Em 2012, alteração legislativa incluiu entre títulos passíveis de
protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito
Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Para
a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até mesmo os créditos
incluídos antes da mudança na lei estão sujeitos a protesto, uma vez que a
inclusão foi meramente interpretativa.
A alteração, que ocorreu com a promulgação da Lei 12.767/12, incluiu o
parágrafo único descrevendo os títulos que também poderiam ser protestados na
Lei 9.492/97, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao
protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Porém, há casos em que os créditos foram inscritos na Dívida Ativa antes
da modificação. A questão foi debatida no STJ em recurso do município de
Londrina (PR) contra decisão favorável ao Banco Itaú.
Intimação
Segundo os autos, em dezembro de 2004, o banco recebeu uma intimação de
protesto caso não pagasse débitos tributários municipais. Além de contestar a
dívida tributária em uma ação principal, o banco entrou com ação cautelar
alegando não haver disposição legal que desse suporte a um ato coercitivo com
fins de recolhimento de imposto. No pedido, solicitava a concessão de liminar
para suspensão da exigibilidade do crédito inscrito.
Embora tenha conseguido a liminar, a medida foi revogada, e a ação
cautelar julgada improcedente no primeiro grau. Em 2009, o banco recorreu então
ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) alegando não ser cabível o protesto de
CDA, o que foi acatado pelo colegiado.
A decisão foi confirmada pelo TJPR em novo acórdão, este de 2014, após
nova apelação. Segundo o julgado do tribunal paranaense, a inclusão de CDA
somente é possível após a entrada em vigor da Lei 12.767/12.
O caso chegou então ao STJ em novo recurso do município de Londrina. Em
seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, afirmou que a alteração
legal tem caráter meramente interpretativo e sua aplicação é admitida em
situações anteriores à modificação legislativa.
Com sua decisão, a relatora consolida posição estabelecida pela Segunda
Turma em julgamento anterior. Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997 não
disciplina apenas o protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre
relações de Direito Privado”.
O julgado vai além, afirmando que “constituiu a reinserção da disciplina
jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação
de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida”.
Fonte: STJ Notícias
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