28/05/2015

STF - Plenário aprova mais duas súmulas vinculantes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão extraordinária realizada na manhã de quarta-feira (27), duas novas Súmulas Vinculantes. Os novos verbetes tratam das naturezas alimentar dos honorários advocatícios, com a quitação deles por meio de precatórios, e da incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações de desembaraço aduaneiro.

Os novos verbetes são originários das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 85 e 94, respectivamente, e têm o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas pela Suprema Corte.

A proposta da nova súmula acerca de honorários advocatícios foi feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o verbete aprovado seguiu redação sugerida pelo ministro Marco Aurélio, de retirar do texto menção a dispositivos legais e constitucionais.

A redação do verbete ficou assim aprovada:

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

Também, por unanimidade, o Plenário do STF aprovou a edição de nova súmula vinculante referente à legalidade da cobrança de ICMS sobre operações de importação no desembaraço aduaneiro. A nova súmula com efeito vinculante é decorrente da conversão da Súmula 661 do STF, cuja redação é a seguinte:

"Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

As súmulas convertidas em vinculantes pelo Plenário passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe). 


Fonte: STF

21/05/2015

Lei complementar sobre incidência de ISS é julgada constitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de julgamento desta quarta-feira (20), deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Extraordinário (RE) 254559 para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 56/1987, que versa sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O município de São Paulo questionou acórdão da Justiça paulista que havia declarado a inconstitucionalidade formal da LC 56/1987 por desrespeito ao quórum de votação estabelecido na Constituição vigente à época. Na ação se discutia a falta de recolhimento, por parte do Banco Crefisul S/A, de ISS sobre atividade de instituição financeira referente a pagamentos por conta de terceiros ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (Iapas).

O município alegou que o Primeiro Tribunal de Alçada Civil confundiu quórum com processo de votação e sustentou a inexistência de prova de que a lei complementar tenha sido aprovada mediante votação simbólica na Casa Parlamentar.

Voto do relator

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, consta nos autos que todos os deputados presentes participaram do processo de votação que aprovou a lei complementar. A declaração de inconstitucionalidade decorreria, para o ministro, da aprovação da lei por processo de votação simbólica, o qual, de acordo com o acórdão recorrido, não permite aferir o número exato de votos alcançados.

O relator afirma que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados vigente à época estabelecia a possibilidade de adoção de três processos de votação: simbólico, nominal ou por escrutínio. No caso do processo simbólico, de acordo com o regimento, a manifestação dos líderes representaria os votos dos liderados.

Dessa forma, para o relator, existente o instrumento de verificação não é possível dizer que o quórum qualificado foi desrespeitado apenas porque adotada a votação simbólica. “Essa modalidade de votação, por si só, não conduz à conclusão de inobservância do artigo 50 da Constituição pretérita, que exigia, tal como a atual redação o faz, maioria absoluta para aprovação de lei complementar”, disse.
Segundo o ministro, inexiste dúvida quanto à formação da maioria absoluta para a aprovação da lei complementar, haja vista que não houve nenhuma notícia da utilização do mecanismo de verificação dos resultados.

Para o ministro, a votação simbólica é passível de críticas. Tanto que atualmente nenhuma das casas que compõem o Congresso Nacional a utiliza quando estão em jogo matérias que reclamam quórum especial.

“Não é dado supor que os senhores deputados simplesmente ignoraram a existência do quórum qualificado em franco desrespeito à Constituição, sendo que nenhum deles tenha se insurgido com o pedido de verificação”.

O relator votou pelo provimento do recurso para reformar o acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e restabelecer a sentença do primeiro grau e assentar a constitucionalidade da LC 56/1987. Os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.



Fonte: STF

14/05/2015

Julgamento do STF de recurso que discute exigência antecipada de ICMS por meio de decreto tem pedido de vista.

Pedido de vista do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (13) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598677, em que se discute a constitucionalidade da exigência, por meio de decreto do governo do Rio Grande de Sul, de antecipação do pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na entrada de mercadorias oriundas de outro estado. Os ministros Dias Toffoli (relator) e Luís Roberto Barroso se manifestaram pela impossibilidade dessa exigência, que para eles só poderia ser feita por meio de lei.

O caso teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual, e o relator aceitou o pedido do Estado de São Paulo para ingressar no processo como amigo da Corte (amicus curiae).

Reserva legal

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), segundo o qual o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto. Para os desembargadores gaúchos, essa antecipação importava em cobrança do tributo antes da ocorrência do fato gerador, não em estipulação de prazo ao respectivo pagamento, violando o princípio da reserva legal em matéria tributária.

O procurador do Rio Grande do Sul sustentou a validade da cobrança. A técnica, segundo ele, objetiva dar tratamento igualitário a mercadorias oriundas de outros estados, evitado que empresas gaúchas fechem. Ao invés de conceder benefícios fiscais, o Rio Grande do Sul apenas exige antecipadamente diferença de alíquotas, explicou, frisando que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.

Dever de pagar

Ao votar pelo desprovimento do recurso, mantendo o acórdão questionado, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, citou precedentes da Corte no sentido de que a fixação de prazo de pagamento por decreto é compatível com a Constituição. Isso porque o tempo para pagamento não integra a regra matriz da incidência tributária. Mas, de acordo com o ministro, antes da ocorrência do fato gerador, não há obrigação tributária, nem crédito constituído. Assim, não há como se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar.

Ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, está se antecipando, por ficção, a ocorrência do fato gerador. Essa antecipação, para o ministro, só é possível por meio de lei, já que o momento do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência. “Portanto, a conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por simples decreto, como fez o Estado do Rio Grande Sul, se exigir o pagamento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria”. Para o relator, a antecipação feita por meio de decreto viola o princípio da legalidade.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator no sentido de não ser legítima a exigência, por meio de decreto, da antecipação do pagamento do imposto. Para Barroso, só uma lei pode determinar a antecipação do pagamento de ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador.

Fonte: STF


11/05/2015

Precatórios - Correção e juros de mora são temas de repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de um recurso relativo à incidência de juros e correção monetária em precatórios. O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 870947, de relatoria do ministro Luiz Fux. Segundo a decisão, além de evitar que outros casos cheguem à Corte, o julgamento do recurso em repercussão geral permitirá ainda esclarecer aspectos não abordados no julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. (ver publicação do dia 25/03/2015 intitulada “Precatórios – Plenário define modulação da decisão nas ADIs sobre Emenda Constitucional”)

Segundo a manifestação do relator, acompanhado por maioria no Plenário Virtual do STF, é oportuna a reiteração das razões que orientaram o julgamento sobre a Emenda Constitucional (EC) 62/2009, relativa aos precatórios, realizado nas ADIs 4357 e 4425. “A um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Corte”, afirmou.

Juros em relações não tributárias

O caso servirá ainda para esclarecer duas “sutilezas” pendentes de um pronunciamento explícito pela Corte. A primeira delas é relativa à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O dispositivo diz que nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices relativos à correção monetária, juros remuneratórios e de mora são os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

A previsão foi considerada inconstitucional por vulnerar o princípio da isonomia, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê juros de mora de 1% ao mês para a dívida do contribuinte com o fisco. Assim, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF se refere a dívidas de natureza tributária. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a decisão prevê que sejam observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, “notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Entretanto, o acórdão recorrido, oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e relativo à disputa entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e um beneficiário, ampliou o alcance da decisão proferida pelo STF, afastando a aplicação da legislação infraconstitucional para relações de natureza não tributária, tendo por base o julgamento das ADIs sobre precatórios. “Não se trata de caso isolado. Em outros recursos que chegaram ao STF esta mesma circunstância estava presente”, afirmou o ministro Luiz Fux.

Correção Monetária

O outro aspecto pendente de esclarecimento pelo STF é incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição do precatório. Segundo o ministro Luiz Fux, o STF se manifestou apenas quanto às regras para a atualização dos valores de precatórios, faltando ainda um pronunciamento expresso quanto às regras de correção monetária na fase anterior, relativa às condenações.

O debate não se colocou no julgamento das ADIs, uma vez que elas abordaram apenas a constitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, o qual se refere unicamente à correção monetária após a expedição dos precatórios. A despeito disso, vários tribunais locais vêm estendendo a decisão do STF nas ADIs de modo a abarcar também a correção monetária das condenações.

É aguardar.


Fonte: STF

27/04/2015

IRF - Incidência sobre juros de mora recebidos por pessoa física é tema de repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. O acórdão do TRF-4 assentou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 (que classifica juros como sendo de natureza salarial) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Segundo o entendimento daquele tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

“A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”, destaca o acórdão impugnado.

A União recorreu do Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo. Alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro, e requer seja reafirmada a compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.

Caso

No caso dos autos, um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS) firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli explicou que o Supremo declarou a inexistência de repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 705941, que trata da matéria, por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Contudo, destacou que o RE ora em análise foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo TRF-4, hipótese que, “por si só”, revela a repercussão geral da questão, pois “cabe ao Supremo analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”.

O relator afirmou que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF na Questão de Ordem no RE 614232, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se entendeu que, apesar de anterior negativa de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade de norma por Tribunal Regional Federal constitui circunstância nova suficiente para justificar o caráter constitucional de matéria e o reconhecimento da repercussão geral.

O entendimento do ministro Dias Toffoli foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

É aguardar.


Fonte: STF

26/04/2015

STF - Suspensa lei do DF que perdoa dívida de R$ 10 bilhões proveniente de “guerra fiscal”.

Liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de lei do Distrito Federal que perdoa dívidas ligadas a desonerações fiscais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As desonerações foram criadas por leis distritais anteriores já julgadas inconstitucionais. No entendimento do ministro, a nova norma busca tornar legítima iniciativa de “guerra fiscal”, contornando a eficácia de atos proferidos pelo Judiciário e pelo próprio STF.

“Por meio da Lei 4.732/2011, o Distrito Federal pretende perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais concedidos no âmbito da chamada ‘guerra fiscal do ICMS’, reconhecidos inconstitucionais mediante decisões judiciais transitadas em julgado, inclusive do Supremo. O legislador buscou legitimar benefícios fiscais estabelecidos em clara afronta à Carta de 1988”, afirmou o ministro. Segundo a decisão, o legislador do DF modulou no tempo os efeitos das decisões de declaração de inconstitucionalidade, retirando-lhes a efetividade em relação a fatos passados. “Sem prejuízo de considerar ilegítima a técnica da modulação, em qualquer caso, consigno ser de competência exclusiva do Pleno do Supremo, no controle de constitucionalidade das leis, definir se deve utilizá-la, quando e em qual extensão”, explicou.

A decisão monocrática foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3802, ajuizada pelo Ministério Público do DF e Territórios (TJDFT) , e entendeu que “a flagrante inconstitucionalidade da Lei distrital 4.732/2011, e o possível prejuízo contra o Fisco no valor aproximado de dez bilhões de reais” atestam a plausibilidade da pretensão cautelar.

Suspensão e remissão

A ação cautelar visa à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 851421, no qual o MPDFT questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que validou a Lei distrital 4.732/2011 (com alterações da Lei 4.969/2012). A norma implementou a suspensão da exigibilidade e a remissão (perdão) de créditos relativos ao ICMS, promovidos, por sua vez, pelas Leis 2.483/1999 e 2.381/1999, do DF.

A Lei 2.483/1999 foi julgada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2549, por conceder benefício fiscal sem existência de convênio por consenso de Estados e Distrito Federal. Já a Lei 2.381/1999 foi considerada inconstitucional pelo TJDFT em várias ações civis públicas, com recursos extraordinários ao STF desprovidos – inclusive com decisão transitada em julgado.

Precedentes

O ministro Marco Aurélio cita como precedentes para sua decisão, entre outros casos, a ADI 2906 – de sua relatoria – na qual se questionou o parcelamento e a exclusão de multa e juros relacionados a benefícios concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, e anteriormente declarados inconstitucionais pelo STF. “Surge inconstitucional lei do Estado que, para mitigar pronunciamento do Supremo, implica, quanto a recolhimento de tributo, dispensa de acessórios multa e juros da mora e parcelamento”, diz a ementa do acórdão.

Outro caso citado foi o julgamento pelo Plenário do STF, em novembro de 2005, de vários recursos extraordinários relativos à constitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), promovida por dispositivo da Lei 9.718/1998. Nesse julgamento, a Corte entendeu que a norma estava em desconformidade com a redação da Constituição Federal vigente à época de sua edição, uma vez que o texto constitucional só veio a ser alterado, dias depois, pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Assim, diz o ministro Marco Aurélio, o STF consignou a impossibilidade de validação superveniente da Constituição Federal pela emenda, declarando a inconstitucionalidade da lei federal.

Esse precedente, no entendimento do ministro, responde à alegação de que o vício da lei do DF foi superado em função de sua edição ter sido autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Se uma emenda constitucional, fruto do exercício do poder constituinte derivado, não possui tal aptidão, o que dizer de convênios firmados entre unidades federativas?”, afirma o ministro.

Em sua decisão, o ministro atribui efeito suspensivo ao RE 851421 para suspender os efeitos da Lei distrital 4.732, e sobrestar os demais processos que tratam da matéria, até o julgamento final do RE. O ministro também submete a cautelar concedida à análise do Plenário do STF, por tratar de inconstitucionalidade de ato normativo.


Fonte: STF

22/04/2015

ICMS – STF - Reafirma imunidade tributária da ECT e desconstitui débito com Estado de Goiás.

Na condição de empresa pública prestadora de serviço público, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) beneficia-se da  imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Esta jurisprudência, pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF), foi aplicada pelo ministro Dias Toffoli na solução da Ação Cível Originária (ACO) 1225, na qual a ECT questionou a cobrança de ICMS, pelo Estado de Goiás, sobre as operações de transporte de encomendas e objetos. O ministro desconstituiu o débito em questão.

A Secretaria de Fazenda de Goiás realizou 59 autos de infração contra a ECT sob a alegação de que estava transportando encomendas/objetos sem a devida cobertura do documento fiscal e, por consequência, exigiu o recolhimento do ICMS correspondente, no importe de R$ 59.153,89. Na ação, a ECT alegou que possui imunidade tributária nos termos da Constituição e também que não poderia ser obrigada a transportar objetos e encomendas acompanhadas das respectivas documentações fiscais porque desempenha atividade delegada da União, de natureza e características peculiares.
Após rejeitar todas as questões preliminares apontadas pelo Estado de Goiás, o ministro Dias Toffoli aplicou a jurisprudência do STF no sentido da imunidade tributária dos Correios, referindo-se ao julgamento da ACO 765, quando, após o julgamento, o Plenário autorizou os ministros a julgarem monocraticamente ações posteriores que tratassem do mesmo tema. “Extrai-se de tal julgado o entendimento de que a autora é empresa pública que presta serviço público e não atividade econômica em sentido estrito. Dessa peculiaridade decorre sua natureza autárquica e o seu ingresso no âmbito de incidência do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República”, concluiu o ministro.

Fonte: STF