18/08/2014

STJ - Primeira Seção aprova novas Súmulas sobre FGTS e Execução Fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas, que são resumos de jurisprudência consolidada nas duas Turmas especializadas no julgamento de processos da área de direito público.  

A primeira trata da obrigação da Caixa Econômica Federal (CEF) de fornecer aos trabalhadores os extratos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

FGTS - Extrato

Em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.108.034), a Seção decidiu que essa responsabilidade é da CEF porque, como gestora do FGTS, tem total acesso a todos os documentos relacionados ao fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame das contas.

A CEF tem responsabilidade exclusiva pelo fornecimento dos extratos, ainda que seja necessário requisitá-los a outros bancos que tinham depósitos de FGTS antes da migração das contas. 
   
A Súmula 514 tem a seguinte redação:

“A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.”

Execuções fiscais

A outra súmula aprovada trata da faculdade que o magistrado tem de reunir processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução. Interpretando o artigo 28 da Lei 6.830/80, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo (REsp 1.158.766) que a reunião dos processos é uma faculdade do juiz, e não um dever. 

A decisão estabelece que a reunião de diversos processos executivos, de acordo com aquele artigo da Lei de Execução Fiscal, constitui uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra impositiva, sobretudo ante o necessário juízo de conveniência ou não da medida, que deve ser feito caso a caso. 

A Súmula 515 tem a seguinte redação:

“A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.”



Fonte: STJ 

13/08/2014

STF – Pauta de Julgamento de 13/08/2014

IPI – Base de Calculo - Exclusão do valor dos descontos incondicionais.


Na pauta de julgamento de hoje do Supremo Tribunal Federal foi inserido o Recurso Extraordinário 567.935/SC de relatoria do Ministro Marco Aurélio, tendo como recorrente a União e recorrido à empresa Adlin Plásticos Ltda. com tema tributário relacionado ao IPI.

Sinteticamente, trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'b', da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação da contribuinte para, com base em precedente do Órgão especial, reconhecer o direito a excluir valor dos descontos incondicionados da base de cálculo do IPI.

Alega a Recorrente, que o acórdão recorrido viola o artigo 146, inciso III, 'a' e 150, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta que: 1) é plenamente possível que lei ordinária discorra sobre os elementos integrantes do conceito de 'valor de operação', base de cálculo prevista no Código Tributário Nacional para o IPI e 2) a Lei nº 7.798/89 objetivou clarificar conceito jurídico indeterminado previsto na lei complementar fiscal, inexistindo qualquer contradição entre os diplomas. Pleiteia a declaração de constitucionalidade do § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/64, com redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/89.

Portanto, a tese é saber se a lei ordinária pode determinar AA não exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI.


CSLL – Base de Calculo – Inclusão da Receita de Exportação

Outro assunto a ser abordado no plenário do STF de hoje será o Embargo Declaratório no Recurso Extraordinário 564.413/SC, relator o Ministro Marco Aurélio, tendo como embargante a empresa INCASA S/A e embargado a União.

Preliminarmente, o embargo declaratório é remédio processual regulamentado pelo artigo 535 do CPC, e presta a sanar eventual obscuridade, contradição e omissão existente na sentença ou acórdão.
No dizer de OVÍDIO BATISTA DA SILVA[1], os Embargos de Declaração são:
“O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a esclareça, em seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, ou, finalmente, que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais rigoroso e completo de recurso apenas com efeito de retratação, sem qualquer devolução a algum órgão jurisdicional superior. Ele é interposto sempre perante o magistrado prolator da decisão impugnada, para ser por ele próprio julgado.”
No caso presente, trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão do Plenário que assentou não estar alcançado pela imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal o lucro das empresas exportadoras, bem como que ‘incide no lucro das empresas exportadoras a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Alega a empresa, preliminarmente, que ‘não é possível identificar qualquer referência ao posicionamento no Min. Celso de Mello. Não há, nos autos, transcrição do voto por ele conferido, limitando-se o acórdão a citar seu posicionamento no extrato de ata’.

No mérito, alega o embargante, resumidamente:

1) ocorrência de contradição nos votos de alguns Ministros quanto à qualificação ‘da imunidade das receitas de exportação como subsídio proibitivo ou passível de proibição;

2) ‘‘é contraditório qualificar a imunidade como possível violação do ASMC (Acordo sobre Subsídios e medidas Compensatórias), quando o próprio Acordo exclui, expressamente, essa espécie de ‘desoneração’ do conceito de subsídio’’; resolver eventual antinomia em favor dos acordos internacionais quando a Constituição ostenta supremacia hierárquico-normativa caracteriza contradição’. Nessa linha, requer sejam acolhidos os embargos ‘para sanar a omissão e as contradições apontadas, com atribuição dos excepcionais efeitos infringentes’.

A União impugnou, alegando que ‘o embargante não indicou autênticas omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos, eis que, em verdade, pretende apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada nos fundamentos do v. acórdão, o que é inadmissível nessa via’.

Portanto, a tese dos embargos declaratórios cinge-se as alegadas omissão e contradição apontadas.






[1] SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil. Editora Forense, 7ª edição. Rio de Janeiro, 2005, v.1.

04/08/2014

STF – Pauta de Julgamento de 06/08/2014 – Temática Tributária e Previdenciária.

O STF – Supremo Tribunal Federal em sua segunda sessão plenária do 2º semestre de 2014 a realizar-se nesta quarta-feira (06/08) pautou dois processos relativos à área tributária e previdenciária, ambos com reconhecimento da repercussão geral.

No que tange a temática tributária, trata-se do RE – Recurso Extraordinário nº 595.676/RJ de relatoria do ministro Marco Aurélio, tendo como recorrente a União e recorrido à empresa Nova Lente Editora Ltda, cuja tese é saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação ou se submete a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea “d” da Carta Política.

Em linhas gerais, trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, em face de acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal à importação “de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema”. O aresto atacado ressaltou, ainda, que “o essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas ‘pecinhas’ nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária”.

Alega a recorrente violação ao artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel. Nessa linha, assevera: “se o próprio insumo, que não o papel, não está protegido pela autoridade constitucional, o que se dirá componentes eletrônicos não integrantes do produto final, agregado ao fascículo a título de ‘material demonstrativo’”.[1]

A PGR – Procuradoria Geral da República por sua vez, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

No que tange ao feito previdenciário diz respeito ao RE – Recurso Extraordinário 684.261/RS, relator ministro Luiz Fux; recorrente a empresa Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais Ltda e recorrida União cuja tese é saber se a forma de constituição da contribuição previdenciária ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT ofende os princípios constitucionais.

Em síntese apertada, trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, letra a, da CF, em face de acórdão da Segunda Turma do TRF da 4ª Região, que entendeu ser constitucional a contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, a que se referem os artigos 10 da Lei nº 10.666/03, 202-A do Decreto nº 3.048/99 e as Resoluções nº 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional da Previdência Social.

Alega a recorrente violação aos arts. 5º, inciso II, 37, § 1º, 84, inciso IV, 145, § 1º, e 150, incisos I, II, III, alínea a, e IV, da CF. Sustenta a inconstitucionalidade dos arts. 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no decreto supracitado, com a aplicação do fator acidentário de prevenção - FAP. Nessa linha, entende que os dispositivos impugnados permitem a instituição de alíquotas baseadas em metodologia aprovada somente pelo Conselho Nacional da Previdência Social, o qual fixou os critérios para cálculo das alíquotas com base em resolução, ferindo o princípio da legalidade.

Em contrarrazões, a União defende a constitucionalidade das normas impugnadas, por entender ausente excesso na regulamentação dos critérios de redução e aumento das alíquotas à contribuição social destinada ao custeio do Seguro contra Acidentes de Trabalho - SAT.




[1] Pauta de Julgamento do STF.

02/07/2014

Solução de Consulta Cosit - 2º Semestre - Julho/2014

A Receita Federal do Brasil publicou hoje a Solução de Consulta Cosit nº 157, 158, 160, 168 cujo teor é reproduzido a seguir.  

Data da publicação: 02 de julho de 2014
DOU: nº 124, de 2 de julho de 2014, Seção 1, pag. 79
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL. Prestação de serviços em regime de Hospital-Dia. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido relativo à atividade de prestação de serviços em regime de Hospital-Dia, visto constituírem atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e, outrossim, possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o índice correspondente a cada uma delas.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ.
Prestação de serviços em regime de Hospital-Dia. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido relativo à atividade de prestação de serviços em regime de Hospital-Dia, visto constituírem atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e, outrossim, possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o índice correspondente a cada uma delas.


Data da publicação: 02 de julho de 2014
DOU: nº 124, de 2 de julho de 2014, Seção 1, pag. 79
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
Ementa: OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. CONTRATOS DE DERIVATIVOS FINANCEIROS CAMBIAIS. Incide o IOF sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, inclusive os destinados à cobertura de riscos (hedge), que, individualmente, resultem em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada. A partir de 13 de junho de 2013, a alíquota do imposto aplicável a essas operações está reduzida a zero.

Data da publicação: 02 de julho de 2014
DOU: nº 124, de 2 de julho de 2014, Seção 1, pag. 79
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: As pessoas jurídicas da Igreja Católica Romana que exerçam atividade social e educacional, sem finalidade lucrativa, receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas, inclusive no tocante aos requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção tributárias, desde que respeitados os requisitos legais.

Data da publicação: 01 de julho de 2014
DOU: Edição nº 123, de 1 de julho de 2014, Seção 1, pag. 9.
Assunto:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ementa: IRPJ. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.
No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPJ:
a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante; ou
b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ementa: CSLL. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.
No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei no 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da CSLL:
a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante; ou

b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

Solução de Consulta Cosit - 1º Semestre 2014 - III

A Receita Federal do Brasil publicou no 1º Semestre diversas Soluções de Consultas Cosit conforme ementas a seguir. 

Data da publicação: 17 de junho de 2014
DOU: Edição nº 114, de 17 de junho de 2014, Seção I, pág. 45
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
Ementa: PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. 
A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá imposto de renda na forma da legislação pertinente à matéria.
Nesse caso, a tributação ocorre em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos. O valor de alienação será o montante recebido pelo cedente do cessionário e o custo de aquisição na cessão original será igual a zero, apurando-se o ganho de capital pela diferença entre esses dois valores.

Data da publicação: 11 de junho de 2014
DOU: Edição nº 110, de 11 de junho de 2014, Seção I, pág. 29
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ementa: PORTO SECO. CONTRATO. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DA PERMISSÃO. 
O prazo de 25 (vinte e cinco) anos a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074/1995 não está relacionado a contratos de permissão relativos aos portos secos vigentes em maio de 2003. Esse prazo de 25 (vinte e cinco) anos somente diz respeito a novos contratos de concessão e permissão celebrados a partir de 31 de maio de 2003. 
Aos contratos de permissão relativos aos portos secos, vigentes em 31 de maio de 2003, aplica-se a hipótese de prorrogação de 10 (dez) anos a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.074/1995.

Data da publicação: 13 de junho de 2014
DOU: Edição nº 112, de 13 de junho de 2014, Seção I, pág. 14
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
Ementa: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação do imposto sobre a renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ementa: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo resultado presumido, será aplicado o percentual de 12% (doze por cento), de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pela tributação da CSLL com base no resultado presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
Data da publicação: 17 de junho de 2014
DOU: Edição nº 114, de 17 de junho de 2014, Seção I, pág. 45
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE ODONTOLOGIA.
Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o lucro presumido proveniente da prestação de serviços de “imagenologia” voltados para a área odontológica, seja determinado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita da atividade.
Assunto:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ementa: BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE ODONTOLOGIA.
Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de apuração da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prestadora de serviços de “imagenologia” voltados para a área odontológica, a sua base de cálculo seja determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (oito por cento) sobre a receita proveniente desses serviços.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 27 
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Ementa: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS 11%. VEDAÇÃO. 
Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos, quando prestados mediante cessão de mão de obra, vedam a opção pelo Simples Nacional, segundo o disposto no artigo 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Embora tais serviços, se prestados mediante cessão de mão de obra, estejam sujeitos à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, pois constam do rol exaustivo dos artigos 117, V e VI, e 118, XXII, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da sua exclusão desse regime simplificado de tributação.

Data da publicação: 25 de junho de 2014
DOU: Edição nº 119, de 25 de junho de 2014, Seção I, pág. 27
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ementa: CNPJ. INSCRIÇÃO. ENTIDADES RELIGIOSAS.
Conforme o disposto na IN RFB nº 1.183, de 2011, as pessoas jurídicas estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos, assim entendidos, grosso modo, todos os locais nos quais desenvolvam suas atividades. Conforme esta disposição normativa, as entidades religiosas ficaram sujeitas a inscrever no CNPJ como estabelecimentos, independente da entidade, todos os seus templos, isto é, os locais onde desenvolvam a prática ou culto religiosos, ainda que voltados exclusivamente a essas atividades.
Tal conclusão decorre do fato de que o referido diploma não reproduziu a exceção prevista nos normativos anteriormente vigentes (até a IN SRF nº 200, de 2002, inclusive) os quais estabeleciam que não se caracterizaria como estabelecimento, para efeito de obrigatoriedade de inscrição, a unidade, móvel ou imóvel, quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida, entre outros, a que fosse desenvolvida em templo dedicado, exclusivamente, à prática de atividade religiosa, observada sua subordinação a entidade nacional ou regional, previamente cadastrada. 
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ementa: CNPJ. INSCRIÇÃO. TORRES DE RETRANSMISSÃO DE TELEFONIA MÓVEL.
As torres de transmissão são unidades auxiliares das operadoras dos serviços de telefonia. Por não estarem incluídas no Anexo VII da IN 1.183, de 2011, não necessitam de CNPJ próprio.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA E NÃO REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E RETENÇÃO INAPLICÁVEIS.
Os titulares de serviços notariais e de registro são vinculados ao RGPS, como contribuintes individuais. Contudo, os valores pagos por tais serviços têm natureza jurídica de taxa e não remuneração, razão pela qual sobre estes valores não incide a contribuição a cargo da empresa ou equiparado a empresa, bem como não se aplica a obrigação da retenção, por parte da empresa contratante de serviços notariais e de registro, da contribuição a cargo daqueles contribuintes. 
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: CONSULTA INEFICAZ. Não produz efeitos a consulta sobre matéria disciplinada em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação. 

Data da publicação: 13 de junho de 2014
DOU: Edição nº 112, de 13 de junho de 2014, Seção I, pág. 14
Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ementa: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. (PMCMV). CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. SUBCONTRATAÇÃO. 
O disposto no art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009, que estabelece a possibilidade de pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, limita-se à empresa construtora originalmente contratada para fins de construção das unidades no âmbito do PMCMV, não se aplicando à empresa subcontratada.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA DO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. NOVO LIMITE. APLICAÇÃO.
Para fins de opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) para a receita bruta anual do ano-calendário anterior - ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade, quando inferior a 12 (doze) meses - aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2014.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: ASSOCIAÇÃO. ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. ENTIDADE IMUNE. ENTIDADE ISENTA. ESCRITURAÇÃO. 
A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD).
LIVRO DIÁRIO. AUTENTICAÇÃO
O livro diário deverá ser autenticado na competente serventia do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: ISENÇÃO. CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBRIGATORIEDADE.
A pessoa jurídica de direito privado para fazer jus à isenção das contribuições de que tratam os art. 22 e 23 da Lei 8.212, de 1991, a partir de 30 de novembro de 2009, deve estar devidamente certificada, ou seja, ser possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido pelo Ministério competente, dependendo da sua atuação e cumprir, de forma cumulativa, todos os demais requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101, de 2009.

Data da publicação: 25 de junho de 2014
DOU: Edição nº 119, de 25 de junho de 2014, Seção I, pág. 27
Assunto:Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa:CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS. ENQUADRAMENTO.
Conforme prescreve o art. 8º, parágrafo 3º, inciso XII, da Lei 12.546, de 2011, alterado pela Lei nº 12.844, de 2013, as empresas varejistas que exercem as atividades listadas no Anexo II, estão obrigadas a recolher a contribuição previdenciária no valor de 1% sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Tanto a classe 4759-8 (comércio varejista de outros artigos de uso doméstico) como a sua subclasse 4759-8/01 (comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas) estão sujeitas ao novo regime de recolhimento instituído pela Lei nº 12.546, de 2011.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 27 
Assunto: Simples Nacional
Ementa: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE TÉCNICO. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional.

Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27
 
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
Ementa: DIREITOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TRANSFERÊNCIA POR CISÃO PARCIAL. SUJEITO PASSIVO. 
Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas ao IRPJ, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão. 
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL 
Ementa: DIREITOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TRANSFERÊNCIA POR CISÃO PARCIAL. SUJEITO PASSIVO. 
Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas à CSLL, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão.

Data da publicação: 02 de julho de 2014
DOU: Edição nº 124, de 2 de julho de 2014, Seção I, pág. 79
Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ementa: BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
A remuneração de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária. As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária.


Solução de Consulta Cosit nº 136
Data da publicação: 10 de junho de 2014
DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 27 
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 
Ementa: CONSÓRCIO HISPANO-BRASILEIRO. RETENÇÃO. FONTE. ALÍQUOTAS. DARF. CNPJ. 
A retenção do IRRF, na hipótese de pagamento a consorciado prestador de serviço domiciliado na Espanha, deve ser efetuada à luz do acordo celebrado com o governo espanhol para evitar dupla tributação, considerando a natureza do serviço contratado. Informa-se, no Darf, o CNPJ da própria fonte pagadora. 
Assunto: Normas de Administração Tributária 
Ementa: 
CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.