04/04/2012

STF – Pauta de Julgamento – Temas Importantes


As pautas de julgamentos do plenário do STF dos dias 11 e 12 de abril de 2012 estão repletas de temas importantes. No campo dos Direitos Fundamentais está previsto o julgamento cuja tese é saber se gestante poderá interromper a gravidez no caso de feto anencefálico; no campo do Direito Econômico, o Pleno irá se debruçar nos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II e no campo do Direito Tributário estará se confrontando com diversos temas, tais como: incidência de ICMS entre o transporte  aéreo e o rodoviário e se o princípio da não-cumulatividade é aplicável; ICMS sobre energia elétrica – Substituição Tributária; saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS; saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis; saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços; saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional e saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.

No dia 11 de abril, no campo dos Direitos Fundamentais está previsto o julgamento da ADPF -Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo tema é saber se a gestante de feto anencefálico possui direito subjetivo de antecipar o parto.

Neste mesmo dia, no campo do Direito Tributário estão previstos os julgamentos da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1894, relator Ministro Néri da Silveira (aposentado), cuja tese é saber se norma de Santa Catariana de 1998 que possibilita a transferência de créditos do ICMS a terceiros fere o princípio da não-cumulatividade e a ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2669, Relator Ministro Nelson Jobim (Exonerado a seu pedido), cujo tema é saber se o art. 4º da LC Nº 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação do sujeito passivo; se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o rodoviário, permitindo a declaração de inconstitucionalidade sobre este e se aplica-se o princípio da não-cumulatividade.

No dia 12/04 a pauta de julgamento terá temas de grande impacto para a sociedade. No campo do Direito Econômico com reconhecimento da repercussão geral está o RE 632.212/SP, cujo tema  é saber se é aplicável o índice oficial IPC na correção monetária da conta-poupança relativa aos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor II e o RE 631.363/SP referente ao Plano Collor I; cuja tese é saber se é devida o pagamento da diferença entre a importância creditada na conta-poupança, devidamente corrigida desde a data em que deveria ter sido creditada até a data do seu efetivo pagamento, referente à variação do índice do IPC do mês de abril de 1990, de 44,80%, mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5%; ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

No campo do Direito Tributário estarão sobre o crivo do Pleno:

a)   os REs 208.526, 256.304, 215.811 e 221.142, relator Min. Marco Aurélio, cujo tema é saber se a Lei 7.730/89 e o art. 30 da Lei 7.799/89 que fixou a OTN como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas são constitucionais;

b)   o RE 607.056/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, cuja tese é saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS;

c)   a ADI nº 4281, relatoria da Ministra Ellen Gracie (aposentada), cuja tese é saber se os dispositivos atacados a seguir ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência. (ICMS. ENÉRGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECRETO Nº 54.177-SP. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, CAPUT, 5º, II E LIV, 22, IV, 145, § 1º, 150, I E § 7º E 170, IV);

d)   a ADI nº 4171, Relatora Ministra Rosa Weber, cuja tese é saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ nº 136/2008.( ICMS. CONVÊNIO CONFAZ Nº 100/2007 COM A REDAÇÃO DADA PELO CONVÊNIO CONFAZ Nº 136/2008. ESTORNO DO CRÉDITO. VOLUME DE ÁLCOOL OU BIODIESEL CONTIDO NA MISTURA DE GASOLINA TIPO “C” OU DE ÓLEO DIESEL B3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 150, I; 155, § 2º, I; 155, § 4º, I; E 145, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL);

e)   o RE 559.937, relatora Ministra Ellen Gracie (aposentada) com reconhecimento da Repercussão Geral, onde a tese é saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.( PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. INCLUSÃO DO ICMS. INCIDENTE NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TRF DA 4ª REGIÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO INCISO I, DO ART. 7º, DA LEI Nº 10.865/2004);

f)    o RE 540.829, relator Min. Gilmar Mendes com Repercussão Geral, cujo tema é saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional; e

g)   o RE 226.899, relatora Ministra Rosa Weber, cuja tese é saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.


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