O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal
Federal (STF), julgou inviável o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
941463, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF-3) que isentou uma empresa do pagamento de imposto de importação
sobre jogos de estratégia com cartas (colectible card games, em inglês).
Segundo o TRF-3, o produto se assemelha a livros e obras literárias devendo,
portanto, ser objeto da mesma imunidade tributária.
De acordo com o TRF-3, a imunidade tributária para livros e
assemelhados é objetiva e foi incluída na Constituição Federal com o objetivo
resguardar as liberdades de pensamento e de comunicação, e também a cultura, a
informação e a educação. Segundo o acórdão, embora a imunidade tributária seja
exceção à regra jurídica de tributação, não seria razoável atribuir-lhe
interpretação limitada de forma a incluir os chamados cards em classificação tributária diferente
da de livros.
“O vocábulo "livro" contido no artigo 150, inciso VI, alínea
"d", da Constituição Federal não se restringe à convencional coleção
de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos, mas sim em
qualquer suporte (disco, disquete, cartões, vídeos e outros), nos quais seja
possível antever a divulgação de material literário”, assenta o acórdão.
Segundo o TRF-3, os cards importados difundem não só imagens de
personagens, mas também fragmentos descritivos das características e aventuras
relativas a eles, as quais, juntas, completam o todo de tais histórias de
ficção infanto-juvenil. Entende ainda ser irrelevante o fato de que, além de se
prestar a transmitir conhecimento, mesmo que lúdico, o produto seja utilizado
como a de jogo de competição, pois isso não retira sua característica de
assemelhado à obra literária.
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli destacou que o acórdão
recorrido concluiu que os bens importados estariam enquadrados em classificação
tarifária que atrai a incidência da garantia da imunidade prevista no artigo
150, VI, “a”, da Constituição. Ele explicou que o objetivo da União seria o de
redefinir a classificação tributária dos cards para retirar a imunidade concedida.
Para isso, salientou o relator, é necessário o reexame de fatos e provas, o que
é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
“Como se vê, o cerne da controvérsia diz respeito a real classificação
dos bens importados. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e
acolher a pretensão da agravante, portanto, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de apelo
extremo”, concluiu o ministro ao conhecer do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Fonte: STF Notícias
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