16/09/2014

IRPJ – LUCRO PRESUMIDO - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – PERMUTA DE IMÓVEIS – RECEITA BRUTA

PARECER NORMATIVO COSIT Nº 9, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 05/09/2014, seção 1, pág. 17)  

IRPJ. PESSOAS JURÍDICAS. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. LUCRO PRESUMIDO.


Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna. 
A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último. 
O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguido de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir.
 
Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis. 
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 533; RIR/1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.



Fonte: RFB

15/09/2014

STF – Temas Tributários - Pauta de Julgamento do dia 17.09.2014

O Plenário do STF pautou para esta quarta-feira o julgamento de algumas matérias tributárias consubstanciadas, entre outros no RE 680.089/SE de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tendo como recorrente o Estado de Sergipe e recorrida à empresa B2W – Cia. Global de Varejo.
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, 'a', da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concessivo de mandado de segurança que visava 'obstar a cobrança do ICMS, pelo Estado de Sergipe, com base no Protocolo CONFAZ nº 21/2011, sob as suas mercadorias adquiridas de forma virtual, quando da entrada destas nesta unidade federado para entrega ao consumido final'. O acórdão recorrido assentou que 'o texto constitucional é bastante elucidativo ao preconizar que, uma vez ocorrida uma operação interestadual de venda direta de mercadoria a consumidor final do ICMS, que não seja contribuinte do tributo, aplicar-se-á, tão somente, a alíquota interna com o recolhimento do imposto ao ente federado do remetente da mercadoria, restando patente que o protocolo em apreço prevê a realização de repartição tributária do ICMS em manifesta contrariedade ao regramento previsto no art. 155, § 2º, VII, 'b', da CF, o que revela o direito líquido e certo da impetrante à concessão da segurança vindicada'.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o teor do artigo 155, § 2º, VII, alínea 'b', 'ao asseverar que a cobrança objeto da lide viola o princípio ali contido'. Afirma que 'o conceito de estabelecimento hodiernamente, mormente quando se trata de empresas que desenvolvem suas atividades no ambiente virtual, sofreu profundas alterações, não mais se satisfazendo com a noção de local físico ou jurídico'. Nessa linha de entendimento, defende as normas de direito tributário vigentes devem ser 'interpretadas de forma a encampar as novas realidades tecnológicas trazidas pela rede mundial de computadores, por meio da qual é possível que uma empresa funcione sem mesmo ter endereço físico para os usuários destinatários de suas mercadorias, bens e serviços'. Sustenta que o acórdão recorrido adotou 'uma interpretação casuística e deveras ultrapassada, que revela visível afronta ao princípio constitucional de partilha do ICMS, cuja essência é promover a redução das gritantes desigualdades regionais que norteiam o país'. Conclui que essa 'é a visão distorcida e casuística de Justiça tributária que a maioria dos Estados das Regiões Sul e Sudeste defende, e, por isso, não aderiram ao Protocolo ICMS n. 21/2011/CONFAZ, em nítida afronta ao princípio acima destacado'.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário; o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e a Procuradoria Geral da Republica de parecer pelo desprovimento do recurso.
A tese tratada no presente recurso extraordinário é saber se o ICMS na venda realizada de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto onde o recolhimento do imposto é a favor do Estado de Destino da mercadoria previsto no PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011 viola a Constituição Federal/ 1988, art. 155, § 2º, VII, “b”.
No mesmo dia, a mencionada tese será apreciada pelos julgadores através das ADI 4628/DF e 4713 /DF, relator o Ministro Luiz Fux.
O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, trará a julgamento o Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 559.937/RS cujo embargante é a União e a embargada a empresa Vernicitec Ltda onde o tem visa reconhecer a inconstitucionalidade da expressão 'acrescido do valor do imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', contida no inciso I do art. 7ª da Lei nº 10.865/04. O acórdão embargado adotou como fundamento o entendimento de que 'a sujeição ao regime de lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art.150, II da CF'.
A Fazenda Nacional postula a modulação dos efeitos da decisão que decretou a inconstitucionalidade parcial do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004. Afirma que sua pretensão se justifica 'em recentes práticas desse Excelso Tribunal, no princípio da segurança jurídica, e na relevância e excepcionalidade do interesse social, haja vista os valores econômicos empolgados'. Afirma que ' Os valores são gigantescos e desfalcarão substantivamente o 'caixa' da seguridade, ou seja, faltarão recursos para as políticas sociais nacionais, mormente nas áreas da saúde, Previdência e Assistência'. Nessa linha, estima 'perda de arrecadação no valor de R$ 3,23 bilhões de reais'.
O embargado respondeu que, '(a) são incabíveis no caso concreto os embargos de declaração; (b) o pedido de 'modulação' é incompatível com o histórico dos julgados deste C. STF envolvendo matéria tributária, em pronunciamentos antigos e recentes; (c) não estão presentes quaisquer razões de segurança jurídica e excepcional interesse social; e (d) os valores alegadamente envolvidos não foram satisfatoriamente demonstrados pela Fazenda Nacional'.
Portanto, a tese é saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004.
Por fim, volta à pauta para continuidade de julgamento e depois de pedido de vista pela Ministra Cármen Lúcia o RE 590.809/RS de relatoria do Ministro Marco Aurélio que cuida saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória e se possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI; cujo voto do relator foi pelo provimento do recurso, seguido na mesma linha pelo Ministro Dias Toffoli.


Fonte: STF

08/09/2014

STF – Pauta de Julgamento de 11/09/2014 – Temas Tributários

Nesta quinta-feira (11/09/2014) retornam a pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 590.809/RS de relatoria do Ministro Marco Aurélio com efeitos da repercussão geral, cuja requerente e a empresa Metabel Indústria Metalúrgica Ltda. e a recorrida a União que cuida de matéria sobre o IPI e o Recurso Extraordinário 540.829/SP cujo relator é o Ministro Gilmar Mendes, tendo como requerente o Estado de São Paulo e requerido a empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda onde discute temática relativa ao ICMS.

Quanto ao RE 590.809/RS trata-se de recurso interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Alega a Recorrente que o acórdão recorrido viola o artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.  

Sustenta, em síntese, que:

a) não é cabível a ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal;

b) foi reconhecido o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos Tribunais em determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela Corte de origem; e

c) faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero sob pena de implicar transgressão ao princípio da não cumulatividade.

A Fazenda Nacional impugnou e contra-arrazoou a presente ação, sustentando a inadmissibilidade do recurso ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido.

Portanto, as teses defendidas são: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória; e se possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI.

A Procuradoria Geral da República deu parecer pelo não provimento do recurso.  

Com relação ao RE 540.829/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, recorrente Estado de São Paulo e recorrido Hayes Wheels do Brasil Ltda.

Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, II e § 2º, IX e XII, a e d, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada e a Procuradoria Geral da Republica deu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.  
Em síntese, a tese é saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional.


Fonte: STF 

05/09/2014

IPI – STF decide que descontos incondicionais não integram base de cálculo. Inconstitucionalidade da norma infraconstitucional.

Neste espaço noticiamos que o STF havia incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2014 o RE 567.935/SC de relatoria do Ministro Marco Aurélio com efeitos da repercussão geral; pois bem, o julgamento ocorreu nesta quinta-feira dia 04/09/2014 onde por unanimidade, o pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A decisão foi tomada seguindo o voto do relator do caso que declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989, mas apenas no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo.

Os Ministros entenderam que a inclusão de novo fato gerador por meio de lei ordinária violou o artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição federal, que reserva esta competência unicamente a lei complementar.

Em síntese, a decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, apresentado pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a uma empresa o direito de excluir o valor dos abatimentos incondicionais do cálculo do tributo. O RE teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a solução afetará mais de 100 casos semelhantes que estão sobrestados na Justiça Federal.

O ministro Marco Aurélio destacou que, sob a ótica contábil ou jurídica, desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer condição, não sendo necessário que o comprador pratique qualquer ato subsequente ao de compra para fazer jus ao benefício e que, uma vez concedido, não será pago. “Ou seja, os valores abatidos repercutem no preço final, o produtor não recebe, mas está compelido a recolher o imposto”, verificou.

Ele argumentou que, ao incluir esta modalidade de abatimento de preços no cálculo do imposto por meio de lei ordinária foi invadida a competência de lei complementar. O ministro observou que fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos previstos na Constituição estão fixados no Código Tributário Nacional (CTN), cabendo ao legislador ordinário papel limitado na instituição de impostos, apenas com o objetivo de harmonizar o sistema impositivo. O ministro sustentou que o legislador ordinário federal, ao instituir os impostos, deve observar o regramento básico relativo a fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal.

Ressaltou que, embora proveniente do Congresso Nacional, a lei complementar, por revelar normas gerais em matéria tributária, ou seja, por dispor sobre interesses de todas unidades federativas, é lei do estado nacional e vincula as pessoas constitucionais que compõem a federação, incluída a União, sem que isso represente lesão ao princípio federativo. “Em outras palavras, a lei complementar está a serviço da Constituição e não da União Federal”, afirmou.


Fonte: STF

04/09/2014

Pareceres Normativos COSIT expedidos pela Receita Federal do Brasil.

A Coordenação-Geral de Tributação – COSIT da Receita Federal do Brasil publicou até o momento oito pareceres normativos cujas ementas são reproduzidas a seguir:


Parecer Normativo COSIT nº 8, 04 de Setembro de 2014.  


Assunto. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO E RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – DE LANÇAMENTO E DE DÉBITO CONFESSADO, RESPECTIVAMENTE – EM SENTIDO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. CABIMENTO. ESPECIFICIDADES.
  
A revisão de ofício de lançamento regularmente notificado, para reduzir o crédito tributário, pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, no caso de ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos I, VIII e IX do art. 149 do Código Tributário Nacional – CTN, quais sejam: quando a lei assim o determine, aqui incluídos o vício de legalidade e as ofensas em matéria de ordem pública; erro de fato; fraude ou falta funcional; e vício formal especial, desde que a matéria não esteja submetida aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes. A retificação de ofício de débito confessado em declaração, para reduzir o saldo a pagar a ser encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. REVISÃO DE DESPACHO DECISÓRIO QUE NÃO HOMOLOGOU COMPENSAÇÃO, EM SENTIDO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. A revisão de ofício de despacho decisório que não homologou compensação pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese de ocorrer erro de fato no preenchimento de declaração (na própria Declaração de Compensação – Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e mesmo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, quando o crédito utilizado na compensação se originar de saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL), desde que este não esteja submetido aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes. COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A REVISÃO DE OFÍCIO. Compete à autoridade administrativa da unidade da RFB na qual foi formalizada a exigência fiscal proceder à revisão de ofício do lançamento, inclusive para as hipóteses de tributação previdenciária. REVISÃO DE OFÍCIO – ATO INSTRUMENTO DA REVISÃO. O despacho decisório é o instrumento adequado para que a autoridade administrativa local efetue a revisão de ofício de lançamento regularmente notificado, a retificação de ofício de débito confessado em declaração, e a revisão de ofício de despacho decisório que decidiu sobre reconhecimento de direito creditório e compensação efetuada. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO DE OFÍCIO. A revisão de ofício nas hipóteses aqui tratadas não se insere nas reclamações e recursos de que trata o art. 151, III, do CTN, regulados pelo Decreto nº 70.235, de 1972, tampouco se aplica a ela a possibilidade de qualquer outro recurso. Todavia, este posicionamento não deve ser aplicado para os casos de reconhecimento de direito creditório e de homologação de compensação alterados em virtude de revisão de ofício do despacho decisório que tenha implicado prejuízo ao contribuinte. Nesses casos, em atenção ao devido processo legal, deve ser concedido o prazo de trinta dias para o sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade e, sendo o caso, recurso voluntário, no rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, enquadrando-se o débito objeto da compensação no disposto no inciso III do art. 151 do CTN. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO DA REVISÃO DE OFÍCIO. A revisão de ofício não é obstada pela existência de ação judicial com o mesmo objeto. Todavia, advindo decisão judicial transitada em julgado, somente esta persistirá, em face da prevalência da coisa julgada e da jurisdição única. RECORRIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO DE JULGADO ADMINISTRATIVO. Na execução de decisão de órgão julgador administrativo, observam-se rigorosamente os limites materiais estabelecidos por este, inclusive quanto aos valores reivindicados pelo contribuinte, se sobre eles o órgão já houver se manifestado e declarado objetivamente no julgado; todavia, se no ato de execução do acórdão pela autoridade local houver discordância do contribuinte quanto aos valores apurados, e sobre os quais o órgão julgador não tenha se manifestado, devolvem-se os autos do processo às mesmas instâncias julgadoras, a fim de ser julgada a controvérsia quanto aos valores, sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo que se falar em decurso do prazo de que trata o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; Não ocorre preclusão administrativa para fins de aferir o valor correto do crédito pleiteado pelo contribuinte, em fase de execução de julgado favorável a este, o qual não contenha manifestação sobre o aspecto quantitativo, quer seja por ser esta fase o momento processual oportuno, quer seja pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. Dispositivos Legais. arts. 141, 145 e 149, incisos I, VIII e IX, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); art. 37 da Constituição Federal; arts. 53, 63, §2º, 64-B, 65 e 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; art. 77 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1966; arts. 4º e 39 a 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; art. 19, § 7º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; arts. 42 e 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; art. 11, § 5º do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943; art. 302, inciso I, da Portaria MF nº 203, de 17 de maio de 2012; Portaria RFB nº 379, de 27 de março de 2013; IN RFB 1.396, de 16 de setembro de 2013; Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 12 de maio de 1999. e-processo 10166.729961/2013-93.

Parecer Normativo COSIT nº 07, 27 de agosto de 2014.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. DESISTÊNCIA DO RECURSO ACASO INTERPOSTO.

A propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto. Quando contenha objeto mais abrangente do que o judicial, o processo administrativo fiscal deve ter seguimento em relação à parte que não esteja sendo discutida judicialmente. A decisão judicial transitada em julgado, ainda que posterior ao término do contencioso administrativo prevalece sobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela tenha sido desfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável. A renúncia tácita às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal a seus procedimentos, devendo proferir decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida. É irrelevante que o processo judicial tenha sido extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC, pois a renúncia às instâncias administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é insuscetível de retratação. A definitividade da renúncia às instâncias administrativas independe de o recurso administrativo ter sido interposto antes ou após o ajuizamento da ação. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 145, c/c art. 149, art. 151, incisos II, IV e V; Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, art. 20, § 3º; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 16, 28 e 62; Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC), arts. 219, 267, 268, 269 e 301, § 2º; Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, art. 1º; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 38; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 53; Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 22; Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010; Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, art. 26; art. 77 da IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012. e-processo nº 10166.721006/2013-16.

Parecer Normativo COSIT nº 6, 05 de agosto 2014.

Assunto. Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa. IRPF. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.

O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual, relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do IRPF. Extingue-se em igual prazo o direito de o contribuinte retificar a Declaração de Ajuste Anual com vistas à obtenção da correspondente restituição do IRPF, iniciando-se sua contagem também na data da ocorrência do fato gerador. Dispositivos Legais. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 150, § 1º, art. 156, inciso VII, art. 165, inciso I, art. 168, inciso I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999; Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 3º, 8º, 9º e 10. E-processo nº 19535.720035/2012-09.

Parecer Normativo COSIT Nº 5, 11 de abril de 2014.

Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização). Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/98, art. 14, VI. Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Constitui receita bruta das pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios o deságio obtido na aquisição dos títulos de crédito, ainda que se destinem à formação de lastro de títulos e valores mobiliários (securitização). Dispositivos Legais: Decreto nº 4.524, de 2002, art. 10, § 3º, Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º. E-processo 13355.722615/2013-45.

Parecer Normativo COSIT nº 4 de 26 de Março de 2014.


IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ETIQUETAS APLICADAS EM PRODUTOS TRIBUTADOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Ementa: O estabelecimento industrial poderá creditar-se do imposto relativo a etiquetas compostas de qualquer matéria, adquiridas para serem aplicadas em produtos tributados. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 226, I.


Parecer Normativo COSIT nº 03, 26 de março de 2014.


Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. VALOR TRIBUTÁVEL. DESPESAS ACESSÓRIAS. Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do cálculo do imposto. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi/ 2010, art. 190, II, b.


Parecer Normativo COSIT nº 02, 26 de março de 2014.


Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA QUE ACOMPANHA O PRODUTO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. O estabelecimento industrial poderá creditar-se do imposto relativo à documentação técnica que acompanha o produto, quando destinada a instruir a sua instalação, utilização ou consumo, tanto a adquirida de terceiros quanto a de fabricação própria, no que se refere aos insumos nela utilizados. Sendo fornecidas em conjunto com o produto, compõe o seu custo o valor tributável. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25 e § 1º, e Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 190, II, e 226, I.


Parecer Normativo COSIT nº 1, 26 de março de 2014.


Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. CONJUNTO COM VÁRIAS UNIDADES ACONDIONADAS EM UMA SÓ EMBALAGEM. VALOR TRIBUTÁVEL. Conjunto de várias unidades de um mesmo produto, acondicionadas em uma só embalagem e dessa forma vendido. O fato de se anunciar, a título de promoção, que uma das unidades é grátis não implica a adição do valor dessa unidade ao valor tributável, que é o valor do conjunto. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e art. 18; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 190.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?facetsExistentes=&orgaosSelecionados=&tiposAtosSelecionados=59&lblTiposAtosSelecionados=PN&tipoAtoFacet=&siglaOrgaoFacet=&anoAtoFacet=&termoBusca=&numero_ato=&tipoData=2&dt_inicio

27/08/2014

STF – Pauta de Julgamento de 27/08/2014 – Temática Tributária

Na extensa pauta de julgamento do STF de hoje (27/08/2014) dois processos com temática tributária estão relacionados, a saber: ADI 4628-DF de relatoria do Ministro Luiz Fux e RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio.

A ADI 4628/DF com pedido de medida cautelar tem como requerente a Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo – CNC e intimados os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, São Paulo e o Distrito Federal; além disso, foram admitidos no feito como Amicus Curiae o Estado de São Paulo; a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ, a Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial – CBDL, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO/SP, o Sindicato dos Locadores de Equipamentos, Maquinas e Ferramentas de Pernambuco – SINDLEQ/PE e a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo – FACESP; cujo tema versa sobre o Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, que 'estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente'.

A Requerente alega, em síntese, que o Protocolo ICMS nº 21/2011 afronta:

a) o art. 155, § 2º, VII, alínea 'b' da Constituição da República, 'especialmente em sua cláusula primeira, porquanto exigiria o pagamento de ICMS à unidade federada destinatária mesmo quando o consumidor final não for contribuinte', além de ensejar a ocorrência de bitributação, 'pois os signatários do Protocolo invadem a competência própria daquelas unidades federadas (de origem da mercadoria ou bem) que constitucionalmente têm o direito de constar como sujeitos ativos da relação tributária quando da venda de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação';
b) o disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal, pela utilização do tributo com efeito de confisco 'posto que a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento correto e apropriado, bem como a exigência de novo percentual, a título também de ICMS, na unidade destinatária, quando o contribuinte [rectius: destinatário] não for contribuinte, procedimento este eivado de inconstitucionalidade, geram distorção grave e insuperável acréscimo à tributação de ICMS, na operação, nos casos envolvendo pequenos e médios empresários, significar, até mesmo, o encerramento de suas atividades por conta da voracidade fiscal dos Estados signatários do malsinado Protocolo ICMS nº 21/2011';
c) o art. 150, V, da Constituição Federal na medida em que 'foram criadas limitações à entrada de bens, por conta de ônus tributário abusivo criado pelas unidades federadas signatárias do Protocolo nas operações interestaduais nas quais se adquire mercadorias ou bens de forma não presencial';
d) o parágrafo 7º do artigo 150 da Carta da República, na medida em que a cláusula segunda do citado Protocolo dispõe que 'o estabelecimento remetente será o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada destinatária, na qualidade de substituto tributário', quando apenas 'lei' poderia atribuir ao remetente do bem ou mercadoria a condição de substituto tributário, e não, como pretendem as unidades federadas signatárias do Protocolo, mediante simples e mera edição de Protocolo de ICMS'.

À exceção dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rondônia, os demais signatários do Protocolo ICMS nº 21/2011 prestaram esclarecimentos.

Em 19/2/2014 o Ministro relator deferiu a medida, ad referendum do Plenário, para suspender ex tunc a aplicação do Protocolo ICMS nº 21/2011.

Portanto a tese é saber se o Protocolo nº 21/2011 viola os dispositivos constitucionais.

Por fim, a liminar foi deferida pelo relator ad referendum do Plenário; o processo incluído na pauta publicada no DJE em 28/02/2014; o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 680.089 e deverá ser julgada em conjunto com a ADI 4.713.

O outro feito é o RE 590.809-RS do Ministro Marco Aurélio, cuja requerente e a empresa Metabel Indústria Metalúrgica Ltda e Requerida a União.

Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Alega a Recorrente que o acórdão recorrido viola o artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Sustenta, em síntese, que:

a) não é cabível a ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal;
b) foi reconhecido o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos Tribunais em determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela Corte de origem; e
c) faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, sob pena de implicar transgressão ao princípio da não cumulatividade.

A Fazenda Nacional impugnou e contra-arrazoou a presente ação, sustentando a inadmissibilidade do recurso ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, conforme os fundamentos expostos no acórdão recorrido.

Resumidamente, a contenda cinge-se saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória; e saber se são possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI.

O STF reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional suscitada.

Fonte: STF

18/08/2014

STF – Pauta de Julgamento – 20/08/2014

A pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal do dia 20/08/2014 é extensa e contemplam alguns processos relacionados com temas tributários.

Um deles é a ADI 4276/MT de relatoria do Min. Luiz Fux, cujo requerente é o Governo do Estado do Mato Grosso e o requerido a Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar questiona os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 358/2009-MT, que isentou a incidência do ICMS sobre automóveis de fabricação nacional, quando adquiridos por servidores públicos do Poder Judiciário, que ocupem cargo de Oficial de Justiça, cuja finalidade é a sua utilização para execução do trabalho.

Alega o requerente que o ato normativo impugnado contraria o disposto nos artigos 155, § 2º, XII, “g”, e 150, II da Constituição Federal, ao fundamento de que a isenção do ICMS não teria sido previamente autorizada por convênio aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ). Sustenta, ainda, que a citada lei afronta o princípio da isonomia tributária ao conceder isenção de ICMS na aquisição de veículos novos para uma única categoria de servidores públicos, no caso a dos Oficiais de Justiça que utilizam veículos no cumprimento de seus misteres, em detrimento de outros servidores que utilizam seus veículos no desempenham de suas atividades funcionais.

O Ministro Gilmar Mendes, no exercício da Presidência (art. 13, VIII, RISTF), deferiu o pedido de medida cautelar, e suspendeu a eficácia da Lei Complementar Estadual nº 358, de 27 de maio de 2009, do Estado do Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso prestou informações pugnando pela improcedência da ação.

Portanto, a tese é saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria que exige prévia deliberação no âmbito do CONFAZ.

Outro processo que está sob a relatoria do Ministro Luiz Fux é a ADI 429/CE com pedido de medida liminar, tendo como requerente o Governo do Estado do Ceará e intimado a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará onde questiona os seguintes dispositivos da Constituição Federal do Ceará:

A) § 1º do art. 192: define que ato cooperativo não implica em operação de mercado. Alega tratar-se de matéria reservada à lei complementar e que compete a União estabelecer normas tributárias sem os atos cooperativos (art. 146, III, “c”, da CF).

B) §2º do art. 192: concede isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potencia adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência. Sustenta que a isenção deve decorrer de lei de iniciativa do Governador. Aduz, ainda, que a isenção do ICMS depende de deliberação dos Estados, nos termos de Lei Complementar (art. 155, §2º, XII, “g” e art. 61, §1º, II, “b”, todos da CF);

Os mesmos vícios são afirmados quantos aos seguintes dispositivos:

A) art. 193 e seu parágrafo único: determina que as microempresas sejam isentas de tributos estaduais. Essa isenção é estendida às operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de transporte interestadual, intermunicipal e comunicações.

B) art. 201 e seu parágrafo único: determina que não incida imposto sobre produto agrícola pertencente à cesta básica que seja produzido por pequenos e microprodutores rurais, ou associações e cooperativas compostas por agricultores pertencentes a estes grupos. ·.

C) parágrafo único do art. 273: concede redução fiscal de 1% no ICMS para empresas privadas que possuírem até 5% de deficientes em seu quadro funcional.

D) inciso III do art. 283: determina que o Estado conceda isenção de 100% do ICMS para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência. 

A medida liminar foi deferida em parte pelo pleno, em 04/04/1991 para suspender a eficácia do art. 193 e seu parágrafo único, do art. 201 e seu parágrafo único, do parágrafo único do art. 273, e do inciso III do art. 283.

Assim a tese é saber:

a) Se dispositivo de constituição estadual que fixa que ato cooperativo não implica operação de mercado versa sobre matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, “c” da CF.

b) Se dispositivos de constituição estadual que determinam que não incida imposto sobre produtos agrícolas que pertençam à cesta básica e outros que preencham determinados requisitos versam sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

c) Se dispositivos de constituição estadual que concedem isenção de ICMS para áreas envolvendo equipamentos destinados a deficientes físicos, bem como concedem redução de ICMS para empresas privadas que possuam determinado percentual de deficientes físicos em seu quadro funcional versam sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.

Na plenária deste mesmo dia está previsto o julgamento da ADI 773/RJ com pedido de liminar, tendo como relator o Min. Gilmar Mendes, cujo requerente é o Governo do Estado do Rio de Janeiro e os intimados o próprio Governo e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, cingindo o questionamento no art. 193, inciso VI, alínea “d”, da Constituição do Estado, e do art. 40, inciso XIV, da Lei estadual nº 1.423/89, na parte em que estendem aos veículos de radiodifusão a imunidade tributária prevista pela Constituição Federal para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão; quanto ao pedido de liminar foi deferido pelo pleno 09/09/1992.

A requerente sustenta ofensa aos artigos 2º; 25; 150, incisos II e VI alínea “d”; e art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, todos da CF.

Sem síntese as teses é saber se emenda à Constituição Estadual que altera dispositivo atacado sem fazer alteração substancial torna prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade; bem como se é constitucional a extensão aos veículos de radiodifusão da não incidência do ICMS prevista pela CF aos livros, jornais e periódicos.

Fonte: STF – Pauta de Julgamento