Neste espaço noticiamos
que o STF havia incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2014 o RE 567.935/SC
de relatoria do Ministro Marco Aurélio com efeitos da repercussão geral;
pois bem, o julgamento ocorreu nesta quinta-feira dia 04/09/2014 onde por unanimidade, o pleno do Supremo Tribunal
Federal (STF) entendeu que o valor dos descontos incondicionais não integra a
base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A decisão foi tomada seguindo o voto do relator do caso que declarou inconstitucional o
parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da
Lei 7.798/1989, mas apenas no tocante à inclusão dos descontos incondicionais
na base de cálculo do tributo.
Os Ministros entenderam
que a inclusão de novo fato gerador por meio de lei ordinária violou o artigo
146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição federal, que reserva esta
competência unicamente a lei complementar.
Em síntese, a decisão
ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, apresentado pela
União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial
provimento à apelação para reconhecer a uma empresa o direito de excluir o
valor dos abatimentos incondicionais do cálculo do tributo. O RE teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a solução afetará mais de
100 casos semelhantes que estão sobrestados na Justiça Federal.
O ministro Marco
Aurélio destacou que, sob a ótica contábil ou jurídica, desconto incondicional
é aquele concedido independentemente de qualquer condição, não sendo necessário
que o comprador pratique qualquer ato subsequente ao de compra para fazer jus
ao benefício e que, uma vez concedido, não será pago. “Ou seja, os valores
abatidos repercutem no preço final, o produtor não recebe, mas está compelido a
recolher o imposto”, verificou.
Ele argumentou
que, ao incluir esta modalidade de abatimento de preços no cálculo do imposto
por meio de lei ordinária foi invadida a competência de lei complementar. O
ministro observou que fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos
impostos previstos na Constituição estão fixados no Código Tributário Nacional
(CTN), cabendo ao legislador ordinário papel limitado na instituição de
impostos, apenas com o objetivo de harmonizar o sistema impositivo. O ministro
sustentou que o legislador ordinário federal, ao instituir os impostos, deve
observar o regramento básico relativo a fato gerador, base de cálculo e sujeito
passivo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal.
Ressaltou que,
embora proveniente do Congresso Nacional, a lei complementar, por revelar
normas gerais em matéria tributária, ou seja, por dispor sobre interesses de
todas unidades federativas, é lei do estado nacional e vincula as pessoas
constitucionais que compõem a federação, incluída a União, sem que isso
represente lesão ao princípio federativo. “Em outras palavras, a lei
complementar está a serviço da Constituição e não da União Federal”, afirmou.
Fonte: STF
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