A Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso
interposto pela Vale S/A para evitar que os lucros de suas empresas controladas
situadas na Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo sejam tributados no Brasil. A
Turma, diferentemente, decidiu que é possível a cobrança de tributos em relação
à controlada situada em Bermudas, por não haver acordo tributário específico
entre os dois países.
No julgamento, que havia sido
suspenso no último dia 25 de março, discutiu-se a cobrança de impostos sobre o
lucro de empresas controladas pela Vale S/A localizadas em países com os quais
o Brasil tem acordos para evitar a bitributação. Na sessão desta quinta-feira
(24), o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reformulou seu
voto para acompanhar integralmente a posição apresentada no mês passado pelo
ministro Ari Pargendler.
Napoleão pediu vista do recurso para
analisar a questão levantada pelo ministro Pargendler, referente à tributação
dos lucros auferidos por Brasamerican Limited, situada em Bermudas. Pargendler
havia concordado com o relator em relação à não incidência de tributos no
Brasil sobre o lucro das controladas situadas na Bélgica, Dinamarca e
Luxemburgo.
Tratados
A Turma decidiu, por maioria de
votos, que a Vale, por força de tratados internacionais, não está sujeita a
aditar, para efeito de tributação no Brasil, os lucros apurados por Rio Doce
International S/A – RDI, na Bélgica; por Rio Doce Comércio Internacional, na
Dinamarca; e por Brasilux e Rio Doce Europa S.A.R.L, em Luxemburgo.
No entanto, estão sujeitos à
tributação prevista no artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 2001, os
lucros auferidos pela controlada em Bermudas, já que estavam disponibilizados
para a Vale na data do balanço em que foram apurados. Conforme o ministro Pargendler,
o Brasil não tem tratado internacional com aquele país nos moldes dos tratados
assinados com os demais.
A conclusão da maioria dos ministros,
todavia, é que deles não faz parte o resultado da contrapartida do ajuste do
valor do investimento pelo método de equivalência patrimonial, à vista da
ilegalidade do artigo 7º, caput e parágrafo primeiro, da
Instrução Normativa 213 da Receita Federal, de 2002. Pargendler destacou que
esses dispositivos extrapolaram a Medida Provisória 2.158 ao utilizar a expressão
“equivalência patrimonial”, que não estava incorporada à legislação comercial
nem fiscal.
Mandado de segurança
O recurso foi interposto pela Vale
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio
de Janeiro.
Em primeira instância, a Vale
impetrou mandado de segurança para afastar a incidência de Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
relativa aos “resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por suas
controladas no exterior nos anos de 2002 e seguintes, bem como sobre os lucros
apurados até dezembro de 2001”. O pedido foi negado e o TRF2 confirmou o
entendimento de que a tributação no Brasil não significaria violação dos
tratados internacionais.
Entre outros argumentos, as
instâncias inferiores entenderam que o fundamento de validade da alteração
introduzida pelo artigo 74 da MP 2.158-34 decorre da Lei Complementar 104/01,
que acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 43 do Código Tributário Nacional
(CTN), estabelecendo que, na hipótese de receita ou rendimentos oriundos do
exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará a sua
disponibilidade, para fins de incidência do Imposto de Renda.
Para as instâncias ordinárias, o fato
de o artigo 74 da MP remeter ao regulamento a forma como será executada a lei
não acarreta violação do princípio da legalidade.
Especificidade
Ao analisar o recurso, o ministro
Pargendler (...) destacou que devem prevalecer sobre a Instrução Normativa 213
os tratados a respeito de bitributação assinados pelo Brasil com a Bélgica
(Decreto 72.542/73), a Dinamarca (Decreto 75.106/74) e o Principado de
Luxemburgo (Decreto 85.051/80).
Tais acordos disciplinam que os
lucros de uma empresa de um estado contratante só são tributáveis nesse mesmo
estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro estado
contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado
(dependência, sucursal ou filial).
No último voto apresentado, o
ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que as disposições dos tratados
internacionais tributários prevalecem sobre as normas de direito interno, em
razão da sua especificidade. O relator lembrou que a Convenção de Viena impõe
que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para
justificar o inadimplemento de um tratado (artigo 27).
Em seu voto, ele advertiu que a
sistemática adotada pela legislação fiscal nacional, de adicionar os lucros
auferidos pela empresa controlada ao lucro da empresa controladora brasileira,
“termina por ferir os pactos internacionais tributários e infringir o princípio
da boa-fé nas relações exteriores”.
O voto do ministro Pargendler teve
adesão do ministro Arnaldo Esteves Lima, além do relator Napoleão Nunes Maia
Filho. Estava impedido no julgamento o ministro Benedito Gonçalves, e ficou
vencido o ministro Sérgio Kukina.
Fonte: STJ
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