17/05/2012

Guerra Fiscal - Incentivos Fiscais concedidos pelos Estados Federados – Proposta pelo STF de Súmula Vinculante – Votação.


Recentemente, veiculamos neste mesmo espaço (26.04.2012) as Propostas de Súmula Vinculante sugeridas pelo Supremo Tribunal Federal, mais especificamente sobre matérias tributárias, dentre elas, a PSV nº 69 que trata de incentivos fiscais cuja proposta de verbete está assim redigida: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional”.

Dentro do prazo assegurado no Edital de publicação em 24.04.2012, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, recebeu a visita do Presidente do Senado, José Sarney (AP) e dos Senadores Antonio Russo (MS), Armando Monteiro (PE), Cyro Miranda (GO), Delcídio do Amaral (MS), Renan Calheiros (AL) e Waldemir Moka (MS) que demonstraram preocupação com a proposta de Súmula Vinculante acima exposta.

“De acordo com Delcídio do Amaral, vários estados brasileiros estão preocupados com a possível aprovação da súmula vinculante, já que muitos incentivos fiscais dados pelas unidades de federação para instalação de empresas seriam considerados inconstitucionais, pois não foram aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Os estados concederam esses incentivos, previstos na Constituição, para reduzir as desigualdades regionais e atender seu desenvolvimento econômico e social”. Como os estados vão viver sem esses incentivos?”, questionou o senador.

Delcídio do Amaral explicou que o Senado está discutindo um projeto de lei que acaba com a necessidade de unanimidade no Confaz (que reúne os secretários estaduais de Fazenda) para a aprovação de um benefício fiscal. “O instrumento maior é cair essa unanimidade, porque aí retornamos essas decisões ao Confaz e o questionamento sobre a constitucionalidade desaparece. A ideia é estender esse prazo antes da votação da súmula vinculante para que, através de instrumentos legislativos, busquemos uma solução definitiva para esse problema que aflige mais de 20 estados brasileiros”, apontou o senador”.[1]

O projeto de lei mencionado pelo senador é o PLP (Projeto de Lei Complementar) nº 85[2] apresentado em 11.08.2011 pelos Deputados Eduardo da Fonte – PP/PE e Sandes Junior – PP/GO, cuja ementa é a seguinte: “Altera a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que “Dispõe sobre convênios para, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, regular a forma como serão concedidas isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.”, em tramitação na  Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, aguardando parecer desde 27.09.2011.

Nas justificativas do projeto os Deputados postulantes são categóricos em afirmar “O presente Projeto de Lei Complementar visa resolver o problema conhecido como “guerra fiscal”. Até nas justificativas de projetos de lei nossos políticos não perdem a oportunidade de deixarem indelevelmente suas bravatas.

Ora, se o problema era tão simples assim, porque e tão somente após o julgamento pelo STF das ADI 1.296/PE e ADI 1.247-MC, onde a Corte Suprema reconheceu que somente através da celebração dos convênios interestaduais é que constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS, consubstanciado tal entendimento com a proposta de súmula vinculante PSV 69, resolveram acabar com o problema da “guerra fiscal”?

Bem, deixemos o sufrágio das urnas responder esta questão; voltemos ao que interessa.

Na proposta de alteração da Lei Complementar nº 24, de 1975, os proponentes sugerem alteração no texto do caput do art. 1º e em seus incisos aumenta o rol dos benefícios fiscais (Concessão de anistia ou remissão de caráter não geral, remissão, subsídios, concessão de isenção em caráter não geral, redução de alíquota), justificando de forma breve na Lei de Responsabilidade Fiscal com o intuito de definir isenções, incentivos e benefícios e eliminado o art. 1º, V – às prorrogações e às extensões de isenções vigentes nesta data da atual Lei Complementar.

O art. 2º, também é alterado no que tange a exigência de quorum na deliberação para aprovação dos convênios; assim justificado pelos proponentes “Outra alteração importante é a prevista no art. 2º do Projeto, o qual passa a exigir que o quórum para deliberação seja a maioria absoluta das unidades federativas e que o quórum para aprovação passe a ser cumulativamente a maioria absoluta dos Estados e do Distrito Federal representado e pelo menos um Estado de cada uma das cinco Regiões Geográficas do País”.

“Trata-se de um avanço importante, pois hoje a Lei Complementar nº 24, de 1975, exige aprovação unânime”.

Avanço? Em que sentido? Creio que com esta sistemática de aprovação “por maioria absoluta das unidades da federação”, tornar-se-á mais acirrada a disputa regionais e entre os Estados, haja vista as desigualdades socioeconômicas gritantes existentes neste país de dimensões continentais, podendo vir a agravar ainda mais a “guerra fiscal”.

Outro aspecto que deve ser alvo de profunda análise e a proposta de revogação do art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975 que estabelece penalidades pelo descumprimento da lei.

A justificativa dada pelos Deputados para a proposta de revogação do presente artigo é no mínimo desrespeitosa para com a sociedade; vejamos o que diz “O Projeto altera, ainda, o art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975, que diz respeito às consequências do descumprimento da lei. Ao invés de punir, estamos propondo nos arts. 8ª-A e 8º-B que a Lei Complementar determine procedimentos para regularizar a situação. Nesse sentido, estamos propondo a aplicação do § 3º do art. 23 da LRF”, que trata do controle da despesa total com pessoal.

De tais ilações, nos parece que a presente proposta de PLP está longe de um razoável consenso, devendo, por certo, arrastar-se ainda por um bom tempo.

Independentemente disso, poderá o STF utilizar de suas prerrogativas contidas no Regimento Interno, e, querendo, incluir, a qualquer tempo, na pauta de julgamento para apreciação do Pleno a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 69.

Se isso acontecer, as consequências inerentes as preocupações do srs. Senadores; em que pese já existirem desde o julgamento das ADIs;  serão imprevisíveis para os Estados e o Distrito Federal e também para os Contribuintes que usufruíram - diga-se desde logo, de boa-fé - dos incentivos fiscais concedidos por meio de Convênios.

É aguardar...   



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº, de 2011.



Altera a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para regular o disposto na alínea g, inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.



O Congresso Nacional DECRETA:



Art. 1° A ementa da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre convênios para, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, regular a forma como serão concedidas isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.”(NR)



Art. 2º. Os arts. 1º ao 4º, 7º, 8º e 11 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, passam a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 1º As isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação serão concedidos, ampliados ou revogados, no todo ou em parte, nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme esta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a:

I – redução da base de cálculo;

II – concessão de anistia ou remissão de caráter não geral;

III – remissão;

IV – subsídio;

V – concessão de isenção em caráter não geral;

VI – redução de alíquota;

VII – devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

VIII – concessão de crédito presumido;

IX – quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro- fiscais, concedidos com base no imposto referido no caput, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.” (NR)

Art. 2° (...).

§ 1º As reuniões realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos representantes dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2° A autorização para a concessão e a revogação, total ou parcial, de isenções, incentivos e benefícios fiscais dependerá, cumulativamente, da aprovação:

I – pela maioria absoluta dos Estados e do Distrito Federal representados; e

II – de pelo menos um Estado de cada uma das cinco Regiões Geográficas do País. (NR)

(...)

Art. 3º Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a um ou alguns dos Estados ou Distrito Federal. (NR)

Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos Estados e ao Distrito Federal cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

§ 2° Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado cumulativamente:

I - pelo Poder Executivo da maioria absoluta dos Estados e do Distrito Federal; e

II – por pelo menos um Estado de cada uma das cinco Regiões Geográficas do País. (NR)

(...)

Art. 7° Os convênios ratificados obrigam todos os Estados e o Distrito Federal inclusive os que, regularmente convocados, não se tenham feito representar na reunião de deliberação. (NR)

Art. 8° (...).

Art. 8º-A. A infração aos dispositivos desta Lei Complementar sujeita o infrator às sanções do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (AC)

Art. 8º-B. A aplicação do disposto no art. 8º-A desta lei não elide a aplicação do previsto no art. 73 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (AC)

(...)

Art. 11. O Regimento das reuniões de representantes dos Estados e do Distrito Federal será aprovado em Convênio, na forma do § 2º do art. 4º desta Lei.” (NR)

Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei Complementar visa resolver o problema conhecido como “guerra fiscal”: concessão de incentivos e benefícios fiscais a empresas por Estados-membros, relativas ao ICMS, com vistas a atrair emprego, renda e base tributária para os respectivos territórios.

Essas disputas entre os Estados afetam negativamente a harmonia necessária à manutenção do princípio federativo.

O constituinte, com o propósito de impedir a disputa tributária entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS.

Os princípios consagrados pela Constituição para o ICMS realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo e legitimam a instituição de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo.

A Constituição exige lei complementar para regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.

O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento das ADI 1.296/PE e ADI 1.247-MC, o entendimento de que a celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses convênios – enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS – destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão. O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS.

A presente propositura visa atualizar e colocar dentro de limites aceitáveis a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

O Projeto altera o art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 1975, para atualizar o “nome oficial” do ICMS que, com a Constituição de 1988 passou a se chamar “imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.

Também no art. 1º a propositura, valendo-se do previsto na Lei de Responsabilidade, aumenta o rol de aplicação da Lei Complementar nº 24, de 1975, para procurar definir isenções, incentivos e benefícios.

Outra alteração importante é a prevista no art. 2º do Projeto, o qual passa a exigir que o quórum para deliberação seja a maioria absoluta das unidades federativas e que o quórum para aprovação passe a ser cumulativamente a maioria absoluta dos Estados e do Distrito Federal representados e pelo menos um Estado de cada uma das cinco Regiões Geográficas do País.

Trata-se de um avanço importante, pois hoje a Lei Complementar nº 24, de 1975, exige aprovação unânime.

O Projeto altera, ainda, o art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975, que diz respeito às consequências do descumprimento da lei. Ao invés de punir, estamos propondo nos arts. 8ª-A e 8º-B que a Lei Complementar determine procedimentos para regularizar a situação.

Nesse sentido, estamos propondo a aplicação do § 3º do art. 23 da LRF.



Sala das Sessões, em de de 2011.



Deputado EDUARDO DA FONTE (PP/PE)



Deputado SANDES JÚNIOR (PP/GO)



[1] Notícia extraída do Portal do STF
[2] A íntegra do PLP nº 85/11 e justificativa encontram-se ao final desta matéria.

27/04/2012

ICMS – Alíquota - Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior – Resolução do Senado Federal – Aprovação.


Agora é para valer, o Senado Federal publicou no DOU de 26.04.2012, seção 1 Ed. 81 pg. 1 e 2, a Resolução SF nº 13/2012, que estabelece alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

O art. 1º determina que nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4% (quatro por cento).

Todavia, para utilização da referida alíquota deverá o contribuinte atentar para algumas condições contidas no § 1º do citado artigo. São elas: a) deve ser aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: 1) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou 2) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Fazendo uma leitura atenta do § 1º, incisos I e II do art. 1º, constata-se a intenção da norma, que é forçar o desenvolvimento e modernização do parque industrial dos Estados, fazendo com que o produto importado saia com maior valor agregado, coibindo a prática utilizada por alguns Estados que servem tão somente de “ponte” aos produtos importados, oferecendo, unilateralmente, incentivos fiscais; é a tão propalada guerra fiscal.   

Portanto, se o produto importado não sofrer nenhum processo de industrialização; isto é, do jeito que for importado sair para outro Estado ou, mesmo que tenha sido industrializado, mas se o quociente do conteúdo de importação ultrapassar 40% (quarenta por cento) deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento).

É bom lembrar que para conceituação de processo de industrialização deve ser utilizada subsidiariamente a legislação do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados contida na Lei nº 4502/64, art. 3º e regulamentada pelo Decreto nº 7212/10, art. 3º a 7º.

Os §§ 2º e 3º do art. 1º, por sua vez, estabelecem que o percentual de 40% corresponderá ao valor entre a parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual das mercadorias ou bens; deixando a cargo do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária a definição quanto aos critérios e procedimentos relativamente ao processo de CCI - Certificação de Conteúdo de Importação.

De acordo com o § 4º do mencionado artigo, as condições acima estabelecidas, não serão aplicadas aos bens e mercadorias importadas do exterior sem similar nacional cuja relação será elaborada pela CAMEX – Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior e com relação aos bens produzidos na Zona Franca de Manaus; na capacitação e competitividade do setor de informática e automação e para as indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Finalmente, não será aplicada a presente norma às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados conforme consta do art. 2º e vigerá a presente Resolução a partir de 1º de Janeiro de 2013.

Abaixo está a íntegra da Resolução nº 13/2012, publicado no DOU em 26.04.2012.


Resolução nº 13, DE 2012.

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.


O Senado Federal resolve:



Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.


Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência.

26/04/2012

STF publica Edital de Propostas de Súmulas Vinculantes sobre Guerra Fiscal e conversão de diversas Súmulas Ordinárias cujos verbetes tratam de temas tributários.


O STF publicou no DJe nº 79 de 24.04.2012, pg. 136, Edital contendo as PSV – Proposta de Súmula Vinculante de nº 69, 70 e 71, sendo que as que tratam de matérias tributárias são as PSV nº 69 e 70 de iniciativa do Ministro Gilmar Mendes.

 A PSV nº 69 trata de coibir a Guerra Fiscal enquanto que a PSV nº 70 recomenda a conversão de vários verbetes de Súmulas Ordinárias editadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Antes de entrar no cerne do tema é bom que se diga que atualmente em nosso ordenamento jurídico existem duas modalidades de Súmulas cujos efeitos são distintos. São elas:

A Súmula chamada pelo ministro Gilmar Mendes de Ordinárias, tem sua origem nos idos do império, entretanto, a sua organização foi idealizada pela Comissão formada pelos ministros Victor Nunes Leal, Gonçalves de Oliveira e Pedro Chaves, introduzida pela Emenda Regimental de 26 de agosto de 1963[1] e “nada mais é do que a cristalização da jurisprudência [do supremo], das decisões já adotadas por esta Corte”, conforme ressaltou a então presidente do STF ministra Ellen Gracie; portanto, não tem efeito vinculatório ou normativo perante os demais Tribunais pátrios.

A Súmula Vinculante, por sua vez, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, encontra respaldo no art. 103-A, § 1º da Constituição Federal, no art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006 e no art. 354-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; é um enunciado elaborado depois de reiteradas decisões do STF sobre um mesmo assunto e por ter efeito vinculante, ela obriga toda a administração pública federal, estadual e municipal a obedecer à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre aquele determinado tema.

O ministro Celso de Mello do STF ponderou sobre a diferença entre a “súmula comum”, que o Supremo edita comumente, e as súmulas vinculantes. Segundo ele, a primeira é uma “mera” síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes são “uma norma de decisão”. Ou seja, elas têm poder normativo.

Feita tais distinções, vejamos o teor das propostas de Súmula Vinculante apresentada pelo Supremo Tribunal Federal.

A PSV nº 69 que trata da guerra fiscal entre os Estados, sugerida através de ofício pelo ministro Gilmar Mendes ao então Presidente do Supremo Tribunal Cezar Peluso tem como fundamento o “grande número de leis estaduais que insistem na concessão de isenções, incentivos, redução de alíquota ou de base de cálculo, créditos presumidos, dispensa de pagamento ou outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, independentemente de aprovação no âmbito do CONFAZ, entendo pertinente à edição de Súmula Vinculante como forma de eliminar a denominada guerra fiscal.”, colacionando inúmeros precedentes da Corte, cuja proposta do verbete é reproduzida a seguir:

Proposta de Verbete: Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional.

A PSV nº 70 que trata da conversão dos verbetes de várias súmulas ordinárias em Súmulas Vinculantes, recomendada, também, pelo ministro Gilmar Mendes, assim se manifestou em seu oficio “A importância da conversão parece inegável, principalmente nos casos em que se abordam temas de diversas legislações estaduais e municipais que podem ainda não ter sido objeto de consideração ou sequer de impugnação perante o Poder Judiciário”.

“Desta forma, a aprovação dos mencionados verbetes como Súmulas Vinculantes permitirá a plena consideração à força normativa da Constituição ao tempo em que prestigiará a pacífica jurisprudência desta Corte.”, mencionando todas as súmulas sugeridas para a conversão, bem como jurisprudência remansosa.

Abaixo destacamos, tão somente, as súmulas cujos verbetes tratam de temas tributários, que estão sendo recomendadas a alçarem o status de Súmulas Vinculantes, a saber:



SÚMULA Nº 661

“Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”



SÚMULA Nº 666

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”



SÚMULA Nº 668

“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”



SÚMULA Nº 669

Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”



SÚMULA Nº 670

“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”



SÚMULA Nº 688

“É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.”



SÚMULA Nº 724

“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”



SÚMULA Nº 730

“A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”

De acordo com o Edital o prazo para análise das sugestões é de 20 dias contados a partir da sua publicação, isto é, 24.04.2012.



[1] http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/sumula_vinculante.pdf

17/04/2012

Unificação do ICMS sobre importados vai com urgência para o Plenário do Congresso Nacional

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou às 15h desta terça-feira (17) projeto de resolução do Senado (PRS 72/2010) que unifica as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos importados. A proposta, que visa acabar com a chamada “guerra dos portos”, vai agora ao exame do Plenário em regime de urgência.
A decisão da CAE contrariou a posição de governadores de estados que se sentem prejudicados, como os de Santa Catarina, Raimundo Colombo, e do Espírito Santo, Renato Casagrande, que acompanharam a votação. Também presente, o vice-governador de Goiás, José Eliton Figueiredo, alertou para o impacto que será sofrido por seu estado e pela cidade de Anápolis (GO), que sedia um porto seco.
Os senadores de Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás ainda tentaram adiar a votação. Com uma questão de ordem, Ricardo Ferraço (PMDB-ES) pediu a devolução da matéria para a CCJ, sob alegação de que o substitutivo em exame era diferente da proposta original examinada pela comissão encarregada da analisar a constitucionalidade das matérias.
Com a rejeição da questão de ordem, a CAE começou uma discussão prolongada da matéria, que só se encerrou às 15h. O debate foi marcado por manifestações de governadores e senadores favoráveis a uma transição na aplicação das regras. O relator da proposta, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), explicou que a unificação das alíquotas só começará a ser aplicada em janeiro de 2013.
A seguir encontra-se o Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos – CAE e o substitutivo que irá ao plenário.

PARECER Nº , DE 2012

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Resolução do Senado nº 72, de 2010, do Senador Romero Jucá, que estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

RELATOR: Senador EDUARDO BRAGA

I – RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 72, de 2010, de autoria do Senhor Senador ROMERO JUCÁ e de mais vinte e oito outros senhores Senadores, cujo objetivo é o descrito em epígrafe. A matéria se apresenta em dois artigos.
O art. 1º estabelece, em seu caput, alíquota zero para o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O § 1º do mesmo artigo estipula que a nova regra será aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou b) tenham sido submetidos a processo que importe apenas em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original.
O § 2º remete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a responsabilidade de baixar normas para fins de enquadramento de bens e mercadorias no disposto no § 1º, no que se refere à definição do que se considera industrialização.
O § 3º determina que, até que o Confaz providencie o disposto no § 2º, se aplique a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O art. 2º é cláusula de vigência.
Ao justificar sua iniciativa, o autor defende a necessidade de uniformizar, em todos os Estados do Brasil, a cobrança do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, por intermédio de instrumento legislativo harmônico com as prerrogativas legiferantes do Senado Federal.
Apresentada em dezembro de 2010, a proposição foi inicialmente distribuída apenas à CAE.
Findo o prazo regimental, foram apresentadas três emendas.
A Emenda nº 01, de autoria do Senador DELCÍDIO DO AMARAL, exclui da aplicação do art. 1º do PRS nº 72, de 2010, as operações com energia elétrica e com combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não do petróleo.
A Emenda nº 02, da lavra do Senador RICARDO FERRAÇO, estabelece restrição semelhante em relação às operações com bens e mercadorias importadas do exterior ao abrigo de lei estadual, promulgada em data anterior a 5 de outubro de 1988, destinada ao fomento de atividades vinculadas à estrutura portuária, e cuja receita seja prevista em lei orçamentária.
A Emenda nº 03, também de autoria do Senador RICARDO FERRAÇO, propõe nova redação para o art. 1º do PRS nº 72, de 2010, com o seguinte teor:
“Art.1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais e nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, serão, respectivamente, a partir do oitavo ano subsequente ao da promulgação desta Resolução:
a) dez por cento e sete por cento, no oitavo ano;
b) nove por cento e sete por cento, no nono ano;
c) oito por cento e sete por cento, no décimo ano;
d) sete por cento, no décimo primeiro ano.”
Dada à complexidade e a repercussão da matéria na economia nacional, nos dias 26/4/2011 e 25/5/2011 foram promovidas duas audiências públicas no âmbito da CAE para discutir o projeto em si e a reforma tributária que se pode implementar a partir de sua aprovação.
Em 09/11/2011, o Plenário do Senado determinou a distribuição da proposição também à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e após à CAE.
Na busca de mais esclarecimentos sobre a matéria, sobretudo em relação à sua constitucionalidade, foram realizadas outras duas audiências públicas em reuniões conjuntas desta CAE e da CCJ nos dias 20 e 21/3/2012.
 II – ANÁLISE
 
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.
A constitucionalidade do PRS nº 72, de 2010, já foi avaliada em profundidade pela CCJ. Com efeito, cabe à União legislar sobre direito tributário e sistema tributário, conforme o disposto nos arts. 24, I, e 48, I, da Constituição Federal (CF).
A mesma Carta confere ao Senado Federal, em seu art. 155, § 2º, IV, a prerrogativa de estabelecer as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, por intermédio de resolução de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
A iniciativa parlamentar é amparada pelo art. 61, caput, da CF.
A competência da Comissão de Assuntos Econômicos para deliberar sobre a proposição decorre do art. 99, IV, do Regimento Interno do Senado Federal.
 MÉRITO
Do Projeto
 
Os proponentes, na justificação do PRS nº 72, de 2010, chamam a atenção para as particularidades na repartição das receitas de ICMS em operações interestaduais. A partilha do imposto entre o Estado de origem e o Estado de destino das mercadorias e serviços é levada a cabo por meio da implantação de alíquotas interestaduais diferenciadas. Essa sistemática alcança também as mercadorias de procedência estrangeira, o que abre caminho para que os Estados, de acordo com sua conveniência, reduzam drasticamente a incidência do ICMS, atraindo para seu território empresas especializadas em adquirir produtos estrangeiros para revenda (tradings) ou mesmo produtores nacionais que, diante dos incentivos, optem por importar maquinários e outros bens de produção.
A reiteração dessa prática por parte das unidades federadas pode ter como consequência o sucateamento da indústria nacional. A perdurar o incentivo indiscriminado e incontrolado às importações, a tendência é que, cada vez mais, se dê preferência ao produto alienígena em detrimento do brasileiro.
O PRS nº 72, de 2010, tenta corrigir essa distorção deslocando a tributação de ICMS dos bens e mercadorias importados do exterior exclusivamente para o Estado em que se der o consumo, independentemente do local por onde o produto ingressar no País.
 Das emendas
A Emenda nº 01 propõe excluir do alcance do projeto em análise as operações com energia elétrica e com combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não do petróleo. Parte-se do princípio de que esses produtos não contribuem para a chamada guerra fiscal e que a continuidade de sua importação é fundamental para o progresso de determinadas regiões brasileiras, especialmente as menos favorecidas.
A Emenda nº 02 tenta preservar os direitos e obrigações já regulados por lei estadual anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e que se reportem ao fomento da atividade portuária, com receita prevista em lei orçamentária. A ideia é conferir segurança jurídica às situações oriundas de antigos programas de investimento focados no comércio exterior, evitando que os Estados percam abruptamente receitas fundamentais para o seu desenvolvimento.
A Emenda nº 03 procura reorientar a proposta original do projeto, delimitando seu alcance espacial e escalonando sua eficácia no tempo, de forma que os Estados disponham de prazo para se preparar para uma alteração tão radical na sistemática de cobrança do ICMS.
Do substitutivo proposto
De forma a evitar a redução radical e abrupta da alíquota em questão para zero, propomos sua fixação em 4% (quatro por cento), como razoável meio termo entre a necessidade do País de controlar a entrada indiscriminada de produtos estrangeiros e a possibilidade de permanência, ainda que residual, dos incentivos concedidos pelos Estados à atividade de importação.
O substitutivo estipula que a alíquota de 4% incidirá sobre bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, mesmo submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Conteúdo de Importação é definido como o percentual que corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
O substitutivo faculta ao Confaz baixar normas para o processo de Certificação do Conteúdo de Importação (CCI).
III – VOTO
Pelas razões apresentadas, votamos pela aprovação do PRS nº 72, acatando parcialmente a Emenda nº 01 e rejeitando as demais emendas, na forma da seguinte emenda substitutiva:
EMENDA Nº – CAE (SUBSTITUTIVO)
 
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 72, DE 2010.

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre  prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de quatro por cento.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a quarenta por cento.
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2013.


Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator


Fonte: Agência Senado 17/04/2012 - 15h07 Comissões - Assuntos Econômicos - Atualizado em 17/04/2012 - 15h22