As pautas de julgamentos do plenário do STF dos dias 11
e 12 de abril de 2012 estão repletas de temas importantes. No campo dos
Direitos Fundamentais está previsto o julgamento cuja tese é saber se gestante
poderá interromper a gravidez no caso de feto anencefálico; no campo do Direito
Econômico, o Pleno irá se debruçar nos expurgos inflacionários dos Planos
Collor I e II e no campo do Direito Tributário estará se confrontando com
diversos temas, tais como: incidência de ICMS entre o transporte aéreo e o rodoviário e se o princípio da
não-cumulatividade é aplicável; ICMS sobre energia elétrica – Substituição
Tributária; saber se a água encanada
está sujeita à tributação pelo ICMS; saber se é constitucional a previsão de estorno de
crédito do ICMS relativo a combustíveis; saber se é constitucional na apuração
da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de
bens e serviços; saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime
de arrendamento mercantil internacional e saber se incide ICMS na importação de
bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.
No dia 11 de abril, no campo dos Direitos
Fundamentais está previsto o julgamento da ADPF -Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº
54 de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo tema é saber se a
gestante de feto anencefálico possui direito subjetivo de antecipar o parto.
Neste
mesmo dia, no campo do Direito Tributário estão previstos os julgamentos da ADI
– Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1894, relator Ministro Néri da
Silveira (aposentado), cuja tese é saber se norma de Santa Catariana de 1998
que possibilita a transferência de créditos do ICMS a terceiros fere o princípio
da não-cumulatividade e a ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2669,
Relator Ministro Nelson Jobim (Exonerado a seu pedido), cujo tema é saber se o art. 4º da LC Nº 87/96, que define os
contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação do sujeito passivo;
se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo
e o rodoviário, permitindo a declaração de inconstitucionalidade sobre este e
se aplica-se o princípio da não-cumulatividade.
No
dia 12/04 a pauta de julgamento terá temas de grande impacto para a sociedade.
No campo do Direito Econômico com reconhecimento da repercussão geral está o RE
632.212/SP, cujo tema é saber se é aplicável o índice oficial IPC na
correção monetária da conta-poupança relativa aos expurgos inflacionários
determinados pelo Plano Collor II e o RE 631.363/SP referente ao Plano Collor
I; cuja tese é saber se é devida o pagamento da diferença entre a importância
creditada na conta-poupança, devidamente corrigida desde a data em que deveria ter
sido creditada até a data do seu efetivo pagamento, referente à variação do
índice do IPC do mês de abril de 1990, de 44,80%, mais juros contratuais
capitalizados mensalmente de 0,5%; ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
No
campo do Direito Tributário estarão sobre o crivo do Pleno:
a)
os REs 208.526,
256.304, 215.811 e 221.142, relator Min. Marco Aurélio, cujo tema é saber se a Lei
7.730/89 e o art. 30 da Lei 7.799/89 que fixou a OTN como indexador para a
correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas são
constitucionais;
b)
o RE
607.056/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, cuja tese é saber se a água encanada
está sujeita à tributação pelo ICMS;
c)
a ADI nº 4281,
relatoria da Ministra Ellen Gracie (aposentada), cuja tese é saber se os dispositivos atacados a seguir ofendem os
princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva,
da legalidade tributária e da livre concorrência. (ICMS. ENÉRGIA ELÉTRICA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECRETO Nº 54.177-SP.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, CAPUT, 5º, II E LIV, 22, IV, 145, § 1º, 150, I
E § 7º E 170, IV);
d)
a ADI nº 4171, Relatora
Ministra Rosa Weber, cuja tese é saber
se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a
combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007, com a redação dada
pelo Convênio CONFAZ nº 136/2008.( ICMS. CONVÊNIO CONFAZ Nº 100/2007 COM A
REDAÇÃO DADA PELO CONVÊNIO CONFAZ Nº 136/2008. ESTORNO DO CRÉDITO. VOLUME DE
ÁLCOOL OU BIODIESEL CONTIDO NA MISTURA DE GASOLINA TIPO “C” OU DE ÓLEO DIESEL
B3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 150, I; 155, § 2º, I; 155, § 4º, I; E 145, §
1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL);
e)
o RE 559.937,
relatora Ministra Ellen Gracie (aposentada) com reconhecimento da Repercussão
Geral, onde a tese é saber se é constitucional na apuração da base de cálculo
do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.( PIS.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. INCLUSÃO DO ICMS.
INCIDENTE NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TRF DA 4ª REGIÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE
DA PARTE FINAL DO INCISO I, DO ART. 7º, DA LEI Nº 10.865/2004);
f)
o RE 540.829,
relator Min. Gilmar Mendes com Repercussão Geral, cujo tema é saber se incide
ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil
internacional; e
g) o RE 226.899, relatora Ministra Rosa Weber, cuja tese é saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de
arrendamento mercantil.
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