15/09/2014

STF – Temas Tributários - Pauta de Julgamento do dia 17.09.2014

O Plenário do STF pautou para esta quarta-feira o julgamento de algumas matérias tributárias consubstanciadas, entre outros no RE 680.089/SE de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tendo como recorrente o Estado de Sergipe e recorrida à empresa B2W – Cia. Global de Varejo.
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, 'a', da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concessivo de mandado de segurança que visava 'obstar a cobrança do ICMS, pelo Estado de Sergipe, com base no Protocolo CONFAZ nº 21/2011, sob as suas mercadorias adquiridas de forma virtual, quando da entrada destas nesta unidade federado para entrega ao consumido final'. O acórdão recorrido assentou que 'o texto constitucional é bastante elucidativo ao preconizar que, uma vez ocorrida uma operação interestadual de venda direta de mercadoria a consumidor final do ICMS, que não seja contribuinte do tributo, aplicar-se-á, tão somente, a alíquota interna com o recolhimento do imposto ao ente federado do remetente da mercadoria, restando patente que o protocolo em apreço prevê a realização de repartição tributária do ICMS em manifesta contrariedade ao regramento previsto no art. 155, § 2º, VII, 'b', da CF, o que revela o direito líquido e certo da impetrante à concessão da segurança vindicada'.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o teor do artigo 155, § 2º, VII, alínea 'b', 'ao asseverar que a cobrança objeto da lide viola o princípio ali contido'. Afirma que 'o conceito de estabelecimento hodiernamente, mormente quando se trata de empresas que desenvolvem suas atividades no ambiente virtual, sofreu profundas alterações, não mais se satisfazendo com a noção de local físico ou jurídico'. Nessa linha de entendimento, defende as normas de direito tributário vigentes devem ser 'interpretadas de forma a encampar as novas realidades tecnológicas trazidas pela rede mundial de computadores, por meio da qual é possível que uma empresa funcione sem mesmo ter endereço físico para os usuários destinatários de suas mercadorias, bens e serviços'. Sustenta que o acórdão recorrido adotou 'uma interpretação casuística e deveras ultrapassada, que revela visível afronta ao princípio constitucional de partilha do ICMS, cuja essência é promover a redução das gritantes desigualdades regionais que norteiam o país'. Conclui que essa 'é a visão distorcida e casuística de Justiça tributária que a maioria dos Estados das Regiões Sul e Sudeste defende, e, por isso, não aderiram ao Protocolo ICMS n. 21/2011/CONFAZ, em nítida afronta ao princípio acima destacado'.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário; o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e a Procuradoria Geral da Republica de parecer pelo desprovimento do recurso.
A tese tratada no presente recurso extraordinário é saber se o ICMS na venda realizada de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto onde o recolhimento do imposto é a favor do Estado de Destino da mercadoria previsto no PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011 viola a Constituição Federal/ 1988, art. 155, § 2º, VII, “b”.
No mesmo dia, a mencionada tese será apreciada pelos julgadores através das ADI 4628/DF e 4713 /DF, relator o Ministro Luiz Fux.
O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, trará a julgamento o Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 559.937/RS cujo embargante é a União e a embargada a empresa Vernicitec Ltda onde o tem visa reconhecer a inconstitucionalidade da expressão 'acrescido do valor do imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', contida no inciso I do art. 7ª da Lei nº 10.865/04. O acórdão embargado adotou como fundamento o entendimento de que 'a sujeição ao regime de lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art.150, II da CF'.
A Fazenda Nacional postula a modulação dos efeitos da decisão que decretou a inconstitucionalidade parcial do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004. Afirma que sua pretensão se justifica 'em recentes práticas desse Excelso Tribunal, no princípio da segurança jurídica, e na relevância e excepcionalidade do interesse social, haja vista os valores econômicos empolgados'. Afirma que ' Os valores são gigantescos e desfalcarão substantivamente o 'caixa' da seguridade, ou seja, faltarão recursos para as políticas sociais nacionais, mormente nas áreas da saúde, Previdência e Assistência'. Nessa linha, estima 'perda de arrecadação no valor de R$ 3,23 bilhões de reais'.
O embargado respondeu que, '(a) são incabíveis no caso concreto os embargos de declaração; (b) o pedido de 'modulação' é incompatível com o histórico dos julgados deste C. STF envolvendo matéria tributária, em pronunciamentos antigos e recentes; (c) não estão presentes quaisquer razões de segurança jurídica e excepcional interesse social; e (d) os valores alegadamente envolvidos não foram satisfatoriamente demonstrados pela Fazenda Nacional'.
Portanto, a tese é saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004.
Por fim, volta à pauta para continuidade de julgamento e depois de pedido de vista pela Ministra Cármen Lúcia o RE 590.809/RS de relatoria do Ministro Marco Aurélio que cuida saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória e se possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI; cujo voto do relator foi pelo provimento do recurso, seguido na mesma linha pelo Ministro Dias Toffoli.


Fonte: STF

Um comentário:

  1. STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz


    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.
    A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

    De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação.

    Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.

    O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim”.

    Fórmula

    Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que diz o texto constitucional”, concluiu.
    O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).

    Modulação

    Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.

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