A partir de 01 de janeiro
de 2016, a mordida do leão com o IR sobre Ganhos de Capital nos planejamentos
sucessórios terá o efeito de um Imposto sobre Grandes Fortunas, sem que este
tenha sido instituído no Brasil, em que pese previsão Constitucional.
O Poder Executivo fez
publicar na impressa oficial no dia 22.09.2015, através de edição extra,
portanto, após o fechamento da edição normal a Medida
Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015 onde “Altera a Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a
renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e
direitos de qualquer natureza, e a Medida
Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de
Redução de Litígios Tributários – PRORELIT”.
Os ganhos de capital percebido por pessoa física em
decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza estará sujeito
ao Imposto de Renda e terá as seguintes alíquotas:
a) 15% (quinze por cento) sobre a
parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) 20% (vinte por cento) sobre a
parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não
ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) 25% (vinte e cinco por cento) sobre
a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não
ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
c) 30% (trinta por cento) sobre a
parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
É de se observar, que na hora do aperto
a criatividade dos nossos governantes é notável. O Governo arrumou um jeito
engenho criando a tributação sobre grandes fortunas; cuja previsão encontra-se
no texto constitucional art.
153, VII, mas que na prática nunca foi instituído; travestindo-o no IR
sobre ganhos de Capital da pessoa física ao criar a progressividade das
alíquotas.
É ou não é criatividade!
Além desta substancial mudança, foi
acrescido ao art. 21 da Lei nº 8981/95 o § 3º dispondo que “Na hipótese de
alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o
ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores
para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do
imposto pago nas operações anteriores”.
É de se notar que o conceito adotado da
cumulatividade do ganho de capital é o mesmo que dispõe sobre os rendimentos
cumulativos, o que poderá aumentar e muito a incidência do imposto de renda em
virtude da instituída alíquota progressiva; e mais ainda, se os valores não
forem corrigidos anualmente.
Já o § 4º, também acrescido ao art. 21
da Lei nº 8981/95, esclarece que “considera-se integrante do mesmo bem ou
direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica” conforme
expressão usada no parágrafo 3º.
A MP, art. 2º estabelece, ainda que, o ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência
da alienação de bens e direitos do ativo não circulante se sujeita à incidência
do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas do caput do art. 21 da
Lei nº 8.981, de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo,
exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido
ou arbitrado.
Portanto, a partir de 01.01.2016 apurado
o ganho de capital por pessoa jurídica na alienação de bens e direitos de ativo
não circulante aplicar-se-á a progressividade das alíquotas do IR; estando
fora do campo de incidência as PJ sujeitas aos regimes de tributação do lucro real,
presumido e arbitrado.
Aumentar a carga tributária por
meio de medida provisória considerando o quadro político e econômico totalmente
desfavorável a Presidenta, haja vista, não possuir uma base política que lhe de
a mínima sustentação necessária no Congresso Nacional é pedir para sair.
Vamos aguardar os acontecimentos.
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