opera linhas aéreas domésticas regulares de transporte coletivo não pode apurar créditos previstos na legislação do regime de apuração não cumulativa da Cofins em relação a custos, despesas e encargos vinculados à prestação de serviços de transporte aéreo internacional de passageiros, pois deve submeter às receitas decorrentes da prestação de tais serviços ao regime de apuração cumulativa da mencionada contribuição.
Dada à mencionada impossibilidade de apuração de créditos, inaplicáveis à espécie as disposições do art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, apesar da isenção prevista no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Data da publicação: 09 de junho de 2014
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 
CANCELAMENTO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA) A PEDIDO DO DECLARANTE.
Cabe ao Delegado da Receita Federal do Brasil em cuja jurisdição se encontra o domicílio tributário do declarante titular decidir sobre o pedido de cancelamento. Dentro do prazo de apresentação da declaração, sempre é possível o seu cancelamento. Na hipótese de a solicitação ser efetuada após o prazo de apresentação da declaração, há que se observar se esta não apresenta indícios de falsidade ou de ocorrência de fraudes. Além disso, no caso de declarante obrigado à apresentação, o cancelamento só é possível se não implicar o descumprimento de obrigação de apresentação. Em qualquer caso, só será possível o cancelamento se o declarante não estiver sob procedimento de ofício. É facultado ao Delegado da Receita Federal do Brasil adotar, como parâmetro para a análise dos pedidos de cancelamento, outros fatores que julgar necessários.


Data da publicação: 09 de junho de 2014
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS.  LOCALIZADOS NO PAÍS. ISENÇÃO.
Está isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física residente no país que venda imóveis residenciais e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis localizados no país.
A inobservância dessas condições importará em exigência do imposto com base no ganho de capital:
a) acrescido de juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; e 
b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago em até 210 (duzentos e dez) dias contados da data da celebração do contrato. 
Havendo aplicação parcial do produto da venda, o imposto sobre a renda relativo ao ganho de capital deverá ser apurado proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.


Data da publicação: 10 de junho de 2014
Assunto: Imposto de Importação – II
Qualificação dos sujeitos passivos na importação realizada com interposição fraudulenta de terceiros. Na importação realizada com interposição fraudulenta de terceiro, em que for identificado o real adquirente da mercadoria, tanto o importador oculto como o ostensivo podem ser qualificados como contribuintes dos tributos e penalidades incidentes na operação, exceto em relação à multa por cessão do nome, que é específica da interposta pessoa. Eventual erro na qualificação dos sujeitos passivos solidários não implica a nulidade do lançamento, salvo se ficar demonstrada a ocorrência de prejuízo para as partes.
Data da publicação: 03 de abril de 2014
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PESSOA JURÍDICA. REPRESENTANTE PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB).
Representante da pessoa jurídica perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o sócio, acionista, diretor, presidente ou instituidor a quem tenham sido outorgados poderes de administração na forma do instrumento constitutivo, ou o administrador não sócio. O representante pode fazer-se representar por procurador, outorgando-lhe poderes específicos para a
realização de certos e determinados atos.


Data da publicação: 28 de março de 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO (MAED). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA NO CASO DE ENTREGA DE GFIP APÓS PRAZO LEGAL. A entrega de Guia de Pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) após o prazo legal enseja a aplicação de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), consoante o disposto no art. 32A, II e §1º da Lei nº 8.212, de 1991. Não ficando configurada denúncia espontânea da infração sendo inaplicável o disposto no art. 472 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.


Data da publicação: 24 de março de 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CÓDIGO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FPAS.
Entidade privada sem fins lucrativos que administra, por meio de contrato de gestão, Sistema de Seguridade de Servidores Estaduais, compreendendo Regime Próprio de Previdência e Serviços Médico-Hospitalares, está obrigada à contribuição incidente sobre a remuneração dos empregados no percentual de 2,5%, a título de Salário-educação e 0,2% para o Incra, de forma que se enquadra no código 523 da Tabela de Alíquotas e Códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS do Anexo II da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, inclusive para efeito das contribuições previdenciárias.

Data da publicação: 10 de fevereiro de 2014
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. IMUNIDADE. IMPOSTOS. CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL. REQUISITOS.
Atendidos os requisitos dos arts. 9º, § 1º, e 14 do CTN e dos arts. 12 (exceto alínea “f” do seu § 2º) e parágrafo único do art. 13, da Lei nº 9.532, de 1997, o patrimônio, renda ou serviços vinculados a finalidades essenciais dos serviços sociais autônomos são imunes a impostos, nos termos do art. 150, VI, c, da CF/88.
Inexistindo ofensa à livre concorrência, a imunidade dos serviços sociais autônomos se faz presente mesmo quando o patrimônio, a renda e os serviços da instituição não estejam relacionados com as suas finalidades essenciais, devendo, porém, os recursos decorrentes dessas explorações serem destinados para os objetivos da entidade.
Atendidos os requisitos da Lei nº 12.101, de 2009, os serviços sociais autônomos são imunes a contribuições da seguridade social, nos termos do art. 195, § 7º, da CF/88.
O art. 13 da Lei nº 2.613, de 1955, que concede ampla isenção fiscal aos bens e serviços do SESI, SESC, SENAI e SENAC, não foi recepcionado pela CF/88.


Data da publicação: 27 de janeiro de 2014
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: PARCELAMENTO ORDINÁRIO DA LEI Nº 10.522, DE 2002.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. POSSIBILIDADE.
A alteração legislativa de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, teve como foco os casos de responsabilidade tributária previdenciária de sujeição passiva indireta por substituição (substituição tributária), de tal modo que o art. 130 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, não é razão para inadmissibilidade do parcelamento ordinário do Imposto Territorial Rural – ITR.


Data da publicação: 21 de janeiro de 2014
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF 
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GANHO DE CAPITAL. CUSTO E  DATA DE AQUISIÇÃO.
Para fins de apuração do ganho de capital no âmbito da legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, diante da ocorrência de alienação (contrato de compra e venda) de bem imóvel que fora adquirido por intermédio de financiamento em instituição financeira (financiamento bancário), considera-se:
a) custo de aquisição aquele que corresponda ao total dos valores pagos, incluindo sinal (ou valor correspondente), os decorrentes das prestações efetuadas a cada ano-calendário, à medida que tenham sido pagas, os juros e demais acréscimos pagos no respectivo financiamento, bem como as despesas permitidas pela legislação do imposto como integrantes daquele custo (tais como: construção, ampliação, reforma etc), até o momento da respectiva alienação.
b) data de aquisição:
b.1) quando a aquisição (à época) feita pelo alienante não ficou condicionada à aprovação de financiamento/bancário pela instituição financeira/bancária, aquela que corresponda à concretização da transmissão dos direitos sobre o imóvel, decorrente do contrato de compra e venda;
b.2) quando a aquisição (à época) feita pelo alienante ficou condicionada à aprovação de financiamento/bancário pela instituição financeira/bancária, constando tal fato expressamente do contrato, aquela que corresponda à concretização da transmissão dos direitos sobre o imóvel, decorrente da aprovação do financiamento e da celebração do contrato definitivo de compra e venda;


Data da publicação: 16 de janeiro de 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 
ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE.
A subclasse código CNAE 84.11-6/00 - “Administração pública em geral” compreende apenas as atividades descritas nas notas explicativas deste código, observadas as anotações da divisão 84 do CNAE.
Outras atividades estão classificadas em códigos específicos do CNAE, como saúde, educação, que comportam subclassificações.
A atividade preponderante é apurada no ente público, pessoa jurídica, como um todo, quando este possuir apenas um CNPJ ou, em cada órgão, individualmente, quando este possuir CNPJ próprio.
Não há previsão normativa, nem possibilidade técnica, para a individualização de órgãos públicos que não possuem CNPJ próprio, seja para enquadramento em grau de risco, seja para cumprimento de outras obrigações previdenciárias.

Fonte: Receita Federal do Brasil 

18/06/2014

STJ veda cobrança de diferencial de alíquota de ICMS por Estado

Com um placar de três votos a dois, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Estado onde está empresa que vendeu mercadoria não pode cobrar diferença de ICMS caso ela não comprove a entrega do bem ao comprador localizado em outro Estado. O tema foi debatido na 1ª Turma por meio de um processo envolvendo a Usina Cerradinho, de Catanduva (SP) e o Estado de São Paulo. Em 1991, a companhia vendeu açúcar a uma empresa do Mato Grosso. O Fisco paulista, entretanto, alegou que a mercadoria não saiu do Estado, cobrando da companhia o diferencial entre a alíquota interna e a interestadual do imposto. De acordo com um dos advogados que defende a usina, Pascoal Belotti Neto, do Belotti Advogados Associados, a autuação seria de aproximadamente R$ 400 mil. Ele diz que o auto de infração foi baseado no fato de o Fisco não ter encontrado registros de que a mercadoria passou pelo posto fiscal entre os Estados. Por isso, considerou que, apesar de ter sido paga a alíquota interestadual, o açúcar não teria saído de São Paulo. A companhia, por outro lado, alega que a operação foi regular. “A usina agiu com a mais absoluta boa-fé”, afirma Belotti Neto. No processo, a empresa descreve ainda que o contrato de compra e venda de sua mercadoria possuía a cláusula FOB (Free On Board), que deixa a cargo do comprador as custas com frete e seguro, por exemplo. Na prática, a responsabilidade do vendedor acaba quando ele entrega a mercadoria para a empresa que vai transportar. O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, deu ganho de causa ao Fisco. Durante o julgamento, o magistrado afirmou que a companhia que recebeu a mercadoria estava irregular, pois não entregava informações fiscais ao Estado desde 1990. Para ele, a usina deveria provar que a operação realmente ocorreu. Pargendler defendeu ainda que não é a nota fiscal que define se a operação foi interestadual ou interna, mas a transferência física de um Estado para o outro. Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que não faz parte da obrigação do vendedor fiscalizar a situação cadastral da empresa para a qual vai vender sua mercadoria. Para ele, se não há evidências de que a usina está envolvida com algum tipo de irregularidade, o fato de não provar que a mercadoria chegou ao Mato Grosso não é suficiente para embasar a autuação. “A obrigação do vendedor é comprovar que entregou a mercadoria a um transportador credenciado”, afirmou durante o julgamento. O advogado Murilo Henrique Miranda Belotti, que também defendeu a usina, comemorou a decisão. “A usina não tinha a obrigação de acompanhar a mercadoria que foi levada para outro Estado”, disse. Com o entendimento, o STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Corte entendeu que a cláusula FOB tem validade apenas entre as partes, “nada valendo perante o Fisco”. Para o advogado Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o fato de existirem empresas que sonegam impostos pagando a alíquota interestadual apesar de fazerem operações internas não pode levar os Estados a autuar as companhias que não conseguem comprovar que a mercadoria saiu do Estado. “Como o Fisco faz uma cobrança em cima de uma presunção?”, questiona. O tributarista Daniel Correa Szelbracikowski, do Advocacia Dias de Souza, também comemorou a decisão. Para ele, nas situações em que a mercadoria não sair do Estado, o diferencial de alíquota deve ser cobrado da companhia que fez a operação interna subsequente.



Fonte: Por Bárbara Mengardo | De Brasília Valor Econômico

30/05/2014

STF considera inconstitucional exigência de garantia para impressão de documentos fiscais - Repercussão Geral Reconhecida

Por decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565048 e julgaram inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do Sul que, em razão da existência de débitos tributários, exigia do contribuinte a prestação de garantia para impressão de documentos fiscais. A matéria tem repercussão geral reconhecida.

A empresa MAXPOL – Industrial de Alimentos Ltda, autora do RE, questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que deu parcial provimento à apelação interposta pelo governo gaúcho. O TJ-RS assentou que o Fisco, com base em reiterada inadimplência e débito que ultrapasse o capital social, pode condicionar a autorização para imprimir documentos fiscais “à prestação de garantia real ou fidejussória, conforme escolha da devedora, a fim de cobrir operações futuras decorrentes da autorização, cujo valor é estimado segundo o volume de operações dos últimos seis meses”.

Conforme o acórdão questionado, a empresa possui débito de aproximadamente R$ 51 mil, valor superior ao capital social de R$ 30 mil. Para o tribunal de origem, essa diferença representa desequilíbrio e indica a prática de o contribuinte utilizar nota fiscal como instrumento de captação do dinheiro público. Assim, o TJ reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei estadual 8.820/1989, que submete o contribuinte, quando em débito, a garantias reais ou fidejussórias para obter autorização de impressão de talonário de notas fiscais.

Na origem, a empresa impetrou um mandado de segurança contra ato do diretor do Departamento da Receita Pública Estadual com o objetivo de obter autorização para impressão de documentos fiscais. A empresa alegava ofensa ao artigo 5º, incisos XIII, XXXV, LIV e LV, e artigo 170, da Constituição Federal e sustentava que a imposição de tal exigência configura indevida obstrução no exercício da atividade econômica.

Relator

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou ser contrário à coerção para o pagamento de débito tributário. Para ele, a Fazenda deve buscar o Poder Judiciário visando à cobrança da dívida, via execução fiscal, “mostrando-se impertinente recorrer a métodos que acabem inviabilizando a própria atividade econômica, como é o relativo à proibição de as empresas, em débito no tocante a obrigações – principal e acessórias –, vir a emitir documentos considerados como incluídos no gênero fiscal”.

O relator frisou que a lei contestada permite que a administração pública condicione a autorização de impressão de notas fiscais, em caso de contribuinte devedor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a prestação de fiança, garantia real ou fidejussória, equivalente ao débito estimado do tributo relativo ao período subsequente de seis meses de operações mercantis presumidas. “Em outras palavras, o sujeito passivo é obrigado a apresentar garantia em virtude de débitos passados, mas calculada tendo em conta débitos futuros, incertos quanto à ocorrência e ao montante”, ressaltou.

Segundo o ministro, essas normas vinculam a continuidade da atividade econômica do contribuinte ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio da dívida. “Ante a impossibilidade de impressão de notas fiscais, o contribuinte encontra-se coagido a quitar pendência sem mais poder questionar o passivo, sob pena de encerrar as atividades”, salientou, ao acrescentar que “se trata de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva, da atividade empresarial para forçá-lo a adimplir”.
Para o ministro Marco Aurélio, o Estado não pode privar o cidadão “do meio idôneo estabelecido no arcabouço normativo e informado pelo princípio da ampla defesa, o executivo fiscal, para utilizar em substituição a mecanismos indiretos mais opressivos de cobrança de tributos”. Atuando dessa forma, prossegue o ministro, o Estado desrespeita o devido processo legal, “tanto na dimensão processual quanto na substancial”.

Por fim, o ministro avaliou que cabe ao Supremo afastar restrições excessivas e abusivas, apenas toleráveis em um contexto ditatorial. De acordo com ele, não há dúvida de que o preceito questionado contraria os dispositivos constitucionais evocados, ou seja, a garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão e de qualquer atividade econômica, assim como o devido processo legal. O relator citou, como precedente, o RE 413782.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para deferir a solicitação, assegurando o direito da empresa à obtenção de autorização para impressão de talonários de notas fiscais, independentemente de prestação de fiança, garantia real ou outra fidejussória. Ele declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul.




Fonte: STF

22/05/2014

Plano Verão - Bancos devem pagar juros de mora sobre expurgos de cadernetas desde o início da ação coletiva.

Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. 
 
A tese fixada vale para todos os casos de execução individual de sentença em ação civil pública fundada em responsabilidade contratual. Como o julgamento ocorreu em recurso repetitivo, a orientação deve ser observada pelas instâncias inferiores. Segundo o Banco Central, os valores devidos pelas instituições financeiras em casos similares poderiam alcançar R$ 341 bilhões. 
 
Judicialização em massa
 
Para o ministro Sidnei Beneti, adotar entendimento diferente levaria ao favorecimento do devedor, destruindo a efetividade da ação civil pública. Conforme o relator, esse posicionamento iria “incentivar a judicialização individual em massa, o gigantesco número de processos repetitivos que estão a asfixiar o Judiciário nacional e a impedir o célere e qualificado deslinde de processos para os jurisdicionados em geral”.
 
“Ninguém aguardará o desfecho de ação civil pública para ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública”, alertou.
 
“Implantar-se-á a necessidade de ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução mandamental da sentença, meio executório perfeito, sem judicialização individual, para casos como de recobro de valores indevidamente cobrados”, advertiu também o relator.
 
Ainda conforme o ministro Beneti, caso tivesse êxito o pedido dos bancos, seriam levadas à pulverização as pretensões individuais homogêneas, o que obrigaria os titulares desses direitos a buscar ações individuais, “mantendo-se a necessidade da judicialização multitudinária em massa, pela via oblíqua da obrigatoriedade do ajuizamento das execuções individuais”.
 
Eternização dos danos
 
O ministro também destacou que esse posicionamento contrário à efetividade da ação civil pública estimularia a resistência ao cumprimento da condenação transitada em julgado na ação coletiva.
 
“É claro que seria mais economicamente vantajoso não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos direitos individuais, via incontida recorribilidade e, quiçá, a eternização da violação dos direitos, como ocorre, aliás, na atualidade, em que a judicialização pulverizada desempenha relevante papel no giro de assuntos de diversas naturezas, que afligem a sociedade na irrealização de direitos e afogam o Poder Judiciário em ‘tsunâmica’ massa de processos individuais”, afirmou.
 
O ministro Beneti ponderou ainda que não faria sentido interpretar um instrumento processual criado para facilitar o restabelecimento de direitos lesados em seu detrimento, fazendo tabula rasa do julgamento que favorece a vítima de modo a frustrar sua concretização.
 
“A facilitação da defesa dos direitos individuais homogêneos propiciadas pelos instrumentos de tutela coletiva de direitos não pode se dar em prejuízo da realização material desses mesmos direitos”, afirmou.
 
Sentença genérica
 
A condenação “genérica” ponderou o ministro, é assim porque atende a um gênero. Porém, mesmo genérica, tem cunho condenatório e é líquida, faltando apenas cálculo de atualização dos valores.
 
Ele apontou que a sistemática de tutela coletiva criada pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor proíbe que os direitos individuais sejam prejudicados pela ação coletiva.
 
“Assim, se o autor individual pudesse obter com sua ação juros a partir da citação, não há como sustentar que, a partir do momento em que sobrevém a suspensão da ação individual pela propositura da ação coletiva, possa ocorrer a postergação do termo a quo de referidos juros, pois desta forma estaria patenteado evidente prejuízo”, completou.
 
“Não importa que a sentença da ação coletiva seja genérica, bastando, para a produção do efeito de desencadeamento da mora, que o seja condenatória. Não há nenhum dispositivo legal que determine o tratamento diverso da mora diante de sentença condenatória, por ser ‘genérica’ no sentido de abranger diversidade subjetiva determinadora de efeitos concretos idênticos”, acrescentou o relator.
 
Deformação brasileira
 
“O que se terá que realizar não é a liquidação, mas o pagamento. No caso das contas bancárias, ele tomará por base dados absolutamente precisos, existentes nas contas bancárias sob documentação do próprio estabelecimento”, ressaltou ainda o relator, apontando que o próprio banco pode realizar o cálculo e depositar diretamente na conta do poupador os valores, inclusive de forma espontânea.
 
“Não há nada que obrigue ao aguardo de propositura de execução individual de ação civil pública para a realização do direito objeto da condenação, salvo a recalcitrância em satisfazer o julgado e a deformação nacional da judicialização, que tantos males causa à sociedade brasileira”, completou.
 
“Devem ser buscadas soluções que não venham contra o verdadeiro anseio e a necessidade nacionais de efetividade da ação civil pública, de cujo cortejo fúnebre, por socialmente iníquo, repugna participar”, exclamou o ministro.
 
Responsabilidade extracontratual
 
O ministro afastou ainda a incidência da orientação no caso de mora fundada em responsabilidade extracontratual, quando os juros devem incidir a partir do evento danoso ou de outros momentos, conforme se verifique hipótese de mora efetiva.
 
Maioria
 
Foram julgados dois recursos. Em ambos, a maioria foi fixada por um voto, mas de ministros diferentes. Em um dos recursos, o ministro João Otávio de Noronha estava impedido e não foi contado. No outro, houve empate, obrigando o ministro Felix Fischer a votar. Como presidente, ele só vota em caso de empate.
 
Votaram pela incidência dos juros somente a partir da execução individual os ministros Raul Araújo, Gilson Dipp, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.
 
A posição majoritária foi conduzida pelo ministro Sidnei Beneti, cujo entendimento foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Felix Fischer.



Fonte: STJ - Esta notícia se refere ao processo: REsp 1370899

19/05/2014

Funrural - Cobrança de segurados especiais será julgada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu por unanimidade a repercussão geral de uma disputa a respeito da cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), incidente sobre a produção de segurados especiais. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 761263, no qual um produtor rural de Joaçaba (SC) questiona a contribuição prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, o qual estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Segundo o relator do RE, ministro Teori Zavascki, as decisões proferidas pelo STF relativamente ao artigo 25 da Lei 8.212 têm em comum o fato de se limitarem à análise da contribuição do empregador rural pessoa física, mas não alcançam a situação do segurado especial. O segurado especial é o produtor rural pessoa física que atua em regime de economia familiar, ainda que com a ajuda eventual de terceiros. Não recolhe contribuições de forma obrigatória para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas é contribuinte da Seguridade Social.

Manifestação

“Considerando que as decisões recentes proferidas em um curto intervalo de tempo por esta Corte contêm diferenças e não abrangem integralmente o tema, o reconhecimento da repercussão geral neste recurso permitirá um juízo geral sobre a matéria”, afirmou o relator em sua manifestação.
Quanto aos segurados especiais, destacou o ministro, caberá tratar de eventuais efeitos da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.212/91 e abordar questões relativas à base de cálculo fixado pela lei.

O ministro Teori Zavascki ressaltou ainda que mais de 5% da população brasileira pode ser atingida pelo resultado do julgamento do recurso, conforme o Censo Agropecuário de 2006 apresentados nos autos. “A questão, portanto, transcende os limites subjetivos da causa, havendo relevância do ponto de vista político, social e econômico”, afirmou.



Fonte: STF