01/08/2016

Protesto de CDA é possível em situações anteriores à alteração da legislação decide STJ.

Em 2012, alteração legislativa incluiu entre títulos passíveis de protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até mesmo os créditos incluídos antes da mudança na lei estão sujeitos a protesto, uma vez que a inclusão foi meramente interpretativa.

A alteração, que ocorreu com a promulgação da Lei 12.767/12, incluiu o parágrafo único descrevendo os títulos que também poderiam ser protestados na Lei 9.492/97, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

Porém, há casos em que os créditos foram inscritos na Dívida Ativa antes da modificação. A questão foi debatida no STJ em recurso do município de Londrina (PR) contra decisão favorável ao Banco Itaú.

Intimação

Segundo os autos, em dezembro de 2004, o banco recebeu uma intimação de protesto caso não pagasse débitos tributários municipais. Além de contestar a dívida tributária em uma ação principal, o banco entrou com ação cautelar alegando não haver disposição legal que desse suporte a um ato coercitivo com fins de recolhimento de imposto. No pedido, solicitava a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito inscrito.

Embora tenha conseguido a liminar, a medida foi revogada, e a ação cautelar julgada improcedente no primeiro grau. Em 2009, o banco recorreu então ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) alegando não ser cabível o protesto de CDA, o que foi acatado pelo colegiado.

A decisão foi confirmada pelo TJPR em novo acórdão, este de 2014, após nova apelação. Segundo o julgado do tribunal paranaense, a inclusão de CDA somente é possível após a entrada em vigor da Lei 12.767/12.

O caso chegou então ao STJ em novo recurso do município de Londrina. Em seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, afirmou que a alteração legal tem caráter meramente interpretativo e sua aplicação é admitida em situações anteriores à modificação legislativa.

Com sua decisão, a relatora consolida posição estabelecida pela Segunda Turma em julgamento anterior. Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997 não disciplina apenas o protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre relações de Direito Privado”.

O julgado vai além, afirmando que “constituiu a reinserção da disciplina jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida”.


Fonte: STJ Notícias

STF – Pauta de Julgamento 03/08/2016 – Temas Tributários

O Supremo Tribunal Federal está voltando do recesso de férias e com uma agenda repleta de temas para ser julgado pelo Plenário; dentre os julgamentos encontram-se três recursos extraordinários que tratam de temática tributária.

Um deles é o RE 603136/RJ de relatoria do ministro Gilmar Mendes, tendo como recorrente é a empresa Venbo Comércio de Alimento Ltda e recorrido o Município do Rio de Janeiro.

O município de São Paulo, o município de Belo Horizonte, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras/ABRASF, a Associação Brasileira de Franquias Postais/ABRAPOST e a Associação Brasileira de Franchising/ABF foram admitidos como 'amici curiae', sendo que a ABRAPOST e a ABF se manifestaram pelo provimento do recurso.

Trata-se, portanto, de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que entendeu como devido o ISS cobrado sobre os contratos de franquia, ao fundamento de que "a atividade econômica desenvolvida sob a égide da franquia é considerada serviço, mesmo antes de ser editada a LC 116/2003".

A recorrente alega violação ao artigo 154, inciso I e 156, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "a franquia não está incluída na definição constitucional de serviço tributável pelo ISS, não havendo, consequentemente, competência tributária municipal para instituir qualquer exação sobre o exercício dessa atividade". Afirma, ainda, que a expressão 'qualquer natureza' "não ilide a necessidade de o fato imponível do tributo configurar uma efetiva prestação de serviço, ou seja, a simples inclusão por lei complementar não possui o condão de alterar a natureza jurídica do instituto". Aduz, por fim, que "a competência de instituir impostos incidentes sobre a atividade de franquia foi conferida à União Federal pelo art. 154, I, do Texto Maior, não cabendo à lei complementar retirar este poder residual da União Federal e entregá-lo aos Municípios".

Em contrarrazões, o Município do Rio de Janeiro defende que "não há como retirar do legislador complementar do ISSQN a legitimidade e a competência para a definição das atividades econômicas que se enquadram, conceitualmente, na definição constitucional de serviços de qualquer natureza" e que "resta evidenciada a perfeita adequação da definição da lei complementar (e do legislador municipal carioca) ao conceito normativo constitucional, seja em razão da inegável delegação constitucional para o legislador complementar tributário (art. 156, inciso III, fine, c/c art. 146, III), seja por força do conceito econômico historicamente absorvido pelas normas constitucionais e infraconstitucionais peculiares à tributação de serviços no Brasil". Acrescenta que "o fato de o contrato de franquia congregar uma variedade de prestações que não são integralmente 'serviços do direito privado' (facere ou locatio operis), não afasta a incidência hipotética do ISSQN, diante da clareza da Lei Complementar nº 116/03 de incluí-los no campo de incidência do ISSQN, ainda que à luz da referida letra 'b' do inciso IX do parágrafo 2º do art. 155 da Constituição".

Face ao exposto, a tese é saber se é constitucional a incidência do ISSQN sobre o contrato de franquia.

Por fim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e o parecer da PGR manifestou pelo desprovimento do recurso.

Outro julgamento é o RE 643247/SP cuja relatoria é do ministro Marco Aurélio, recorrente o Município de São Paulo e recorrido o Estado de São Paulo que trata da incidência da Taxa de Combate a Sinistro.

Reconheceu-se a Repercussão geral da questão constitucional suscitada através do RE nº 561.158.

O tema a ser tratado é oriundo do acórdão da Décima Quinta Câmara "B" de Direito Público que reafirmou a sentença de primeiro grau, à luz do artigo 145, II e § 2º, da Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal nº 8.822/78-SP.

A recorrente sustenta, em síntese, que: 1) "a taxa de combate a sinistros, portanto, foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços"; 2) "a taxa de combate a sinistros ajusta-se com perfeição ao disposto pelas normas inscritas no art. 144, II da Constituição Federal, não há, portanto, violação de norma constitucional. Aliás, nem do artigo 145,II e § 2º"; 3) "A Lei Maior delegou aos Municípios, em seu artigo 182, o dever de organizar e disciplinar o uso da propriedade imóvel (...) as atividades remuneradas através Taxa de Combate a Sinistros, a saber, serviços de assistência, combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios, é evidentemente, o modo de que dispõe a Municipalidade para dar efetividade ao preceito constitucional"; 4) "a base de cálculo é o custo da atividade estatal, é o dispêndio efetivado pela Administração para a realização dos respectivos serviços públicos (...) que é feito através de um critério que leve em conta, apenas e tão somente, a área do imóvel construído, ou mesmo o perímetro do imóvel".

Em contrarrazões, a recorrida afirma que: 1) "se alguma atividade exerce a Municipalidade nessa área, fá-lo a título universal, circunstância que inviabiliza a cobrança de qualquer taxa"; 2) "o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar do Estado, sem que se justifique, em Município da dimensão de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título pela Prefeitura, já que esta não é responsável por atuar nessa área"; 3) a base de cálculo da referida taxa confunde-se com a base imponível do IPTU, incorrendo na proibição expressa no artigo 145, parágrafo 2º, da Constituição Federal (...) esse "valor" é cobrado proporcionalmente à área do imóvel, comprovando que a cobrança da taxa, pela municipalidade, se faz não com base no valor dos serviços, mas em elemento completamente estranho aos mesmos".

Pelo que se depreende da contenda, a tese, em síntese apertada, é saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate de sinistros instituída no Estado de São Paulo.
 
Por derradeiro, a PGR manifestou em seu parecer pelo provimento do recurso.

Finalmente, está previsto para esta quarta-feira o julgamento do RE 912888/RS  do ministro relator Teori Zabascki, cujo recorrente é o Estado do Rio Grande do Sul e recorrido à empresa OI S.A (nova denominação da Brasil Telecom); tendo sido reconhecido pelo Tribunal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TJRS, que decidiu no sentido de que "os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços complementares, não sofrem a incidência do ICMS".

O Estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 146, III, 'a' e 155, II, § 2º, XII, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que:

1) "a exacerbada dissociação ou a decomposição da base de cálculo da prestação do serviço de telecomunicação paciente e paulatinamente construída pelas empresas 'telecons' acabou por criar (...) verdadeira anomalia tributária e direcionou da esfera pública, ou seja, do ente tributante, para a privada, ou seja, o contribuinte, o poder de definir a base de cálculo do ICMS -comunicação e, ao fim e ao cabo, o que deve ser tributado";

2) "a assinatura mensal não se trata de atividade-meio ou ato preparatório, mas de efetiva prestação do serviço de comunicação, porque, inclusive, na ausência, não haveria a possibilidade da 'ligação' entre o 'emissor' da 'mensagem' e o 'receptor'".

Em contrarrazões, a parte recorrida alega que:

1) "o recurso extraordinário confronta diretamente a jurisprudência deste c. STF e do c. STJ";

2) o recorrente "pretende ampliar o fato gerador do ICMS -Comunicação ao nele tentar incluir receitas que não remuneram o serviço de comunicação em si, mas atividades meramente preparatórias". Nesse sentido, sustenta "a ilegitimidade da incidência do ICMS sobre a mera disponibilidade e sobre a assinatura mensal sem franquia de minutos e, por conseguinte, a ilegalidade do Convênio CONFAZ Nº 69/98 e da norma estadual que o recepciona".

A tese, portanto, é saber se o ICMS incide sobre o valor pago pelo consumidor às concessionárias de telefonia, a título de tarifa de assinatura básica mensal, de forma permanente e contínua, durante toda a vigência do contrato de prestação de serviços.

A PGR emitiu seu parecer no sentido do desprovimento do recurso extraordinário.


Fonte: STF - Notícias

28/07/2016

STJ - Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da empresa Riclan, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.

Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN) deve ser o total da transação.

“Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente  diversa  aconteceria  se  o  comprador,  não  tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra”, explicou o magistrado.

Repetitivo

Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI.

A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.

“Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a termo não compõe o valor da operação”, concluiu Benjamin.



Fonte: STJ Notícias

06/07/2016

STJ decide afastar ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens.

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

O colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que "a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS" (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.

Readequação

No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

De acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1392811

Fonte: STJ Notícias

01/07/2016

STF - Suspenso julgamento de ações contra leis que estabelecem anuidades de conselhos de profissão.

Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4697 e 4762) que questionam dispositivos da Lei 12.514/2011, na parte em que institui e disciplina a fixação das contribuições sociais (anuidades) devidas aos conselhos profissionais. Até o momento, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que afastou os argumentos de inconstitucionalidade formal e material da norma questionada.

As ações foram propostas no STF pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), respectivamente. As entidades afirmam, nas petições iniciais, que a lei contestada é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 536/2011, que tratava originalmente das atividades dos médicos residentes. A MP sofreu, durante sua tramitação, o chamado contrabando legislativo, com a introdução de diversos artigos que acabaram por introduzir no ordenamento jurídico brasileiro normas sobre matéria tributária, o que, no entendimento das entidades, exigiria a edição de lei complementar.

Na ADI 4672, a CNTS sustenta que a Lei 12.514/2011 violaria, ainda, o princípio da capacidade contributiva. A norma, segundo a confederação, não considera a condição pessoal de cada contribuinte, especialmente no que tange à heterogeneidade brasileira e à multiplicidade de remunerações praticadas em todo o país”.

Ao defender a constitucionalidade da norma, a Advocacia-Geral da União lembrou que o Supremo decidiu, no julgamento da ADI 5127, que o chamado contrabando legislativo era inconstitucional, mas manteve válidas as situações existentes até a data daquela decisão. Afirmou, ainda, que a lei questionada não ofende a capacidade tributária, ao contrário, disse entender que a norma protege os contribuintes de abusos no tocante à fixação de valores das anuidades, já que estabelece os valores máximos para a contribuição.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, lembrou que jurisprudência do STF aponta no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de interesse de categorias profissionais, o que é o caso.

O ministro também afastou o argumento de inconstitucionalidade por conta do contrabando legislativo.  Nesse ponto, Fachin lembrou que no julgamento da ADI 5127, a Corte decidiu pela necessidade de uma filtragem com relação à pertinência temática, no caso das Medidas Provisórias, mas estabeleceu um limite temporal para aquela decisão.

No tocante às alegações de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da capacidade contributiva, o ministro disse entender que o Poder Legislativo, no caso concreto, atendeu à capacidade contributiva dos interessados ao instituir esse tributo. Em relação às pessoas físicas, o Legislativo estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional, com valores de até R$ 250 para nível técnico e R$ 500 para nível superior. No que tange às pessoas jurídicas, fez a diferenciação dos valores das anuidades baseadas no capital social do contribuinte, com o estabelecimento de diferenciação à luz do capital das empresas. “Essa medida legislativa, por si só, observa a equidade vertical eventualmente aferida entre tais contribuintes”, salientou.

Reserva legal

Por fim, o relator disse não ver violação ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma. No tocante à atualização do tributo, a jurisprudência do STF entende que se trata de matéria passível de tratamento normativo por ato infralegal. “Logo, não cabe invocar o princípio da reserva legal na espécie”, frisou, lembrando que o diploma impugnado é lei em sentido formal – o artigo 3º que disciplina matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para os conselhos.

Quanto às alegações de inconstitucionalidade material, o relator foi seguido pela maioria dos ministros, à exceção do ministro Marco Aurélio, que pediu vista dos autos. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux afirmaram que no caso não se está lidando com normas gerais de direito tributário, o que dispensa a necessidade de lei complementar. Para Barroso, a fixação de um valor máximo e a previsão de parâmetro para sua variação é razoável e admissível.

Contrabando legislativo

Já no tocante à alegação de inconstitucionalidade formal, por conta do chamado contrabando legislativo, ficou vencida, até o momento, a ministra Rosa Weber, que votou pela procedência do pedido neste ponto.

Processos relacionados
ADI 4697

Fonte: STF Notícias

30/06/2016

STJ - Contribuinte não tem direito a crédito de Pis e Cofins sobre valor pago a título de ICMS-ST.

Quando ocorre a retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária (ICMS-ST), o contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa substituta. Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a incidência das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins.

Substituição tributária consiste, dessa forma, na existência do dever de recolhimento do ICMS antes mesmo da ocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, a circulação da mercadoria. Portanto, quando um produto sujeito a esse regime tributário sai da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser gerado nas etapas posteriores de negociação do bem, como na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

Por isso, a indústria, empresa substituta, não pode ser considerada contribuinte, pois este será a empresa substituída que vier na etapa seguinte de circulação da mercadoria.

De acordo com entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo entregue ao fisco.

No caso, a Comercial Zaffari impetrou mandado de segurança para obter o creditamento de Pis e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST. A empresa pediu também a restituição do crédito não aproveitado nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau negou a segurança, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Reembolso

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de Pis e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.

De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.

“O princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em “cascata”) das contribuições ao Pis/Pasep e Cofins”, concluiu Campbell.

A turma negou provimento ao recurso especial da Comercial Zaffari, que havia sido interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1456648

Fonte: STJ Notícias

29/06/2016

IR sobre abono de permanência só vale a partir do julgamento de repetitivo decide STJ

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o abono de permanência só pode ser aplicada a partir de 2010, data do julgamento de recurso repetitivo que firmou tese sobre a legalidade da cobrança.

O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória.

Mudança jurisprudencial

Até 2010, o entendimento do STJ era pela não incidência de IR sobre o abono. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1.192.556, sob o rito dos recursos repetitivos. A partir da apreciação desse recurso, o STJ passou a admitir a incidência do tributo sobre o abono.

No caso apreciado, os autores moveram ação para suspender o desconto de IR sobre o abono de permanência, assim como a devolução dos valores retidos, a partir de 2004, data na qual optaram por permanecer em atividade. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu o pedido.

Irretroatividade

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela legalidade da cobrança, mas apenas a partir de 2010, ressalvada a prescrição quinquenal. Segundo ele, a alteração jurisprudencial não poderia resultar em oneração ou agravamento ao contribuinte e alcançar fatos geradores pretéritos.
Essa orientação se apoia na tradicional e sempre atual garantia individual de proibição da retroatividade de atos oficiais (ou estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse limite, a atividade estatal tributária ficaria à solta para estabelecer exigências retro operantes, desestabilizando o planejamento e a segurança das pessoas”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1596978

Fonte: STJ Notícias