04/08/2014

STF – Pauta de Julgamento de 06/08/2014 – Temática Tributária e Previdenciária.

O STF – Supremo Tribunal Federal em sua segunda sessão plenária do 2º semestre de 2014 a realizar-se nesta quarta-feira (06/08) pautou dois processos relativos à área tributária e previdenciária, ambos com reconhecimento da repercussão geral.

No que tange a temática tributária, trata-se do RE – Recurso Extraordinário nº 595.676/RJ de relatoria do ministro Marco Aurélio, tendo como recorrente a União e recorrido à empresa Nova Lente Editora Ltda, cuja tese é saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação ou se submete a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea “d” da Carta Política.

Em linhas gerais, trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, em face de acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal à importação “de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema”. O aresto atacado ressaltou, ainda, que “o essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas ‘pecinhas’ nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária”.

Alega a recorrente violação ao artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel. Nessa linha, assevera: “se o próprio insumo, que não o papel, não está protegido pela autoridade constitucional, o que se dirá componentes eletrônicos não integrantes do produto final, agregado ao fascículo a título de ‘material demonstrativo’”.[1]

A PGR – Procuradoria Geral da República por sua vez, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

No que tange ao feito previdenciário diz respeito ao RE – Recurso Extraordinário 684.261/RS, relator ministro Luiz Fux; recorrente a empresa Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais Ltda e recorrida União cuja tese é saber se a forma de constituição da contribuição previdenciária ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT ofende os princípios constitucionais.

Em síntese apertada, trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, letra a, da CF, em face de acórdão da Segunda Turma do TRF da 4ª Região, que entendeu ser constitucional a contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, a que se referem os artigos 10 da Lei nº 10.666/03, 202-A do Decreto nº 3.048/99 e as Resoluções nº 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional da Previdência Social.

Alega a recorrente violação aos arts. 5º, inciso II, 37, § 1º, 84, inciso IV, 145, § 1º, e 150, incisos I, II, III, alínea a, e IV, da CF. Sustenta a inconstitucionalidade dos arts. 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no decreto supracitado, com a aplicação do fator acidentário de prevenção - FAP. Nessa linha, entende que os dispositivos impugnados permitem a instituição de alíquotas baseadas em metodologia aprovada somente pelo Conselho Nacional da Previdência Social, o qual fixou os critérios para cálculo das alíquotas com base em resolução, ferindo o princípio da legalidade.

Em contrarrazões, a União defende a constitucionalidade das normas impugnadas, por entender ausente excesso na regulamentação dos critérios de redução e aumento das alíquotas à contribuição social destinada ao custeio do Seguro contra Acidentes de Trabalho - SAT.




[1] Pauta de Julgamento do STF.

Um comentário:

  1. Suspenso julgamento sobre tributos na importação de itens eletrônicos em material didático

    Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, nesta quarta-feira (6), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a constitucionalidade da concessão de imunidade tributária na importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham material didático de curso de montagem de computadores.

    O RE 595676, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.

    Em voto pelo desprovimento do RE 595676, o ministro Marco Aurélio observou que o dispositivo constitucional que garante imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve ser interpretado de forma ampliada para abranger peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações.

    O relator argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Ressaltou que, desde então, ocorreram diversos avanços no campo da informática, como o aumento da capacidade operacional dos computadores, a criação de novas plataformas como tablets, além do advento da internet e da ampliação de acesso à informação.
    Argumentou que, mais do que resolver um problema de ordem jurídica, trata-se de enfrentar desafios impostos pela modernidade. Em seu entendimento, o Direito, a Constituição e o STF não podem ficar avessos às transformações, sob pena de se tornarem obsoletos. Afirmou ainda que, na medida do possível, o Supremo deve ser intérprete contemporâneo das normas. “Constituinte originário não poderia antever tamanho avanço tecnológico”, sustentou o ministro.

    O ministro observou que as regras de imunidade devem ser vistas como elementos de sistema harmônico e integrado de normas e propósitos constitucionais e devem ser interpretadas em função do papel que cumprem. Segundo ele, a interpretação de cada imunidade não pode ser estrita a ponto de inviabilizar que o objetivo protecionista seja atingido, nem tão ampla de modo a promover privilégios odiosos e desmedidos em detrimento de outros bens e valores. “A interpretação deve ser teleológica e sistematicamente adequada de modo que a norma de imunidade alcance o máximo de efetividade em acordo harmônico com os demais valores de nosso sistema constitucional”, apontou.

    O ministro destacou que os fascículos educativos importados pela editora para ministrar cursos são acompanhados de material com o objetivo de facilitar o aprendizado e o conjunto ensina como montar um sistema de testes. “O essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas ‘pecinhas’ nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária”, destacou o relator ao citar trecho dos autos.

    Quando o julgamento foi suspenso haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator pelo desprovimento do recurso.

    Fonte: STF

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