30/03/2016

STF – Temas Tributários - Pauta de Julgamento - 30 e 31/03/2016

Volta à pauta de julgamento do plenário do STF do dia 30.03.2016, o  RE 598572/SP com reconhecimento do instituto da repercussão geral, de relatoria do ministro Edson Fachin, cuja recorrente é o Banco Dibens S.A. e a recorrida a União; tendo sido admitido como amicus Curiae Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG, onde está sendo discutida a incidência do adicional de 2,5% sobre a folha de pagamentos das instituições financeiras.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região que rejeitou os embargos de declaração do recorrente e manteve a decisão que afirmou a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91, o qual prevê a obrigatoriedade de instituições financeiras e demais relacionadas na referida norma legal recolherem, além das contribuições já previstas na legislação, uma contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo. O acórdão impugnado entendeu que "não viola a isonomia, reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas e que, portanto, faz sentido atribuir alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida", e que o art. 195, § 9º, da CF/88 autoriza essa situação.

O recorrente alega em síntese, que:

a) "o v. aresto não atentou para o fato de que o benefício decorrente da contribuição será idêntico e uniforme a todos os contribuintes, independentemente dos mesmos participarem com maior ou menos efetividade para o custeio da seguridade, agredindo, por conseguinte, o art. 5º, caput c/c art. 150, II, do texto constitucional";

b) "com a sobrevinda da Emenda Constitucional nº 20/98 persistiu a mácula das inconstitucionalidades do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 e Lei Complementar nº 84/96, na medida em que, a mesma instituiu critério discriminador não pertinente com a capacidade econômica do contribuinte, não demonstrando objetivamente a correlação lógica necessária para a imposição de tal discrímem".

c) houve ofensa ao art. 195, § 4º c/c art. 154, I, da Constituição Federal, na medida em que, se a nova contribuição for considerada como adicional, "somente poderia ser exigida se cumpridos todos os requisitos previstos na Constituição".

Em contrarrazões a União sustentou que a distinção na cobrança "decorre da aplicação do princípio da capacidade contributiva, em que o fator de riqueza é tido como diferencial entre os contribuintes, cabendo àquele que aufere mais, o pagamento maior de exações tributárias. O art. 22, I da Lei 8212/91 visa assim garantir a justiça tributária, não sendo possível reconhecer, portanto, qualquer lesão ao princípio da isonomia".

Portanto, a discussão da tese é saber se é constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser paga por instituições financeiras e demais relacionada.

Em seu parecer a PGR pugna pelo conhecimento parcial do RE e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

No dia 31.03.2016, será retomado pelo Pleno o julgamento do RE 434251/RJ cujo relator é o ministro Joaquim Barbosa (aposentado), recorrente o município do Rio de Janeiro e recorrido a empresa Disbarra – Distribuidora Barra de Veículos Ltda que discute sobre a imunidade recíproca IPTU em contrato de concessão de uso de bem público.

 Trata-se, portanto, de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, letra 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível do TJRJ que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de cessionário de imóvel público em relação ao pagamento do IPTU de 2002.
 
Alega o recorrente, em síntese, que houve ofensa aos arts. 1º, inciso IV, 150, § 3º, e 170, inciso IV, da Constituição Federal. Afirma que o imóvel objeto da lide foi cedido à recorrida pela INFRAERO, mediante contrato de concessão de uso e contraprestação pecuniária, para exploração econômica em atividades que entende não se distinguir de uma atividade comercial qualquer, razão pela qual não estaria abrangido pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal.

Em síntese, a discussão de mérito é saber se imóvel público objeto de contrato de concessão de uso para exploração de atividade econômica está abrangido pela imunidade recíproca prevista no art. 150, IV, 'a', da Constituição Federal.

O parecer da PGR foi pela negativa de seguimento ou desprovimento ao recurso extraordinário.

Por fim, a retomada do julgamento se dará pelo voto da ministra Carmem Lúcia que pediu vista, após o voto do relator dando provimento ao recurso e do ministro Dias Toffoli negando-lhe provimento.

Fonte: STF Notícias


Um comentário:

  1. STF valida diferença de alíquotas de contribuições em folha de instituições financeiras

    Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a diferença de alíquotas quanto às contribuições previdenciárias incidentes na folha de salários de instituições financeiras ou entidades equiparáveis, a partir da edição da Emenda Constitucional 20/1998. Na sessão desta quarta-feira (30), os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 598572, com repercussão geral reconhecida. A decisão atinge pelo menos 74 casos suspensos nas demais instâncias do Judiciário.

    O recurso foi interposto pelo Banco Dibens S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que julgou constitucional o artigo 22, parágrafo 1º da Lei 8.212/1991. Este dispositivo institui uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento, entre outros.

    Conforme o TRF-3, reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas, sendo atribuídas alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida, não fere o princípio da isonomia e tampouco o da capacidade contributiva. Segundo o ato questionado, essa situação foi autorizada pela própria Constituição, em seu artigo 195, parágrafo 9º. Já a autora do recurso alegava que a alíquota é desarrazoada e ofenderia os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da equidade de forma de participação e custeio, prevista nos artigos 5º,caput, 145, parágrafo 1º, 150, inciso II, e 194, inciso V.

    Desprovimento

    O relator do processo, ministro Edson Fachin, votou pelo não provimento do RE. Ele entendeu que, no caso, não houve a instituição de nova modalidade de contribuição, mas apenas de majoração de alíquota. Nesse sentido, frisou que o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/1991, não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera diferenciação de alíquota, portanto a norma questionada é formalmente constitucional. “Esta circunstância tem o assento no princípio da igualdade e em dois subprincípios: o da capacidade contributiva e o da equidade para manutenção do sistema de seguridade social”, disse o ministro.

    Com base em precedentes da Corte, o relator destacou que não compete ao Judiciário substituir o legislador na escolha das atividades que terão alíquotas diferenciadas relativamente à contribuição social (inciso I, do artigo 195, da CF). Para ele, a escolha legislativa em onerar as instituições financeiras e entidades equiparáveis, com alíquota diferenciada para fins de custeio da seguridade social, é compatível com a Constituição.

    Após o voto do relator, o ministro Marco Aurélio sugeriu que a tese fosse específica quanto às hipóteses ocorridas após a data da edição da EC 20/1998, tendo em vista a existência de outro recurso (RE 599309) sobre o tema, também com repercussão geral reconhecida pela Corte, referente à incidência da contribuição em período anterior à referida emenda.

    Dessa forma, a seguinte tese foi formulada pelo Plenário, para fins de aplicação da repercussão geral: “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário de instituições financeiras ou de entidade a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998”.

    O Plenário, por decisão unânime, seguiu o voto do relator pelo desprovimento do RE.

    Fonte: STF Notícias

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