A pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal
do dia 20/08/2014 é extensa e contemplam alguns processos relacionados com
temas tributários.
Um deles é a ADI 4276/MT de relatoria do Min. Luiz Fux, cujo
requerente é o Governo do Estado do Mato Grosso e o requerido a Assembleia
Legislativa do Estado do Mato Grosso.
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar questiona os artigos 1º,
2º, 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 358/2009-MT, que isentou a
incidência do ICMS sobre automóveis de fabricação nacional, quando adquiridos
por servidores públicos do Poder Judiciário, que ocupem cargo de Oficial de
Justiça, cuja finalidade é a sua utilização para execução do trabalho.
Alega o requerente
que o ato normativo impugnado contraria o disposto nos artigos 155, § 2º, XII,
“g”, e 150, II da Constituição Federal, ao fundamento de que a isenção do ICMS
não teria sido previamente autorizada por convênio aprovado pelo Conselho de
Política Fazendária (CONFAZ). Sustenta, ainda, que a citada lei afronta o
princípio da isonomia tributária ao conceder isenção de ICMS na aquisição de
veículos novos para uma única categoria de servidores públicos, no caso a dos
Oficiais de Justiça que utilizam veículos no cumprimento de seus misteres, em
detrimento de outros servidores que utilizam seus veículos no desempenham de
suas atividades funcionais.
O Ministro Gilmar
Mendes, no exercício da Presidência (art. 13, VIII, RISTF), deferiu o pedido de
medida cautelar, e suspendeu a eficácia da Lei Complementar Estadual nº 358, de
27 de maio de 2009, do Estado do Mato Grosso.
A Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso prestou informações pugnando pela
improcedência da ação.
Portanto, a tese é saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria
que exige prévia deliberação no âmbito do CONFAZ.
Outro processo que está sob a relatoria do Ministro Luiz Fux é a ADI 429/CE com pedido de medida liminar, tendo como requerente o Governo do
Estado do Ceará e intimado a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará onde questiona
os seguintes dispositivos da Constituição Federal do Ceará:
A) § 1º do art. 192: define que ato cooperativo não implica em operação
de mercado. Alega tratar-se de matéria reservada à lei complementar e que
compete a União estabelecer normas tributárias sem os atos cooperativos (art.
146, III, “c”, da CF).
B) §2º do art. 192: concede isenção de ICMS aos implementos e
equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e
múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90
HP de potencia adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência.
Sustenta que a isenção deve decorrer de lei de iniciativa do Governador. Aduz,
ainda, que a isenção do ICMS depende de deliberação dos Estados, nos termos de
Lei Complementar (art. 155, §2º, XII, “g” e art. 61, §1º, II, “b”, todos da
CF);
Os mesmos vícios são afirmados quantos aos seguintes dispositivos:
A) art. 193 e seu parágrafo único: determina que as microempresas sejam
isentas de tributos estaduais. Essa isenção é estendida às operações relativas à
circulação de mercadorias e prestação de transporte interestadual,
intermunicipal e comunicações.
B) art. 201 e seu parágrafo único: determina que não incida imposto
sobre produto agrícola pertencente à cesta básica que seja produzido por
pequenos e microprodutores rurais, ou associações e cooperativas compostas por
agricultores pertencentes a estes grupos. ·.
C) parágrafo único do art. 273: concede redução fiscal de 1% no ICMS
para empresas privadas que possuírem até 5% de deficientes em seu quadro
funcional.
D) inciso III do art. 283: determina que o Estado conceda isenção de
100% do ICMS para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de
fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência.
A medida liminar foi deferida em parte pelo pleno, em 04/04/1991 para
suspender a eficácia do art. 193 e seu parágrafo único, do art. 201 e seu
parágrafo único, do parágrafo único do art. 273, e do inciso III do art. 283.
Assim a tese é saber:
a) Se dispositivo de constituição estadual que fixa que ato cooperativo
não implica operação de mercado versa sobre matéria reservada à lei complementar,
nos termos do art. 146, III, “c” da CF.
b) Se dispositivos de constituição estadual que determinam que não incida
imposto sobre produtos agrícolas que pertençam à cesta básica e outros que
preencham determinados requisitos versam sobre matéria de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo.
c) Se dispositivos de constituição estadual que concedem isenção de ICMS para áreas envolvendo equipamentos destinados a deficientes físicos, bem como concedem redução de ICMS para empresas privadas que possuam determinado percentual de deficientes físicos em seu quadro funcional versam sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.
Na plenária deste mesmo dia está previsto o
julgamento da ADI 773/RJ com pedido de liminar, tendo como relator o Min.
Gilmar Mendes, cujo requerente é o Governo do Estado do Rio de Janeiro e os
intimados o próprio Governo e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro, cingindo o questionamento no art. 193,
inciso VI, alínea “d”, da Constituição do Estado, e do art. 40, inciso XIV, da
Lei estadual nº 1.423/89, na parte em que estendem aos veículos de radiodifusão
a imunidade tributária prevista pela Constituição Federal para livros, jornais,
periódicos e papel destinado a sua impressão; quanto ao pedido de liminar foi
deferido pelo pleno 09/09/1992.
A requerente sustenta
ofensa aos artigos 2º; 25; 150, incisos II e VI alínea “d”; e art. 155,
parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, todos da CF.
Sem síntese as teses é saber se emenda à Constituição Estadual que
altera dispositivo atacado sem fazer alteração substancial torna prejudicado o
pedido de declaração de inconstitucionalidade; bem como se é constitucional a
extensão aos veículos de radiodifusão da não incidência do ICMS prevista pela
CF aos livros, jornais e periódicos.
Fonte: STF – Pauta de Julgamento
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