23/09/2015

Imposto sobre Grandes Fortunas travestido no IR sobre Ganhos de Capital percebido pelas pessoas físicas - Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015

A partir de 01 de janeiro de 2016, a mordida do leão com o IR sobre Ganhos de Capital nos planejamentos sucessórios terá o efeito de um Imposto sobre Grandes Fortunas, sem que este tenha sido instituído no Brasil, em que pese previsão Constitucional.

O Poder Executivo fez publicar na impressa oficial no dia 22.09.2015, através de edição extra, portanto, após o fechamento da edição normal a Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015 onde “Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT”.

Os ganhos de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza estará sujeito ao Imposto de Renda e terá as seguintes alíquotas:

a) 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

c) 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

É de se observar, que na hora do aperto a criatividade dos nossos governantes é notável. O Governo arrumou um jeito engenho criando a tributação sobre grandes fortunas; cuja previsão encontra-se no texto constitucional art. 153, VII, mas que na prática nunca foi instituído; travestindo-o no IR sobre ganhos de Capital da pessoa física ao criar a progressividade das alíquotas.  

É ou não é criatividade!

Além desta substancial mudança, foi acrescido ao art. 21 da Lei nº 8981/95 o § 3º dispondo que “Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores”.

É de se notar que o conceito adotado da cumulatividade do ganho de capital é o mesmo que dispõe sobre os rendimentos cumulativos, o que poderá aumentar e muito a incidência do imposto de renda em virtude da instituída alíquota progressiva; e mais ainda, se os valores não forem corrigidos anualmente.

Já o § 4º, também acrescido ao art. 21 da Lei nº 8981/95, esclarece que “considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica” conforme expressão usada no parágrafo 3º.

A MP, art. 2º estabelece, ainda que, o ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante se sujeita à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Portanto, a partir de 01.01.2016 apurado o ganho de capital por pessoa jurídica na alienação de bens e direitos de ativo não circulante aplicar-se-á a progressividade das alíquotas do IR; estando fora do campo de incidência as PJ sujeitas aos regimes de tributação do lucro real, presumido e arbitrado.

Aumentar a carga tributária por meio de medida provisória considerando o quadro político e econômico totalmente desfavorável a Presidenta, haja vista, não possuir uma base política que lhe de a mínima sustentação necessária no Congresso Nacional é pedir para sair.

Vamos aguardar os acontecimentos.


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