26/04/2012

STF publica Edital de Propostas de Súmulas Vinculantes sobre Guerra Fiscal e conversão de diversas Súmulas Ordinárias cujos verbetes tratam de temas tributários.


O STF publicou no DJe nº 79 de 24.04.2012, pg. 136, Edital contendo as PSV – Proposta de Súmula Vinculante de nº 69, 70 e 71, sendo que as que tratam de matérias tributárias são as PSV nº 69 e 70 de iniciativa do Ministro Gilmar Mendes.

 A PSV nº 69 trata de coibir a Guerra Fiscal enquanto que a PSV nº 70 recomenda a conversão de vários verbetes de Súmulas Ordinárias editadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Antes de entrar no cerne do tema é bom que se diga que atualmente em nosso ordenamento jurídico existem duas modalidades de Súmulas cujos efeitos são distintos. São elas:

A Súmula chamada pelo ministro Gilmar Mendes de Ordinárias, tem sua origem nos idos do império, entretanto, a sua organização foi idealizada pela Comissão formada pelos ministros Victor Nunes Leal, Gonçalves de Oliveira e Pedro Chaves, introduzida pela Emenda Regimental de 26 de agosto de 1963[1] e “nada mais é do que a cristalização da jurisprudência [do supremo], das decisões já adotadas por esta Corte”, conforme ressaltou a então presidente do STF ministra Ellen Gracie; portanto, não tem efeito vinculatório ou normativo perante os demais Tribunais pátrios.

A Súmula Vinculante, por sua vez, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, encontra respaldo no art. 103-A, § 1º da Constituição Federal, no art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006 e no art. 354-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; é um enunciado elaborado depois de reiteradas decisões do STF sobre um mesmo assunto e por ter efeito vinculante, ela obriga toda a administração pública federal, estadual e municipal a obedecer à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre aquele determinado tema.

O ministro Celso de Mello do STF ponderou sobre a diferença entre a “súmula comum”, que o Supremo edita comumente, e as súmulas vinculantes. Segundo ele, a primeira é uma “mera” síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes são “uma norma de decisão”. Ou seja, elas têm poder normativo.

Feita tais distinções, vejamos o teor das propostas de Súmula Vinculante apresentada pelo Supremo Tribunal Federal.

A PSV nº 69 que trata da guerra fiscal entre os Estados, sugerida através de ofício pelo ministro Gilmar Mendes ao então Presidente do Supremo Tribunal Cezar Peluso tem como fundamento o “grande número de leis estaduais que insistem na concessão de isenções, incentivos, redução de alíquota ou de base de cálculo, créditos presumidos, dispensa de pagamento ou outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, independentemente de aprovação no âmbito do CONFAZ, entendo pertinente à edição de Súmula Vinculante como forma de eliminar a denominada guerra fiscal.”, colacionando inúmeros precedentes da Corte, cuja proposta do verbete é reproduzida a seguir:

Proposta de Verbete: Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional.

A PSV nº 70 que trata da conversão dos verbetes de várias súmulas ordinárias em Súmulas Vinculantes, recomendada, também, pelo ministro Gilmar Mendes, assim se manifestou em seu oficio “A importância da conversão parece inegável, principalmente nos casos em que se abordam temas de diversas legislações estaduais e municipais que podem ainda não ter sido objeto de consideração ou sequer de impugnação perante o Poder Judiciário”.

“Desta forma, a aprovação dos mencionados verbetes como Súmulas Vinculantes permitirá a plena consideração à força normativa da Constituição ao tempo em que prestigiará a pacífica jurisprudência desta Corte.”, mencionando todas as súmulas sugeridas para a conversão, bem como jurisprudência remansosa.

Abaixo destacamos, tão somente, as súmulas cujos verbetes tratam de temas tributários, que estão sendo recomendadas a alçarem o status de Súmulas Vinculantes, a saber:



SÚMULA Nº 661

“Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”



SÚMULA Nº 666

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”



SÚMULA Nº 668

“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”



SÚMULA Nº 669

Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”



SÚMULA Nº 670

“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”



SÚMULA Nº 688

“É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.”



SÚMULA Nº 724

“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”



SÚMULA Nº 730

“A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”

De acordo com o Edital o prazo para análise das sugestões é de 20 dias contados a partir da sua publicação, isto é, 24.04.2012.



[1] http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/sumula_vinculante.pdf

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