05/10/2016

STF – Temática Tributária – Pauta de Julgamento do dia 20.10.2016.

A ministra Carmén Lúcia, nova Presidente do Supremo Tribunal Federal está aos poucos, imprimindo o seu jeito de administrar. Até então, a pauta de julgamento semanal do Plenário era informada uma semana antes; com a nova Presidente, a pauta de julgamento está sendo informada para todo o mês, dando oportunidade a todas as partes planejar e preparar melhor suas arguições perante aquele Tribunal.

Desta forma, já se encontra publicado no site do STF a pauta de julgamento do dia 20.10.2016 com algumas temáticas tributárias conforme arroladas a seguir.  

Está previsto o julgamento do RE 570122/RS de relatoria do ministro Marco Aurélio, tendo como recorrente a empresa Geyer Medicamentos S.A. e recorrida a União cujo tema é a COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. MOJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA 7,6% PARA EMPRESA OPTANTE PELA TRIBUTAÇÃO CONSIDERADO O LUCRO REAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCO, EXIGÊNCIA DE LEI-COMPLEMENTAR E OFENSA AOS PRINCIPIOS DA ISONOMIA E IGUALDADE TRIBUTÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.833/2003. CF/88, ARTIGOS 1º, PARÁGRAFO ÚNICO; 5º, CAPUT; 61; 62; 150, II E IV; E, 246. 

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao considerar "que a expressão 'receita' introduzida no art. 195, I, alínea b, da CF, pela EC 20/98, não implicou em significativa modificação do texto constitucional, visto que, os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes", afirmou não haver "impedimento da Medida Provisória nº 135/2003 estabelecer normas relativas à COFINS, não incidindo a coibição do art. 246 da Constituição". O acórdão recorrido assentou, ainda, que "Juntamente com a majoração da alíquota de 3% para 7,6% para as empresas optantes pela tributação considerando o lucro real, o artigo 3º da Lei nº 10.833 instituiu a não cumulatividade da COFINS e o direito ao aproveitamento de créditos. (...) Tanto na fixação da alíquota, em 7,6% como nos creditamentos admitidos para definição da base de cálculo, a Lei nº 10.833/2003 exerceu sua competência sem ofensa à Constituição Federal. O artigo 195, § 12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais a COFINS passa a ser não cumulativa. o parágrafo 9º do mesmo artigo, com a redação conferida pela EC nº 20/98, já permitia a diferenciação tanto da alíquota quanto da base de cálculo com base na atividade econômica do contribuinte".

O recorrente alega, em síntese, que:

1) "o art. 246, da CF, foi violado pois não poderia ter sido editada medida provisória para regulamentar artigo da CF cuja redação tenha sido alterada por Emenda posterior a 1995 e anterior a 2001, procedimento apenas possível por lei";

2) "alegar que a alteração do art. 195, I, da CF, foi redacional, e não material, não importa para a discussão, pois o art. 246 não prevê que a alteração deveria ser material. Apenas determinou que, independentemente da natureza da alteração, o artigo não poderia ser posteriormente regulamentado por medida provisória";

3) "a conversão da MP n. 135/03 na Lei n. 10.833/03 não pode ser convalidada, já que houve vício de iniciativa de lei";

4) "o princípio da não-cumulatividade trazido na CF não pode sofrer limitações pelo legislador ordinário: todos os fatores produtivos devem ser deduzidos da base de cálculo, especialmente a mão de obra (...). Por isso, a Lei n. 10.833/03 também incorre em inconstitucionalidade ao ferir o princípio da isonomia";

5) "a Lei n. 10.833/03 é incidentalmente inconstitucional, pois a Autora não reúne as características visadas pela introdução da não-cumulatividade. Isso porque toda lei tem uma finalidade e um critério diferenciador para permitir a análise de sua aplicabilidade. Igualdade é sempre a relação de dois sujeitos com base num critério, devendo-se adicionalmente analisar se o critério é serviente à finalidade";

6) há "vício formal, já que a criação de contribuição não cumulativa, de competência residual, exige lei complementar, além do fato de que é contribuição nova no sistema tributário nacional";

7) "o poder tributante não pode instituir tributo com efeito de confisco, ou que fira a capacidade contributiva do cidadão".

Em contrarrazões a recorrida refuta a "argumentação das impetrantes no sentido de ter, a Lei nº 10.833/03, incorrido em violação dos princípios constitucionais assinalados". Assevera, ainda, que não houve confisco, "porque os critérios de tributação da COFINS, juntamente com a carga tributária de outros tributos federais, não chegam ao ponto de serem insuportáveis, desarrazoados, em nível de inviabilizar a manutenção qualquer atividade comercial".

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A PGR em seu parecer pugnou pelo não provimento do presente recurso.

Portanto, a tese é saber se constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.

Outro processo previsto para julgamento é o EMB. DECL. NO AG. REG. NO RE 400479/RJ de relatoria do ministro aposentado Cezar Peluso, tendo como embargante a empresa Axa Seguros Brasil S.A. e embargada a União cujo tema tributário diz respeito ao PIS e COFINS.

 Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de agravo regimental, confirmou decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário tão só para excluir da base de incidência do PIS e da COFINS receita estranha ao faturamento da recorrente, nos termos dos precedentes do Tribunal, que entendem pela inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98.

Sustenta a embargante a ocorrência de contradição entre o conceito de faturamento correspondente à orientação do STF no RE nº 346.084 e o conceito transcrito no acórdão embargado. Entende fazer jus à isenção contemplada no artigo 11 da Lei Complementar nº 70/91.

A União apresentou impugnação, requerendo seja negado provimento aos embargos, para que seja mantida a decisão embargada, “com fulcro no artigo 2º da LC 70/91 e na Lei 9.718/98, bem como na jurisprudência desta Corte”.
A Segunda Turma, por decisão unânime, deliberou afetar o julgamento do presente ao Plenário.

Portanto, a tese é saber se o acórdão embargado está em contradição com o conceito de faturamento fixado pela legislação e adotado pelo Tribunal e se receitas decorrentes das atividades das empresas de seguro estão sujeitas à exação da contribuição social para o PIS E COFINS.

Preliminarmente, o Tribunal admitiu a sustentação oral das partes em face da excepcionalidade do caso concreto. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), recebendo os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem alteração do teor do acórdão embargado, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio.

Por derradeiro, no mesmo dia há previsão de julgamento do RE 605506/RS de relatoria da ministra Rosa Weber, recorrente Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda e recorrida a União cujo tema do âmbito do Direito Tributário diz respeito ao PIS/COFINS. INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO. MONTADORAS DE VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI 9.718/98. MP 2.158-35/01, ART. 43. MP 1.991-15/00. IN-SRF 54/00. CF/88, ARTS. 145, §1º; 150, §7º; E 195, I, 'B'.

 Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da inclusão do IPI na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

O acórdão recorrido entendeu que 'a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos, no mecanismo da substituição tributária, (...) consiste no preço de venda da pessoa jurídica fabricante, sendo que a parcela referente ao IPI, assim como os demais tributos, integra esse preço, estando todos embutidos no valor de venda do veículo'.

A empresa recorrente alega que as Medidas Provisórias 2.158-35/01 e 1991-15/00 e a IN 54/00 teriam violado os artigos 145, §1º; 150, §7º; e 195, I, 'b', da Constituição, na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União. Estariam, assim, desbordando do conceito de receita que constitui a base econômica da tributação.

Em contrarrazões, a Fazenda Nacional defende a inadmissão do recurso extraordinário por ocorrência de violação indireta do texto constitucional. Aduz, ainda, quanto ao mérito, que, 'de acordo com o art. 3º, 'caput' e §1º, da Lei nº 9.718/98, o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercido e a classificação contábil adotada para as receitas'.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Por fim, a tese é saber se o IPI pode compor a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Fonte: Pauta de Julgamento

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