Nesta quinta-feira (11/09/2014) retornam a pauta de julgamento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 590.809/RS de
relatoria do Ministro Marco Aurélio com efeitos da repercussão geral, cuja
requerente e a empresa Metabel Indústria Metalúrgica Ltda. e a recorrida a
União que cuida de matéria sobre o IPI e o Recurso Extraordinário 540.829/SP cujo relator é o Ministro Gilmar Mendes, tendo
como requerente o Estado de São Paulo e requerido a empresa Hayes Wheels do
Brasil Ltda onde discute temática relativa ao ICMS.
Quanto ao RE
590.809/RS trata-se de recurso interposto com base no art. 102, III,
'a', da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do
contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de
insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Alega a Recorrente que o acórdão recorrido viola o artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Sustenta, em síntese,
que:
a) não é cabível a ação
rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal;
b) foi reconhecido o
creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos Tribunais em
determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela
Corte de origem; e
c) faz jus ao direito
de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria
industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à
alíquota zero sob pena de implicar transgressão ao princípio da não cumulatividade.
A Fazenda Nacional
impugnou e contra-arrazoou a presente ação, sustentando a inadmissibilidade do
recurso ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, conforme os fundamentos
expostos no acórdão recorrido.
Portanto, as teses defendidas são: saber se presentes os pressupostos e requisitos de
cabimento da ação rescisória; e se possíveis os créditos referentes às
aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao
IPI.
A Procuradoria Geral da
República deu parecer pelo não provimento do recurso.
Com
relação ao RE 540.829/SP, relator Ministro Gilmar
Mendes,
recorrente Estado de São Paulo e recorrido Hayes Wheels do Brasil Ltda.
Trata-se de recurso
extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, II e § 2º, IX e XII, a e
d, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações de
importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil
internacional.
O Supremo Tribunal
Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional
suscitada e a Procuradoria Geral da Republica deu parecer pelo conhecimento e
provimento do recurso.
Em síntese, a tese é
saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento
mercantil internacional.
Fonte: STF
No dia 11/09/2014 o Pleno do STF iniciou o julgamento do RE 590.809/RS onde o relator Ministro Marco Aurélio e o Ministro Dias Toffoli deram provimento ao feito; o Ministro Roberto Barroso declarou-se impedido e posteriormente foi suspenso com pedido de vista da Ministra Carmén Lúcia.
ResponderExcluirJá o RE 540.829, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). A decisão foi proferida com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico.
Na sessão plenária desta quinta-feira, o recurso foi desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral.
Voto-vista
O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori, que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento do recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.
Mudança de titularidade
Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria.
“Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou.
Também votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Fonte: STF