22/09/2015

Operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


O CONFAZ publicou na impressa oficial de 21.09.2015 o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015 que dispõe sobre os procedimentos a ser observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Tais regras têm com norma fundamental os preceitos contidos nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Carta Política de 1988, alterada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015; bem como nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional – CTN.

A Cláusula segunda do citado Convênio, estabelece as diretrizes devidas aos contribuintes que realizarem operações e prestações de serviços.

1) Contribuinte remetente do bem

a) deverá utilizar a alíquota interna (Ex. 17%) prevista na unidade federada de destino (Ex. Ceará) para calcular o ICMS total devido na operação;

Exemplo:

Valor da operação
1.000,00
Adquirente consumidor final localizado no Estado do Ceará – Alíquota interna do Estado de Destino

17%
ICMS devido na operação
170,00

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e

Exemplo

Valor da operação
1.000,00
Contribuinte Remetente da mercadoria localizado em São Paulo - Alíquota Interestadual – Região Nordeste

7%
ICMS devido na operação
70,00

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

Ilustrativamente

ICMS devido na operação
170,00
ICMS devido na operação interestadual (SP para CE)
70,00
ICMS a ser recolhido ao Estado de destino da mercadoria (CE)

100,00

2) Contribuinte prestador do serviço

a) deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

Exemplo:

Preço da prestação do serviço de transporte de carga
100,00
Adquirente do serviço consumidor final localizado no Estado do Ceará – Alíquota interna do Estado de Destino

17%
ICMS devido no serviço prestado
17,00

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

Exemplo:

Preço da prestação do serviço de transporte de carga
100,00
Contribuinte prestador do serviço localizado em São Paulo - Alíquota Interestadual – Região Nordeste

7%
ICMS devido no serviço prestado
7,00

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

Ilustrativamente

ICMS devido na prestação do serviço de transporte
170,00
ICMS devido na prestação do serviço de transporte (SP para CE)
70,00
ICMS a ser recolhido ao Estado de destino da prestação do serviço (CE)

100,00

3) Definições

3.1) Base de Calculo

Considera-se base de cálculo do imposto de que tratam os itens 1 e 2 acima o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

3.2 Unidade Federada de Destino – Serviço de transporte

Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

Atenção!

O recolhimento de que trata a alínea “c” do item 2 acima não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).

3.3) Adicional - Fundos estaduais e distrital de combate à pobreza

O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos itens incisos 1 e 2, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

4) Princípio Constitucional da Não Cumulatividade

A Cláusula terceira cuida que “o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96”.

5) Documento de Arrecadação e Momento do Recolhimento

O recolhimento do imposto mencionado da cláusula quarta e relativo à alínea “c” dos itens 1 e 2 da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

Importante!

O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

6) Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Contribuinte o Estado de Origem a critério do Estado de destino.

A Cláusula quinta determina que “A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS”.

Neste caso, “o número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação”.

6.1 Contribuintes Inscritos – Prazo para recolhimento do Imposto

O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos itens 1 e 2 da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

Neste caso, o contribuinte inscrito poderá pagar em até 45 dias o imposto devido nas operações ou prestações maximizando o seu cash flow.

6.2 Contribuinte Inscrito – Inadimplência

A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere à alínea “c” dos itens 1 e 22 da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta; isto é, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

6.3 Dispensa de inscrição - Contribuinte já Inscrito como substituto tributário

Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

7) Observância da legislação do Estado de destino

Os responsáveis pela área tributária e fiscal das empresas terão que necessariamente conhecer as normas do ICMS dos Estados de destino das operações e serviços, é o que trata a Cláusula sexta dispondo que “O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos itens 1 e 2 da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

8) Fiscalização isolada ou conjunta
A Cláusula sétima determina que “A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita  da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado”.

8.1 Dispensa do credenciamento

Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Atenção!

Na hipótese do credenciamento de que trata o item 8, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

9) Obrigações Acessórias – Será disciplinada por meio de Ajuste SINIEF.

A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF é o que estabelece a cláusula oitava.

10) Aplicação ao Simples Nacional

Determina a Cláusula nona: “Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino”.

11) ICMS devido – Compartilhamento entre as unidades federadas de origem e de destino

Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cláusula décima)

11.1) de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

11.2) de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

11.3) Recolhimento separado

§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o subitem 11.2 deve ser recolhida em separado. 

11.4) Adicional – Recolhimento Integral

O adicional de que trata o subitem 3.3 acima relativo à cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino. 
12) Convênio – Vigência e efeitos

A Cláusula décima primeira do convênio estipulou a sua entra em vigor em 21.09.2015, data da publicação no Diário Oficial da União, todavia, produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2016.


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