02/03/2016

IRF sobre Remessas ao Exterior – Redução da Alíquota - Alterações

A Presidente da República volta a traz e reduz a alíquota de 25% para 6% relativamente ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais.

O ato foi consubstanciado através da Medida Provisória nº 713, de 1º de Março de 2016 publicada no dia de hoje que altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.

Por meio do artigo 60 da Lei nº 12.249/10 e alterações até 31.12.2015 o IR Fonte sobre tais remessas estavam amparados pela isenção. Todavia, em virtude de não ter havido a prorrogação do benefício fiscal a partir de 01.01.2016 o imposto federal sobre as mencionadas remessas passaram a ser tributadas pela alíquota máxima de 25% sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais e de 15% os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil tendo em vista o disposto no art. 85 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda).

Com a publicação da Medida Provisória cuja vigência dá-se a partir de 02.03.2016 houve uma redução acentuada passando de 25% para 6%.

O novo texto introduzido pela MP 713 que altera o artigo 60 da Lei nº 12.249/10 determina que “Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo”.

Alterou, ainda, os §§2º, 3º e 4º da mencionada Lei cuja redação é reproduzida a seguir:

§ 2º  Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 1996.

§ 3º  As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.

§ 4º  Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.”
Por fim, a MP em seu artigo 2º estabelece que:

Art. 2º  Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

I - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

II - as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes. 

Resta esperar as alterações necessárias introduzidas pela presente Medida Provisória na IN RFB nº 1611/16 editada pela Receita Federal do Brasil.

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