IPI –
Base de Calculo - Exclusão do valor dos descontos incondicionais.
Na pauta de julgamento de hoje do Supremo
Tribunal Federal foi inserido o Recurso Extraordinário 567.935/SC de relatoria
do Ministro Marco Aurélio, tendo como recorrente a União e recorrido à empresa
Adlin Plásticos Ltda. com tema tributário relacionado ao IPI.
Sinteticamente, trata-se de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'b', da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região que deu parcial
provimento à apelação da contribuinte para, com base em precedente do Órgão
especial, reconhecer o direito a excluir valor dos descontos incondicionados da
base de cálculo do IPI.
Alega a Recorrente, que o acórdão recorrido
viola o artigo 146, inciso III, 'a' e 150, inciso I, da Constituição Federal.
Sustenta que: 1) é plenamente possível que lei ordinária discorra sobre os
elementos integrantes do conceito de 'valor de operação', base de cálculo
prevista no Código Tributário Nacional para o IPI e 2) a Lei nº 7.798/89
objetivou clarificar conceito jurídico indeterminado previsto na lei
complementar fiscal, inexistindo qualquer contradição entre os diplomas.
Pleiteia a declaração de constitucionalidade do § 2º do artigo 14 da Lei nº
4.502/64, com redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/89.
Portanto, a tese é saber se a lei ordinária
pode determinar AA não exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo
do IPI.
CSLL –
Base de Calculo – Inclusão da Receita de Exportação
Outro assunto a ser abordado no plenário do
STF de hoje será o Embargo Declaratório no Recurso Extraordinário 564.413/SC,
relator o Ministro Marco Aurélio, tendo como embargante a empresa INCASA S/A e
embargado a União.
Preliminarmente,
o embargo declaratório é remédio processual regulamentado pelo artigo 535 do
CPC, e presta a sanar eventual obscuridade, contradição e omissão existente na
sentença ou acórdão.
No
dizer de OVÍDIO BATISTA DA SILVA[1],
os Embargos de Declaração são:
“O instrumento de que a parte se
vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a esclareça, em
seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, ou, finalmente, que lhe
repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos
de declaração oferecem o exemplo mais rigoroso e completo de recurso apenas com
efeito de retratação, sem qualquer devolução a algum órgão jurisdicional
superior. Ele é interposto sempre perante o magistrado prolator da decisão
impugnada, para ser por ele próprio julgado.”
No caso presente, trata-se de embargos de
declaração interpostos em face de acórdão do Plenário que assentou não estar alcançado
pela imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal o
lucro das empresas exportadoras, bem como que ‘incide no lucro das empresas
exportadoras a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Alega a empresa, preliminarmente, que ‘não é possível identificar qualquer referência ao posicionamento no Min. Celso de Mello. Não há, nos autos, transcrição do voto por ele conferido, limitando-se o acórdão a citar seu posicionamento no extrato de ata’.
No mérito, alega o embargante, resumidamente:
1) ocorrência de contradição nos votos de
alguns Ministros quanto à qualificação ‘da imunidade das receitas de exportação
como subsídio proibitivo ou passível de proibição;
2) ‘‘é contraditório qualificar a imunidade
como possível violação do ASMC (Acordo sobre Subsídios e medidas
Compensatórias), quando o próprio Acordo exclui, expressamente, essa espécie de
‘desoneração’ do conceito de subsídio’’; resolver eventual antinomia em favor
dos acordos internacionais quando a Constituição ostenta supremacia
hierárquico-normativa caracteriza contradição’. Nessa linha, requer sejam
acolhidos os embargos ‘para sanar a omissão e as contradições apontadas, com
atribuição dos excepcionais efeitos infringentes’.
A União impugnou, alegando que ‘o embargante não indicou autênticas omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos, eis que, em verdade, pretende apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada nos fundamentos do v. acórdão, o que é inadmissível nessa via’.
A União impugnou, alegando que ‘o embargante não indicou autênticas omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos, eis que, em verdade, pretende apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada nos fundamentos do v. acórdão, o que é inadmissível nessa via’.
Portanto, a tese dos embargos declaratórios
cinge-se as alegadas omissão e contradição apontadas.
[1]
SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil. Editora
Forense, 7ª edição. Rio de Janeiro, 2005, v.1.
Parabéns pelo Blog. Gosto muito das publicações.
ResponderExcluirAbraços,
Paulo Bassil
Paulo, obrigado, abraço!
ExcluirOntem, o STF ao julgar o Emb Decl na RE 564.413 manteve o entendimento de que não é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de cálculo da CSLL.
ResponderExcluirNo dia 03/09/2014 volta à pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 567.935/SC intitulada de IPI – Base de Calculo - Exclusão do valor dos descontos incondicionais cujos detalhes encontram-se nesta matéria.
ResponderExcluirBom dia....gostei do Blog....e estou justamente fazendo a leitura do RE 567.935.
ExcluirDe fato fiquei ainda mais confusa :(... Afinal quando se fala 'exclui da BC" o valor do desconto nos fez parecer que com isto a Base é aumentada, ou seja o desconto não seria aplicado também a base de IPI.
É isto, ou justamente o contrário ?
Obrigada, Ila-SP
Boa tarde! Obrigado por ter gostado das matérias do blog. Realmente matéria tributária é um pouco confusa. Vou exemplificar para tentar clarear o assunto. Imagine que o valor de uma mercadoria contante da nota fiscal é R$ 1mil e há um desconto "incondicional" de R$ 100. Neste caso, a legislação até então vigente estabelecia que o IPI deveria ser calculado sobre o valor de R$ 1mil, desconsiderando o desconto dado, portanto, calculava-se imposto federal pela base de calculo maior. No dia 04/09/2014 o Plenário do STF finalmente colocou uma pá de cal nesta polêmica e determinou que os descontos incondicionais não integram a base de calculo do IPI. Mais detalhes sobre a decisão do julgado peço acessar neste mesmo espaço o tema intitulado "IPI - STF decide que descontos incondicionais não integram a base de calculo. Inconstitucionalidade da norma infraconstitucional publicado no dia 05/09/2014. Fico a disposição. att.
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