A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:
Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Extinção de processo cautelar
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”
Depósito prévio pelo INSS
Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”
Preparo após fechamento dos bancos
Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”
Arbitragem
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”
Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”
Repartição de honorários
Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”
Continência de ação civil pública
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”
Condenação inferior a 60 salários mínimos
Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
Fonte: STJ
Recuperação de Créditos Tributários -Planejamento Patrimonial Familiar - Regularização de Imóvel
28/06/2012
20/06/2012
STJ reforma entendimento baseado em decisão da Suprema Corte relativo ao prazo prescricional em Ação de Repetição de Indébito - Tributo Lançado por Homologação.
O STJ negou
provimento ao Resp 1.269.570-MG[1], relatoria
do Ministro Mauro Campbell Marques, julg. 23/05/2012, Decisão Unânime, Dje 04/06/2012
ao reformar entendimento baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal
relativo ao prazo prescricional em Ação de Repetição de Indébito de tributos
lançados por homologação.
“O critério
de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto
de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência
da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para
acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).
A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.
O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5).
Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo.
Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.
Retroatividade
O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos.
Segundo a decisão do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.
O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. “Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso extraordinário”, ressaltou.
O ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos.
Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo”.[2]
17/05/2012
Guerra Fiscal - Incentivos Fiscais concedidos pelos Estados Federados – Proposta pelo STF de Súmula Vinculante – Votação.
Recentemente, veiculamos neste mesmo espaço
(26.04.2012) as Propostas de Súmula Vinculante sugeridas pelo Supremo Tribunal
Federal, mais especificamente sobre matérias tributárias, dentre elas, a PSV nº
69 que trata de incentivos fiscais cuja proposta de verbete está assim
redigida: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo,
crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao
ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ,
é inconstitucional”.
Dentro do prazo assegurado no Edital de
publicação em 24.04.2012, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Ayres Britto, recebeu a visita do Presidente do Senado, José Sarney
(AP) e dos Senadores Antonio Russo (MS), Armando Monteiro (PE), Cyro Miranda
(GO), Delcídio do Amaral (MS), Renan Calheiros (AL) e Waldemir Moka (MS) que demonstraram
preocupação com a proposta de Súmula Vinculante acima exposta.
“De acordo com Delcídio do Amaral, vários
estados brasileiros estão preocupados com a possível aprovação da súmula
vinculante, já que muitos incentivos fiscais dados pelas unidades de federação
para instalação de empresas seriam considerados inconstitucionais, pois não
foram aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Os
estados concederam esses incentivos, previstos na Constituição, para reduzir as
desigualdades regionais e atender seu desenvolvimento econômico e social”. Como
os estados vão viver sem esses incentivos?”, questionou o senador.
Delcídio do Amaral explicou que o Senado
está discutindo um projeto de lei que acaba com a necessidade de unanimidade no
Confaz (que reúne os secretários estaduais de Fazenda) para a aprovação de um
benefício fiscal. “O instrumento maior é cair essa unanimidade, porque aí
retornamos essas decisões ao Confaz e o questionamento sobre a
constitucionalidade desaparece. A ideia é estender esse prazo antes da votação
da súmula vinculante para que, através de instrumentos legislativos, busquemos
uma solução definitiva para esse problema que aflige mais de 20 estados
brasileiros”, apontou o senador”.[1]
O projeto de lei
mencionado pelo senador é o PLP (Projeto de Lei Complementar) nº 85[2] apresentado
em 11.08.2011 pelos Deputados Eduardo da Fonte – PP/PE e Sandes Junior – PP/GO,
cuja ementa é a seguinte: “Altera a Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, que “Dispõe sobre convênios para, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, regular a forma como serão
concedidas isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados ao imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos
termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da
Constituição Federal.”, em tramitação na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da
Câmara dos Deputados, aguardando parecer desde 27.09.2011.
Nas justificativas do projeto os Deputados postulantes são
categóricos em afirmar “O presente Projeto de Lei Complementar visa resolver o problema conhecido como “guerra fiscal”. Até nas justificativas
de projetos de lei nossos políticos não perdem a oportunidade de deixarem indelevelmente
suas bravatas.
Ora, se o problema era tão simples assim, porque
e tão somente após o julgamento pelo STF das ADI 1.296/PE e ADI 1.247-MC, onde a Corte Suprema reconheceu que
somente através da celebração dos convênios
interestaduais é que constitui pressuposto essencial à válida concessão,
pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou
benefícios fiscais em tema de ICMS, consubstanciado tal entendimento com a
proposta de súmula vinculante PSV 69, resolveram
acabar com o problema da “guerra fiscal”?
Bem, deixemos o sufrágio das urnas responder esta
questão; voltemos ao que interessa.
Na proposta
de alteração da Lei Complementar nº 24, de 1975, os proponentes sugerem
alteração no texto do caput do art.
1º e em seus incisos aumenta o rol dos
benefícios fiscais (Concessão de anistia ou remissão de caráter não geral,
remissão, subsídios, concessão de isenção em caráter não geral, redução de
alíquota), justificando de forma breve na Lei de Responsabilidade Fiscal com o
intuito de definir isenções, incentivos e benefícios e eliminado o art. 1º, V –
às prorrogações e às extensões de isenções vigentes nesta data da atual Lei
Complementar.
O art. 2º, também é alterado no que tange a
exigência de quorum na deliberação para aprovação dos convênios; assim
justificado pelos proponentes “Outra alteração importante é a prevista no art.
2º do Projeto, o qual passa a exigir que o quórum para deliberação seja a maioria
absoluta das unidades federativas e que o quórum para aprovação passe a ser
cumulativamente a maioria absoluta dos Estados e do Distrito Federal
representado e pelo menos um Estado de cada uma das cinco Regiões Geográficas
do País”.
“Trata-se
de um avanço importante, pois hoje a Lei Complementar nº 24, de 1975, exige
aprovação unânime”.
Avanço?
Em que sentido? Creio que com esta sistemática de aprovação “por maioria
absoluta das unidades da federação”, tornar-se-á mais acirrada a disputa
regionais e entre os Estados, haja vista as desigualdades socioeconômicas
gritantes existentes neste país de dimensões continentais, podendo vir a
agravar ainda mais a “guerra fiscal”.
Outro
aspecto que deve ser alvo de profunda análise e a proposta de revogação do art.
8º da Lei Complementar nº 24, de 1975 que estabelece penalidades pelo
descumprimento da lei.
A
justificativa dada pelos Deputados para a proposta de revogação do presente
artigo é no mínimo desrespeitosa para com a sociedade; vejamos o que diz “O
Projeto altera, ainda, o art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975, que diz
respeito às consequências do descumprimento da lei. Ao invés de punir, estamos
propondo nos arts. 8ª-A e 8º-B que a Lei Complementar determine
procedimentos para regularizar a situação. Nesse sentido, estamos
propondo a aplicação do § 3º do art. 23 da LRF”, que trata do controle da despesa
total com pessoal.
De tais
ilações, nos parece que a presente proposta de PLP está longe de um razoável
consenso, devendo, por certo, arrastar-se ainda por um bom tempo.
Independentemente
disso, poderá o STF utilizar de suas prerrogativas contidas no Regimento
Interno, e, querendo, incluir, a qualquer tempo, na pauta de julgamento para
apreciação do Pleno a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 69.
Se isso
acontecer, as consequências inerentes as preocupações do srs. Senadores; em que
pese já existirem desde o julgamento das ADIs; serão imprevisíveis para os Estados e o
Distrito Federal e também para os Contribuintes que usufruíram - diga-se desde
logo, de boa-fé - dos incentivos fiscais concedidos por meio de Convênios.
É
aguardar...
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº, de 2011.
Altera
a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os
convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias, para regular o disposto na alínea g, inciso XII, § 2º do art.
155 da Constituição Federal.
O
Congresso Nacional DECRETA:
Art.
1° A ementa da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre convênios para, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
regular a forma como serão concedidas isenções, incentivos e benefícios fiscais
relacionados ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.”(NR)
Art.
2º. Os arts. 1º ao 4º, 7º, 8º e 11 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º As isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação serão concedidos,
ampliados ou revogados, no todo ou em parte, nos termos de convênios celebrados
e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme esta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se a:
I
– redução da base de cálculo;
II
– concessão de anistia ou remissão de caráter não geral;
III
– remissão;
IV
– subsídio;
V
– concessão de isenção em caráter não geral;
VI
– redução de alíquota;
VII
– devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do
tributo ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
VIII
– concessão de crédito presumido;
IX
– quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro- fiscais,
concedidos com base no imposto referido no caput,
dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.”
(NR)
Art.
2° (...).
§
1º As reuniões realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta
dos representantes dos Estados e do Distrito Federal.
§
2° A autorização para a concessão e a revogação, total ou parcial, de isenções,
incentivos e benefícios fiscais dependerá, cumulativamente, da aprovação:
I
– pela maioria absoluta dos Estados e do Distrito Federal representados; e
II
– de pelo menos um Estado de cada uma das cinco Regiões Geográficas do País.
(NR)
(...)
Art.
3º Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja
limitada a um ou alguns dos Estados ou Distrito Federal. (NR)
Art.
4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação dos
convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação,
o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará decreto
ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos
convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se também aos Estados e ao Distrito Federal
cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados
os convênios.
§
2° Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente
ratificado cumulativamente:
I
- pelo Poder Executivo da maioria absoluta dos Estados e do Distrito Federal; e
II
– por pelo menos um Estado de cada uma das cinco Regiões Geográficas do País.
(NR)
(...)
Art.
7° Os convênios ratificados obrigam todos os Estados e o Distrito Federal
inclusive os que, regularmente convocados, não se tenham feito representar na
reunião de deliberação. (NR)
Art.
8° (...).
Art.
8º-A. A infração aos dispositivos desta Lei Complementar sujeita o infrator às
sanções do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
(AC)
Art.
8º-B. A aplicação do disposto no art. 8º-A desta lei não elide a aplicação do
previsto no art. 73 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (AC)
(...)
Art.
11. O Regimento das reuniões de representantes dos Estados e do Distrito
Federal será aprovado em Convênio, na forma do § 2º do art. 4º desta Lei.” (NR)
Art.
3° Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975.
Art.
4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O
presente Projeto de Lei Complementar visa resolver o problema conhecido como “guerra
fiscal”: concessão de incentivos e benefícios fiscais a empresas por
Estados-membros, relativas ao ICMS, com vistas a atrair emprego, renda e base
tributária para os respectivos territórios.
Essas
disputas entre os Estados afetam negativamente a harmonia necessária à
manutenção do princípio federativo.
O
constituinte, com o propósito de impedir a disputa tributária entre os
Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter
subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS.
Os
princípios consagrados pela Constituição para o ICMS realçam o perfil nacional
de que se reveste esse tributo e legitimam a instituição de regramento
normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie
tributária, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo.
A
Constituição exige lei complementar para regular o modo e a forma como os
Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta,
poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e
benefícios fiscais.
O
Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento das ADI 1.296/PE e ADI
1.247-MC, o entendimento de que
a celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à
válida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos
ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses convênios – enquanto instrumentos
de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades
federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS – destinam-se
a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez
ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos
Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios
fiscais pertinentes ao imposto em questão. O pacto federativo, sustentando-se na
harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades
políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem
constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito
Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária
pertinente ao ICMS.
A
presente propositura visa atualizar e colocar dentro de limites aceitáveis a
concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.
O
Projeto altera o art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 1975, para atualizar o “nome
oficial” do ICMS que, com a Constituição de 1988 passou a se chamar “imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.
Também
no art. 1º a propositura, valendo-se do previsto na Lei de Responsabilidade,
aumenta o rol de aplicação da Lei Complementar nº 24, de 1975, para procurar
definir isenções, incentivos e benefícios.
Outra
alteração importante é a prevista no art. 2º do Projeto, o qual passa a exigir
que o quórum para deliberação seja a maioria absoluta das unidades federativas
e que o quórum para aprovação passe a ser cumulativamente a maioria absoluta
dos Estados e do Distrito Federal representados e pelo menos um Estado de cada uma
das cinco Regiões Geográficas do País.
Trata-se
de um avanço importante, pois hoje a Lei Complementar nº 24, de 1975, exige
aprovação unânime.
O
Projeto altera, ainda, o art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975, que diz
respeito às consequências do descumprimento da lei. Ao invés de punir, estamos
propondo nos arts. 8ª-A e 8º-B que a Lei Complementar determine procedimentos
para regularizar a situação.
Nesse
sentido, estamos propondo a aplicação do § 3º do art. 23 da LRF.
Sala
das Sessões, em de de 2011.
Deputado EDUARDO DA FONTE (PP/PE)
Deputado SANDES JÚNIOR (PP/GO)
27/04/2012
ICMS – Alíquota - Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior – Resolução do Senado Federal – Aprovação.
Agora é para valer, o Senado Federal publicou no DOU de
26.04.2012, seção 1 Ed. 81 pg. 1 e 2, a Resolução SF nº 13/2012, que estabelece alíquota do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior.
O art. 1º determina que nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4% (quatro
por cento).
Todavia, para utilização da referida alíquota deverá o
contribuinte atentar para algumas condições contidas no § 1º do citado artigo.
São elas: a) deve ser aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior
que, após seu desembaraço aduaneiro: 1) não tenham sido submetidos a processo
de industrialização; ou 2) ainda que submetidos a qualquer processo de
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação
ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Fazendo uma leitura atenta do § 1º, incisos I e II do
art. 1º, constata-se a intenção da norma, que é forçar o desenvolvimento e
modernização do parque industrial dos Estados, fazendo com que o produto
importado saia com maior valor agregado, coibindo a prática utilizada por
alguns Estados que servem tão somente de “ponte” aos produtos importados, oferecendo,
unilateralmente, incentivos fiscais; é a tão propalada guerra fiscal.
Portanto, se o produto importado não sofrer nenhum processo
de industrialização; isto é, do jeito que for importado sair para outro Estado
ou, mesmo que tenha sido industrializado, mas se o quociente do conteúdo de
importação ultrapassar 40% (quarenta por cento) deverá ser aplicada a alíquota
de 4% (quatro por cento).
É bom lembrar que para conceituação de processo de industrialização
deve ser utilizada subsidiariamente a legislação do IPI – Imposto sobre
Produtos Industrializados contida na Lei nº 4502/64, art. 3º e regulamentada
pelo Decreto nº 7212/10, art. 3º a 7º.
Os §§ 2º e 3º do art. 1º, por sua vez, estabelecem que
o percentual de 40% corresponderá ao valor entre a parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída interestadual das mercadorias ou
bens; deixando a cargo do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária a
definição quanto aos critérios e procedimentos relativamente ao processo de CCI
- Certificação de Conteúdo de Importação.
De acordo com o § 4º do mencionado artigo, as condições
acima estabelecidas, não serão aplicadas aos bens e mercadorias importadas do
exterior sem similar nacional cuja relação será elaborada pela CAMEX – Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior e com relação aos bens produzidos
na Zona Franca de Manaus; na capacitação
e competitividade do setor de informática e automação e
para as indústrias de equipamentos para TV Digital e de
componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade
intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos
para a TV Digital – PATVD de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de
maio de 2007.
Finalmente, não será aplicada a presente norma às
operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados
conforme consta do art. 2º e vigerá a presente Resolução a partir de 1º de
Janeiro de 2013.
Abaixo está a íntegra da Resolução nº 13/2012,
publicado no DOU em 26.04.2012.
Resolução nº 13,
DE 2012.
Estabelece
alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior.
O Senado Federal resolve:
Art.
1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§
1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do
exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II
- ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento).
§
2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§
3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas
para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no
processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§
4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I
- aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros
da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II
- aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de
que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs
8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de
11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art.
2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás
natural importado do exterior a outros Estados.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Senadora MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência.
26/04/2012
STF publica Edital de Propostas de Súmulas Vinculantes sobre Guerra Fiscal e conversão de diversas Súmulas Ordinárias cujos verbetes tratam de temas tributários.
O STF publicou no DJe nº
79 de 24.04.2012, pg. 136, Edital contendo as PSV – Proposta de Súmula
Vinculante de nº 69, 70 e 71, sendo que as que tratam de matérias tributárias
são as PSV nº 69 e 70 de iniciativa do Ministro Gilmar Mendes.
A PSV nº 69 trata de coibir a Guerra Fiscal
enquanto que a PSV nº 70 recomenda a conversão de vários verbetes de Súmulas Ordinárias
editadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Antes de entrar no cerne do tema é bom que se diga que
atualmente em nosso ordenamento jurídico existem duas modalidades de Súmulas
cujos efeitos são distintos. São elas:
A Súmula chamada
pelo ministro Gilmar Mendes de Ordinárias, tem sua origem nos idos do império,
entretanto, a sua organização foi idealizada pela Comissão formada pelos
ministros Victor Nunes Leal, Gonçalves de Oliveira e Pedro Chaves, introduzida
pela Emenda Regimental de 26 de agosto de 1963[1] e “nada
mais é do que a cristalização da jurisprudência [do supremo], das decisões já
adotadas por esta Corte”, conforme ressaltou a então presidente do STF ministra
Ellen Gracie; portanto, não tem efeito vinculatório ou normativo perante os demais
Tribunais pátrios.
A Súmula Vinculante, por
sua vez, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, encontra
respaldo no art. 103-A, § 1º da Constituição Federal, no art. 2º, § 1º, da Lei
nº 11.417/2006 e no art. 354-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;
é um enunciado elaborado depois de reiteradas
decisões do STF sobre um mesmo assunto e por ter efeito vinculante, ela obriga
toda a administração pública federal, estadual e municipal a obedecer à
jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre aquele determinado
tema.
O ministro Celso
de Mello do STF ponderou sobre a diferença entre a “súmula comum”, que o
Supremo edita comumente, e as súmulas vinculantes. Segundo ele, a primeira é
uma “mera” síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes
são “uma norma de decisão”. Ou seja, elas têm poder normativo.
Feita tais distinções,
vejamos o teor das propostas de Súmula Vinculante apresentada pelo Supremo
Tribunal Federal.
A PSV nº 69 que trata da
guerra fiscal entre os Estados, sugerida através de ofício pelo ministro Gilmar
Mendes ao então Presidente do Supremo Tribunal Cezar Peluso tem como fundamento
o “grande número de leis estaduais que insistem na concessão de isenções,
incentivos, redução de alíquota ou de base de cálculo, créditos presumidos,
dispensa de pagamento ou outros benefícios fiscais relativos ao ICMS,
independentemente de aprovação no âmbito do CONFAZ, entendo pertinente à edição
de Súmula Vinculante como forma de eliminar a denominada guerra fiscal.”,
colacionando inúmeros precedentes da Corte, cuja proposta do verbete é reproduzida
a seguir:
“Proposta de Verbete: Qualquer
isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito
presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido
sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional.”
A PSV nº 70 que trata da conversão dos verbetes de
várias súmulas ordinárias em Súmulas Vinculantes, recomendada, também, pelo
ministro Gilmar Mendes, assim se manifestou em seu oficio “A importância da
conversão parece inegável, principalmente nos casos em que se abordam temas de
diversas legislações estaduais e municipais que podem ainda não ter sido objeto
de consideração ou sequer de impugnação perante o Poder Judiciário”.
“Desta forma, a aprovação dos mencionados verbetes como
Súmulas Vinculantes permitirá a plena consideração à força normativa da
Constituição ao tempo em que prestigiará a pacífica jurisprudência desta Corte.”,
mencionando todas as súmulas sugeridas para a conversão, bem como
jurisprudência remansosa.
Abaixo destacamos, tão somente, as súmulas cujos verbetes
tratam de temas tributários, que estão sendo recomendadas a alçarem o
status de Súmulas Vinculantes, a saber:
SÚMULA Nº 661
“Na entrada de mercadoria importada do
exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”
SÚMULA Nº 666
“A contribuição confederativa de que
trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo.”
SÚMULA Nº 668
“É inconstitucional a lei municipal que
tenha estabelecido antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas
progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade urbana.”
SÚMULA Nº 669
“Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não
se sujeita ao princípio da anterioridade.”
SÚMULA Nº 670
“O serviço de iluminação pública não
pode ser remunerado mediante taxa.”
SÚMULA Nº 688
“É legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13º salário.”
SÚMULA Nº 724
“Ainda quando alugado a terceiros,
permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas
pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos
aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”
SÚMULA Nº 730
“A imunidade tributária conferida a
instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI,
"c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de
previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”
De acordo com o Edital o prazo para análise das
sugestões é de 20 dias contados a partir da sua publicação, isto é, 24.04.2012.
17/04/2012
Unificação do ICMS sobre importados vai com urgência para o Plenário do Congresso Nacional
A Comissão de Assuntos Econômicos
(CAE) aprovou às 15h desta terça-feira (17) projeto de resolução do Senado (PRS 72/2010) que unifica as alíquotas interestaduais do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos
importados. A proposta, que visa acabar com a chamada “guerra dos portos”, vai
agora ao exame do Plenário em regime de urgência.
A decisão da CAE contrariou a
posição de governadores de estados que se sentem prejudicados, como os de Santa
Catarina, Raimundo Colombo, e do Espírito Santo, Renato Casagrande, que
acompanharam a votação. Também presente, o vice-governador de Goiás, José Eliton
Figueiredo, alertou para o impacto que será sofrido por seu estado e pela
cidade de Anápolis (GO), que sedia um porto seco.
Os senadores de Espírito Santo,
Santa Catarina e Goiás ainda tentaram adiar a votação. Com uma questão de
ordem, Ricardo Ferraço (PMDB-ES) pediu a devolução da matéria para a CCJ, sob alegação
de que o substitutivo em exame era diferente da proposta original examinada
pela comissão encarregada da analisar a constitucionalidade das matérias.
Com a rejeição da questão de ordem,
a CAE começou uma discussão prolongada da matéria, que só se encerrou às 15h. O
debate foi marcado por manifestações de governadores e senadores favoráveis a
uma transição na aplicação das regras. O relator da proposta, senador Eduardo
Braga (PMDB-AM), explicou que a unificação das alíquotas só começará a ser
aplicada em janeiro de 2013.
A seguir encontra-se o Parecer da Comissão
de Assuntos Econômicos – CAE e o substitutivo que irá ao plenário.
PARECER
Nº , DE 2012
Da
COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Resolução do Senado nº 72,
de 2010, do Senador Romero Jucá, que estabelece
alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior.
RELATOR:
Senador EDUARDO BRAGA
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE) o Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 72, de 2010, de
autoria do Senhor Senador ROMERO JUCÁ e de mais vinte e oito outros senhores
Senadores, cujo objetivo é o descrito em epígrafe. A matéria se apresenta em
dois artigos.
O art. 1º estabelece, em seu caput, alíquota zero para o imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O § 1º do mesmo artigo estipula que a
nova regra será aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que,
após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a
processo de industrialização; ou b) tenham sido submetidos a processo que
importe apenas em alterar a apresentação do produto, pela colocação de
embalagem, ainda que em substituição da original.
O § 2º remete ao Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz) a responsabilidade de baixar normas para fins de
enquadramento de bens e mercadorias no disposto no § 1º, no que se refere à
definição do que se considera industrialização.
O § 3º determina que, até que o Confaz
providencie o disposto no § 2º, se aplique a legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
O art. 2º é cláusula de vigência.
Ao justificar sua iniciativa, o autor
defende a necessidade de uniformizar, em todos os Estados do Brasil, a cobrança
do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior,
por intermédio de instrumento legislativo harmônico com as prerrogativas legiferantes
do Senado Federal.
Apresentada em dezembro de 2010, a
proposição foi inicialmente distribuída apenas à CAE.
Findo o prazo regimental, foram
apresentadas três emendas.
A Emenda nº 01, de autoria do Senador
DELCÍDIO DO AMARAL, exclui da aplicação do art. 1º do PRS nº 72, de 2010, as
operações com energia elétrica e com combustíveis líquidos ou gasosos,
derivados ou não do petróleo.
A Emenda nº 02, da lavra do Senador
RICARDO FERRAÇO, estabelece restrição semelhante em relação às operações com
bens e mercadorias importadas do exterior ao abrigo de lei estadual, promulgada
em data anterior a 5 de outubro de 1988, destinada ao fomento de atividades vinculadas
à estrutura portuária, e cuja receita seja prevista em lei orçamentária.
A Emenda nº 03, também de autoria do
Senador RICARDO FERRAÇO, propõe nova redação para o art. 1º do PRS nº 72, de
2010, com o seguinte teor:
“Art.1º A alíquota do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais
e nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas
às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, serão,
respectivamente, a partir do oitavo ano subsequente ao da promulgação desta
Resolução:
a) dez por cento e sete por cento, no
oitavo ano;
b) nove por cento e sete por cento, no
nono ano;
c) oito por cento e sete por cento, no
décimo ano;
d) sete por cento, no décimo primeiro
ano.”
Dada à complexidade e a repercussão da
matéria na economia nacional, nos dias 26/4/2011 e 25/5/2011 foram promovidas
duas audiências públicas no âmbito da CAE para discutir o projeto em si e a
reforma tributária que se pode implementar a partir de sua aprovação.
Em 09/11/2011, o Plenário do Senado
determinou a distribuição da proposição também à Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ) e após à CAE.
Na busca de mais esclarecimentos sobre
a matéria, sobretudo em relação à sua constitucionalidade, foram realizadas
outras duas audiências públicas em reuniões conjuntas desta CAE e da CCJ nos
dias 20 e 21/3/2012.
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE,
REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.
A constitucionalidade do PRS nº 72, de
2010, já foi avaliada em profundidade pela CCJ. Com efeito, cabe à União legislar
sobre direito tributário e sistema tributário, conforme o disposto nos arts.
24, I, e 48, I, da Constituição Federal (CF).
A mesma Carta confere ao Senado
Federal, em seu art. 155, § 2º, IV, a prerrogativa de estabelecer as alíquotas
do ICMS aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação,
por intermédio de resolução de iniciativa do Presidente da República ou de um
terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
A iniciativa parlamentar é amparada
pelo art. 61, caput, da CF.
A competência da Comissão de Assuntos
Econômicos para deliberar sobre a proposição decorre do art. 99, IV, do
Regimento Interno do Senado Federal.
Do Projeto
Os proponentes, na justificação do PRS
nº 72, de 2010, chamam a atenção para as particularidades na repartição das
receitas de ICMS em operações interestaduais. A partilha do imposto entre o
Estado de origem e o Estado de destino das mercadorias e serviços é levada a
cabo por meio da implantação de alíquotas interestaduais diferenciadas. Essa
sistemática alcança também as mercadorias de procedência estrangeira, o que
abre caminho para que os Estados, de acordo com sua conveniência, reduzam drasticamente
a incidência do ICMS, atraindo para seu território empresas especializadas em
adquirir produtos estrangeiros para revenda (tradings)
ou mesmo produtores nacionais que, diante dos incentivos, optem por importar maquinários
e outros bens de produção.
A reiteração dessa prática por parte
das unidades federadas pode ter como consequência o sucateamento da indústria
nacional. A perdurar o incentivo indiscriminado e incontrolado às importações,
a tendência é que, cada vez mais, se dê preferência ao produto alienígena em
detrimento do brasileiro.
O PRS nº 72, de 2010, tenta corrigir
essa distorção deslocando a tributação de ICMS dos bens e mercadorias
importados do exterior exclusivamente para o Estado em que se der o consumo,
independentemente do local por onde o produto ingressar no País.
A Emenda nº 01 propõe excluir do
alcance do projeto em análise as operações com energia elétrica e com
combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não do petróleo. Parte-se do
princípio de que esses produtos não contribuem para a chamada guerra fiscal e que a continuidade de sua importação
é fundamental para o progresso de determinadas regiões brasileiras,
especialmente as menos favorecidas.
A Emenda nº 02 tenta preservar os
direitos e obrigações já regulados por lei estadual anterior à promulgação da
Constituição Federal de 1988 e que se reportem ao fomento da atividade
portuária, com receita prevista em lei orçamentária. A ideia é conferir
segurança jurídica às situações oriundas de antigos programas de investimento
focados no comércio exterior, evitando que os Estados percam abruptamente
receitas fundamentais para o seu desenvolvimento.
A Emenda nº 03 procura reorientar a
proposta original do projeto, delimitando seu alcance espacial e escalonando
sua eficácia no tempo, de forma que os Estados disponham de prazo para se preparar
para uma alteração tão radical na sistemática de cobrança do ICMS.
Do substitutivo proposto
De forma a evitar a redução radical e
abrupta da alíquota em questão para zero, propomos sua fixação em 4% (quatro
por cento), como razoável meio termo entre a necessidade do País de controlar a
entrada indiscriminada de produtos estrangeiros e a possibilidade de
permanência, ainda que residual, dos incentivos concedidos pelos Estados à
atividade de importação.
O substitutivo estipula que a alíquota
de 4% incidirá sobre bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro, mesmo submetidos a processo de industrialização,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento).
Conteúdo de Importação é definido como
o percentual que corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou
bem.
O substitutivo faculta ao Confaz baixar
normas para o processo de Certificação do Conteúdo de Importação (CCI).
III – VOTO
Pelas razões apresentadas, votamos pela
aprovação do PRS nº 72, acatando parcialmente a Emenda nº 01 e rejeitando as
demais emendas, na forma da seguinte emenda substitutiva:
EMENDA Nº – CAE (SUBSTITUTIVO)
PROJETO
DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 72, DE 2010.
Estabelece alíquotas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior, será de quatro por cento.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se
aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço
aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a
processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer
processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação superior a quarenta por cento.
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se
refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o
valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e
procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de
Importação (CCI).
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se
aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros
Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1° de
janeiro de 2013.
Sala
da Comissão,
,
Presidente
,
Relator
Fonte:
Agência Senado 17/04/2012 - 15h07 Comissões - Assuntos Econômicos
- Atualizado em 17/04/2012 - 15h22
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