A Comissão de Assuntos Econômicos
(CAE) aprovou às 15h desta terça-feira (17) projeto de resolução do Senado (PRS 72/2010) que unifica as alíquotas interestaduais do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos
importados. A proposta, que visa acabar com a chamada “guerra dos portos”, vai
agora ao exame do Plenário em regime de urgência.
A decisão da CAE contrariou a
posição de governadores de estados que se sentem prejudicados, como os de Santa
Catarina, Raimundo Colombo, e do Espírito Santo, Renato Casagrande, que
acompanharam a votação. Também presente, o vice-governador de Goiás, José Eliton
Figueiredo, alertou para o impacto que será sofrido por seu estado e pela
cidade de Anápolis (GO), que sedia um porto seco.
Os senadores de Espírito Santo,
Santa Catarina e Goiás ainda tentaram adiar a votação. Com uma questão de
ordem, Ricardo Ferraço (PMDB-ES) pediu a devolução da matéria para a CCJ, sob alegação
de que o substitutivo em exame era diferente da proposta original examinada
pela comissão encarregada da analisar a constitucionalidade das matérias.
Com a rejeição da questão de ordem,
a CAE começou uma discussão prolongada da matéria, que só se encerrou às 15h. O
debate foi marcado por manifestações de governadores e senadores favoráveis a
uma transição na aplicação das regras. O relator da proposta, senador Eduardo
Braga (PMDB-AM), explicou que a unificação das alíquotas só começará a ser
aplicada em janeiro de 2013.
A seguir encontra-se o Parecer da Comissão
de Assuntos Econômicos – CAE e o substitutivo que irá ao plenário.
PARECER
Nº , DE 2012
Da
COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Resolução do Senado nº 72,
de 2010, do Senador Romero Jucá, que estabelece
alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior.
RELATOR:
Senador EDUARDO BRAGA
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE) o Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 72, de 2010, de
autoria do Senhor Senador ROMERO JUCÁ e de mais vinte e oito outros senhores
Senadores, cujo objetivo é o descrito em epígrafe. A matéria se apresenta em
dois artigos.
O art. 1º estabelece, em seu caput, alíquota zero para o imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O § 1º do mesmo artigo estipula que a
nova regra será aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que,
após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a
processo de industrialização; ou b) tenham sido submetidos a processo que
importe apenas em alterar a apresentação do produto, pela colocação de
embalagem, ainda que em substituição da original.
O § 2º remete ao Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz) a responsabilidade de baixar normas para fins de
enquadramento de bens e mercadorias no disposto no § 1º, no que se refere à
definição do que se considera industrialização.
O § 3º determina que, até que o Confaz
providencie o disposto no § 2º, se aplique a legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
O art. 2º é cláusula de vigência.
Ao justificar sua iniciativa, o autor
defende a necessidade de uniformizar, em todos os Estados do Brasil, a cobrança
do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior,
por intermédio de instrumento legislativo harmônico com as prerrogativas legiferantes
do Senado Federal.
Apresentada em dezembro de 2010, a
proposição foi inicialmente distribuída apenas à CAE.
Findo o prazo regimental, foram
apresentadas três emendas.
A Emenda nº 01, de autoria do Senador
DELCÍDIO DO AMARAL, exclui da aplicação do art. 1º do PRS nº 72, de 2010, as
operações com energia elétrica e com combustíveis líquidos ou gasosos,
derivados ou não do petróleo.
A Emenda nº 02, da lavra do Senador
RICARDO FERRAÇO, estabelece restrição semelhante em relação às operações com
bens e mercadorias importadas do exterior ao abrigo de lei estadual, promulgada
em data anterior a 5 de outubro de 1988, destinada ao fomento de atividades vinculadas
à estrutura portuária, e cuja receita seja prevista em lei orçamentária.
A Emenda nº 03, também de autoria do
Senador RICARDO FERRAÇO, propõe nova redação para o art. 1º do PRS nº 72, de
2010, com o seguinte teor:
“Art.1º A alíquota do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais
e nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas
às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, serão,
respectivamente, a partir do oitavo ano subsequente ao da promulgação desta
Resolução:
a) dez por cento e sete por cento, no
oitavo ano;
b) nove por cento e sete por cento, no
nono ano;
c) oito por cento e sete por cento, no
décimo ano;
d) sete por cento, no décimo primeiro
ano.”
Dada à complexidade e a repercussão da
matéria na economia nacional, nos dias 26/4/2011 e 25/5/2011 foram promovidas
duas audiências públicas no âmbito da CAE para discutir o projeto em si e a
reforma tributária que se pode implementar a partir de sua aprovação.
Em 09/11/2011, o Plenário do Senado
determinou a distribuição da proposição também à Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ) e após à CAE.
Na busca de mais esclarecimentos sobre
a matéria, sobretudo em relação à sua constitucionalidade, foram realizadas
outras duas audiências públicas em reuniões conjuntas desta CAE e da CCJ nos
dias 20 e 21/3/2012.
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE,
REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.
A constitucionalidade do PRS nº 72, de
2010, já foi avaliada em profundidade pela CCJ. Com efeito, cabe à União legislar
sobre direito tributário e sistema tributário, conforme o disposto nos arts.
24, I, e 48, I, da Constituição Federal (CF).
A mesma Carta confere ao Senado
Federal, em seu art. 155, § 2º, IV, a prerrogativa de estabelecer as alíquotas
do ICMS aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação,
por intermédio de resolução de iniciativa do Presidente da República ou de um
terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
A iniciativa parlamentar é amparada
pelo art. 61, caput, da CF.
A competência da Comissão de Assuntos
Econômicos para deliberar sobre a proposição decorre do art. 99, IV, do
Regimento Interno do Senado Federal.
Do Projeto
Os proponentes, na justificação do PRS
nº 72, de 2010, chamam a atenção para as particularidades na repartição das
receitas de ICMS em operações interestaduais. A partilha do imposto entre o
Estado de origem e o Estado de destino das mercadorias e serviços é levada a
cabo por meio da implantação de alíquotas interestaduais diferenciadas. Essa
sistemática alcança também as mercadorias de procedência estrangeira, o que
abre caminho para que os Estados, de acordo com sua conveniência, reduzam drasticamente
a incidência do ICMS, atraindo para seu território empresas especializadas em
adquirir produtos estrangeiros para revenda (tradings)
ou mesmo produtores nacionais que, diante dos incentivos, optem por importar maquinários
e outros bens de produção.
A reiteração dessa prática por parte
das unidades federadas pode ter como consequência o sucateamento da indústria
nacional. A perdurar o incentivo indiscriminado e incontrolado às importações,
a tendência é que, cada vez mais, se dê preferência ao produto alienígena em
detrimento do brasileiro.
O PRS nº 72, de 2010, tenta corrigir
essa distorção deslocando a tributação de ICMS dos bens e mercadorias
importados do exterior exclusivamente para o Estado em que se der o consumo,
independentemente do local por onde o produto ingressar no País.
A Emenda nº 01 propõe excluir do
alcance do projeto em análise as operações com energia elétrica e com
combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não do petróleo. Parte-se do
princípio de que esses produtos não contribuem para a chamada guerra fiscal e que a continuidade de sua importação
é fundamental para o progresso de determinadas regiões brasileiras,
especialmente as menos favorecidas.
A Emenda nº 02 tenta preservar os
direitos e obrigações já regulados por lei estadual anterior à promulgação da
Constituição Federal de 1988 e que se reportem ao fomento da atividade
portuária, com receita prevista em lei orçamentária. A ideia é conferir
segurança jurídica às situações oriundas de antigos programas de investimento
focados no comércio exterior, evitando que os Estados percam abruptamente
receitas fundamentais para o seu desenvolvimento.
A Emenda nº 03 procura reorientar a
proposta original do projeto, delimitando seu alcance espacial e escalonando
sua eficácia no tempo, de forma que os Estados disponham de prazo para se preparar
para uma alteração tão radical na sistemática de cobrança do ICMS.
Do substitutivo proposto
De forma a evitar a redução radical e
abrupta da alíquota em questão para zero, propomos sua fixação em 4% (quatro
por cento), como razoável meio termo entre a necessidade do País de controlar a
entrada indiscriminada de produtos estrangeiros e a possibilidade de
permanência, ainda que residual, dos incentivos concedidos pelos Estados à
atividade de importação.
O substitutivo estipula que a alíquota
de 4% incidirá sobre bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro, mesmo submetidos a processo de industrialização,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento).
Conteúdo de Importação é definido como
o percentual que corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou
bem.
O substitutivo faculta ao Confaz baixar
normas para o processo de Certificação do Conteúdo de Importação (CCI).
III – VOTO
Pelas razões apresentadas, votamos pela
aprovação do PRS nº 72, acatando parcialmente a Emenda nº 01 e rejeitando as
demais emendas, na forma da seguinte emenda substitutiva:
EMENDA Nº – CAE (SUBSTITUTIVO)
PROJETO
DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 72, DE 2010.
Estabelece alíquotas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior, será de quatro por cento.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se
aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço
aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a
processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer
processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação superior a quarenta por cento.
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se
refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o
valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e
procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de
Importação (CCI).
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se
aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros
Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1° de
janeiro de 2013.
Sala
da Comissão,
,
Presidente
,
Relator
Fonte:
Agência Senado 17/04/2012 - 15h07 Comissões - Assuntos Econômicos
- Atualizado em 17/04/2012 - 15h22
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