Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o abono de
permanência só pode ser aplicada a partir de 2010, data do julgamento de
recurso repetitivo que firmou tese sobre a legalidade da cobrança.
O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo completado as
exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade
até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória.
Mudança jurisprudencial
Até 2010, o entendimento do STJ era pela não incidência de IR sobre o
abono. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do Recurso Especial
1.192.556, sob o rito dos recursos repetitivos. A partir da apreciação desse
recurso, o STJ passou a admitir a incidência do tributo sobre o abono.
No caso apreciado, os autores moveram ação para suspender o desconto de
IR sobre o abono de permanência, assim como a devolução dos valores retidos, a
partir de 2004, data na qual optaram por permanecer em atividade. O Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu o pedido.
Irretroatividade
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O relator, ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, votou pela legalidade da cobrança, mas apenas a partir de 2010,
ressalvada a prescrição quinquenal. Segundo ele, a alteração jurisprudencial
não poderia resultar em oneração ou agravamento ao contribuinte e alcançar
fatos geradores pretéritos.
“Essa orientação se apoia na
tradicional e sempre atual garantia individual de proibição da retroatividade
de atos oficiais (ou estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse
limite, a atividade estatal tributária ficaria à solta para estabelecer
exigências retro operantes, desestabilizando o planejamento e a segurança das
pessoas”, concluiu o relator.
Fonte: STJ Notícias
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