17/04/2012

Unificação do ICMS sobre importados vai com urgência para o Plenário do Congresso Nacional

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou às 15h desta terça-feira (17) projeto de resolução do Senado (PRS 72/2010) que unifica as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos importados. A proposta, que visa acabar com a chamada “guerra dos portos”, vai agora ao exame do Plenário em regime de urgência.
A decisão da CAE contrariou a posição de governadores de estados que se sentem prejudicados, como os de Santa Catarina, Raimundo Colombo, e do Espírito Santo, Renato Casagrande, que acompanharam a votação. Também presente, o vice-governador de Goiás, José Eliton Figueiredo, alertou para o impacto que será sofrido por seu estado e pela cidade de Anápolis (GO), que sedia um porto seco.
Os senadores de Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás ainda tentaram adiar a votação. Com uma questão de ordem, Ricardo Ferraço (PMDB-ES) pediu a devolução da matéria para a CCJ, sob alegação de que o substitutivo em exame era diferente da proposta original examinada pela comissão encarregada da analisar a constitucionalidade das matérias.
Com a rejeição da questão de ordem, a CAE começou uma discussão prolongada da matéria, que só se encerrou às 15h. O debate foi marcado por manifestações de governadores e senadores favoráveis a uma transição na aplicação das regras. O relator da proposta, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), explicou que a unificação das alíquotas só começará a ser aplicada em janeiro de 2013.
A seguir encontra-se o Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos – CAE e o substitutivo que irá ao plenário.

PARECER Nº , DE 2012

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Resolução do Senado nº 72, de 2010, do Senador Romero Jucá, que estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

RELATOR: Senador EDUARDO BRAGA

I – RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 72, de 2010, de autoria do Senhor Senador ROMERO JUCÁ e de mais vinte e oito outros senhores Senadores, cujo objetivo é o descrito em epígrafe. A matéria se apresenta em dois artigos.
O art. 1º estabelece, em seu caput, alíquota zero para o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O § 1º do mesmo artigo estipula que a nova regra será aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou b) tenham sido submetidos a processo que importe apenas em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original.
O § 2º remete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a responsabilidade de baixar normas para fins de enquadramento de bens e mercadorias no disposto no § 1º, no que se refere à definição do que se considera industrialização.
O § 3º determina que, até que o Confaz providencie o disposto no § 2º, se aplique a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O art. 2º é cláusula de vigência.
Ao justificar sua iniciativa, o autor defende a necessidade de uniformizar, em todos os Estados do Brasil, a cobrança do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, por intermédio de instrumento legislativo harmônico com as prerrogativas legiferantes do Senado Federal.
Apresentada em dezembro de 2010, a proposição foi inicialmente distribuída apenas à CAE.
Findo o prazo regimental, foram apresentadas três emendas.
A Emenda nº 01, de autoria do Senador DELCÍDIO DO AMARAL, exclui da aplicação do art. 1º do PRS nº 72, de 2010, as operações com energia elétrica e com combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não do petróleo.
A Emenda nº 02, da lavra do Senador RICARDO FERRAÇO, estabelece restrição semelhante em relação às operações com bens e mercadorias importadas do exterior ao abrigo de lei estadual, promulgada em data anterior a 5 de outubro de 1988, destinada ao fomento de atividades vinculadas à estrutura portuária, e cuja receita seja prevista em lei orçamentária.
A Emenda nº 03, também de autoria do Senador RICARDO FERRAÇO, propõe nova redação para o art. 1º do PRS nº 72, de 2010, com o seguinte teor:
“Art.1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais e nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, serão, respectivamente, a partir do oitavo ano subsequente ao da promulgação desta Resolução:
a) dez por cento e sete por cento, no oitavo ano;
b) nove por cento e sete por cento, no nono ano;
c) oito por cento e sete por cento, no décimo ano;
d) sete por cento, no décimo primeiro ano.”
Dada à complexidade e a repercussão da matéria na economia nacional, nos dias 26/4/2011 e 25/5/2011 foram promovidas duas audiências públicas no âmbito da CAE para discutir o projeto em si e a reforma tributária que se pode implementar a partir de sua aprovação.
Em 09/11/2011, o Plenário do Senado determinou a distribuição da proposição também à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e após à CAE.
Na busca de mais esclarecimentos sobre a matéria, sobretudo em relação à sua constitucionalidade, foram realizadas outras duas audiências públicas em reuniões conjuntas desta CAE e da CCJ nos dias 20 e 21/3/2012.
 II – ANÁLISE
 
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.
A constitucionalidade do PRS nº 72, de 2010, já foi avaliada em profundidade pela CCJ. Com efeito, cabe à União legislar sobre direito tributário e sistema tributário, conforme o disposto nos arts. 24, I, e 48, I, da Constituição Federal (CF).
A mesma Carta confere ao Senado Federal, em seu art. 155, § 2º, IV, a prerrogativa de estabelecer as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, por intermédio de resolução de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
A iniciativa parlamentar é amparada pelo art. 61, caput, da CF.
A competência da Comissão de Assuntos Econômicos para deliberar sobre a proposição decorre do art. 99, IV, do Regimento Interno do Senado Federal.
 MÉRITO
Do Projeto
 
Os proponentes, na justificação do PRS nº 72, de 2010, chamam a atenção para as particularidades na repartição das receitas de ICMS em operações interestaduais. A partilha do imposto entre o Estado de origem e o Estado de destino das mercadorias e serviços é levada a cabo por meio da implantação de alíquotas interestaduais diferenciadas. Essa sistemática alcança também as mercadorias de procedência estrangeira, o que abre caminho para que os Estados, de acordo com sua conveniência, reduzam drasticamente a incidência do ICMS, atraindo para seu território empresas especializadas em adquirir produtos estrangeiros para revenda (tradings) ou mesmo produtores nacionais que, diante dos incentivos, optem por importar maquinários e outros bens de produção.
A reiteração dessa prática por parte das unidades federadas pode ter como consequência o sucateamento da indústria nacional. A perdurar o incentivo indiscriminado e incontrolado às importações, a tendência é que, cada vez mais, se dê preferência ao produto alienígena em detrimento do brasileiro.
O PRS nº 72, de 2010, tenta corrigir essa distorção deslocando a tributação de ICMS dos bens e mercadorias importados do exterior exclusivamente para o Estado em que se der o consumo, independentemente do local por onde o produto ingressar no País.
 Das emendas
A Emenda nº 01 propõe excluir do alcance do projeto em análise as operações com energia elétrica e com combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não do petróleo. Parte-se do princípio de que esses produtos não contribuem para a chamada guerra fiscal e que a continuidade de sua importação é fundamental para o progresso de determinadas regiões brasileiras, especialmente as menos favorecidas.
A Emenda nº 02 tenta preservar os direitos e obrigações já regulados por lei estadual anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e que se reportem ao fomento da atividade portuária, com receita prevista em lei orçamentária. A ideia é conferir segurança jurídica às situações oriundas de antigos programas de investimento focados no comércio exterior, evitando que os Estados percam abruptamente receitas fundamentais para o seu desenvolvimento.
A Emenda nº 03 procura reorientar a proposta original do projeto, delimitando seu alcance espacial e escalonando sua eficácia no tempo, de forma que os Estados disponham de prazo para se preparar para uma alteração tão radical na sistemática de cobrança do ICMS.
Do substitutivo proposto
De forma a evitar a redução radical e abrupta da alíquota em questão para zero, propomos sua fixação em 4% (quatro por cento), como razoável meio termo entre a necessidade do País de controlar a entrada indiscriminada de produtos estrangeiros e a possibilidade de permanência, ainda que residual, dos incentivos concedidos pelos Estados à atividade de importação.
O substitutivo estipula que a alíquota de 4% incidirá sobre bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, mesmo submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Conteúdo de Importação é definido como o percentual que corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
O substitutivo faculta ao Confaz baixar normas para o processo de Certificação do Conteúdo de Importação (CCI).
III – VOTO
Pelas razões apresentadas, votamos pela aprovação do PRS nº 72, acatando parcialmente a Emenda nº 01 e rejeitando as demais emendas, na forma da seguinte emenda substitutiva:
EMENDA Nº – CAE (SUBSTITUTIVO)
 
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 72, DE 2010.

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre  prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de quatro por cento.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a quarenta por cento.
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2013.


Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator


Fonte: Agência Senado 17/04/2012 - 15h07 Comissões - Assuntos Econômicos - Atualizado em 17/04/2012 - 15h22

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