A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
unânime, entendeu que não configura fato gerador de IPI a mera saída de
mercadoria de estabelecimento comercial, sem a consequente operação mercantil,
na hipótese em que as mercadorias são roubadas antes da entrega ao comprador.
O Caso Concreto
Na origem, Souza Cruz S.A. ajuizou ação ordinária objetivando anular
auto de infração lavrado por falta de lançamento do IPI relativo à saída de
1.200 caixas de cigarros de sua fábrica, destinados à exportação, que, todavia,
foram roubados durante o transporte entre São Paulo e Mato Grosso.
A companhia defendeu que inexiste a incidência do IPI se, após a saída
dos produtos industrializados destinados ao exterior, ocorrer fato que impeça a
ultimação da operação que motivou a saída do produto industrializado, como o
furto ou o roubo das mercadorias.
A ação foi inicialmente julgada improcedente pelo juiz de primeira
instância, ao fundamento de que, apesar de não ter sido consumada a exportação,
ocorreu o fato gerador descrito na norma (art. 46, inciso II, do CTN), ou seja,
tendo ocorrido à saída do estabelecimento, torna-se devida a cobrança do IPI.
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF 2). Os desembargadores também entenderam que a saída da
mercadoria do estabelecimento é o fato gerador do IPI e que somente se
concretizada a exportação faria jus o contribuinte à imunidade, nos termos do
artigo 153, § 3º, III, da CF/88.
A companhia, irresignada, interpôs recurso extraordinário ao STF e
recurso especial ao STJ. No recurso especial, dentre outros argumentos,
defendeu que a efetivação do negócio mercantil é pressuposto da base de cálculo
do IPI, o que não ocorreu em razão do roubo das mercadorias.
Em decisão monocrática, o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, deu
provimento ao recurso especial da companhia. Ele fundamentou a decisão em
julgados do STJ no sentido de que não se deve confundir o momento temporal da
hipótese de incidência com o fato gerador do tributo, que consiste na
realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados.
A mera saída do produto do estabelecimento industrial não é fato gerador do
IPI, mas apenas o momento temporal da hipótese de incidência, fazendo-se
necessária a efetivação da operação mercantil subsequente.
Em sede de agravo interno, a Fazenda Nacional buscou a modificação da
decisão do relator, defendendo que a simples saída do produto do
estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, de acordo com o
Código Tributário Nacional.
Todavia, em sessão colegiada, os ministros da Primeira Turma confirmaram
a decisão monocrática do relator. Novamente, os julgadores invocaram
precedentes do STJ para votar pelo improvimento do agravo interno da Fazenda
Nacional.
Fonte: STJ Notícias
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