01/08/2016

STF – Temas Tributários – Pauta de Julgamento de 04.08.2016

Nesta quinta-feira, 04.08.2016 está prevista o julgamento pelo Pleno do STF de três processos com temas tributários.

O primeiro trata-se do RE 577494/PR de relatoria do ministro Edson Fachin, tendo como recorrente o Banestado Administradora de Cartões de Crédito Ltda e recorrido a União, cujo tema constitucional suscitado foi reconhecido pelo instituto da repercussão.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, assentou que não fere o artigo 173, § 1º, da Constituição Federal "o tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas, pelas Leis Complementares nº 7/70 e nº 8/70, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP".

A recorrente alega, em síntese, que: 1) "uma lei ou ato que confira benefícios (privilégios) às empresas públicas e as sociedade de economia mista será inconstitucional, por expressa violação ao art. 173, § 1º, da CF, uma vez que traria tratamento desleal entre estas empresas ou sociedades e as empresas privadas. No entanto, uma lei ou ato que confira tratamento maléfico (prejuízos) às empresas públicas e as sociedade de economia mista (...) também será inconstitucional por violar o art. 173, § 1º, da CF"; 2) "o art. 12 da LC n.º 07/70 e o art. 3º da LC n.º 08/70, ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas públicas/sociedades de economia mista e empresas privadas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, não foram recepcionados, neste aspecto particular, pelo Texto Constitucional vigente"; 3) "o art. 239 da CF/88 não repristinou expressamente as normas contidas nos artigos 12 da LC nº 07/70 e 3º da LC nº 08/70 (...), não há que se falar em recepção e, portanto, em constitucionalidade dos citados dispositivos".

Em contrarrazões, a Fazenda Nacional sustentou que "a Lei Complementar obriga todas as entidades referidas em seu art. 3º ao recolhimento da contribuição para o PASEP, não havendo possibilidade de o Recorrente ser exonerado do recolhimento dessa contribuição, ao argumento de que a base de cálculo do PIS é mais benéfica". Afirma, ainda, que "o art. 3º da LC nº 08/70 foi expressamente recepcionado pelo texto constitucional em seu art. 239 (...). Desse modo, o art. 173 da CRFB deve ser interpretado em harmonia com o art. 239, uma vez que não existem, na Constituição, normas mais constitucionais do que outras".

Portanto, a tese é saber se afronta o princípio da isonomia o tratamento diferenciado, conferido pelas Leis Complementares nº 07/70 e nº 08/70, às empresas públicas e privadas.

O parecer da PGR foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O segundo processo refere-se ao EMB.DECL. no RE 599362/RJ do ministro relator Dias Toffoli, cujo embargante é a empresa Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais Ltda e embargado a União.



Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a incidência da contribuição ao PIS/PASEP sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, objeto da impetração.

A embargante alega, em síntese, que "o tema estampado na ementa refoge por completo ao debate dos atos externos do cooperativismo de trabalho, saindo totalmente da premissa minimalista da tese e podendo acarretar dissídio de interpretação no aplicador da jurisprudência do STF, especialmente em face de todos os outros ramos cooperativistas que tiveram sua essência analisada pela Corte". Aduz que: "a decisão (i) só tratou do ato externo das cooperativas de trabalho" e que se faz necessário "ii) retirar da ementa as demais ilações sobre a tributação do ato cooperativo (ainda que do ramo do trabalho), pois este não foi objeto de debate". Sustenta, ainda, que, "da forma como consta da Ementa, o r. acórdão pode conduzir ao entendimento de que a Embargante, tal quais as demais cooperativas de trabalho, não são cooperativas, posto não praticarem ato cooperativo algum (a despeito de não ter analisado o ato interno desse ramo, que no caso é o próprio repasse). Alega que se busca um simples esclarecimento sobre o que se pretendeu julgar e o que se julgou (contradição), (...) que se adentre na exegese de quais são os atos internos das Cooperativas de Trabalho (atos cooperativos) e quais são os atos externos (não cooperativos)". Por fim, aponta ter havido obscuridade do acórdão quanto à relação prática de atos cooperativos pelo cooperativismo de trabalho, porquanto a decisão ter-se-ia limitado a se pronunciar sobre os atos não cooperativos, sendo necessário esclarecer o conteúdo desse ato interno, que ficaria fora do campo da incidência tributária.

A União impugnou os embargos de declaração sustentando que a embargante pretende simplesmente rediscutir o feito, "inclusive com uma abordagem eminentemente infraconstitucional, de forma absolutamente extemporânea e em fase procedimental evidentemente inadequada".
Desta forma, a tese é saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão e contradição.

O terceiro e último tema tributário da quinta-feira previsto para julgamento é o RE 796939/RS do ministro relator Edson Fachin, recorrente a União e recorrido Transportadora Augusta SP Ltda; tendo sido reconheceu pelo Tribunal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

A Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais - ABRASP, admitidas na condição de “amici curiae”, manifestaram-se pela negativa de provimento do recurso extraordinário.

Trata-se de recurso, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao negar provimento à apelação da Fazenda Nacional em mandado de segurança, afirmou que, "nos casos em que não há evidência de que o contribuinte tenha agido de má-fé, constata-se que as penalidades dos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, conflitam com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'a' da Constituição Federal, uma vez que tendem a inibir a iniciativa dos contribuintes de buscarem junto ao Fisco a cobrança de valores indevidamente recolhidos, afrontando também o princípio da proporcionalidade".

A recorrente alega, em síntese, que:

1) "o postulado da proporcionalidade não é infringido quando da aplicação das multas previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Ao se estabelecer um Estado de Direito regido pelo império da lei, não basta apenas que esta (a lei) exista impondo restrições aos cidadãos ou ao Estado, mas que haja razoabilidade na sua imposição";

2) "nesse sentido, tem-se que a previsão de multa de 50% sobre o valor declarado que se entender indevido é proporcional ao fim colimado, qual seja, evitar condutas abusivas que, conforme alegado supra, afetam a economia da República";

3) "em suma, o pedido de ressarcimento/compensação não corresponde à irresignação em face do ato ilegal ou abusivo do Poder Público. Trata-se de informe da existência de crédito a favor do contribuinte. Assim, através deste pedido, não há exercício de direito de petição, já que não houve recusa da Administração. E, caso haja recusa, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade da apresentação de impugnação, no caso de ressarcimento (arts. 14 e 15 do Decreto nº 70.235/72), e manifestação de inconformidade (§9º do art. 74 da Lei nº 9.430/96), no caso de compensação. Ora, o contribuinte não terá, em momento algum, tolhido o seu direito de petição, uma vez que não haverá qualquer pagamento de taxa para que seja efetuado o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação". Por fim, requer "a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, para que se entenda pela aplicação das multas elencadas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, em caso de comprovado abuso de direito por parte do contribuinte".

Em contrarrazões, a recorrida sustenta, em síntese, que: 1) "após a instituição das sanções em questão, há um descompasso na relação jurídica tributária entre fisco e contribuinte, através do qual a Administração Pública aproveita-se da sua torpeza (ineficiência fiscal) para constranger o contribuinte e pleitear ressarcimento de tributo indevido, caracterizando sanção política"; 2) "no caso em questão, a violação do processo legal substancial fica bem caracterizada no desvio de poder consistente na criação das sanções (multas 50%) que, a pretexto de instituir um ilícito para a edição da sanção, na verdade almeja intimidar o contribuinte a exercer o direito de petição por meio de ressarcimento e compensação".

Em síntese apertada, a tese é saber se é constitucional a multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

A PGR em seu pareceu manifestou pelo desprovimento do recurso, propondo a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada pela mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte".

Fonte: STF Notícias.

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