O STF publicou no DJe nº
79 de 24.04.2012, pg. 136, Edital contendo as PSV – Proposta de Súmula
Vinculante de nº 69, 70 e 71, sendo que as que tratam de matérias tributárias
são as PSV nº 69 e 70 de iniciativa do Ministro Gilmar Mendes.
A PSV nº 69 trata de coibir a Guerra Fiscal
enquanto que a PSV nº 70 recomenda a conversão de vários verbetes de Súmulas Ordinárias
editadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Antes de entrar no cerne do tema é bom que se diga que
atualmente em nosso ordenamento jurídico existem duas modalidades de Súmulas
cujos efeitos são distintos. São elas:
A Súmula chamada
pelo ministro Gilmar Mendes de Ordinárias, tem sua origem nos idos do império,
entretanto, a sua organização foi idealizada pela Comissão formada pelos
ministros Victor Nunes Leal, Gonçalves de Oliveira e Pedro Chaves, introduzida
pela Emenda Regimental de 26 de agosto de 1963[1] e “nada
mais é do que a cristalização da jurisprudência [do supremo], das decisões já
adotadas por esta Corte”, conforme ressaltou a então presidente do STF ministra
Ellen Gracie; portanto, não tem efeito vinculatório ou normativo perante os demais
Tribunais pátrios.
A Súmula Vinculante, por
sua vez, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, encontra
respaldo no art. 103-A, § 1º da Constituição Federal, no art. 2º, § 1º, da Lei
nº 11.417/2006 e no art. 354-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;
é um enunciado elaborado depois de reiteradas
decisões do STF sobre um mesmo assunto e por ter efeito vinculante, ela obriga
toda a administração pública federal, estadual e municipal a obedecer à
jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre aquele determinado
tema.
O ministro Celso
de Mello do STF ponderou sobre a diferença entre a “súmula comum”, que o
Supremo edita comumente, e as súmulas vinculantes. Segundo ele, a primeira é
uma “mera” síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes
são “uma norma de decisão”. Ou seja, elas têm poder normativo.
Feita tais distinções,
vejamos o teor das propostas de Súmula Vinculante apresentada pelo Supremo
Tribunal Federal.
A PSV nº 69 que trata da
guerra fiscal entre os Estados, sugerida através de ofício pelo ministro Gilmar
Mendes ao então Presidente do Supremo Tribunal Cezar Peluso tem como fundamento
o “grande número de leis estaduais que insistem na concessão de isenções,
incentivos, redução de alíquota ou de base de cálculo, créditos presumidos,
dispensa de pagamento ou outros benefícios fiscais relativos ao ICMS,
independentemente de aprovação no âmbito do CONFAZ, entendo pertinente à edição
de Súmula Vinculante como forma de eliminar a denominada guerra fiscal.”,
colacionando inúmeros precedentes da Corte, cuja proposta do verbete é reproduzida
a seguir:
“Proposta de Verbete: Qualquer
isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito
presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido
sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional.”
A PSV nº 70 que trata da conversão dos verbetes de
várias súmulas ordinárias em Súmulas Vinculantes, recomendada, também, pelo
ministro Gilmar Mendes, assim se manifestou em seu oficio “A importância da
conversão parece inegável, principalmente nos casos em que se abordam temas de
diversas legislações estaduais e municipais que podem ainda não ter sido objeto
de consideração ou sequer de impugnação perante o Poder Judiciário”.
“Desta forma, a aprovação dos mencionados verbetes como
Súmulas Vinculantes permitirá a plena consideração à força normativa da
Constituição ao tempo em que prestigiará a pacífica jurisprudência desta Corte.”,
mencionando todas as súmulas sugeridas para a conversão, bem como
jurisprudência remansosa.
Abaixo destacamos, tão somente, as súmulas cujos verbetes
tratam de temas tributários, que estão sendo recomendadas a alçarem o
status de Súmulas Vinculantes, a saber:
SÚMULA Nº 661
“Na entrada de mercadoria importada do
exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”
SÚMULA Nº 666
“A contribuição confederativa de que
trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo.”
SÚMULA Nº 668
“É inconstitucional a lei municipal que
tenha estabelecido antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas
progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade urbana.”
SÚMULA Nº 669
“Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não
se sujeita ao princípio da anterioridade.”
SÚMULA Nº 670
“O serviço de iluminação pública não
pode ser remunerado mediante taxa.”
SÚMULA Nº 688
“É legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13º salário.”
SÚMULA Nº 724
“Ainda quando alugado a terceiros,
permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas
pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos
aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”
SÚMULA Nº 730
“A imunidade tributária conferida a
instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI,
"c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de
previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”
De acordo com o Edital o prazo para análise das
sugestões é de 20 dias contados a partir da sua publicação, isto é, 24.04.2012.
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