07/10/2016

STJ - Suspende ações que discutem competência para julgar imposto sindical de servidores estatutários.

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que discutem a competência para julgamento das demandas sobre contribuição sindical compulsória dos servidores públicos estatutários.

A suspensão alcança todas as instâncias judiciais em todo o território nacional e valerá até que a Primeira Seção do STJ julgue o CC 147.784 e o CC 148.519 pelo rito dos recursos repetitivos. Segundo o ministro, os pedidos de tutela de urgência deverão ser dirigidos aos juízos onde se encontrarem os processos suspensos na data da publicação de sua decisão, 3 de outubro de 2016.

O assunto foi catalogado como Tema 964 ("A definição da competência para o julgamento das demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos estatutários") e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ, que pode ser acessada aqui.

Leia a íntegra das decisões no CC 147784 e no CC 148519.

Recursos Repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ Notícias

05/10/2016

STF – Temática Tributária – Pauta de Julgamento do dia 20.10.2016.

A ministra Carmén Lúcia, nova Presidente do Supremo Tribunal Federal está aos poucos, imprimindo o seu jeito de administrar. Até então, a pauta de julgamento semanal do Plenário era informada uma semana antes; com a nova Presidente, a pauta de julgamento está sendo informada para todo o mês, dando oportunidade a todas as partes planejar e preparar melhor suas arguições perante aquele Tribunal.

Desta forma, já se encontra publicado no site do STF a pauta de julgamento do dia 20.10.2016 com algumas temáticas tributárias conforme arroladas a seguir.  

Está previsto o julgamento do RE 570122/RS de relatoria do ministro Marco Aurélio, tendo como recorrente a empresa Geyer Medicamentos S.A. e recorrida a União cujo tema é a COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. MOJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA 7,6% PARA EMPRESA OPTANTE PELA TRIBUTAÇÃO CONSIDERADO O LUCRO REAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCO, EXIGÊNCIA DE LEI-COMPLEMENTAR E OFENSA AOS PRINCIPIOS DA ISONOMIA E IGUALDADE TRIBUTÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.833/2003. CF/88, ARTIGOS 1º, PARÁGRAFO ÚNICO; 5º, CAPUT; 61; 62; 150, II E IV; E, 246. 

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao considerar "que a expressão 'receita' introduzida no art. 195, I, alínea b, da CF, pela EC 20/98, não implicou em significativa modificação do texto constitucional, visto que, os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes", afirmou não haver "impedimento da Medida Provisória nº 135/2003 estabelecer normas relativas à COFINS, não incidindo a coibição do art. 246 da Constituição". O acórdão recorrido assentou, ainda, que "Juntamente com a majoração da alíquota de 3% para 7,6% para as empresas optantes pela tributação considerando o lucro real, o artigo 3º da Lei nº 10.833 instituiu a não cumulatividade da COFINS e o direito ao aproveitamento de créditos. (...) Tanto na fixação da alíquota, em 7,6% como nos creditamentos admitidos para definição da base de cálculo, a Lei nº 10.833/2003 exerceu sua competência sem ofensa à Constituição Federal. O artigo 195, § 12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais a COFINS passa a ser não cumulativa. o parágrafo 9º do mesmo artigo, com a redação conferida pela EC nº 20/98, já permitia a diferenciação tanto da alíquota quanto da base de cálculo com base na atividade econômica do contribuinte".

O recorrente alega, em síntese, que:

1) "o art. 246, da CF, foi violado pois não poderia ter sido editada medida provisória para regulamentar artigo da CF cuja redação tenha sido alterada por Emenda posterior a 1995 e anterior a 2001, procedimento apenas possível por lei";

2) "alegar que a alteração do art. 195, I, da CF, foi redacional, e não material, não importa para a discussão, pois o art. 246 não prevê que a alteração deveria ser material. Apenas determinou que, independentemente da natureza da alteração, o artigo não poderia ser posteriormente regulamentado por medida provisória";

3) "a conversão da MP n. 135/03 na Lei n. 10.833/03 não pode ser convalidada, já que houve vício de iniciativa de lei";

4) "o princípio da não-cumulatividade trazido na CF não pode sofrer limitações pelo legislador ordinário: todos os fatores produtivos devem ser deduzidos da base de cálculo, especialmente a mão de obra (...). Por isso, a Lei n. 10.833/03 também incorre em inconstitucionalidade ao ferir o princípio da isonomia";

5) "a Lei n. 10.833/03 é incidentalmente inconstitucional, pois a Autora não reúne as características visadas pela introdução da não-cumulatividade. Isso porque toda lei tem uma finalidade e um critério diferenciador para permitir a análise de sua aplicabilidade. Igualdade é sempre a relação de dois sujeitos com base num critério, devendo-se adicionalmente analisar se o critério é serviente à finalidade";

6) há "vício formal, já que a criação de contribuição não cumulativa, de competência residual, exige lei complementar, além do fato de que é contribuição nova no sistema tributário nacional";

7) "o poder tributante não pode instituir tributo com efeito de confisco, ou que fira a capacidade contributiva do cidadão".

Em contrarrazões a recorrida refuta a "argumentação das impetrantes no sentido de ter, a Lei nº 10.833/03, incorrido em violação dos princípios constitucionais assinalados". Assevera, ainda, que não houve confisco, "porque os critérios de tributação da COFINS, juntamente com a carga tributária de outros tributos federais, não chegam ao ponto de serem insuportáveis, desarrazoados, em nível de inviabilizar a manutenção qualquer atividade comercial".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A PGR em seu parecer pugnou pelo não provimento do presente recurso.

Portanto, a tese é saber se constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.

Outro processo previsto para julgamento é o EMB. DECL. NO AG. REG. NO RE 400479/RJ de relatoria do ministro aposentado Cezar Peluso, tendo como embargante a empresa Axa Seguros Brasil S.A. e embargada a União cujo tema tributário diz respeito ao PIS e COFINS.

 Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de agravo regimental, confirmou decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário tão só para excluir da base de incidência do PIS e da COFINS receita estranha ao faturamento da recorrente, nos termos dos precedentes do Tribunal, que entendem pela inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98.

Sustenta a embargante a ocorrência de contradição entre o conceito de faturamento correspondente à orientação do STF no RE nº 346.084 e o conceito transcrito no acórdão embargado. Entende fazer jus à isenção contemplada no artigo 11 da Lei Complementar nº 70/91.

A União apresentou impugnação, requerendo seja negado provimento aos embargos, para que seja mantida a decisão embargada, “com fulcro no artigo 2º da LC 70/91 e na Lei 9.718/98, bem como na jurisprudência desta Corte”.
A Segunda Turma, por decisão unânime, deliberou afetar o julgamento do presente ao Plenário.

Portanto, a tese é saber se o acórdão embargado está em contradição com o conceito de faturamento fixado pela legislação e adotado pelo Tribunal e se receitas decorrentes das atividades das empresas de seguro estão sujeitas à exação da contribuição social para o PIS E COFINS.

Preliminarmente, o Tribunal admitiu a sustentação oral das partes em face da excepcionalidade do caso concreto. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), recebendo os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem alteração do teor do acórdão embargado, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio.

Por derradeiro, no mesmo dia há previsão de julgamento do RE 605506/RS de relatoria da ministra Rosa Weber, recorrente Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda e recorrida a União cujo tema do âmbito do Direito Tributário diz respeito ao PIS/COFINS. INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO. MONTADORAS DE VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI 9.718/98. MP 2.158-35/01, ART. 43. MP 1.991-15/00. IN-SRF 54/00. CF/88, ARTS. 145, §1º; 150, §7º; E 195, I, 'B'.

 Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da inclusão do IPI na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

O acórdão recorrido entendeu que 'a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos, no mecanismo da substituição tributária, (...) consiste no preço de venda da pessoa jurídica fabricante, sendo que a parcela referente ao IPI, assim como os demais tributos, integra esse preço, estando todos embutidos no valor de venda do veículo'.

A empresa recorrente alega que as Medidas Provisórias 2.158-35/01 e 1991-15/00 e a IN 54/00 teriam violado os artigos 145, §1º; 150, §7º; e 195, I, 'b', da Constituição, na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União. Estariam, assim, desbordando do conceito de receita que constitui a base econômica da tributação.

Em contrarrazões, a Fazenda Nacional defende a inadmissão do recurso extraordinário por ocorrência de violação indireta do texto constitucional. Aduz, ainda, quanto ao mérito, que, 'de acordo com o art. 3º, 'caput' e §1º, da Lei nº 9.718/98, o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercido e a classificação contábil adotada para as receitas'.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Por fim, a tese é saber se o IPI pode compor a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Fonte: Pauta de Julgamento

STF – Temática Tributária – Pauta de Julgamento do dia 13.10.2016.

O Pleno do STF se reunira no dia 13.10.2016 para julgar aos REs 912.888/RS e 593.849/MG; as ADIs 2675, 2777 e 5244; e a ACO 779 cujo tema tributário será o ICMS.

O RE 912888/RS de relatoria do ministro Teori Zavascki, cujo recorrente é o Estado do Rio Grande do Sul e o recorrido à empresa OI S.A. (Nova denominação de Brasil Telecom S.A.) discute a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o valor cobrado a título de tarifa de assinatura básica.


 Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TJRS, que decidiu no sentido de que "os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços complementares, não sofrem a incidência do ICMS".

O Estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 146, III, 'a' e 155, II, § 2º, XII, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que:

1) "a exacerbada dissociação ou a decomposição da base de cálculo da prestação do serviço de telecomunicação paciente e paulatinamente construída pelas empresas 'telecons' acabou por criar (...) verdadeira anomalia tributária e direcionou da esfera pública, ou seja, do ente tributante, para a privada, ou seja, o contribuinte, o poder de definir a base de cálculo do ICMS - Comunicação e, ao fim e ao cabo, o que deve ser tributado";

2) "a assinatura mensal não se trata de atividade-meio ou ato preparatório, mas de efetiva prestação do serviço de comunicação, porque, inclusive, na ausência, não haveria a possibilidade da 'ligação' entre o 'emissor' da 'mensagem' e o 'receptor'".

Em contrarrazões, a parte recorrida alega que:

1) "o recurso extraordinário confronta diretamente a jurisprudência deste c. STF e do c. STJ";

2) o recorrente "pretende ampliar o fato gerador do ICMS -Comunicação ao nele tentar incluir receitas que não remuneram o serviço de comunicação em si, mas atividades meramente preparatórias". Nesse sentido, sustenta "a ilegitimidade da incidência do ICMS sobre a mera disponibilidade e sobre a assinatura mensal sem franquia de minutos e, por conseguinte, a ilegalidade do Convênio CONFAZ Nº 69/98 e da norma estadual que o recepciona".

A PGR em seu parecer manifestou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A tese, portanto, é saber se o ICMS incide sobre o valor pago pelo consumidor às concessionárias de telefonia, a título de tarifa de assinatura básica mensal, de forma permanente e contínua, durante toda a vigência do contrato de prestação de serviços.

Outro processo previsto para julgamento é o RE 593849/MG, relator o ministro Edson Fachin, recorrente a empresa Parati Petróleo Ltda e recorrido o Estado de Minas Gerais. Foi admitido como “amigos da corte” o Instituto para Desenvolvimento do Varejo – IDV; o Distrito Federal, os Estados do Acre, Espírito Santo, Piauí, Rondônia, Bahia, Roraima, Amapá, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, São Paulo, Pernambuco e a União cujo tema é o ICMS. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E BASE DE CÁLCULO REAL. CF/88, ARTS. 150, § 7º.

Trata-se, portanto, de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da constitucionalidade da devolução do ICMS pago adiantadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

O acórdão recorrido entendeu só ser devida a restituição ou complementação do imposto pago na hipótese de não realização do fato gerador.

A parte recorrente alega que "a melhor exegese da expressão 'caso não se realize o fato gerador presumido', impressa no § 7º do art. 150 da Carta Magna, é a de que a garantia constitucional de restituição abrange as hipóteses em que o fato gerador não ocorrer, ou quando venha a ocorrer de forma diferente da presumida".

Em contrarrazões, o Estado de Minas Gerais alega faltar interesse recursal à parte recorrente, visto que a decisão recorrida estaria em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada a partir da ADI 1.851.

Em 17/09/2009, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

O Estado de São Paulo manifestou-se antecipadamente pelo desprovimento do recurso e o IDV pelo seu provimento.

O parecer da PGR foi pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

Em síntese apertada, a tese é saber se é constitucional a devolução do ICMS pago adiantadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

Ainda no mesmo dia está previsto o julgamento da ADI 2675/PE de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, tendo como requerente Governador do Estado de Pernambuco e, intimados o Governador do Estado de Pernambuco e a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco cujo tema é sobre o ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DE ICMS PAGO A MAIOR.  


Trata-se de ADI em face do inciso II, do art. 19, da Lei nº 11.408/96, de Pernambuco, que trata de restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária.

Sustenta que o dispositivo, ao assegurar a restituição do ICMS caso o fato gerador venha a se realizar com valor inferior ao presumido, ofende o § 7º do art. 150 da CF, que estabelece a obrigatoriedade de devolução na hipótese da não realização do fato gerador presumido. Levanta, como precedente, o julgamento da ADI 1.851-4.

A PGR manifestou pela procedência da ADI.

A tese a ser esgrimida, é saber se a norma que fixa a restituição do ICMS pago a maior está em conformidade com o art. 150, § 7º, da CF.

Importante salientar que, em 07/02/2007, após os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Eros Grau, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie (Presidente), julgando procedente a ação direta, e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso (Relator), Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando-a improcedente, foi o julgamento suspenso para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Carlos Britto, ausente na ocasião.

Em virtude da aposentadoria do ministro Carlos Ayres Britto, o voto de minerva será proferido pelo seu sucessor o ministro Luis Roberto Barroso.

Finalmente, em 18/12/2009, o Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo Senhor Ministro Carlos Britto, no sentido de sobrestar o julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade para que este seja realizado em conjunto com o RE nº 593.849-MG, da relatoria do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Outro julgamento será a ADI 2777/SP de relatoria do ministro aposentado Cezar Peluso, tendo como requerente o Governador do Estado de São Paulo e intimados o Governador e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo cujo tema será sobre ICMS – Substituição Tributária.

Trata-se de ADI contra o inciso II do art. 66-B da Lei nº 6.374/89, de São Paulo, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.176/95, que trata de restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária.

Sustenta que o dispositivo, ao assegurar a restituição do ICMS caso o fato gerador venha a se realizar com valor inferior ao presumido, ofende o § 7º do art. 150 da CF, que estabelece a obrigatoriedade de devolução na hipótese da não realização do fato gerador presumido. Sustenta, também, que caracteriza um benefício fiscal que somente pode ser instituído mediante convênio ou lei complementar, na forma do art. 155, § 2º, XII, “g” da CF.

A tese, em síntese apertada e saber se norma que fixa a restituição do ICMS pago a maior está em conformidade com o art. 150, § 7º, da CF e se a restituição do ICMS pago a maior é benefício que deve ser fixado observando-se os requisitos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF.

A PGR manifestou pela procedência da presente ação.

Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie (Presidente), julgando procedente a ação direta, e dos votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso (Relator), Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando-a improcedente, foi o julgamento suspenso para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Carlos Britto, ausente ocasionalmente.

Portanto, será retomado o julgamento com o voto do ministro Luis Roberto Barroso sucessor do ministro Carlos Ayres Britto que se aposentou.
Neste mesmo dia está previsto o julgamento do ADI 5244/DF cujo relator é o ministro Dias Toffoli, requerente o Partido Solidariedade e intimados o Governador do Estado e Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco que discutirá tema relativo benefício fiscal relacionado ao ICMS.

 Trata-se de ADI, em face dos seguintes dispositivos:

(i) art. 5º, caput e §§ 1º, 4º, 5º e 7º, art. 7º, inciso I e § 1º e art. 10, inciso II da redação original da Lei Ordinária Estadual nº 11.675 de 11/10/1999;

(ii) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 11.937 de 04/01/2001, na parte em que acrescentou o art. 5º, caput, IV e § 10 da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, §§ 5º e 7º, ao art. 6º, caput, ao art. 7º, inciso I e § 1º, ao art. 9º, inciso II, § 1º e ao art. 10, I e II da mesma Lei nº 11.675/1999;

(iii) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 12.075 de 02/10/2001, na parte em que acrescentou o art. 9º, § 6º e o art. 10, § 4º da Lei nº 11.675/1999 e deu nova redação ao art. 9º, II da mesma Lei nº 11.675/1999;

(iv) art. 2º da Lei Ordinária Estadual nº 12.266 de 20/09/2002, na parte em que conferiu nova redação ao art. 9º, § 1º da Lei nº 11.675/1999;

(v) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 12.528 de 30/12/2003, na parte em que conferiu nova redação ao art. 10, II, da Lei nº 11.675/1999;

(vi) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 13.280 de 17/08/2007, na parte em que acrescentou o art. 10, inciso III, da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, caput, IIe III, §§ 1º e 7º, ao art. 7º, caput e inciso I, § 1º e ao art. 10, caput da mesma Lei nº 11.675/1999;

(vii) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 13.449 de 19/05/2008, na parte em que acrescentou o art. 5º, §§ 15, 16 e 17 da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, caput, III, § 7º, III e ao art. 10, III da mesma Lei nº 11.675/1999;

(viii) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 13.485 de 29/06/2008, na parte em que acrescentou o art. 5º, § 1º, II, "c" e § 18 da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, § 1º, caput, II da mesma Lei nº 11.675/1999;

(ix) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 13.956 de 15/12/2009, na parte em que acrescentou o art. 5º, § 19 da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, § 16, caput, II e ao art. 10, caput, da mesma Lei nº 11.675/1999;

(x) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 14.054 de 07/05/2010, na parte em que acrescentou o art. 5º, §§ 20 e 21 da Lei nº 11.675/1999;

(xi) art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 14.126 de 24/08/2010, na parte em que acrescentou o art. 5º, § 1º, II, "s" da Lei nº 11.675/1999 e que conferiu nova redação ao art. 5º, § 1º, caput, II da mesma Lei nº 11.675/1999;

(xii) art. 1º da Lei nº 14.505, de 07/12/2011, na parte em que conferiu nova redação ao art. 5º, §§ 1º e 22 da mesma Lei nº 11.675/1999; e

(xiii) art. 1º da Lei nº 15.183, de 12/12/2013, na parte em que conferiu nova redação ao art. 5º, §§ 7º e 14 da mesma Lei nº 11.675/1999.

Os dispositivos pernambucanos impugnados estabeleceram isenção total e parcial de ICMS nas situações ali especificadas.

O requerente alega, em síntese, que os dispositivos impugnados violam o art. 155, § 2º, XII, "g", da CF, uma vez que concede benefícios fiscais relativos ao ICMS sem prévia autorização dos demais Estados-membros e do Distrito Federal, mediante celebração de convênio no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Em informações, o Governador do Estado de Pernambuco defende que não merece acolhida a presente ação por não apresentar afronta direta ou inconstitucionalidade reflexa e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco apresentou informações sustentando não haver inconstitucionalidade formal ou material dos dispositivos que alteram a Lei Estadual nº 11.675/1999, e pugnou pela improcedência do pedido.

O parecer da PGR é pela procedência do pedido e da AGU pelo não conhecimento relativamente ao artigo 5º, § 22 da Lei nº 11.675/99, e, no mérito, pela procedência do pedido.


Face ao exposto, a tese aventada saber se as normas impugnadas tratam de matéria que exigem prévia deliberação no âmbito do CONFAZ.

E finalmente está previsto o julgamento da AG REG. Na ACO 779 do ministro relator Dias Toffoli; agravante o Estado do Rio de Janeiro e Agravado a União que discute o ICMS nas exportações.

Em síntese, trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, negou seguimento a presente ação cível originária, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face da União, que objetivava "a cobrança de valores correspondentes às compensações financeiras pelas perdas decorrentes da desoneração do ICMS sobre as exportações". A decisão ora impugnada também condenou "o autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa".

Alega o embargante, em síntese, que:

1) "a suposta circunstância de ter participado cada um dos Estados-membros da Federação na formulação da política nacional relativa ao ICMS aprovada pelo Legislativo (...), não se configura como argumento hábil a afastar o direito do autor de ver-se ressarcido integralmente pelas perdas derivadas de tal política";

2) "nos artigos normativos correspondentes à entrega de recursos pela União aos estados (...), conta, sim, disposição que garante a compensação integral pelas perdas sofridas pela fazenda estadual. O sentido e alcance dos preceitos legais e constitucionais apontam para tal necessidade. Foi esse o acordo pactuado no seio do Legislativo";

3) "o laudo pericial e seus anexos, apesar de não conterem todo o valor devido pela União ao Estado do Rio de Janeiro (...), comprovam a total procedência dos pedidos formulados nesta demanda";

4) ao não utilizar critérios determinados para o repasse das verbas, houve violação do art. 91, do ADCT e da Lei Complementar nº 87/96, "já que nesses textos há expressa determinação para que a União compense efetivamente os Estados pela perda de arrecadação que ela, União, gerou, através da desoneração heterônima instituída pela LC 87/96". Sustenta que "o que se está a debater na presente causa são as perdas derivadas da desoneração de ICMS das exportações e o compromisso legal da União de compensá-las. Se houve, ou não, incremento de receita decorrente de outros fatos geradores em face de tal política, é tema sem qualquer importância, extrajurídico". Por fim, requer o seguimento e provimento da presente ação e, pede, subsidiariamente, que o valor dos honorários seja reduzido para R$ 1.000,00, tendo em vista que "a causa tem por escopo beneficiar a população do Estado do Rio de Janeiro, por meio de maiores receitas".

Desta forma, a tese é saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o seguimento da ação.


Fonte: Pauta de Julgamento

03/10/2016

STF – Temas Tributários – Pauta de Julgamento de 06.10.2016

O Plenário do Supremo Tribunal Federal volta nesta quinta-feira (06.10.2016) a debruçar-se sobre alguns processos que tiveram pedido de vista e a definição de modulação e fixação de tese.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4697/DF e AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4762/DF

Trata-se de ADI, com pedido de medida liminar, em face dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que "dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral".

 A requerente alega, em síntese, que:

1) "o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova (...) usurpa a competência exclusiva do Presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes";

2) "a medida provisória cuidou, inicialmente, do problema de médicos residentes; na norma de conversão, cujo texto superara em muito o texto originário, o objeto foram as anuidades dos Conselhos Profissionais";

3) os dispositivos impugnados ofendem os arts. 146, III e 149 da CF, pois "as normas gerais, previstas nos arts. 3º e seguintes da lei indigitada, concernente às contribuições profissionais (espécies de tributo) jamais poderiam vir no bojo da medida provisória, uma vez que são reservadas à lei complementar";

4) no mesmo sentido, ofensa ao art. 62, § 1º, III da CF, que veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei complementar.

A Presidente da República prestou informações no sentido da improcedência do pedido ao argumento de que "o artigo 48 da Constituição dota o Poder Legislativo da competência para emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo".

Por sua vez, a Câmara dos Deputados afirmou que a referida matéria foi processada dentro dos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie. Defende que a "apresentação de emendas parlamentares ao texto originário da medida provisória não constituem, por si só, usurpação da prerrogativa do Presidente da República para edição desses atos normativos".

O Senado Federal destacou que "não há que se falar em reserva de lei complementar e do princípio da reserva legal, pois as normas impugnadas restringem-se em impor limites às anuidades e atividades de cobrança por parte dos conselhos profissionais" e, do mesmo modo, "não ha violação do princípio da capacidade contributiva e do confisco".

A Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA, admitida na condição de amicus curiae, manifestou-se pela procedência da ação.

A PGR emitiu parecer pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, tendo em conta decorrerem de "emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pelo Presidente da República - limitado, como já referido, ao regime dos médicos residentes”; enquanto que a AGU foi pela improcedência do pedido.

Portanto, a tese é saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar; se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União e se os dispositivos impugnados violam o princípio da capacidade contributiva.

Já manifestaram seus votos o Ministro Edson Fachin (Relator), que conhece a ação e julga improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (então, Presidente), e o voto da Ministra Rosa Weber, que julgava procedente o pedido por vício formal.

Nesta quinta-feira dar-se-á a retomada dos processos com o voto vista do Ministro Marco Aurélio.


Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que negou provimento ao apelo do autor por entender ser "válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei 6.994/82, até o valor de 5 MVR".

Alega a recorrente ofensa ao artigo 150, I, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "não há dúvidas quanto à natureza tributária das taxas cobradas pelo Recorrido e, como tais, que as mesmas somente podem ser exigidas mediante a necessária autorização em lei, em relação à fixação ou majoração de sua alíquota ou valor, cujas circunstâncias não ocorreram in casu, resultando daí ofensa direta ao princípio da legalidade tributária, que está inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal". Assevera, ainda, que pela "rigidez deste princípio, portanto, não se revela constitucional a instituição da taxa de anotação de responsabilidade técnica exigida pelo Recorrido com espeque nas Leis 6.496/77 e 6.994/82, posto que a primeira lei não criou o tributo, tendo apenas estabelecido verdadeira delegação do poder de tributar ao CONFEA, tal qual, aliás, ocorreu com a segunda lei, que novamente conferiu à Entidade Profissional a possibilidade de fixar o valor desta taxa, ainda que até um dado limite monetário, restando claro, portanto, que houve ofensa ao princípio de legalidade tributária".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/PR foram admitidos como amicus curiae e se manifestaram pelo não provimento do recurso extraordinário.

Desta forma, a tese é saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da legalidade tributária.

 Já votaram o Ministro Dias Toffoli (Relator) que negou provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia; retoma o julgamento com seu voto vista o Ministro Marco Aurélio.



RELATOR(A):   MIN. DIAS TOFFOLI

Recorrente: Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – COREN/PR

Recorrida: Terezinha de Jesus Silva

Amicus Curiae: Conselho Regional de Estatística – 1ª Região e Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade por meio de resolução do Conselho Profissional, porquanto as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, por via de consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade.

O recorrente alega ofensa aos artigos 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III; 196; e 197 da Constituição Federal. Sustente, em síntese:

1) que possui legitimidade para fixar os valores das anuidades por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei nº 5.905/73;

2) entende que o aumento da anuidade além dos limites legalmente previstos estaria justificado ante as atribuições por ele exercidas - disciplinar, regulamentar e fiscalizar e exercício da profissão de enfermeiro, bem como das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem;

3) defende a constitucionalidade da Lei nº 5.905/73 e da Lei nº 11.000/2004, as quais, no seu entender, permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.

Substituído para julgamento de tema de repercussão geral reconhecida no ARE 641.243.

O Conselho Regional de Estatística da 1ª Região (CONRE - 1) foi admitido como “amicus curiae” e pugnou pela procedência do recurso extraordinário.

O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso.

A tese do julgamento é saber qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional; e
se é possível a fixação de anuidade por meio de resolução interna de conselhos de fiscalização profissional.

O Tribunal na sessão plenária do dia 30/06/2016, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação e à fixação de tese.

Retornando agora para definição da modulação e à fixação de tese.


Fonte: Pauta de Julgamento

30/09/2016

STF inicia julgamento de recurso sobre imunidade tributária de livro eletrônico

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta quinta-feira (29) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 330817, com repercussão geral reconhecida, que trata da extensão da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, aos livros eletrônicos. Na sessão de hoje, foram ouvidos o advogado da empresa recorrida, Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda., e os amici curiae. O relator, ministro Dias Toffoli, antecipou que seu voto, a ser lido na próxima sessão, é pelo desprovimento do recurso.
No RE 330817, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. O estado sustenta que o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.
Amici curiae
Na sua explanação, a procuradora da Fazenda Nacional Alexandra Maria Carvalho, falando em nome da União, sustentou que a Receita Federal já reconhece a imunidade ao livro eletrônico em si, ou seja, ao software que contém os dados que serão transmitidos. “A tributação federal incide sobre o suporte físico – o CD ROM, o DVD”, explicou. “Nesse caso, o suporte não se encaixa na previsão constitucional de imunidade dada ao papel”. Segundo a procuradora, a imunidade ao papel foi criada na Constituição de 1946 para evitar a censura e o controle da imprensa e da produção editorial, em reação ao período ditatorial do Estado Novo, e não para disseminar a cultura. “Não é razoável que se estenda essa imunidade, que tem origem política, a bens que estão sujeitos à política industrial do governo, que tem como escopo o incentivo à produção nacional” afirmou.
O advogado Tiago Conde, representante da Associação Nacional de Editores de Revistas, em contraponto, sustentou que a imunidade assegurada ao livro é uma forma de realização do Estado Democrático de Direito, da liberdade de imprensa e de expressão, e meio de disseminação da cultura e, nessa condição, deve ser interpretada da maneira mais favorável possível. “A tributação do livro eletrônico contraria a finalidade original da imunidade, que é franquear o acesso à cultura de modo geral”, afirmou. “Negar a imunidade seria uma grande violação ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, porque um grupo de pessoas com necessidades especiais, que precisam de plataformas eletrônicas, teriam um ônus tributário maior”.
A advogada Ana Frazão, falando em nome do Sindicato Nacional dos Editores de Livro, defendeu que a imunidade não pode proteger apenas os livros impressos. “Livro eletrônico é livro”, afirmou. “O CD ROM, que é o caso concreto em discussão, não tem nenhuma outra funcionalidade a não ser a de suporte para o conteúdo eletrônico. Ele faz parte do produto final livro eletrônico tanto quanto páginas de papel fazem parte de um livro impresso”. Segundo a advogada, a Constituição assegura imunidade ao livro, e não ao livro impresso. “Não há necessidade de fazer qualquer interpretação, basta entender o que é o livro numa sociedade tecnológica”, concluiu.

Fonte: STF Notícias


29/09/2016

STF - Inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de “guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.
O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal incorre em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do tributo, além de afrontar diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do ISSQN é de 2%.
“Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte”, afirmou em seu voto o relator, ministro Edson Fachin.
Quanto à definição da base de cálculo, o relator destacou que o tema foi tratado na Lei Complementar 116/2003, que a definiu expressamente, não havendo espaço para a lei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5 mil municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma "miríade de hipóteses divergentes".
Tese
No julgamento, também foi definida a seguinte tese para a ADPF:
“É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.”
O caso
O governo do Distrito Federal questionou na ação dispositivos das Leis 3.269 e 3.276 de 2007 do município de Poá, que excluem da base de cálculo do ISSQN os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado.
No julgamento, houve a sustentação oral na tribuna de vários amici curie. Contrariamente à legislação, e destacando a perda de arrecadação sofrida em razão de leis semelhantes à questionada, falaram a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) e os Municípios de São Paulo e Porto Alegre. Em defesa da legislação pronunciaram-se a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), e o município de Barueri, que defenderam a lei municipal.
A ADPF 190 teve liminar deferida pelo relator em 15 de dezembro de 2015, decisão levada hoje a referendo do Plenário. Por maioria, os ministros aprovaram a proposta de converter o referendo da liminar em julgamento de mérito, uma vez que foram devidamente apresentados os argumentos, ouvidas as partes e recebido o parecer do Ministério Público.
Foi definida também a modulação dos efeitos da decisão a fim de minimizar a litigiosidade e os efeitos econômicos da inconstitucionalidade da legislação. A data fixada foi o dia da concessão da liminar, não havendo efeitos retroativos anteriores a essa data.
Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio. No seu entendimento, a legislação municipal apenas esclarecia aspectos não abordados pela legislação federal.

Fonte: STF Notícias