A Presidente da República
volta a traz e reduz a alíquota de 25% para 6% relativamente ao Imposto de Renda Retido
na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais,
no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo,
negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais.
O ato foi consubstanciado através da Medida
Provisória nº 713, de 1º de Março de 2016 publicada no dia de hoje que altera
a Lei
no 12.249, de 11 de junho de 2010.
Por meio do artigo 60 da Lei nº 12.249/10 e
alterações até 31.12.2015 o IR Fonte sobre tais remessas estavam amparados pela
isenção. Todavia, em virtude de não ter havido a prorrogação do benefício
fiscal a partir de 01.01.2016 o imposto federal sobre as mencionadas remessas
passaram a ser tributadas pela alíquota máxima de 25% sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o
exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de
viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais e de 15%
os rendimentos recebidos por companhias de navegação
aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no Brasil tendo em vista o disposto no art. 85 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999 e no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
(Regulamento do Imposto sobre a Renda).
Com a publicação da
Medida Provisória cuja vigência dá-se a partir de 02.03.2016 houve
uma redução acentuada passando de 25% para 6%.
O novo texto introduzido pela MP 713 que altera o
artigo 60 da Lei nº 12.249/10 determina que “Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a
alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite
global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo”.
Alterou, ainda, os §§2º, 3º e 4º da mencionada Lei
cuja redação é reproduzida a seguir:
§
2º Salvo se
atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário
residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de
pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam
os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 1996.
§
3º As
operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva
constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a
limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução,
conforme o tipo de gasto custeado.
§
4º Para fins de
cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata
este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no
Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de
instituição financeira domiciliada no País.”
Por fim, a MP em seu artigo 2º estabelece que:
Art.
2º Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a
renda:
I -
as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou
culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição
em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de
proficiência; e
II
- as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura
de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do
remetente ou de seus dependentes.
Resta esperar as alterações necessárias introduzidas
pela presente Medida Provisória na IN RFB nº 1611/16 editada pela Receita
Federal do Brasil.
Acesse,
também, o link http://bleinatadvogados.blogspot.com.br/2016/01/receita-federal-regulamenta-tributacao.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário