11/01/2024

III - PGFN lança a modalidade de negociação intitulada "Transação conforme a capacidade de pagamento" para contribuintes inscritos em dívida ativa da União.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União, dentre elas está a: 

Transação conforme a capacidade de pagamento

Prazo: Adesão disponível até 30 de abril de 2024, ás 19hs.

É a negociação que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União.

Quem pode aderir a esta negociação?

A negociação está disponível ao contribuinte cujo valor consolidado dos débitos a serem negociados seja igual ou inferior a R$ 45 milhões. 

Atenção!

Os benefícios, no entanto, variam conforme a capacidade de pagamento do contribuinte:

a) contribuinte com classificação para transação "A" ou "B" poderá aproveitar a entrada facilitada;
b) contribuinte com classificação para transação "C" ou "D" poderá aproveitar a entrada facilitada, prazo alongado e descontos sobre os acréscimos legais.

A capacidade de pagamento será estima de forma automática pelo sistema. Na tela de consulta está disponível tanto a classificação para transação - se "A", "B", "C" ou "D" - quanto o detalhamento da fórmula e os valores utilizados no cálculo. Para consultar basta acessar o Portal Regularize e clicar em Negociar Dívida - Acesso ao Sistema de Negociações - Menu Capacidade de pagamento.
 
Importante!

Caso não concorde, o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão da capacidade de pagamento.

A PGFN também disponibilizou uma seção com perguntas e resposta sobre a capacidade de pagamento. 

A conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança. A adesão é opcional tratando-se de inscrições garantidas, parcelas ou suspensas por decisão judicial. É causa de rescisão a não inclusão de todas as inscrições elegíveis na transação. Para negociar todas as inscrições, é possível escolher mais de uma modalidade.

Quais são os benefícios para quem aderir ao acordo de transação?

Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:
 
1) entrada facilidade referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 meses; e em até 12 meses tratanto-se de pessoa física; micoempreendedor individual (MEI), microempresa (ME); empresa de pequeno porte (EPP), Santa Casas de Misericórdias, sociedades cooperativa e demais organizações da sociedade civil ( Lei nº 13.019/14) ou instituição de ensino.
2) prazo alongado para pagamento do saldo remanescente que poderá ser dividido em até 114 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, ME, EPP, Santa Casa de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei 13.019/14) e instituições de ensino.

Importante!

Tratando-se de débitos previdênciários, inclusive de microempreendedor individual (MEI), a quantidade máxima de prestaões é de 48 meses, devido a limitações constitucionais. Esse limite constitucional de 60 meses não atinge as contribuições do Funrural, mesmo sendo de natureza previdenciária. 

3) desconto de até 100% sobre o valor dos juros, multa e encargo legal.

Importante!

O percentual de desconto concedido não pode ser superior a 65% do valor da inscrição sendo limitado pelo valor do principal. Esse limite será de 70%, no caso de pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demias organizações da sociedade civil ( Lei nº 13.019/14), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresaria em recuperação judicial.

Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo dever mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele aquiridos de terceiros, decorrente de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/22.

O valor das prestações prevista não poderá ser inferior:

1) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI); ou
2) a R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

Atenção!

As prestações são reajustadas com a aplicação de Juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, terá o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Nos casos em que a classificação do contribuinte for "A" ou "B" devido a capacidade de pagamento verificada pela PGFN, o contribuinte poderá negociar, mas sem os benefícios de desconto e prazo apliado para pagamento do saldo devedor. 

Como fazer para aderir a negociação?

Para negociar débito do Funrural - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) em mais de 60 meses, o pedido de negociação deverá ser por meio de protocolo de requerimento, na opção Outros Serviços - Transação Funrural.
Caso o contribuinte esteja apto a adesão do acordo deverá acessar o Portal Regularize.

O passo a passo de como aderir poderá ser encontrado no Portal da PGFN.

Link para o  Edital PGDAU n. 1/2024

Causa de cancelamento e rescisão da negociação

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

a) Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

b) Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. 

Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial. 

c) Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 1/2024.

Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. 

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.


II - PGFN lança a modalidade de negociação intitulada "Transação para débitos de difícil recuperação ou Irrecuperáveis" para contribuintes inscritos em dívida ativa da União.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União, dentre elas está a:  

Transação para débitos de difícil recuperação ou Irrecuperáveis

Prazo: Adesão disponível até 30 de abril de 2024, ás 19hs.

É a negociação que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União.

Quem pode aderir a esta negociação?

Contribuinte que possui débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis pela PGFN cujo valor não seja superior a R$ 45 milhões. São eles: 

a) débitos inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
b) Com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do Art. 151, IV ou V do CTN; 
c) de titularidade de pessoa jurídica cuja situação especial no CNPJ seja falidos, em liquidação judicial,  em intervenção ou liquidação extajudicial.

Importante!

Nesse caso, a situação especial deve estar registrada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data da adesão, sendo responsabilidade do contribuinte a atualização.

d) de titularidade de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

d.1) baixado por inaptidão;
d.2) baixado por inexistência de fato;
d.3) baixado por omissão contumaz; 
d.4) baixado por encerramente da falência;
d.5) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
d.6) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial;
d.7) baixado por encerramento da liquidação;
d.8) inapto por localização desconhecida;
d.9) inapto por inexistência de fato;
d.10) inapto omisso e não localizado;
d.11) inapto por omissão contumaz; ou 
d.12) suspenso por inexistência de fato;
e) de titularidade de pessoa física com indicativo de óbito.

Atenção!

A conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança. A adesão é opcional tratando-se de inscritções garantidas ou suspensas por decisão judicial. É causa de rescisão a não inclusão de todas as inscrições elegíveis na transação. Para negociar todas as inscrições é possível escolher mais de uma modalidade. 

.
Quem aderir que benefícios terão?

Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:

1) Entrada facilitada referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 12 meses;
2) Prazo alongado para pagamento relativo ao saldo remanescente que poderá ser dividido em até 108 prestações mensais; e
3) em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019/14 ou instituições de ensino.

Atenção!

Tratando-se de débitos previdênciários, a quantidade máxima de prestações é de 48 meses, devido a limitações constitucionais. Esse limite constitucional de 60 meses não atinge as contribuições do Funrural, mesmo sendo de natureza previdenciária.

4) Desconto de até 100% sobre o valor dos juros, multa e encargo legal.

Importante!

O percentual de desconto concedido não pode ser superior a 65% do valor da inscrição sendo limitado pelo valor do principal. Esse limite será de 70%, no caso de pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demias organizações da sociedade civil ( Lei nº 13.019/14), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresaria em recuperação judicial.

Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo dever mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele aquiridos de terceiros, decorrente de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/22.

O valor das prestações prevista não poderá ser inferior:

1) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI); ou
2) a R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

Atenção!

As prestações são reajustadas com a aplicação de Juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, terá o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado. 

Como fazer para aderir a negociação?

Atenção!
No caso de inscrições com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, o pedido de negociação deverá ser por meio de protocolo de requerimento, na opção Outros Serviços - Transação Inscrições com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos, conforme consta do Edital PGDAU 1/2024.
Para negociar débito do Funrural - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) em mais de 60 meses, o pedido de negociação deverá ser por meio de protocolo de requerimento, na opção Outros Serviços - Transação Funrural.
Caso o contribuinte esteja apto a adesão do acordo deverá acessar o Portal Regularize.

O passo a passo de como aderir poderá ser encontrado no Portal da PGFN.

Link para o  Edital PGDAU n. 1/2024

Causa de cancelamento e rescisão da negociação

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

a) Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

b) Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. 

Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial. 

c) Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 1/2024.

Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. 

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.


I - PGFN lança a modalidade de negociação intitulada "Transação de pequeno valor" para contribuintes inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União e do FGTS, dentre elas está a: 

Transação de Pequeno Valor

Prazo: Adesão disponível até 30 de abril de 2024, ás 19hs.

É a negociação que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano, com valor de até 60 salários mínimos. É permitido ter mias de uma negociação de pequeno valor, a fum de negociar as inscrições elegíveis.

Quem pode aderir a esta negociação?

A negociação abrange somente pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) que possui débitos inscritos em dívda ativa há mais de ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.
Importante!
A conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança. A adesão é opcional tratando-se de inscrições garantidas ou suspensas pordecisão judicial. É causa de rescisão a não inclusão de todas as inscrições elegíveis na transação. Para negociar todas as inscrições, é possível escolher mais de uma modalidade.

Quem aderir que benefícios terão?

a) Pagamento da entrada de 5% dividada em até 5 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo remanescente poderá ser em:

a.1) até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
a.2) até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;
a.3) até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total; e
a.4) até 55 meses, com desconto de 30% sobre o valor total.

Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo dever mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele aquiridos de terceiros, decorrente de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/22.

O valor das prestações prevista não poderá ser inferior:

1) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI); ou
2) a R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

Atenção!

As prestações são reajustadas com a aplicação de Juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, terá o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado. 

Causa de cancelamento e rescisão da negociação

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

a) Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

b) Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. 

Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial. 

c) Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 1/2024.

Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. 

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

Como fazer para aderir a negociação?

Caso o contribuinte esteja apto a adesão do acordo deverá acessar o Portal Regularize.

O passo a passo de como aderir poderá ser encontrado no Portal da PGFN.

Link para o  Edital PGDAU n. 1/2024

 
 


VI - PGFN lança a modalidade de negociação intitulada "Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada conntrovérsia relativo aos Lucros no Exterior" inscritos em dívida ativa da União.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União, dentre elas está a:

Transação no contecioso tributário de relevante e disseminada controvérsia relativo aos lucros no exterior.

É o serviço que possibilita ao contribuinte aderir à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos do Edital  RFB/PGFN nº 3,  de 2023, que já estejam inscritos em Dívida Ativa da União.

Prazo: prazo para adesão à transação é do dia 2 de janeiro de 2024 até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.

Quem pode aderir a esta negociação?

São elegíveis à esta modalidade de transação por adesão os débitos inscritos em dívida ativa cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões:

a) sobre a exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos); 

b) sobre a compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal;

c) sobre a consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas; 

d) sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do Edital 3 (39325041) SEI 18220.100354/2022-48 / pg. 1 art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;

e) sobre o cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas; 

f) sobre o cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;

g) sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas; 

h) sobre a forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, inclusive art. 26, §2º da Lei n.º 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;

i) relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;

j) sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 

Atenção! 

Este serviço destina-se exclusivamente à negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Se o débito não estiver inscrito em Dívida Ativa da União, a transação deverá ser solicitada perante a Receita Federal, por meio da abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Para saber mais sobre a transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, acesse o Edital  RFB/PGFN nº 3,  de 2023.

Como fazer para aderir a negociação?

Para o processamento do pedido, será preciso protocolar o requerimento, anexando o formulário eletrônico (Anexo II) e os documentos exigidos no item 5.1 do Edital  RFB/PGFN nº 3  de 2023.

Após o protocolo, o contribuinte deverá acompanhar o seu requerimento no REGULARIZE , no menu “Consultar Requerimento” e aguardar a notificação da PGFN para o pagamento da primeira parcela, caso o  pedido seja deferido.

O efetivo deferimento da transação é condicionado ao pagamento da primeira parcela, no prazo de vencimento. O pagamento dos débitos transacionados junto à PGFN deverá ser feito mediante documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE, disponível em: “Emitir Guia de Pagamento” >  “DARF de prestação”, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

Quais são a documentação?

a) Formulário de adesão preenchido conforme modelo constante do anexo II do Edital - formulário eletrônico (Anexo II)

b) Cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.

c) Certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.

Base Legal

 Edital  RFB/PGFN nº 3  de 2023 - Torna pública a proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n. 13.464, de 10 de julho de 2017, e n. 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 171 da Lei nº  5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o instituto da transação, no âmbito do Sistema Tributário Nacional, fixando normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios.


 


STF mantém imunidade tributária da CELEPAR - Companhia de Tecnologia do Paraná.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de que a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) não é obrigada a recolher impostos federais sobre patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais. A decisão reconhece que a empresa, sociedade de economia mista que presta serviços públicos, tem direito à imunidade tributária recíproca, regra constitucional que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Serviço público essencial
A decisão, por maioria, foi tomada em agravo regimental da União na Ação Cível Originária (ACO) 3640, seguindo o voto do ministro Dias Toffoli, relator do processo.

Para a maioria do colegiado, estão presentes os requisitos estabelecidos na jurisprudência do STF para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca. A Celepar é uma sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e atua em regime não concorrencial na área de tecnologia da informação, visando fomentar os objetivos institucionais dos bens do estado. Assim, a desoneração não quebra os princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

O relator também observou que o Estado do Paraná detém mais de 94% das ações da Celepar, 95% dos tomadores de seus serviços são integrantes da administração pública direta ou indireta e 98% de suas receitas ou recursos são de origem pública. Além disso, os excedentes são empregados em serviços públicos, e apenas 1,4% das ações pertencem a entidades do setor privado, que não negociam na Bolsa de Valores.

Por fim, Toffoli ressaltou que a imunidade tributária, no caso, alcança apenas as finalidades essenciais da estatal, não abrangendo patrimônio, renda e serviços que visem exclusivamente ao aumento patrimonial.

Votaram com o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques.

Concorrência

Divergiram os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Para eles, não ficou demonstrado que as atividades da Celepar estão fora do ambiente concorrencial.

A ACO 3640 foi julgada na sessão virtual encerrada em 18/12.

Fonte: STF - Notícias 

10/01/2024

Receita Federal do Brasil aprova Coletânia dos pareceres de Classificação do Comitê do Sistema Harmozinado da OMA - Organização Mundial das Alfândegas.

A Receita Federal do Brasil publicou em 10.01.24 a Instrução Normativa 2171, de 02 de Janeiro de 2023 que "Aprova a Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

Art. 1º estabelece que "Fica aprovada a tradução para a língua portuguesa da coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) atualizada até junho de 2023, nos termos do Anexo Único.

O Art. 2º determina o carater vinculante, dispondo que "Os pareceres a que se refere o art. 1º terão caráter vinculativo para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e para os demais intervenientes no comércio internacional, e serão adotados como elemento subsidiário fundamental para a classificação de mercadorias com características semelhantes às das mercadorias objeto de sua análise.

Já o art 3º revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017; a Instrução Normativa RFB nº 1.859, de 24 de dezembro de 2018; e a Instrução Normativa RFB nº 1.926, de 16 de março de 2020. 

Por fim o art 4º estabelece que a presente Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia útil do primeiro mês após a data de sua publicação., ou seja, vigirá a partir de 1º de Fevereiro de 2024.  

ANEXO ÚNICO

Receita Federal atualiza procedimentos no âmbito do CPF, melhorando a vida do cidadão e promovendo a correta aplicação dos serviços públicos.

A Receita Federal publicou hoje, 10 de janeiro de 2024, a Instrução normativa RFB nº 2.172/2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O normativo consolida as regras gerais relacionadas ao CPF, a fim de propiciar maior segurança nos procedimentos relacionados ao cadastro.

A IN também busca aperfeiçoar o arcabouço legal que regula o CPF com o objetivo de mitigar os riscos de fraudes, bem como o uso indevido do CPF por terceiros, de forma a promover mais segurança às esferas de governo que utilizam esse número em seus cadastros, ao cidadão e à sociedade em geral.

Portanto, o conjunto de mudanças implementadas pela norma aperfeiçoa o acesso aos serviços públicos pelos cidadãos, bem como fortalece a aplicação adequada dos serviços públicos, criando barreiras para eventuais fraudes ou desvios de recursos.

Dentre as alterações podemos destacar:

  • obrigatoriedade de inscrição no CPF de pessoa física declarada como “alimentanda” para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF,
  • obrigatoriedade de apresentação de passaporte pelo estrangeiro residente no exterior ou em trânsito no Brasil que solicite atos cadastrais relativos ao CPF, exceto se o estrangeiro for oriundo dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul ou de Estados associados, admitidos em acordo internacional, pois, nesses casos, pode apresentar documento de identificação válido em seu país;
  • estabelecimento de regras a fim de mitigar o risco de fraude nos serviços relativos ao CPF, quais sejam, a possibilidade da coleta de biometria no atendimento da RFB do solicitante de ato cadastral no CPF e a obrigatoriedade de apresentação, pelo solicitante de atendimento presencial na RFB, de documento original de identificação, ou de cópia autenticada;
  • previsão de que órgão público autorizado pela Receita Federal possa praticar atos de suspensão, cancelamento e anulação de CPF.


Entenda!

O CPF compreende a principal base de informações relativas à pessoa física e, conforme o art. 3º do Decreto nº 10.977/2022, foi adotado como registro geral nacional pela Carteira de Identidade.

Fonte: Receita Federal - Notícias