15/09/2016

STF disponibiliza livro sobre aplicação e interpretação de súmulas vinculantes

O site do Supremo Tribunal Federal (STF) disponibiliza para download o livro "Súmulas Vinculantes – Aplicação e Interpretação pelo STF". A publicação, disponível em PDF, Epub, Mobi e MP3, consolida decisões acerca da interpretação e da aplicação de cada súmula vinculante (SV) editada pelo Supremo em casos concretos.
Elaborada pela Secretaria de Documentação do Tribunal, a obra tem como objetivo facilitar o acesso do jurisdicionado, dos profissionais do Direito e dos estudantes à evolução da jurisprudência do STF.
As súmula vinculantes, introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004, são instrumentos que buscam pacificar a jurisprudência do Supremo em pequenos enunciados e possuem observância obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Esta primeira edição do livro foi organizada com os julgados do Tribunal publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) até 28 de abril de 2016 e apresenta, além do texto aprovado até a SV 55, os dados da sessão de aprovação, as referências legislativas, precedentes representativos e aplicação e interpretação pelo STF.


Fonte: STF Notícias

04/09/2016

STF – Tema Tributário - Pauta de Julgamento do dia 08.09.2016.

No dia 08/09/2016, mais uma vez, retorna à pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal o RE 592891/SP cuja tese é saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.

Os detalhes sobre o referido recurso extraordinário poderá ser encontrado acessando a matéria intitulada “STF – Pauta de Julgamento – 11.05.2016 – Temas Tributários”.

01/09/2016

STJ - Prazo de prescrição do IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um novo entendimento para a contagem do prazo de prescrição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e firmou a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.

O recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi processado e julgado como recurso repetitivo para dirimir controvérsia envolvendo a fixação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário do IPVA.
O Estado sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com a constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de notificação, seja da ciência de "novo lançamento" para os contribuintes inadimplentes.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. A ciência ocorre mediante o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para a sua efetivação.

O relator reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a contagem da prescrição deve iniciar na data do vencimento para o pagamento do tributo. Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse entendimento, “uma vez que, na data do vencimento do tributo, o fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança”.

Dia seguinte

Segundo Gurgel de Faria, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário até o último dia estabelecido para o vencimento, sem nenhum outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.

O ministro ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de direito público para a contagem da prescrição na execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA.

Assim, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial. Determinou o retorno dos autos ao tribunal fluminense para que reaprecie a questão da prescrição adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA.

Processo: REsp 1320825

29/08/2016

STF – Temática Tributária – Pauta de Julgamento de 31.08.2016.

Volta à pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal o RE 603136/RJ de relatoria do ministro Gilmar Mendes, cuja recorrente é a empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda, recorrido o Município do Rio de Janeiro, tendo como tese é saber se é constitucional a incidência do ISSQN sobre o contrato de franquia.

Os detalhes sobre o tema encontram-se na publicação intitulada “STF – Pauta de Julgamento 03/08/2016 – Temas Tributários”. 

25/08/2016

STF - Questionadas leis paulistas que instituem ICMS sobre operações com softwares.

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5576, com pedido de medida liminar, contra leis do Estado de São Paulo que instituem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações com programas de computador. Para a confederação, ao exigir o ICMS sobre as operações com softwares as leis incorrem em bitributação, criando nova hipótese de incidência do imposto.

A CNS explica que as operações com programas de computador jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, por já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme define a Lei Complementar 116/2003. “Nesse sentido, é evidente o conflito entre os atos normativos do Estado de São Paulo, normas emanadas pelo Poder Executivo Estadual de caráter estritamente regulamentador, e a Lei Complementar 116/2003, norma de cunho nacional, a partir do Congresso Nacional, que dá os contornos constitucionais à exigência do ISS, tributo de competência municipal”.

A autora da ação explica que, de acordo com a lei complementar, “tanto a elaboração de programas de computador, quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal”. Dessa forma, é evidente, para a CNS, a invasão de competência promovida pelo Estado de São Paulo.

A confederação reafirma que o software, intangível e incorpóreo, não possui natureza jurídica de mercadoria, mas sim de direito autoral e propriedade intelectual, do qual seu criador é o titular. “Não pode o software ser considerado mercadoria, uma vez que ele jamais passa a pertencer ao seu adquirente. O adquirente passa a ter, tão somente, o direito de uso, por meio de uma licença/cessão concedida por seu criador, que é o seu real proprietário”, explica.

Dessa forma, uma vez que a incidência de ICMS pressupõe a realização de uma operação mercantil, que possui como característica a transferência de propriedade de determinada mercadoria, impossível, para a CNS, sua incidência sobre operações de software.

Na ADI 5576, a CNS pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.198/1992 e dos Decretos 61.522/2015 e 61.791/2016, todos do Estado de São Paulo. No mérito, requer que seja julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das mesmas normas. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: STF Notícias

22/08/2016

STJ - Primeira Turma afasta incidência de IPI sobre carga roubada.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, entendeu que não configura fato gerador de IPI a mera saída de mercadoria de estabelecimento comercial, sem a consequente operação mercantil, na hipótese em que as mercadorias são roubadas antes da entrega ao comprador.

O Caso Concreto

Na origem, Souza Cruz S.A. ajuizou ação ordinária objetivando anular auto de infração lavrado por falta de lançamento do IPI relativo à saída de 1.200 caixas de cigarros de sua fábrica, destinados à exportação, que, todavia, foram roubados durante o transporte entre São Paulo e Mato Grosso.
A companhia defendeu que inexiste a incidência do IPI se, após a saída dos produtos industrializados destinados ao exterior, ocorrer fato que impeça a ultimação da operação que motivou a saída do produto industrializado, como o furto ou o roubo das mercadorias.

A ação foi inicialmente julgada improcedente pelo juiz de primeira instância, ao fundamento de que, apesar de não ter sido consumada a exportação, ocorreu o fato gerador descrito na norma (art. 46, inciso II, do CTN), ou seja, tendo ocorrido à saída do estabelecimento, torna-se devida a cobrança do IPI.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2). Os desembargadores também entenderam que a saída da mercadoria do estabelecimento é o fato gerador do IPI e que somente se concretizada a exportação faria jus o contribuinte à imunidade, nos termos do artigo 153, § 3º, III, da CF/88.

A companhia, irresignada, interpôs recurso extraordinário ao STF e recurso especial ao STJ. No recurso especial, dentre outros argumentos, defendeu que a efetivação do negócio mercantil é pressuposto da base de cálculo do IPI, o que não ocorreu em razão do roubo das mercadorias.

Em decisão monocrática, o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, deu provimento ao recurso especial da companhia. Ele fundamentou a decisão em julgados do STJ no sentido de que não se deve confundir o momento temporal da hipótese de incidência com o fato gerador do tributo, que consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. A mera saída do produto do estabelecimento industrial não é fato gerador do IPI, mas apenas o momento temporal da hipótese de incidência, fazendo-se necessária a efetivação da operação mercantil subsequente.

Em sede de agravo interno, a Fazenda Nacional buscou a modificação da decisão do relator, defendendo que a simples saída do produto do estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Todavia, em sessão colegiada, os ministros da Primeira Turma confirmaram a decisão monocrática do relator. Novamente, os julgadores invocaram precedentes do STJ para votar pelo improvimento do agravo interno da Fazenda Nacional.



Fonte: STJ Notícias

STJ - Admitido desmembramento de crédito tributário para cobrança de valor incontroverso.

Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o desmembramento de crédito tributário para a cobrança da parte do débito que não foi impugnado e que não está mais sujeito à modificação no processo administrativo fiscal.

O recurso foi interposto pela Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal entendeu exigível valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre valores de tributos não recolhidos.

Para a Copel, a cobrança do crédito tributário deveria ser anulada até decisão final do Carf. Todavia o TRF4 decidiu que “estando pendente de julgamento recurso administrativo apenas em relação aos juros calculados antes do trânsito em julgado da ação rescisória que deu fundamento à autuação, exigível o valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do Carf e, sendo assim, não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito, pois não há pendência de recurso/reclamação”.

Aplicação adequada

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que o tribunal aplicou adequadamente o artigo 42 do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o procedimento administrativo fiscal. De acordo com o dispositivo, "serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício".

O ministro destacou que na situação apreciada, apesar de a Copel ter interposto recurso em relação aos juros de um determinado período, a impugnação teve o conhecimento barrado pelo Carf, o que tornou a decisão definitiva.

“A parte da decisão que transitou em julgado administrativamente não poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário, podendo, dessa forma, ser objeto de imediata inscrição e cobrança, pela singela razão de que tais valores não estão mais sujeitos à modificação, ao menos na esfera administrativa”, concluiu o relator.


Fonte: STJ Notícias