27/08/2014

STF – Pauta de Julgamento de 27/08/2014 – Temática Tributária

Na extensa pauta de julgamento do STF de hoje (27/08/2014) dois processos com temática tributária estão relacionados, a saber: ADI 4628-DF de relatoria do Ministro Luiz Fux e RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio.

A ADI 4628/DF com pedido de medida cautelar tem como requerente a Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo – CNC e intimados os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, São Paulo e o Distrito Federal; além disso, foram admitidos no feito como Amicus Curiae o Estado de São Paulo; a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ, a Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial – CBDL, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO/SP, o Sindicato dos Locadores de Equipamentos, Maquinas e Ferramentas de Pernambuco – SINDLEQ/PE e a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo – FACESP; cujo tema versa sobre o Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, que 'estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente'.

A Requerente alega, em síntese, que o Protocolo ICMS nº 21/2011 afronta:

a) o art. 155, § 2º, VII, alínea 'b' da Constituição da República, 'especialmente em sua cláusula primeira, porquanto exigiria o pagamento de ICMS à unidade federada destinatária mesmo quando o consumidor final não for contribuinte', além de ensejar a ocorrência de bitributação, 'pois os signatários do Protocolo invadem a competência própria daquelas unidades federadas (de origem da mercadoria ou bem) que constitucionalmente têm o direito de constar como sujeitos ativos da relação tributária quando da venda de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação';
b) o disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal, pela utilização do tributo com efeito de confisco 'posto que a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento correto e apropriado, bem como a exigência de novo percentual, a título também de ICMS, na unidade destinatária, quando o contribuinte [rectius: destinatário] não for contribuinte, procedimento este eivado de inconstitucionalidade, geram distorção grave e insuperável acréscimo à tributação de ICMS, na operação, nos casos envolvendo pequenos e médios empresários, significar, até mesmo, o encerramento de suas atividades por conta da voracidade fiscal dos Estados signatários do malsinado Protocolo ICMS nº 21/2011';
c) o art. 150, V, da Constituição Federal na medida em que 'foram criadas limitações à entrada de bens, por conta de ônus tributário abusivo criado pelas unidades federadas signatárias do Protocolo nas operações interestaduais nas quais se adquire mercadorias ou bens de forma não presencial';
d) o parágrafo 7º do artigo 150 da Carta da República, na medida em que a cláusula segunda do citado Protocolo dispõe que 'o estabelecimento remetente será o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada destinatária, na qualidade de substituto tributário', quando apenas 'lei' poderia atribuir ao remetente do bem ou mercadoria a condição de substituto tributário, e não, como pretendem as unidades federadas signatárias do Protocolo, mediante simples e mera edição de Protocolo de ICMS'.

À exceção dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rondônia, os demais signatários do Protocolo ICMS nº 21/2011 prestaram esclarecimentos.

Em 19/2/2014 o Ministro relator deferiu a medida, ad referendum do Plenário, para suspender ex tunc a aplicação do Protocolo ICMS nº 21/2011.

Portanto a tese é saber se o Protocolo nº 21/2011 viola os dispositivos constitucionais.

Por fim, a liminar foi deferida pelo relator ad referendum do Plenário; o processo incluído na pauta publicada no DJE em 28/02/2014; o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 680.089 e deverá ser julgada em conjunto com a ADI 4.713.

O outro feito é o RE 590.809-RS do Ministro Marco Aurélio, cuja requerente e a empresa Metabel Indústria Metalúrgica Ltda e Requerida a União.

Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Alega a Recorrente que o acórdão recorrido viola o artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Sustenta, em síntese, que:

a) não é cabível a ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal;
b) foi reconhecido o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos Tribunais em determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela Corte de origem; e
c) faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, sob pena de implicar transgressão ao princípio da não cumulatividade.

A Fazenda Nacional impugnou e contra-arrazoou a presente ação, sustentando a inadmissibilidade do recurso ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido.

Resumidamente, a contenda cinge-se saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória; e saber se são possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI.

O STF reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional suscitada.

Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...