11/01/2024

II - PGFN lança a modalidade de negociação intitulada "Transação para débitos de difícil recuperação ou Irrecuperáveis" para contribuintes inscritos em dívida ativa da União.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União, dentre elas está a:  

Transação para débitos de difícil recuperação ou Irrecuperáveis

Prazo: Adesão disponível até 30 de abril de 2024, ás 19hs.

É a negociação que possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União.

Quem pode aderir a esta negociação?

Contribuinte que possui débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis pela PGFN cujo valor não seja superior a R$ 45 milhões. São eles: 

a) débitos inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
b) Com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do Art. 151, IV ou V do CTN; 
c) de titularidade de pessoa jurídica cuja situação especial no CNPJ seja falidos, em liquidação judicial,  em intervenção ou liquidação extajudicial.

Importante!

Nesse caso, a situação especial deve estar registrada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data da adesão, sendo responsabilidade do contribuinte a atualização.

d) de titularidade de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

d.1) baixado por inaptidão;
d.2) baixado por inexistência de fato;
d.3) baixado por omissão contumaz; 
d.4) baixado por encerramente da falência;
d.5) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
d.6) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial;
d.7) baixado por encerramento da liquidação;
d.8) inapto por localização desconhecida;
d.9) inapto por inexistência de fato;
d.10) inapto omisso e não localizado;
d.11) inapto por omissão contumaz; ou 
d.12) suspenso por inexistência de fato;
e) de titularidade de pessoa física com indicativo de óbito.

Atenção!

A conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança. A adesão é opcional tratando-se de inscritções garantidas ou suspensas por decisão judicial. É causa de rescisão a não inclusão de todas as inscrições elegíveis na transação. Para negociar todas as inscrições é possível escolher mais de uma modalidade. 

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Quem aderir que benefícios terão?

Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:

1) Entrada facilitada referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 12 meses;
2) Prazo alongado para pagamento relativo ao saldo remanescente que poderá ser dividido em até 108 prestações mensais; e
3) em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019/14 ou instituições de ensino.

Atenção!

Tratando-se de débitos previdênciários, a quantidade máxima de prestações é de 48 meses, devido a limitações constitucionais. Esse limite constitucional de 60 meses não atinge as contribuições do Funrural, mesmo sendo de natureza previdenciária.

4) Desconto de até 100% sobre o valor dos juros, multa e encargo legal.

Importante!

O percentual de desconto concedido não pode ser superior a 65% do valor da inscrição sendo limitado pelo valor do principal. Esse limite será de 70%, no caso de pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demias organizações da sociedade civil ( Lei nº 13.019/14), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresaria em recuperação judicial.

Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo dever mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele aquiridos de terceiros, decorrente de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/22.

O valor das prestações prevista não poderá ser inferior:

1) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI); ou
2) a R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

Atenção!

As prestações são reajustadas com a aplicação de Juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, terá o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado. 

Como fazer para aderir a negociação?

Atenção!
No caso de inscrições com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, o pedido de negociação deverá ser por meio de protocolo de requerimento, na opção Outros Serviços - Transação Inscrições com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos, conforme consta do Edital PGDAU 1/2024.
Para negociar débito do Funrural - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) em mais de 60 meses, o pedido de negociação deverá ser por meio de protocolo de requerimento, na opção Outros Serviços - Transação Funrural.
Caso o contribuinte esteja apto a adesão do acordo deverá acessar o Portal Regularize.

O passo a passo de como aderir poderá ser encontrado no Portal da PGFN.

Link para o  Edital PGDAU n. 1/2024

Causa de cancelamento e rescisão da negociação

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

a) Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

b) Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. 

Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial. 

c) Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art. 12 do Edital PGDAU nº 1/2024.

Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas. 

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.


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