28/07/2016

STJ - Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da empresa Riclan, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.

Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN) deve ser o total da transação.

“Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente  diversa  aconteceria  se  o  comprador,  não  tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra”, explicou o magistrado.

Repetitivo

Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI.

A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.

“Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a termo não compõe o valor da operação”, concluiu Benjamin.



Fonte: STJ Notícias

06/07/2016

STJ decide afastar ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens.

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

O colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que "a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS" (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.

Readequação

No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

De acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1392811

Fonte: STJ Notícias

01/07/2016

STF - Suspenso julgamento de ações contra leis que estabelecem anuidades de conselhos de profissão.

Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4697 e 4762) que questionam dispositivos da Lei 12.514/2011, na parte em que institui e disciplina a fixação das contribuições sociais (anuidades) devidas aos conselhos profissionais. Até o momento, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que afastou os argumentos de inconstitucionalidade formal e material da norma questionada.

As ações foram propostas no STF pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), respectivamente. As entidades afirmam, nas petições iniciais, que a lei contestada é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 536/2011, que tratava originalmente das atividades dos médicos residentes. A MP sofreu, durante sua tramitação, o chamado contrabando legislativo, com a introdução de diversos artigos que acabaram por introduzir no ordenamento jurídico brasileiro normas sobre matéria tributária, o que, no entendimento das entidades, exigiria a edição de lei complementar.

Na ADI 4672, a CNTS sustenta que a Lei 12.514/2011 violaria, ainda, o princípio da capacidade contributiva. A norma, segundo a confederação, não considera a condição pessoal de cada contribuinte, especialmente no que tange à heterogeneidade brasileira e à multiplicidade de remunerações praticadas em todo o país”.

Ao defender a constitucionalidade da norma, a Advocacia-Geral da União lembrou que o Supremo decidiu, no julgamento da ADI 5127, que o chamado contrabando legislativo era inconstitucional, mas manteve válidas as situações existentes até a data daquela decisão. Afirmou, ainda, que a lei questionada não ofende a capacidade tributária, ao contrário, disse entender que a norma protege os contribuintes de abusos no tocante à fixação de valores das anuidades, já que estabelece os valores máximos para a contribuição.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, lembrou que jurisprudência do STF aponta no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de interesse de categorias profissionais, o que é o caso.

O ministro também afastou o argumento de inconstitucionalidade por conta do contrabando legislativo.  Nesse ponto, Fachin lembrou que no julgamento da ADI 5127, a Corte decidiu pela necessidade de uma filtragem com relação à pertinência temática, no caso das Medidas Provisórias, mas estabeleceu um limite temporal para aquela decisão.

No tocante às alegações de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da capacidade contributiva, o ministro disse entender que o Poder Legislativo, no caso concreto, atendeu à capacidade contributiva dos interessados ao instituir esse tributo. Em relação às pessoas físicas, o Legislativo estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional, com valores de até R$ 250 para nível técnico e R$ 500 para nível superior. No que tange às pessoas jurídicas, fez a diferenciação dos valores das anuidades baseadas no capital social do contribuinte, com o estabelecimento de diferenciação à luz do capital das empresas. “Essa medida legislativa, por si só, observa a equidade vertical eventualmente aferida entre tais contribuintes”, salientou.

Reserva legal

Por fim, o relator disse não ver violação ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma. No tocante à atualização do tributo, a jurisprudência do STF entende que se trata de matéria passível de tratamento normativo por ato infralegal. “Logo, não cabe invocar o princípio da reserva legal na espécie”, frisou, lembrando que o diploma impugnado é lei em sentido formal – o artigo 3º que disciplina matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para os conselhos.

Quanto às alegações de inconstitucionalidade material, o relator foi seguido pela maioria dos ministros, à exceção do ministro Marco Aurélio, que pediu vista dos autos. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux afirmaram que no caso não se está lidando com normas gerais de direito tributário, o que dispensa a necessidade de lei complementar. Para Barroso, a fixação de um valor máximo e a previsão de parâmetro para sua variação é razoável e admissível.

Contrabando legislativo

Já no tocante à alegação de inconstitucionalidade formal, por conta do chamado contrabando legislativo, ficou vencida, até o momento, a ministra Rosa Weber, que votou pela procedência do pedido neste ponto.

Processos relacionados
ADI 4697

Fonte: STF Notícias

30/06/2016

STJ - Contribuinte não tem direito a crédito de Pis e Cofins sobre valor pago a título de ICMS-ST.

Quando ocorre a retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária (ICMS-ST), o contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa substituta. Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a incidência das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins.

Substituição tributária consiste, dessa forma, na existência do dever de recolhimento do ICMS antes mesmo da ocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, a circulação da mercadoria. Portanto, quando um produto sujeito a esse regime tributário sai da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser gerado nas etapas posteriores de negociação do bem, como na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

Por isso, a indústria, empresa substituta, não pode ser considerada contribuinte, pois este será a empresa substituída que vier na etapa seguinte de circulação da mercadoria.

De acordo com entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo entregue ao fisco.

No caso, a Comercial Zaffari impetrou mandado de segurança para obter o creditamento de Pis e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST. A empresa pediu também a restituição do crédito não aproveitado nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau negou a segurança, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Reembolso

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de Pis e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.

De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.

“O princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em “cascata”) das contribuições ao Pis/Pasep e Cofins”, concluiu Campbell.

A turma negou provimento ao recurso especial da Comercial Zaffari, que havia sido interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1456648

Fonte: STJ Notícias

29/06/2016

IR sobre abono de permanência só vale a partir do julgamento de repetitivo decide STJ

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o abono de permanência só pode ser aplicada a partir de 2010, data do julgamento de recurso repetitivo que firmou tese sobre a legalidade da cobrança.

O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória.

Mudança jurisprudencial

Até 2010, o entendimento do STJ era pela não incidência de IR sobre o abono. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1.192.556, sob o rito dos recursos repetitivos. A partir da apreciação desse recurso, o STJ passou a admitir a incidência do tributo sobre o abono.

No caso apreciado, os autores moveram ação para suspender o desconto de IR sobre o abono de permanência, assim como a devolução dos valores retidos, a partir de 2004, data na qual optaram por permanecer em atividade. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu o pedido.

Irretroatividade

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela legalidade da cobrança, mas apenas a partir de 2010, ressalvada a prescrição quinquenal. Segundo ele, a alteração jurisprudencial não poderia resultar em oneração ou agravamento ao contribuinte e alcançar fatos geradores pretéritos.
Essa orientação se apoia na tradicional e sempre atual garantia individual de proibição da retroatividade de atos oficiais (ou estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse limite, a atividade estatal tributária ficaria à solta para estabelecer exigências retro operantes, desestabilizando o planejamento e a segurança das pessoas”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1596978

Fonte: STJ Notícias

26/06/2016

STF – Temas Tributários - Pauta de Julgamento de 30.06.2016.

Estão pautados para julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira, o RE 330817/RJ e o RE 595676/RJ, ambos com o instituto da repercussão geral reconhecido.

O relator do RE 330817/RJ é o ministro Dias Toffoli, cujo recorrente é o Estado do Rio de Janeiro e a recorrida à empresa Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda. Foi admitido, ainda como Amicus Curiae a União, a Associação Nacional de Editores de Revistas – Aner e o Sindicato Nacional dos Editores de Livros – SNEL cujo tema é a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. ALCANCE. LIVRO ELETRÔNICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 150, INCISO VI, 'D'.

Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em grau de reexame necessário, manteve sentença que declarou "a existência da imunidade prevista CRFB/88 ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas".

O Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria ampliado o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Nessa linha, defende que "o chamado livro eletrônico (i) de livro não se trata; (ii) constitui meio novo de difusão de obras culturais, diverso do livro; (iii) não goza, por consequência, de imunidade, como todos os outros meios de comunicação excluídos do favor constitucional."

Em contrarrazões, o recorrido defende que o livro denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica nada mais é do que a transposição de livro homônimo para a forma eletrônica. Aduz que a "imunidade tributária consagrada no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 alcança o chamado 'livro eletrônico' (em CD-Roms, disquetes etc), uma vez que - de modo idêntico aos livros, jornais e periódicos - também objetiva permitir a divulgação de conhecimentos e ideias, peculiares a um autêntico regime democrático".

A tese é saber se a imunidade tributária prevista na alínea 'd' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança os livros eletrônicos gravados em CD-ROM.

Finalmente, o parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso.

No mesmo dia será retomado o julgamento do RE 595676/RJ (relatoria do ministro Marco Aurélio) com pedido de vista do ministro Dias Toffoli que tem como recorrente a União; recorrido a empresa Nova Lente Editora Ltda e intimados o Estado do Rio de Janeiro, a Fundação Richard Hugh Fisk e a Associação Nacional dos Editores de Revistas – ANER que trata da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMPONENTES ELETRÔNICOS. MATERIAL DIDÁTICO DE CURSO DE MONTAGEM DE MICROPROCESSADORES. CF/88, ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA 'D'.

Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'd', da Constituição Federal à importação 'de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema'. O aresto atacado ressaltou, ainda, que 'o essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas ‘pecinhas’ nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária'.

Alega a recorrente violação ao artigo 150, VI, 'd', da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel. Nessa linha, assevera: 'se o próprio insumo, que não o papel, não está protegido pela autoridade constitucional, o que se dirá componentes eletrônicos não integrantes do produto final, agregado ao fascículo a título de 'material demonstrativo''.

A Fundação Richard Hugh Fisk e a Associação Nacional dos Editores de Revista foram admitidas no feito como 'terceira interessada'.

Desta forma, a tese, em síntese apertada, é saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação.

O parecer da PGR foi pelo conhecimento e provimento do recurso.

Ao iniciar o julgamento 06.08.2014, e antes, portanto, do pedido de vista do ministro Dias Toffoli votaram o ministro relator Marco Aurélio que conhece e dá provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.


Fonte: STF Pauta de Julgamento. 

STF – Pauta de Julgamento – 29.06.2016 - Temas Tributários.

Nesta quarta-feira, volta pela 2ª vez à pauta de julgamento do pleno do Supremo Tribunal Federal algumas matérias tributárias.

Trata-se do RE 838284/RS e RE 704292/PR, ambos de relatoria do ministro Dias Toffoli cuja tese no primeiro caso é saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da legalidade tributária; e no segundo é saber sobre a contribuição coorporativa qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional; e
se é possível à fixação de anuidade por meio de resolução interna de conselhos de fiscalização profissional.

Na mesma linha dos temas acima pautados o ministro Edson Fachin pautou para o mesmo dia as ADIs nº 4697/DF e 4762/DF.

A informação detalha sobre cada processo encontra-se em nossa publicação datada de 16.05.2016 sob o titulo “STF – Plenário – Temas Tributários – Pauta de Julgamento para o dia 18.05.2016.”

Além das matérias mencionadas foi pautado para o mesmo dia o julgamento do RE 565160/SC, tendo como relator o ministro Marco Aurélio; recorrente a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda e recorrido o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Tribunal que cuida da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS A QUALQUER TÍTULO AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO 'FOLHA DE SALÁRIOS'. LEI Nº 8.212/1991, ART. 22, INCISO I. CTN, ART. 110. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98.CF/88, ARTIGOS 146; 149; 154, INCISO I; 195, INCISO I, E §4°.

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do alcance da expressão 'folha de salários', para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações. O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região, negou provimento à apelação, concluindo que não houve ofensa aos artigos 195, §4°, 154, I, 146 e 149 da Constituição Federal, bem como ao artigo 110 do CTN.

Alega o requerente, em síntese, que:

1) "ingressou com a presente ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que lhe obrigue a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de empregados, conforme exigência do inciso l do art.22, da Lei n° 8.212/91, com alterações impostas pela Lei n° 9.876/99, mas sim e tão somente sobre a folha de salários, a partir de abril de 1995 (competência março), sendo-lhe garantido o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente com parcelas da mesma exação ou na sua impossibilidade, sua restituição, a ser apurada em liquidação de sentença , com aplicação da variação da UFIR até 12/95, e da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996";

2) "A argumentação de que toda e qualquer verba paga ao empregado constitui 'salário' é por completo incabível, uma vez que nem todos os valores pagos efetivamente compõem a remuneração prevista no contrato de trabalho do empregado, de forma que o sustentado na decisão recorrida desconsidera por completo conceito e definições que devem e precisam ser consideradas para real apuração das verbas que poderão ser oferecidas a tributação da contribuição previdenciária".

3) "a verba cuja incidência da contribuição previdenciária a recorrente pretende afastar tem nitidamente natureza indenizatória"; 4) "apesar da ampliação do inciso I do artigo 195 trazida pela EC nº 20/98, a exigência da cobrança da contribuição previdenciária nos moldes do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 continuava inconstitucional, até porque a EC nº 20/98 não poderia pretender convalidar uma norma inconstitucional".

Em contrarrazões, o INSS sustenta que "o termo salário empregado na redação original do art. 195 da Constituição Federal tem sentido amplo e distinto da acepção do direito do trabalho porque abrange todas as parcelas referentes ao pagamento feito pelo empregador ao empregado incluindo adicionais, as gorjetas, prêmio, comissões e os pagamentos feitos em forma de utilidades". Afirma, ainda, que "a nova redação do art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, referindo 'folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício', não ampliou a abrangência da redação anterior, apenas esclareceu o que sempre nele esteve contido, conforme bem colocado no acórdão ora recorrido".

Portanto, a tese é saber o alcance da expressão 'folha de salários', para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.

Por fim, o parecer da PGR foi pelo desprovimento do presente recurso.

Fonte: STF – Pauta de Julgamento