01/08/2016

STJ decide liminarmente que fabricantes inscritos no Programa de Inclusão Digital mantêm benefício fiscal.

A Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) continuará contando com isenção tributária sobre a venda a varejo dos produtos das suas associadas relacionadas ao Programa de Inclusão Digital até apreciação da tutela antecipada da ação no primeiro grau. A decisão foi tomada pela ministra Laurita Vaz, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando pedido de suspensão de liminar e sentença ajuizada pela Fazenda Nacional.

De acordo com os autos, a Abinee entrou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária contra a União. A associação pedia o restabelecimento da vigência do artigo 5º da Lei 13.097/15, que instituiu regime especial de tributação, com incidência de alíquota zero do PIS e da Cofins sobre a receita bruta de produtos vendidos até 31 de dezembro de 2018.

Decisão anulada

Ao analisar o caso, o juiz federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal extinguiu o processo, sem analisar o mérito da causa, alegando que ação civil pública não seria o meio adequado para o pedido. A decisão foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que ainda entendeu ser cabível a antecipação da tutela ou a manutenção do benefício, até nova análise do pedido antecipatório.

A União entrou então com o pedido no STJ alegando ser incabível a anulação da sentença e solicitando a suspensão da liminar que garantiu a isenção fiscal. Segundo suas alegações, a decisão do TRF1 causa grave lesão à ordem pública e, ao inibir a arrecadação de valores estimados em R$ 12 bilhões, provoca uma séria lesão às finanças e à ordem pública.

Para a ministra Laurita Vaz, não há perigo de grave lesão, uma vez que a isenção somente está garantida até nova apreciação do pedido inicial de antecipação da tutela pelo juiz de primeiro grau. A vice-presidente do tribunal, exercendo a Presidência, afirmou ainda que “se trata de um benefício fiscal vigente há quase dez anos, não devendo prosperar a alegação de perda de arrecadação, considerando a alíquota zero no período citado”.

Benefício legal

A discussão nos autos diz respeito à revogação da alíquota zero do PIS e da Cofins sobre a venda de aparelhos de informática. O benefício foi estabelecido pelo Programa de Inclusão Digital, instituído pela Lei 11.196/05 e prorrogado pela Lei 13.097/15 até o fim do ano de 2018.

O principal objetivo do programa é difundir a acessibilidade à tecnologia. Com o benefício fiscal concedido às empresas fabricantes de produtos eletrônicos, o consumidor pode adquirir equipamentos por preço mais baixo.

Processo: SLS 2161

Fonte: STJ Notícias 

STF – Temas Tributários – Pauta de Julgamento de 04.08.2016

Nesta quinta-feira, 04.08.2016 está prevista o julgamento pelo Pleno do STF de três processos com temas tributários.

O primeiro trata-se do RE 577494/PR de relatoria do ministro Edson Fachin, tendo como recorrente o Banestado Administradora de Cartões de Crédito Ltda e recorrido a União, cujo tema constitucional suscitado foi reconhecido pelo instituto da repercussão.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, assentou que não fere o artigo 173, § 1º, da Constituição Federal "o tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas, pelas Leis Complementares nº 7/70 e nº 8/70, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP".

A recorrente alega, em síntese, que: 1) "uma lei ou ato que confira benefícios (privilégios) às empresas públicas e as sociedade de economia mista será inconstitucional, por expressa violação ao art. 173, § 1º, da CF, uma vez que traria tratamento desleal entre estas empresas ou sociedades e as empresas privadas. No entanto, uma lei ou ato que confira tratamento maléfico (prejuízos) às empresas públicas e as sociedade de economia mista (...) também será inconstitucional por violar o art. 173, § 1º, da CF"; 2) "o art. 12 da LC n.º 07/70 e o art. 3º da LC n.º 08/70, ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas públicas/sociedades de economia mista e empresas privadas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, não foram recepcionados, neste aspecto particular, pelo Texto Constitucional vigente"; 3) "o art. 239 da CF/88 não repristinou expressamente as normas contidas nos artigos 12 da LC nº 07/70 e 3º da LC nº 08/70 (...), não há que se falar em recepção e, portanto, em constitucionalidade dos citados dispositivos".

Em contrarrazões, a Fazenda Nacional sustentou que "a Lei Complementar obriga todas as entidades referidas em seu art. 3º ao recolhimento da contribuição para o PASEP, não havendo possibilidade de o Recorrente ser exonerado do recolhimento dessa contribuição, ao argumento de que a base de cálculo do PIS é mais benéfica". Afirma, ainda, que "o art. 3º da LC nº 08/70 foi expressamente recepcionado pelo texto constitucional em seu art. 239 (...). Desse modo, o art. 173 da CRFB deve ser interpretado em harmonia com o art. 239, uma vez que não existem, na Constituição, normas mais constitucionais do que outras".

Portanto, a tese é saber se afronta o princípio da isonomia o tratamento diferenciado, conferido pelas Leis Complementares nº 07/70 e nº 08/70, às empresas públicas e privadas.

O parecer da PGR foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O segundo processo refere-se ao EMB.DECL. no RE 599362/RJ do ministro relator Dias Toffoli, cujo embargante é a empresa Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais Ltda e embargado a União.



Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a incidência da contribuição ao PIS/PASEP sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, objeto da impetração.

A embargante alega, em síntese, que "o tema estampado na ementa refoge por completo ao debate dos atos externos do cooperativismo de trabalho, saindo totalmente da premissa minimalista da tese e podendo acarretar dissídio de interpretação no aplicador da jurisprudência do STF, especialmente em face de todos os outros ramos cooperativistas que tiveram sua essência analisada pela Corte". Aduz que: "a decisão (i) só tratou do ato externo das cooperativas de trabalho" e que se faz necessário "ii) retirar da ementa as demais ilações sobre a tributação do ato cooperativo (ainda que do ramo do trabalho), pois este não foi objeto de debate". Sustenta, ainda, que, "da forma como consta da Ementa, o r. acórdão pode conduzir ao entendimento de que a Embargante, tal quais as demais cooperativas de trabalho, não são cooperativas, posto não praticarem ato cooperativo algum (a despeito de não ter analisado o ato interno desse ramo, que no caso é o próprio repasse). Alega que se busca um simples esclarecimento sobre o que se pretendeu julgar e o que se julgou (contradição), (...) que se adentre na exegese de quais são os atos internos das Cooperativas de Trabalho (atos cooperativos) e quais são os atos externos (não cooperativos)". Por fim, aponta ter havido obscuridade do acórdão quanto à relação prática de atos cooperativos pelo cooperativismo de trabalho, porquanto a decisão ter-se-ia limitado a se pronunciar sobre os atos não cooperativos, sendo necessário esclarecer o conteúdo desse ato interno, que ficaria fora do campo da incidência tributária.

A União impugnou os embargos de declaração sustentando que a embargante pretende simplesmente rediscutir o feito, "inclusive com uma abordagem eminentemente infraconstitucional, de forma absolutamente extemporânea e em fase procedimental evidentemente inadequada".
Desta forma, a tese é saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão e contradição.

O terceiro e último tema tributário da quinta-feira previsto para julgamento é o RE 796939/RS do ministro relator Edson Fachin, recorrente a União e recorrido Transportadora Augusta SP Ltda; tendo sido reconheceu pelo Tribunal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais - ABRASP, admitidas na condição de “amici curiae”, manifestaram-se pela negativa de provimento do recurso extraordinário.

Trata-se de recurso, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao negar provimento à apelação da Fazenda Nacional em mandado de segurança, afirmou que, "nos casos em que não há evidência de que o contribuinte tenha agido de má-fé, constata-se que as penalidades dos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, conflitam com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'a' da Constituição Federal, uma vez que tendem a inibir a iniciativa dos contribuintes de buscarem junto ao Fisco a cobrança de valores indevidamente recolhidos, afrontando também o princípio da proporcionalidade".

A recorrente alega, em síntese, que:

1) "o postulado da proporcionalidade não é infringido quando da aplicação das multas previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Ao se estabelecer um Estado de Direito regido pelo império da lei, não basta apenas que esta (a lei) exista impondo restrições aos cidadãos ou ao Estado, mas que haja razoabilidade na sua imposição";

2) "nesse sentido, tem-se que a previsão de multa de 50% sobre o valor declarado que se entender indevido é proporcional ao fim colimado, qual seja, evitar condutas abusivas que, conforme alegado supra, afetam a economia da República";

3) "em suma, o pedido de ressarcimento/compensação não corresponde à irresignação em face do ato ilegal ou abusivo do Poder Público. Trata-se de informe da existência de crédito a favor do contribuinte. Assim, através deste pedido, não há exercício de direito de petição, já que não houve recusa da Administração. E, caso haja recusa, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade da apresentação de impugnação, no caso de ressarcimento (arts. 14 e 15 do Decreto nº 70.235/72), e manifestação de inconformidade (§9º do art. 74 da Lei nº 9.430/96), no caso de compensação. Ora, o contribuinte não terá, em momento algum, tolhido o seu direito de petição, uma vez que não haverá qualquer pagamento de taxa para que seja efetuado o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação". Por fim, requer "a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, para que se entenda pela aplicação das multas elencadas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, em caso de comprovado abuso de direito por parte do contribuinte".

Em contrarrazões, a recorrida sustenta, em síntese, que: 1) "após a instituição das sanções em questão, há um descompasso na relação jurídica tributária entre fisco e contribuinte, através do qual a Administração Pública aproveita-se da sua torpeza (ineficiência fiscal) para constranger o contribuinte e pleitear ressarcimento de tributo indevido, caracterizando sanção política"; 2) "no caso em questão, a violação do processo legal substancial fica bem caracterizada no desvio de poder consistente na criação das sanções (multas 50%) que, a pretexto de instituir um ilícito para a edição da sanção, na verdade almeja intimidar o contribuinte a exercer o direito de petição por meio de ressarcimento e compensação".

Em síntese apertada, a tese é saber se é constitucional a multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

A PGR em seu pareceu manifestou pelo desprovimento do recurso, propondo a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada pela mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte".

Fonte: STF Notícias.

Protesto de CDA é possível em situações anteriores à alteração da legislação decide STJ.

Em 2012, alteração legislativa incluiu entre títulos passíveis de protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até mesmo os créditos incluídos antes da mudança na lei estão sujeitos a protesto, uma vez que a inclusão foi meramente interpretativa.

A alteração, que ocorreu com a promulgação da Lei 12.767/12, incluiu o parágrafo único descrevendo os títulos que também poderiam ser protestados na Lei 9.492/97, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

Porém, há casos em que os créditos foram inscritos na Dívida Ativa antes da modificação. A questão foi debatida no STJ em recurso do município de Londrina (PR) contra decisão favorável ao Banco Itaú.

Intimação

Segundo os autos, em dezembro de 2004, o banco recebeu uma intimação de protesto caso não pagasse débitos tributários municipais. Além de contestar a dívida tributária em uma ação principal, o banco entrou com ação cautelar alegando não haver disposição legal que desse suporte a um ato coercitivo com fins de recolhimento de imposto. No pedido, solicitava a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito inscrito.

Embora tenha conseguido a liminar, a medida foi revogada, e a ação cautelar julgada improcedente no primeiro grau. Em 2009, o banco recorreu então ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) alegando não ser cabível o protesto de CDA, o que foi acatado pelo colegiado.

A decisão foi confirmada pelo TJPR em novo acórdão, este de 2014, após nova apelação. Segundo o julgado do tribunal paranaense, a inclusão de CDA somente é possível após a entrada em vigor da Lei 12.767/12.

O caso chegou então ao STJ em novo recurso do município de Londrina. Em seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, afirmou que a alteração legal tem caráter meramente interpretativo e sua aplicação é admitida em situações anteriores à modificação legislativa.

Com sua decisão, a relatora consolida posição estabelecida pela Segunda Turma em julgamento anterior. Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997 não disciplina apenas o protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre relações de Direito Privado”.

O julgado vai além, afirmando que “constituiu a reinserção da disciplina jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida”.


Fonte: STJ Notícias

STF – Pauta de Julgamento 03/08/2016 – Temas Tributários

O Supremo Tribunal Federal está voltando do recesso de férias e com uma agenda repleta de temas para ser julgado pelo Plenário; dentre os julgamentos encontram-se três recursos extraordinários que tratam de temática tributária.

Um deles é o RE 603136/RJ de relatoria do ministro Gilmar Mendes, tendo como recorrente é a empresa Venbo Comércio de Alimento Ltda e recorrido o Município do Rio de Janeiro.

O município de São Paulo, o município de Belo Horizonte, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras/ABRASF, a Associação Brasileira de Franquias Postais/ABRAPOST e a Associação Brasileira de Franchising/ABF foram admitidos como 'amici curiae', sendo que a ABRAPOST e a ABF se manifestaram pelo provimento do recurso.

Trata-se, portanto, de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que entendeu como devido o ISS cobrado sobre os contratos de franquia, ao fundamento de que "a atividade econômica desenvolvida sob a égide da franquia é considerada serviço, mesmo antes de ser editada a LC 116/2003".

A recorrente alega violação ao artigo 154, inciso I e 156, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "a franquia não está incluída na definição constitucional de serviço tributável pelo ISS, não havendo, consequentemente, competência tributária municipal para instituir qualquer exação sobre o exercício dessa atividade". Afirma, ainda, que a expressão 'qualquer natureza' "não ilide a necessidade de o fato imponível do tributo configurar uma efetiva prestação de serviço, ou seja, a simples inclusão por lei complementar não possui o condão de alterar a natureza jurídica do instituto". Aduz, por fim, que "a competência de instituir impostos incidentes sobre a atividade de franquia foi conferida à União Federal pelo art. 154, I, do Texto Maior, não cabendo à lei complementar retirar este poder residual da União Federal e entregá-lo aos Municípios".

Em contrarrazões, o Município do Rio de Janeiro defende que "não há como retirar do legislador complementar do ISSQN a legitimidade e a competência para a definição das atividades econômicas que se enquadram, conceitualmente, na definição constitucional de serviços de qualquer natureza" e que "resta evidenciada a perfeita adequação da definição da lei complementar (e do legislador municipal carioca) ao conceito normativo constitucional, seja em razão da inegável delegação constitucional para o legislador complementar tributário (art. 156, inciso III, fine, c/c art. 146, III), seja por força do conceito econômico historicamente absorvido pelas normas constitucionais e infraconstitucionais peculiares à tributação de serviços no Brasil". Acrescenta que "o fato de o contrato de franquia congregar uma variedade de prestações que não são integralmente 'serviços do direito privado' (facere ou locatio operis), não afasta a incidência hipotética do ISSQN, diante da clareza da Lei Complementar nº 116/03 de incluí-los no campo de incidência do ISSQN, ainda que à luz da referida letra 'b' do inciso IX do parágrafo 2º do art. 155 da Constituição".

Face ao exposto, a tese é saber se é constitucional a incidência do ISSQN sobre o contrato de franquia.

Por fim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e o parecer da PGR manifestou pelo desprovimento do recurso.

Outro julgamento é o RE 643247/SP cuja relatoria é do ministro Marco Aurélio, recorrente o Município de São Paulo e recorrido o Estado de São Paulo que trata da incidência da Taxa de Combate a Sinistro.

Reconheceu-se a Repercussão geral da questão constitucional suscitada através do RE nº 561.158.

O tema a ser tratado é oriundo do acórdão da Décima Quinta Câmara "B" de Direito Público que reafirmou a sentença de primeiro grau, à luz do artigo 145, II e § 2º, da Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal nº 8.822/78-SP.

A recorrente sustenta, em síntese, que: 1) "a taxa de combate a sinistros, portanto, foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços"; 2) "a taxa de combate a sinistros ajusta-se com perfeição ao disposto pelas normas inscritas no art. 144, II da Constituição Federal, não há, portanto, violação de norma constitucional. Aliás, nem do artigo 145,II e § 2º"; 3) "A Lei Maior delegou aos Municípios, em seu artigo 182, o dever de organizar e disciplinar o uso da propriedade imóvel (...) as atividades remuneradas através Taxa de Combate a Sinistros, a saber, serviços de assistência, combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios, é evidentemente, o modo de que dispõe a Municipalidade para dar efetividade ao preceito constitucional"; 4) "a base de cálculo é o custo da atividade estatal, é o dispêndio efetivado pela Administração para a realização dos respectivos serviços públicos (...) que é feito através de um critério que leve em conta, apenas e tão somente, a área do imóvel construído, ou mesmo o perímetro do imóvel".

Em contrarrazões, a recorrida afirma que: 1) "se alguma atividade exerce a Municipalidade nessa área, fá-lo a título universal, circunstância que inviabiliza a cobrança de qualquer taxa"; 2) "o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar do Estado, sem que se justifique, em Município da dimensão de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título pela Prefeitura, já que esta não é responsável por atuar nessa área"; 3) a base de cálculo da referida taxa confunde-se com a base imponível do IPTU, incorrendo na proibição expressa no artigo 145, parágrafo 2º, da Constituição Federal (...) esse "valor" é cobrado proporcionalmente à área do imóvel, comprovando que a cobrança da taxa, pela municipalidade, se faz não com base no valor dos serviços, mas em elemento completamente estranho aos mesmos".

Pelo que se depreende da contenda, a tese, em síntese apertada, é saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate de sinistros instituída no Estado de São Paulo.
 
Por derradeiro, a PGR manifestou em seu parecer pelo provimento do recurso.

Finalmente, está previsto para esta quarta-feira o julgamento do RE 912888/RS  do ministro relator Teori Zabascki, cujo recorrente é o Estado do Rio Grande do Sul e recorrido à empresa OI S.A (nova denominação da Brasil Telecom); tendo sido reconhecido pelo Tribunal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TJRS, que decidiu no sentido de que "os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços complementares, não sofrem a incidência do ICMS".

O Estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 146, III, 'a' e 155, II, § 2º, XII, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que:

1) "a exacerbada dissociação ou a decomposição da base de cálculo da prestação do serviço de telecomunicação paciente e paulatinamente construída pelas empresas 'telecons' acabou por criar (...) verdadeira anomalia tributária e direcionou da esfera pública, ou seja, do ente tributante, para a privada, ou seja, o contribuinte, o poder de definir a base de cálculo do ICMS -comunicação e, ao fim e ao cabo, o que deve ser tributado";

2) "a assinatura mensal não se trata de atividade-meio ou ato preparatório, mas de efetiva prestação do serviço de comunicação, porque, inclusive, na ausência, não haveria a possibilidade da 'ligação' entre o 'emissor' da 'mensagem' e o 'receptor'".

Em contrarrazões, a parte recorrida alega que:

1) "o recurso extraordinário confronta diretamente a jurisprudência deste c. STF e do c. STJ";

2) o recorrente "pretende ampliar o fato gerador do ICMS -Comunicação ao nele tentar incluir receitas que não remuneram o serviço de comunicação em si, mas atividades meramente preparatórias". Nesse sentido, sustenta "a ilegitimidade da incidência do ICMS sobre a mera disponibilidade e sobre a assinatura mensal sem franquia de minutos e, por conseguinte, a ilegalidade do Convênio CONFAZ Nº 69/98 e da norma estadual que o recepciona".

A tese, portanto, é saber se o ICMS incide sobre o valor pago pelo consumidor às concessionárias de telefonia, a título de tarifa de assinatura básica mensal, de forma permanente e contínua, durante toda a vigência do contrato de prestação de serviços.

A PGR emitiu seu parecer no sentido do desprovimento do recurso extraordinário.


Fonte: STF - Notícias

28/07/2016

STJ - Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da empresa Riclan, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.

Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN) deve ser o total da transação.

“Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente  diversa  aconteceria  se  o  comprador,  não  tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra”, explicou o magistrado.

Repetitivo

Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI.

A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.

“Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a termo não compõe o valor da operação”, concluiu Benjamin.



Fonte: STJ Notícias

06/07/2016

STJ decide afastar ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens.

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

O colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que "a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS" (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.

Readequação

No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

De acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1392811

Fonte: STJ Notícias

01/07/2016

STF - Suspenso julgamento de ações contra leis que estabelecem anuidades de conselhos de profissão.

Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4697 e 4762) que questionam dispositivos da Lei 12.514/2011, na parte em que institui e disciplina a fixação das contribuições sociais (anuidades) devidas aos conselhos profissionais. Até o momento, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que afastou os argumentos de inconstitucionalidade formal e material da norma questionada.

As ações foram propostas no STF pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), respectivamente. As entidades afirmam, nas petições iniciais, que a lei contestada é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 536/2011, que tratava originalmente das atividades dos médicos residentes. A MP sofreu, durante sua tramitação, o chamado contrabando legislativo, com a introdução de diversos artigos que acabaram por introduzir no ordenamento jurídico brasileiro normas sobre matéria tributária, o que, no entendimento das entidades, exigiria a edição de lei complementar.

Na ADI 4672, a CNTS sustenta que a Lei 12.514/2011 violaria, ainda, o princípio da capacidade contributiva. A norma, segundo a confederação, não considera a condição pessoal de cada contribuinte, especialmente no que tange à heterogeneidade brasileira e à multiplicidade de remunerações praticadas em todo o país”.

Ao defender a constitucionalidade da norma, a Advocacia-Geral da União lembrou que o Supremo decidiu, no julgamento da ADI 5127, que o chamado contrabando legislativo era inconstitucional, mas manteve válidas as situações existentes até a data daquela decisão. Afirmou, ainda, que a lei questionada não ofende a capacidade tributária, ao contrário, disse entender que a norma protege os contribuintes de abusos no tocante à fixação de valores das anuidades, já que estabelece os valores máximos para a contribuição.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, lembrou que jurisprudência do STF aponta no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de interesse de categorias profissionais, o que é o caso.

O ministro também afastou o argumento de inconstitucionalidade por conta do contrabando legislativo.  Nesse ponto, Fachin lembrou que no julgamento da ADI 5127, a Corte decidiu pela necessidade de uma filtragem com relação à pertinência temática, no caso das Medidas Provisórias, mas estabeleceu um limite temporal para aquela decisão.

No tocante às alegações de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da capacidade contributiva, o ministro disse entender que o Poder Legislativo, no caso concreto, atendeu à capacidade contributiva dos interessados ao instituir esse tributo. Em relação às pessoas físicas, o Legislativo estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional, com valores de até R$ 250 para nível técnico e R$ 500 para nível superior. No que tange às pessoas jurídicas, fez a diferenciação dos valores das anuidades baseadas no capital social do contribuinte, com o estabelecimento de diferenciação à luz do capital das empresas. “Essa medida legislativa, por si só, observa a equidade vertical eventualmente aferida entre tais contribuintes”, salientou.

Reserva legal

Por fim, o relator disse não ver violação ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma. No tocante à atualização do tributo, a jurisprudência do STF entende que se trata de matéria passível de tratamento normativo por ato infralegal. “Logo, não cabe invocar o princípio da reserva legal na espécie”, frisou, lembrando que o diploma impugnado é lei em sentido formal – o artigo 3º que disciplina matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para os conselhos.

Quanto às alegações de inconstitucionalidade material, o relator foi seguido pela maioria dos ministros, à exceção do ministro Marco Aurélio, que pediu vista dos autos. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux afirmaram que no caso não se está lidando com normas gerais de direito tributário, o que dispensa a necessidade de lei complementar. Para Barroso, a fixação de um valor máximo e a previsão de parâmetro para sua variação é razoável e admissível.

Contrabando legislativo

Já no tocante à alegação de inconstitucionalidade formal, por conta do chamado contrabando legislativo, ficou vencida, até o momento, a ministra Rosa Weber, que votou pela procedência do pedido neste ponto.

Processos relacionados
ADI 4697

Fonte: STF Notícias