11/01/2024

VI - PGFN lança a modalidade de negociação intitulada "Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada conntrovérsia relativo aos Lucros no Exterior" inscritos em dívida ativa da União.

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Procuradoria-Geral Adjunta da Fazenda Nacional da Dívida Ativa da União e do FGTS tornou publica várias modalidades para transações por adesão para pagamento de dívida ativa com a União, dentre elas está a:

Transação no contecioso tributário de relevante e disseminada controvérsia relativo aos lucros no exterior.

É o serviço que possibilita ao contribuinte aderir à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos do Edital  RFB/PGFN nº 3,  de 2023, que já estejam inscritos em Dívida Ativa da União.

Prazo: prazo para adesão à transação é do dia 2 de janeiro de 2024 até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.

Quem pode aderir a esta negociação?

São elegíveis à esta modalidade de transação por adesão os débitos inscritos em dívida ativa cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões:

a) sobre a exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos); 

b) sobre a compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal;

c) sobre a consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas; 

d) sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do Edital 3 (39325041) SEI 18220.100354/2022-48 / pg. 1 art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;

e) sobre o cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas; 

f) sobre o cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;

g) sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas; 

h) sobre a forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, inclusive art. 26, §2º da Lei n.º 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;

i) relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;

j) sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 

Atenção! 

Este serviço destina-se exclusivamente à negociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Se o débito não estiver inscrito em Dívida Ativa da União, a transação deverá ser solicitada perante a Receita Federal, por meio da abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Para saber mais sobre a transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, acesse o Edital  RFB/PGFN nº 3,  de 2023.

Como fazer para aderir a negociação?

Para o processamento do pedido, será preciso protocolar o requerimento, anexando o formulário eletrônico (Anexo II) e os documentos exigidos no item 5.1 do Edital  RFB/PGFN nº 3  de 2023.

Após o protocolo, o contribuinte deverá acompanhar o seu requerimento no REGULARIZE , no menu “Consultar Requerimento” e aguardar a notificação da PGFN para o pagamento da primeira parcela, caso o  pedido seja deferido.

O efetivo deferimento da transação é condicionado ao pagamento da primeira parcela, no prazo de vencimento. O pagamento dos débitos transacionados junto à PGFN deverá ser feito mediante documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE, disponível em: “Emitir Guia de Pagamento” >  “DARF de prestação”, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

Quais são a documentação?

a) Formulário de adesão preenchido conforme modelo constante do anexo II do Edital - formulário eletrônico (Anexo II)

b) Cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.

c) Certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.

Base Legal

 Edital  RFB/PGFN nº 3  de 2023 - Torna pública a proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n. 13.464, de 10 de julho de 2017, e n. 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 171 da Lei nº  5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o instituto da transação, no âmbito do Sistema Tributário Nacional, fixando normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios.


 


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