26/04/2012

STF publica Edital de Propostas de Súmulas Vinculantes sobre Guerra Fiscal e conversão de diversas Súmulas Ordinárias cujos verbetes tratam de temas tributários.


O STF publicou no DJe nº 79 de 24.04.2012, pg. 136, Edital contendo as PSV – Proposta de Súmula Vinculante de nº 69, 70 e 71, sendo que as que tratam de matérias tributárias são as PSV nº 69 e 70 de iniciativa do Ministro Gilmar Mendes.

 A PSV nº 69 trata de coibir a Guerra Fiscal enquanto que a PSV nº 70 recomenda a conversão de vários verbetes de Súmulas Ordinárias editadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Antes de entrar no cerne do tema é bom que se diga que atualmente em nosso ordenamento jurídico existem duas modalidades de Súmulas cujos efeitos são distintos. São elas:

A Súmula chamada pelo ministro Gilmar Mendes de Ordinárias, tem sua origem nos idos do império, entretanto, a sua organização foi idealizada pela Comissão formada pelos ministros Victor Nunes Leal, Gonçalves de Oliveira e Pedro Chaves, introduzida pela Emenda Regimental de 26 de agosto de 1963[1] e “nada mais é do que a cristalização da jurisprudência [do supremo], das decisões já adotadas por esta Corte”, conforme ressaltou a então presidente do STF ministra Ellen Gracie; portanto, não tem efeito vinculatório ou normativo perante os demais Tribunais pátrios.

A Súmula Vinculante, por sua vez, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, encontra respaldo no art. 103-A, § 1º da Constituição Federal, no art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006 e no art. 354-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; é um enunciado elaborado depois de reiteradas decisões do STF sobre um mesmo assunto e por ter efeito vinculante, ela obriga toda a administração pública federal, estadual e municipal a obedecer à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre aquele determinado tema.

O ministro Celso de Mello do STF ponderou sobre a diferença entre a “súmula comum”, que o Supremo edita comumente, e as súmulas vinculantes. Segundo ele, a primeira é uma “mera” síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes são “uma norma de decisão”. Ou seja, elas têm poder normativo.

Feita tais distinções, vejamos o teor das propostas de Súmula Vinculante apresentada pelo Supremo Tribunal Federal.

A PSV nº 69 que trata da guerra fiscal entre os Estados, sugerida através de ofício pelo ministro Gilmar Mendes ao então Presidente do Supremo Tribunal Cezar Peluso tem como fundamento o “grande número de leis estaduais que insistem na concessão de isenções, incentivos, redução de alíquota ou de base de cálculo, créditos presumidos, dispensa de pagamento ou outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, independentemente de aprovação no âmbito do CONFAZ, entendo pertinente à edição de Súmula Vinculante como forma de eliminar a denominada guerra fiscal.”, colacionando inúmeros precedentes da Corte, cuja proposta do verbete é reproduzida a seguir:

Proposta de Verbete: Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional.

A PSV nº 70 que trata da conversão dos verbetes de várias súmulas ordinárias em Súmulas Vinculantes, recomendada, também, pelo ministro Gilmar Mendes, assim se manifestou em seu oficio “A importância da conversão parece inegável, principalmente nos casos em que se abordam temas de diversas legislações estaduais e municipais que podem ainda não ter sido objeto de consideração ou sequer de impugnação perante o Poder Judiciário”.

“Desta forma, a aprovação dos mencionados verbetes como Súmulas Vinculantes permitirá a plena consideração à força normativa da Constituição ao tempo em que prestigiará a pacífica jurisprudência desta Corte.”, mencionando todas as súmulas sugeridas para a conversão, bem como jurisprudência remansosa.

Abaixo destacamos, tão somente, as súmulas cujos verbetes tratam de temas tributários, que estão sendo recomendadas a alçarem o status de Súmulas Vinculantes, a saber:



SÚMULA Nº 661

“Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”



SÚMULA Nº 666

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”



SÚMULA Nº 668

“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”



SÚMULA Nº 669

Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”



SÚMULA Nº 670

“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”



SÚMULA Nº 688

“É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.”



SÚMULA Nº 724

“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”



SÚMULA Nº 730

“A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”

De acordo com o Edital o prazo para análise das sugestões é de 20 dias contados a partir da sua publicação, isto é, 24.04.2012.



[1] http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/sumula_vinculante.pdf

17/04/2012

Unificação do ICMS sobre importados vai com urgência para o Plenário do Congresso Nacional

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou às 15h desta terça-feira (17) projeto de resolução do Senado (PRS 72/2010) que unifica as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos importados. A proposta, que visa acabar com a chamada “guerra dos portos”, vai agora ao exame do Plenário em regime de urgência.
A decisão da CAE contrariou a posição de governadores de estados que se sentem prejudicados, como os de Santa Catarina, Raimundo Colombo, e do Espírito Santo, Renato Casagrande, que acompanharam a votação. Também presente, o vice-governador de Goiás, José Eliton Figueiredo, alertou para o impacto que será sofrido por seu estado e pela cidade de Anápolis (GO), que sedia um porto seco.
Os senadores de Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás ainda tentaram adiar a votação. Com uma questão de ordem, Ricardo Ferraço (PMDB-ES) pediu a devolução da matéria para a CCJ, sob alegação de que o substitutivo em exame era diferente da proposta original examinada pela comissão encarregada da analisar a constitucionalidade das matérias.
Com a rejeição da questão de ordem, a CAE começou uma discussão prolongada da matéria, que só se encerrou às 15h. O debate foi marcado por manifestações de governadores e senadores favoráveis a uma transição na aplicação das regras. O relator da proposta, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), explicou que a unificação das alíquotas só começará a ser aplicada em janeiro de 2013.
A seguir encontra-se o Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos – CAE e o substitutivo que irá ao plenário.

PARECER Nº , DE 2012

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Resolução do Senado nº 72, de 2010, do Senador Romero Jucá, que estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

RELATOR: Senador EDUARDO BRAGA

I – RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 72, de 2010, de autoria do Senhor Senador ROMERO JUCÁ e de mais vinte e oito outros senhores Senadores, cujo objetivo é o descrito em epígrafe. A matéria se apresenta em dois artigos.
O art. 1º estabelece, em seu caput, alíquota zero para o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O § 1º do mesmo artigo estipula que a nova regra será aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou b) tenham sido submetidos a processo que importe apenas em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original.
O § 2º remete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a responsabilidade de baixar normas para fins de enquadramento de bens e mercadorias no disposto no § 1º, no que se refere à definição do que se considera industrialização.
O § 3º determina que, até que o Confaz providencie o disposto no § 2º, se aplique a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O art. 2º é cláusula de vigência.
Ao justificar sua iniciativa, o autor defende a necessidade de uniformizar, em todos os Estados do Brasil, a cobrança do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, por intermédio de instrumento legislativo harmônico com as prerrogativas legiferantes do Senado Federal.
Apresentada em dezembro de 2010, a proposição foi inicialmente distribuída apenas à CAE.
Findo o prazo regimental, foram apresentadas três emendas.
A Emenda nº 01, de autoria do Senador DELCÍDIO DO AMARAL, exclui da aplicação do art. 1º do PRS nº 72, de 2010, as operações com energia elétrica e com combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não do petróleo.
A Emenda nº 02, da lavra do Senador RICARDO FERRAÇO, estabelece restrição semelhante em relação às operações com bens e mercadorias importadas do exterior ao abrigo de lei estadual, promulgada em data anterior a 5 de outubro de 1988, destinada ao fomento de atividades vinculadas à estrutura portuária, e cuja receita seja prevista em lei orçamentária.
A Emenda nº 03, também de autoria do Senador RICARDO FERRAÇO, propõe nova redação para o art. 1º do PRS nº 72, de 2010, com o seguinte teor:
“Art.1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais e nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, serão, respectivamente, a partir do oitavo ano subsequente ao da promulgação desta Resolução:
a) dez por cento e sete por cento, no oitavo ano;
b) nove por cento e sete por cento, no nono ano;
c) oito por cento e sete por cento, no décimo ano;
d) sete por cento, no décimo primeiro ano.”
Dada à complexidade e a repercussão da matéria na economia nacional, nos dias 26/4/2011 e 25/5/2011 foram promovidas duas audiências públicas no âmbito da CAE para discutir o projeto em si e a reforma tributária que se pode implementar a partir de sua aprovação.
Em 09/11/2011, o Plenário do Senado determinou a distribuição da proposição também à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e após à CAE.
Na busca de mais esclarecimentos sobre a matéria, sobretudo em relação à sua constitucionalidade, foram realizadas outras duas audiências públicas em reuniões conjuntas desta CAE e da CCJ nos dias 20 e 21/3/2012.
 II – ANÁLISE
 
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.
A constitucionalidade do PRS nº 72, de 2010, já foi avaliada em profundidade pela CCJ. Com efeito, cabe à União legislar sobre direito tributário e sistema tributário, conforme o disposto nos arts. 24, I, e 48, I, da Constituição Federal (CF).
A mesma Carta confere ao Senado Federal, em seu art. 155, § 2º, IV, a prerrogativa de estabelecer as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, por intermédio de resolução de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
A iniciativa parlamentar é amparada pelo art. 61, caput, da CF.
A competência da Comissão de Assuntos Econômicos para deliberar sobre a proposição decorre do art. 99, IV, do Regimento Interno do Senado Federal.
 MÉRITO
Do Projeto
 
Os proponentes, na justificação do PRS nº 72, de 2010, chamam a atenção para as particularidades na repartição das receitas de ICMS em operações interestaduais. A partilha do imposto entre o Estado de origem e o Estado de destino das mercadorias e serviços é levada a cabo por meio da implantação de alíquotas interestaduais diferenciadas. Essa sistemática alcança também as mercadorias de procedência estrangeira, o que abre caminho para que os Estados, de acordo com sua conveniência, reduzam drasticamente a incidência do ICMS, atraindo para seu território empresas especializadas em adquirir produtos estrangeiros para revenda (tradings) ou mesmo produtores nacionais que, diante dos incentivos, optem por importar maquinários e outros bens de produção.
A reiteração dessa prática por parte das unidades federadas pode ter como consequência o sucateamento da indústria nacional. A perdurar o incentivo indiscriminado e incontrolado às importações, a tendência é que, cada vez mais, se dê preferência ao produto alienígena em detrimento do brasileiro.
O PRS nº 72, de 2010, tenta corrigir essa distorção deslocando a tributação de ICMS dos bens e mercadorias importados do exterior exclusivamente para o Estado em que se der o consumo, independentemente do local por onde o produto ingressar no País.
 Das emendas
A Emenda nº 01 propõe excluir do alcance do projeto em análise as operações com energia elétrica e com combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não do petróleo. Parte-se do princípio de que esses produtos não contribuem para a chamada guerra fiscal e que a continuidade de sua importação é fundamental para o progresso de determinadas regiões brasileiras, especialmente as menos favorecidas.
A Emenda nº 02 tenta preservar os direitos e obrigações já regulados por lei estadual anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e que se reportem ao fomento da atividade portuária, com receita prevista em lei orçamentária. A ideia é conferir segurança jurídica às situações oriundas de antigos programas de investimento focados no comércio exterior, evitando que os Estados percam abruptamente receitas fundamentais para o seu desenvolvimento.
A Emenda nº 03 procura reorientar a proposta original do projeto, delimitando seu alcance espacial e escalonando sua eficácia no tempo, de forma que os Estados disponham de prazo para se preparar para uma alteração tão radical na sistemática de cobrança do ICMS.
Do substitutivo proposto
De forma a evitar a redução radical e abrupta da alíquota em questão para zero, propomos sua fixação em 4% (quatro por cento), como razoável meio termo entre a necessidade do País de controlar a entrada indiscriminada de produtos estrangeiros e a possibilidade de permanência, ainda que residual, dos incentivos concedidos pelos Estados à atividade de importação.
O substitutivo estipula que a alíquota de 4% incidirá sobre bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, mesmo submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Conteúdo de Importação é definido como o percentual que corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
O substitutivo faculta ao Confaz baixar normas para o processo de Certificação do Conteúdo de Importação (CCI).
III – VOTO
Pelas razões apresentadas, votamos pela aprovação do PRS nº 72, acatando parcialmente a Emenda nº 01 e rejeitando as demais emendas, na forma da seguinte emenda substitutiva:
EMENDA Nº – CAE (SUBSTITUTIVO)
 
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 72, DE 2010.

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre  prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de quatro por cento.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a quarenta por cento.
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2013.


Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator


Fonte: Agência Senado 17/04/2012 - 15h07 Comissões - Assuntos Econômicos - Atualizado em 17/04/2012 - 15h22

04/04/2012

STF – Pauta de Julgamento – Temas Importantes


As pautas de julgamentos do plenário do STF dos dias 11 e 12 de abril de 2012 estão repletas de temas importantes. No campo dos Direitos Fundamentais está previsto o julgamento cuja tese é saber se gestante poderá interromper a gravidez no caso de feto anencefálico; no campo do Direito Econômico, o Pleno irá se debruçar nos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II e no campo do Direito Tributário estará se confrontando com diversos temas, tais como: incidência de ICMS entre o transporte  aéreo e o rodoviário e se o princípio da não-cumulatividade é aplicável; ICMS sobre energia elétrica – Substituição Tributária; saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS; saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis; saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços; saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional e saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.

No dia 11 de abril, no campo dos Direitos Fundamentais está previsto o julgamento da ADPF -Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo tema é saber se a gestante de feto anencefálico possui direito subjetivo de antecipar o parto.

Neste mesmo dia, no campo do Direito Tributário estão previstos os julgamentos da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1894, relator Ministro Néri da Silveira (aposentado), cuja tese é saber se norma de Santa Catariana de 1998 que possibilita a transferência de créditos do ICMS a terceiros fere o princípio da não-cumulatividade e a ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2669, Relator Ministro Nelson Jobim (Exonerado a seu pedido), cujo tema é saber se o art. 4º da LC Nº 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação do sujeito passivo; se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o rodoviário, permitindo a declaração de inconstitucionalidade sobre este e se aplica-se o princípio da não-cumulatividade.

No dia 12/04 a pauta de julgamento terá temas de grande impacto para a sociedade. No campo do Direito Econômico com reconhecimento da repercussão geral está o RE 632.212/SP, cujo tema  é saber se é aplicável o índice oficial IPC na correção monetária da conta-poupança relativa aos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor II e o RE 631.363/SP referente ao Plano Collor I; cuja tese é saber se é devida o pagamento da diferença entre a importância creditada na conta-poupança, devidamente corrigida desde a data em que deveria ter sido creditada até a data do seu efetivo pagamento, referente à variação do índice do IPC do mês de abril de 1990, de 44,80%, mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5%; ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

No campo do Direito Tributário estarão sobre o crivo do Pleno:

a)   os REs 208.526, 256.304, 215.811 e 221.142, relator Min. Marco Aurélio, cujo tema é saber se a Lei 7.730/89 e o art. 30 da Lei 7.799/89 que fixou a OTN como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas são constitucionais;

b)   o RE 607.056/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, cuja tese é saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS;

c)   a ADI nº 4281, relatoria da Ministra Ellen Gracie (aposentada), cuja tese é saber se os dispositivos atacados a seguir ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência. (ICMS. ENÉRGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECRETO Nº 54.177-SP. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, CAPUT, 5º, II E LIV, 22, IV, 145, § 1º, 150, I E § 7º E 170, IV);

d)   a ADI nº 4171, Relatora Ministra Rosa Weber, cuja tese é saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ nº 136/2008.( ICMS. CONVÊNIO CONFAZ Nº 100/2007 COM A REDAÇÃO DADA PELO CONVÊNIO CONFAZ Nº 136/2008. ESTORNO DO CRÉDITO. VOLUME DE ÁLCOOL OU BIODIESEL CONTIDO NA MISTURA DE GASOLINA TIPO “C” OU DE ÓLEO DIESEL B3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 150, I; 155, § 2º, I; 155, § 4º, I; E 145, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL);

e)   o RE 559.937, relatora Ministra Ellen Gracie (aposentada) com reconhecimento da Repercussão Geral, onde a tese é saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.( PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. INCLUSÃO DO ICMS. INCIDENTE NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TRF DA 4ª REGIÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO INCISO I, DO ART. 7º, DA LEI Nº 10.865/2004);

f)    o RE 540.829, relator Min. Gilmar Mendes com Repercussão Geral, cujo tema é saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional; e

g)   o RE 226.899, relatora Ministra Rosa Weber, cuja tese é saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.


27/03/2012

PGFN Muda Valor para Ajuizamento de Execuções Fiscais

Foi publicada na edição desta segunda-feira (26) do Diário Oficial da União (DOU) a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe, entre outras matérias, sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revogando a Portaria MF nº 49, de 2004.


A edição deste ato decorre do estudo promovido pela PGFN desde o ano de 2010 e está inserida no contexto das ações que visam o aprimoramento da gestão da Dívida Ativa da União (DAU), otimizando os processos de trabalho e aumentando, por conseguinte, a efetividade da arrecadação.


A Portaria ainda permite que seja requerido pelo Procurador da Fazenda Nacional o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais já ajuizadas, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação do devedor ou não conste nos autos garantia à satisfação dos créditos.


A dívida, entretanto, não será, nesse caso, cancelada, ela permanecerá inscrita na Dívida Ativa da União. O novo limite também vale, a partir de agora, para o ajuizamento de novas ações na Justiça (que até então era de R$ 10.000,00).


O não ajuizamento dos valores até R$ 20.000,00 implica, necessariamente, a adoção de outros meios de cobrança mais econômicos para a realização deste universo de créditos. Conforme prevê a Portaria do Ministro da Fazenda, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderá autorizar, em sua área de competência, outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo créditos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente com o fito de assegurar a cobrança dos valores abaixo de R$ 20.000,00. Dentre essas formas alternativas de cobrança, está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa, cujos estudos estão avançados na PGFN, com implantação prevista para este ano.


A Portaria MF nº 75/2012 determina que serão cancelados os débitos inscritos na DAU quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00. Tal procedimento não é novo e já constava na Lei nº 10.522, de 2002. A determinação consta novamente na Portaria MF nº 75/2012 para deixar claro que o cancelamento vale para outros débitos junto à União, além dos tributários.



* Valor consolidado: resultado da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.






FONTE: PGFN – 26/03/2012

20/03/2012

ICMS - Importação - Senado entra na batalha contra a Guerra Fiscal

As comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) promovem nesta terça-feira (20) audiência pública para debater o Projeto de Resolução do Senado (PRS) 72/2010, que uniformiza a cobrança de ICMS para operações interestaduais com bens e mercadorias importados. De autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), a proposta tem objetivo de dar fim à guerra fiscal entre estados e desestimular as importações. Ao justificar o texto, Jucá aponta para o processo de desindustrialização no país, decorrente dos incentivos fiscais dados a produtos importados.

A discussão do projeto, marcada para às 14h de terça-feira (20), contará com a participação de governadores de estados que seriam diretamente prejudicados pela medida. Confirmaram presença no debate os governadores de Goiás, Marconi Perillo; de Santa Catarina, Raimundo Colombo; do Espírito Santo, Renato Casagrande; e do Ceará, Cid Gomes.

Também foram convidados o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa; o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf; e o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique da Silva.

Um segundo debate sobre o tema vai ser realizado já na quarta-feira (21), também às 14h, com participação de juristas, industriais e do governador do Pará, Simão Jatene. Entre os presentes estarão o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Velloso; o presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Aguinaldo Diniz Filho; o presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Luiz Aubert Neto; e o presidente da Força Sindical, o deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP).

A participação de juristas no debate foi pedida pelo relator do projeto na CCJ, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), segundo o qual a questão deve ser analisada não só a partir da perspectiva econômica, mas também quanto à sua constitucionalidade. Dessa forma, as reuniões contribuirão também para que Ricardo Ferraço possa elaborar seu parecer sobre a matéria.

Desindustrialização

Pela legislação atual, em operações interestaduais de produtos e serviços, as receitas de ICMS são partilhadas entre o estado de origem e o estado de destino das mercadorias. Essa sistemática abrange também mercadorias de procedência estrangeira, sendo seu estado de origem aquele pelo qual tais produtos chegam ao país.

Para aquecer suas economias, alguns estados reduziram a incidência do ICMS sobre importação, atraindo para seu território empresas especializadas em comprar produtos estrangeiros para revenda (tradings) e produtores nacionais que precisam importar maquinários e outros bens de produção. A medida foi adotada pelo Espírito Santo, Goiás, e Santa Catarina, entre outros, na forma de programas de estímulo à importação.

A prática, no entanto, tem sido apontada pelo setor industrial como uma das causas do sucateamento da indústria nacional. Os benefícios fiscais estimulariam a compra de produtos importados em detrimento aos nacionais. O PRS 72/2010, diz seu autor, reverteria a situação, ao determinar que a tributação de ICMS dos bens e mercadorias importados ocorra exclusivamente no estado em que se der o consumo, independentemente do local por onde o produto ingressou no país. Para não prejudicar os estados onde há programas de incentivos a importações, estão em discussão compensações e saídas econômicas que amenizem a perda de arrecadação.

A versão atual do projeto, que está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), estabelece a redução gradativa das alíquotas do ICMS para 2% até 2015, mas o governo já sinalizou que pretende fixar a alíquota do ICMS em 4%, sem período de transição, já em 2012.
A audiência pública de terça-feira (20) acontecerá na Sala 3, da Ala Alexandre Costa, às 14h. Já a de quarta-feira (21) será na Sala 19 da Ala Alexandre Costa.

Fonte: Agência Senado

14/03/2012

Vendas Internas na Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação, portanto, isentas de PIS e COFINS decide o STJ

Por serem equiparáveis às exportações, vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). A decisão foi tomada de forma unânime pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pela fazenda nacional contra a Samsung do Brasil Ltda.

A fazenda pretendia cobrar as contribuições da Samsung por vendas a outra empresa também situada na ZFM. Para o Fisco, a compra de bens produzidos na zona franca por outra empresa também lá localizada não seria coberta pelo artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus.

Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as vendas realizadas por empresas sediadas na ZFM a outras situadas no mesmo local equiparam-se à exportação. Por isso, gozam do benefício fiscal de isenção do PIS e da Cofins. Com esse entendimento, o tribunal negou a apelação fazendária.

No recurso ao STJ, a fazenda insistiu na tese de ofensa do artigo 4º do DL 288/67, pois o dispositivo legal só se referiria a exportações para a ZFM. Argumentou que, no caso, não houve exportação, mas sim circulação interna de mercadorias. Para o fisco, as normas que definem isenções devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou, por fim, que estender o termo “exportação” para compras no limite do mesmo estado altera indevidamente o conceito fixado pela Constituição para definir competências tributárias.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Castro Meira, admitiu o recurso apenas sobre a questão do artigo 4º do DL 288/67, já que a fazenda não prequestionou os artigos do CTN, ou seja, não os discutiu anteriormente no processo. O ministro também não considerou a suposta violação à Constituição, afirmando que o tema deveria ser tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Jurisprudência farta

O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a ZFM foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. A jurisprudência da Corte seria farta nesse sentido.

O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. Entretanto, ele afirmou que seria perfeitamente cabível manter os incentivos fiscais. “São antigas as preocupações do governo federal com a ocupação e o desenvolvimento econômico da Amazônia. Em 1957, durante o governo JK, foi editada lei criando uma zona franca em Manaus”, lembrou o ministro Castro Meira. Legislações posteriores mantiveram e ampliaram esses benefícios.

Vários fatores levaram à criação da ZFM, como a necessidade militar de ocupar e proteger a região amazônica e a questão social, no intuito de diminuir as desigualdades regionais. “Para atrair investidores interessados em aplicar o seu capital em uma região praticamente inóspita, com mercado consumidor pequeno e de baixa renda, longe de grandes centros, além de outros problemas, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre eles o previsto no artigo 4º do DL 288/67”, apontou Castro Meira.

O ministro concluiu que a interpretação dada pela fazenda ao artigo 4º não é compatível com o objetivo do decreto-lei, que no seu primeiro artigo determina a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário com condições econômicas que permitissem seu desenvolvimento.

“Ora, se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo. 4º do DL 288/67 tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM”, ponderou o relator. Segundo o ministro, outro entendimento tornaria mais vantajoso, ao menos sob a ótica do PIS e da Cofins, não fixar sede na ZFM.
REsp 1276540
Fonte: STJ 14/03/2012

01/03/2012

Empresas de Telecomunicação - STJ Julgamento em Andamento – Expectativa de Creditamento do ICMS sobre Energia Elétrica.

O setor de telefonia aguarda com muita expectativa o desfecho favorável pelo julgamento no STJ do REsp 842270/RS onde se discute o aproveitamento do creditamento do ICMS  relativamente a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos por considerarem insumos.


Status do Julgamento noticiado pelo STJ


A maioria dos ministros que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se no sentido de que as empresas de telecomunicações podem usar os créditos de ICMS gerados na compra de energia elétrica. Com o voto-vista dado nesta quarta-feira (29) pelo ministro Mauro Campbell Marques, já são cinco os membros do colegiado que consideram legal o creditamento do imposto. O ministro Teori Zavascki, que preside o julgamento, só votará em caso de empate.

O recurso analisado na Primeira Seção foi apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul, que pretende reformar decisão do Tribunal de Justiça local favorável à Oi (antiga Brasil Telecom). Embora o julgamento diga respeito diretamente a essas partes, o caso interessa a todos os estados e todas as empresas do setor. As empresas sustentam que o serviço de telecomunicações é equiparado à indústria, para efeito de possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS.

O julgamento de quarta-feira foi novamente interrompido por pedido de vista formulado pelo ministro Benedito Gonçalves. Antes, na retomada da discussão, o ministro Mauro Campbell apresentou seu voto-vista acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal). O entendimento que vem prevalecendo até agora é o de que a energia elétrica é um insumo do serviço de comunicação e, por isso, dá direito ao creditamento do imposto.

Com o relator, negando provimento ao recurso do Rio Grande do Sul, votaram os ministros Hamilton Carvalhido (já aposentado), Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell. O ministro Herman Benjamin divergiu do relator e deu provimento ao recurso. O caso já estaria definido, porém, até a proclamação do resultado final, é possível a qualquer julgador mudar seu voto.

Não há previsão de quando o julgamento será retomado. A Primeira Seção volta a se reunir no dia 14 de março”.



Fonte: STJ - 29.02.2012