13/08/2014

STF – Pauta de Julgamento de 13/08/2014

IPI – Base de Calculo - Exclusão do valor dos descontos incondicionais.


Na pauta de julgamento de hoje do Supremo Tribunal Federal foi inserido o Recurso Extraordinário 567.935/SC de relatoria do Ministro Marco Aurélio, tendo como recorrente a União e recorrido à empresa Adlin Plásticos Ltda. com tema tributário relacionado ao IPI.

Sinteticamente, trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'b', da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação da contribuinte para, com base em precedente do Órgão especial, reconhecer o direito a excluir valor dos descontos incondicionados da base de cálculo do IPI.

Alega a Recorrente, que o acórdão recorrido viola o artigo 146, inciso III, 'a' e 150, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta que: 1) é plenamente possível que lei ordinária discorra sobre os elementos integrantes do conceito de 'valor de operação', base de cálculo prevista no Código Tributário Nacional para o IPI e 2) a Lei nº 7.798/89 objetivou clarificar conceito jurídico indeterminado previsto na lei complementar fiscal, inexistindo qualquer contradição entre os diplomas. Pleiteia a declaração de constitucionalidade do § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/64, com redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/89.

Portanto, a tese é saber se a lei ordinária pode determinar AA não exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI.


CSLL – Base de Calculo – Inclusão da Receita de Exportação

Outro assunto a ser abordado no plenário do STF de hoje será o Embargo Declaratório no Recurso Extraordinário 564.413/SC, relator o Ministro Marco Aurélio, tendo como embargante a empresa INCASA S/A e embargado a União.

Preliminarmente, o embargo declaratório é remédio processual regulamentado pelo artigo 535 do CPC, e presta a sanar eventual obscuridade, contradição e omissão existente na sentença ou acórdão.
No dizer de OVÍDIO BATISTA DA SILVA[1], os Embargos de Declaração são:
“O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a esclareça, em seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, ou, finalmente, que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais rigoroso e completo de recurso apenas com efeito de retratação, sem qualquer devolução a algum órgão jurisdicional superior. Ele é interposto sempre perante o magistrado prolator da decisão impugnada, para ser por ele próprio julgado.”
No caso presente, trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão do Plenário que assentou não estar alcançado pela imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal o lucro das empresas exportadoras, bem como que ‘incide no lucro das empresas exportadoras a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Alega a empresa, preliminarmente, que ‘não é possível identificar qualquer referência ao posicionamento no Min. Celso de Mello. Não há, nos autos, transcrição do voto por ele conferido, limitando-se o acórdão a citar seu posicionamento no extrato de ata’.

No mérito, alega o embargante, resumidamente:

1) ocorrência de contradição nos votos de alguns Ministros quanto à qualificação ‘da imunidade das receitas de exportação como subsídio proibitivo ou passível de proibição;

2) ‘‘é contraditório qualificar a imunidade como possível violação do ASMC (Acordo sobre Subsídios e medidas Compensatórias), quando o próprio Acordo exclui, expressamente, essa espécie de ‘desoneração’ do conceito de subsídio’’; resolver eventual antinomia em favor dos acordos internacionais quando a Constituição ostenta supremacia hierárquico-normativa caracteriza contradição’. Nessa linha, requer sejam acolhidos os embargos ‘para sanar a omissão e as contradições apontadas, com atribuição dos excepcionais efeitos infringentes’.

A União impugnou, alegando que ‘o embargante não indicou autênticas omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos, eis que, em verdade, pretende apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada nos fundamentos do v. acórdão, o que é inadmissível nessa via’.

Portanto, a tese dos embargos declaratórios cinge-se as alegadas omissão e contradição apontadas.






[1] SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil. Editora Forense, 7ª edição. Rio de Janeiro, 2005, v.1.

6 comentários:

  1. Parabéns pelo Blog. Gosto muito das publicações.
    Abraços,
    Paulo Bassil

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  2. Ontem, o STF ao julgar o Emb Decl na RE 564.413 manteve o entendimento de que não é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de cálculo da CSLL.

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  3. No dia 03/09/2014 volta à pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 567.935/SC intitulada de IPI – Base de Calculo - Exclusão do valor dos descontos incondicionais cujos detalhes encontram-se nesta matéria.

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    1. Bom dia....gostei do Blog....e estou justamente fazendo a leitura do RE 567.935.
      De fato fiquei ainda mais confusa :(... Afinal quando se fala 'exclui da BC" o valor do desconto nos fez parecer que com isto a Base é aumentada, ou seja o desconto não seria aplicado também a base de IPI.
      É isto, ou justamente o contrário ?

      Obrigada, Ila-SP

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    2. Boa tarde! Obrigado por ter gostado das matérias do blog. Realmente matéria tributária é um pouco confusa. Vou exemplificar para tentar clarear o assunto. Imagine que o valor de uma mercadoria contante da nota fiscal é R$ 1mil e há um desconto "incondicional" de R$ 100. Neste caso, a legislação até então vigente estabelecia que o IPI deveria ser calculado sobre o valor de R$ 1mil, desconsiderando o desconto dado, portanto, calculava-se imposto federal pela base de calculo maior. No dia 04/09/2014 o Plenário do STF finalmente colocou uma pá de cal nesta polêmica e determinou que os descontos incondicionais não integram a base de calculo do IPI. Mais detalhes sobre a decisão do julgado peço acessar neste mesmo espaço o tema intitulado "IPI - STF decide que descontos incondicionais não integram a base de calculo. Inconstitucionalidade da norma infraconstitucional publicado no dia 05/09/2014. Fico a disposição. att.

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