A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
confirmou decisão do ministro Dias Toffoli que negou seguimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 799160, no qual a União questionava acórdão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) de cargas de cigarro roubadas após a saída do
estabelecimento comercial. Segundo o relator, a questão foi resolvida pelo STJ
com fundamento no Código Tribunal Nacional (CTN), não envolvendo matéria de
natureza constitucional a ser apreciada pelo Supremo.
O caso teve início em ação ajuizada na Justiça
Federal no Rio Grande do Sul pela Philip Morris Brasil S/A para extinguir
execução fiscal movida pela União visando ao recolhimento do tributo sobre
produtos roubados no período de março de 1999 a dezembro de 2002. Segundo a
empresa, como as mercadorias roubadas não chegam ao seu destino por motivo de
crimes investigáveis pelo Poder Público, o negócio jurídico decorrente da saída
do cigarro da fábrica não se concretiza. Assim, a empresa não recebe qualquer
valor pela industrialização do seu produto e sofreria duplo prejuízo com a
cobrança do IPI.
Em julgamento de recurso especial, o STJ firmou o
entendimento de que a mera saída de mercadoria não caracteriza, por si só, a
ocorrência do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação da operação
mercantil.
No recurso ao STF, a União sustentava que o STJ
teria afastado, sem a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97
da Constituição Federal), as normas do artigo 46, inciso II, do CTN e do artigo
39, inciso I, parágrafo 3º, alínea “c”, da Lei 9.523/1997, que impõem a
cobrança ainda que roubada a mercadoria, após sua saída do estabelecimento.
Afirmou ainda que o artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal não prevê
como hipótese fática para a incidência do IPI a realização de operações que
transfiram a propriedade ou posse dos produtos industrializados.
Em dezembro de 2015, o ministro Dias Toffoli negou
seguimento ao recurso da União, que interpôs o agravo regimental julgado nesta
terça-feira (15) pela Segunda Turma.
Decisão
No julgamento, o relator reiterou os fundamentos da
decisão monocrática, observando que o STJ não declarou a inconstitucionalidade
do artigo 46 do CTN, mas interpretou-o no sentido de que a “saída” diz respeito
ao aspecto temporal do fato gerador, e não o fato gerador em si. Afastou,
assim, a alegada violação à cláusula de reserva de plenário. Quanto à Lei
9.532/1997, destacou que o acórdão recorrido não fez qualquer referência a
essa norma.
Toffoli assinalou que o tema oscilou no âmbito do
STJ, que, num primeiro momento, se posicionou no sentido de que o roubo ou
furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial, e se os produtos
forem roubados depois da saída, devem ser tributados. Posteriormente, porém,
houve alteração desse entendimento para o de que a saída da mercadoria, sem a
consequente operação mercantil, é insuficiente para caracterizar a ocorrência
do fato gerador.
“Os fundamentos que alicerçaram o entendimento do
STJ foram extraídos do CTN”, afirmou. “Portanto, eventual afronta ao texto
constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta, não
ensejando a abertura da via extraordinária”. O ministro entendeu que a matéria
relativa ao fato gerador do IPI não apresenta natureza constitucional e citou
vários precedentes da Corte nesse sentido.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao
agravo, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao RE.
Fonte: STF Notícias
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