01/10/2015

Medida Provisória 694, de 30 de setembro de 2015, mudanças na legislação tributária.

Foi publicada no D.O.U de 30.09.2015 em edição extra a Medida Provisória nº 694, de 30 de setembro de 2015 que “Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio; a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.


Redação Anterior
Redação MP
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Art. 9º  A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
§ 2º  Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.   

Efeitos: A partir de 01.01.2016


Redação Anterior
Redação MP
Art. 8o  As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas:
Art. 8o  As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas:
§ 15.  Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da  Cofins-Importação são de, respectivamente: 
§ 15.  Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da  Cofins-Importação são de, respectivamente: 
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; 
II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016

Efeitos: A partir de 01.01.2016


Redação Anterior
Redação MP
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei.


Não existe este parágrafo.
§ 7º  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.
Art. 19-A.  A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere oinciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.       (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)
Art. 19-A.  A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere oinciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.       (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)



Não existe este parágrafo.
§ 13.  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:      
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e      
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016. 
Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei. 
Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei. 



Não existe este parágrafo.
§ 5º  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.
Art. 56.  A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: 
Art. 56.  A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: 
II- 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
II -1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

Efeitos: A partir de 01.01.2016
4) Revogação
A partir de 01.01.2016
A partir de 01.01.2017



23/09/2015

Imposto sobre Grandes Fortunas travestido no IR sobre Ganhos de Capital percebido pelas pessoas físicas - Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015

A partir de 01 de janeiro de 2016, a mordida do leão com o IR sobre Ganhos de Capital nos planejamentos sucessórios terá o efeito de um Imposto sobre Grandes Fortunas, sem que este tenha sido instituído no Brasil, em que pese previsão Constitucional.

O Poder Executivo fez publicar na impressa oficial no dia 22.09.2015, através de edição extra, portanto, após o fechamento da edição normal a Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015 onde “Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT”.

Os ganhos de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza estará sujeito ao Imposto de Renda e terá as seguintes alíquotas:

a) 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

c) 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

É de se observar, que na hora do aperto a criatividade dos nossos governantes é notável. O Governo arrumou um jeito engenho criando a tributação sobre grandes fortunas; cuja previsão encontra-se no texto constitucional art. 153, VII, mas que na prática nunca foi instituído; travestindo-o no IR sobre ganhos de Capital da pessoa física ao criar a progressividade das alíquotas.  

É ou não é criatividade!

Além desta substancial mudança, foi acrescido ao art. 21 da Lei nº 8981/95 o § 3º dispondo que “Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores”.

É de se notar que o conceito adotado da cumulatividade do ganho de capital é o mesmo que dispõe sobre os rendimentos cumulativos, o que poderá aumentar e muito a incidência do imposto de renda em virtude da instituída alíquota progressiva; e mais ainda, se os valores não forem corrigidos anualmente.

Já o § 4º, também acrescido ao art. 21 da Lei nº 8981/95, esclarece que “considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica” conforme expressão usada no parágrafo 3º.

A MP, art. 2º estabelece, ainda que, o ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante se sujeita à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Portanto, a partir de 01.01.2016 apurado o ganho de capital por pessoa jurídica na alienação de bens e direitos de ativo não circulante aplicar-se-á a progressividade das alíquotas do IR; estando fora do campo de incidência as PJ sujeitas aos regimes de tributação do lucro real, presumido e arbitrado.

Aumentar a carga tributária por meio de medida provisória considerando o quadro político e econômico totalmente desfavorável a Presidenta, haja vista, não possuir uma base política que lhe de a mínima sustentação necessária no Congresso Nacional é pedir para sair.

Vamos aguardar os acontecimentos.


22/09/2015

Operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


O CONFAZ publicou na impressa oficial de 21.09.2015 o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015 que dispõe sobre os procedimentos a ser observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Tais regras têm com norma fundamental os preceitos contidos nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Carta Política de 1988, alterada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015; bem como nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional – CTN.

A Cláusula segunda do citado Convênio, estabelece as diretrizes devidas aos contribuintes que realizarem operações e prestações de serviços.

1) Contribuinte remetente do bem

a) deverá utilizar a alíquota interna (Ex. 17%) prevista na unidade federada de destino (Ex. Ceará) para calcular o ICMS total devido na operação;

Exemplo:

Valor da operação
1.000,00
Adquirente consumidor final localizado no Estado do Ceará – Alíquota interna do Estado de Destino

17%
ICMS devido na operação
170,00

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e

Exemplo

Valor da operação
1.000,00
Contribuinte Remetente da mercadoria localizado em São Paulo - Alíquota Interestadual – Região Nordeste

7%
ICMS devido na operação
70,00

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

Ilustrativamente

ICMS devido na operação
170,00
ICMS devido na operação interestadual (SP para CE)
70,00
ICMS a ser recolhido ao Estado de destino da mercadoria (CE)

100,00

2) Contribuinte prestador do serviço

a) deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

Exemplo:

Preço da prestação do serviço de transporte de carga
100,00
Adquirente do serviço consumidor final localizado no Estado do Ceará – Alíquota interna do Estado de Destino

17%
ICMS devido no serviço prestado
17,00

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

Exemplo:

Preço da prestação do serviço de transporte de carga
100,00
Contribuinte prestador do serviço localizado em São Paulo - Alíquota Interestadual – Região Nordeste

7%
ICMS devido no serviço prestado
7,00

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

Ilustrativamente

ICMS devido na prestação do serviço de transporte
170,00
ICMS devido na prestação do serviço de transporte (SP para CE)
70,00
ICMS a ser recolhido ao Estado de destino da prestação do serviço (CE)

100,00

3) Definições

3.1) Base de Calculo

Considera-se base de cálculo do imposto de que tratam os itens 1 e 2 acima o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

3.2 Unidade Federada de Destino – Serviço de transporte

Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

Atenção!

O recolhimento de que trata a alínea “c” do item 2 acima não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).

3.3) Adicional - Fundos estaduais e distrital de combate à pobreza

O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos itens incisos 1 e 2, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

4) Princípio Constitucional da Não Cumulatividade

A Cláusula terceira cuida que “o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96”.

5) Documento de Arrecadação e Momento do Recolhimento

O recolhimento do imposto mencionado da cláusula quarta e relativo à alínea “c” dos itens 1 e 2 da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

Importante!

O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

6) Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Contribuinte o Estado de Origem a critério do Estado de destino.

A Cláusula quinta determina que “A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS”.

Neste caso, “o número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação”.

6.1 Contribuintes Inscritos – Prazo para recolhimento do Imposto

O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos itens 1 e 2 da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

Neste caso, o contribuinte inscrito poderá pagar em até 45 dias o imposto devido nas operações ou prestações maximizando o seu cash flow.

6.2 Contribuinte Inscrito – Inadimplência

A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere à alínea “c” dos itens 1 e 22 da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta; isto é, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

6.3 Dispensa de inscrição - Contribuinte já Inscrito como substituto tributário

Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

7) Observância da legislação do Estado de destino

Os responsáveis pela área tributária e fiscal das empresas terão que necessariamente conhecer as normas do ICMS dos Estados de destino das operações e serviços, é o que trata a Cláusula sexta dispondo que “O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos itens 1 e 2 da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

8) Fiscalização isolada ou conjunta
A Cláusula sétima determina que “A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita  da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado”.

8.1 Dispensa do credenciamento

Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Atenção!

Na hipótese do credenciamento de que trata o item 8, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

9) Obrigações Acessórias – Será disciplinada por meio de Ajuste SINIEF.

A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF é o que estabelece a cláusula oitava.

10) Aplicação ao Simples Nacional

Determina a Cláusula nona: “Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino”.

11) ICMS devido – Compartilhamento entre as unidades federadas de origem e de destino

Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cláusula décima)

11.1) de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

11.2) de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

11.3) Recolhimento separado

§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o subitem 11.2 deve ser recolhida em separado. 

11.4) Adicional – Recolhimento Integral

O adicional de que trata o subitem 3.3 acima relativo à cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino. 
12) Convênio – Vigência e efeitos

A Cláusula décima primeira do convênio estipulou a sua entra em vigor em 21.09.2015, data da publicação no Diário Oficial da União, todavia, produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2016.