Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o desmembramento de crédito
tributário para a cobrança da parte do débito que não foi impugnado e que não
está mais sujeito à modificação no processo administrativo fiscal.
O recurso foi interposto pela Companhia Paranaense de Energia (Copel)
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal
entendeu exigível valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência
foi mantida em parte no julgamento do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) sobre valores de tributos não recolhidos.
Para a Copel, a cobrança do crédito tributário deveria ser anulada até
decisão final do Carf. Todavia o TRF4 decidiu que “estando pendente de
julgamento recurso administrativo apenas em relação aos juros calculados antes
do trânsito em julgado da ação rescisória que deu fundamento à autuação,
exigível o valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi
mantida em parte no julgamento do Carf e, sendo assim, não há falar em
suspensão da exigibilidade do crédito, pois não há pendência de
recurso/reclamação”.
Aplicação adequada
No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que o tribunal
aplicou adequadamente o artigo 42 do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o
procedimento administrativo fiscal. De acordo com o dispositivo, "serão
também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for
objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício".
O ministro destacou que na situação apreciada, apesar de a Copel ter
interposto recurso em relação aos juros de um determinado período, a impugnação
teve o conhecimento barrado pelo Carf, o que tornou a decisão definitiva.
“A parte da decisão que transitou em julgado administrativamente não
poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário, podendo, dessa forma,
ser objeto de imediata inscrição e cobrança, pela singela razão de que tais
valores não estão mais sujeitos à modificação, ao menos na esfera
administrativa”, concluiu o relator.
Fonte: STJ Notícias
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