26/06/2016

STF – Temas Tributários - Pauta de Julgamento de 30.06.2016.

Estão pautados para julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira, o RE 330817/RJ e o RE 595676/RJ, ambos com o instituto da repercussão geral reconhecido.

O relator do RE 330817/RJ é o ministro Dias Toffoli, cujo recorrente é o Estado do Rio de Janeiro e a recorrida à empresa Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda. Foi admitido, ainda como Amicus Curiae a União, a Associação Nacional de Editores de Revistas – Aner e o Sindicato Nacional dos Editores de Livros – SNEL cujo tema é a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. ALCANCE. LIVRO ELETRÔNICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 150, INCISO VI, 'D'.

Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em grau de reexame necessário, manteve sentença que declarou "a existência da imunidade prevista CRFB/88 ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas".

O Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria ampliado o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Nessa linha, defende que "o chamado livro eletrônico (i) de livro não se trata; (ii) constitui meio novo de difusão de obras culturais, diverso do livro; (iii) não goza, por consequência, de imunidade, como todos os outros meios de comunicação excluídos do favor constitucional."

Em contrarrazões, o recorrido defende que o livro denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica nada mais é do que a transposição de livro homônimo para a forma eletrônica. Aduz que a "imunidade tributária consagrada no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 alcança o chamado 'livro eletrônico' (em CD-Roms, disquetes etc), uma vez que - de modo idêntico aos livros, jornais e periódicos - também objetiva permitir a divulgação de conhecimentos e ideias, peculiares a um autêntico regime democrático".

A tese é saber se a imunidade tributária prevista na alínea 'd' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança os livros eletrônicos gravados em CD-ROM.

Finalmente, o parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso.

No mesmo dia será retomado o julgamento do RE 595676/RJ (relatoria do ministro Marco Aurélio) com pedido de vista do ministro Dias Toffoli que tem como recorrente a União; recorrido a empresa Nova Lente Editora Ltda e intimados o Estado do Rio de Janeiro, a Fundação Richard Hugh Fisk e a Associação Nacional dos Editores de Revistas – ANER que trata da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMPONENTES ELETRÔNICOS. MATERIAL DIDÁTICO DE CURSO DE MONTAGEM DE MICROPROCESSADORES. CF/88, ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA 'D'.

Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'd', da Constituição Federal à importação 'de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema'. O aresto atacado ressaltou, ainda, que 'o essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas ‘pecinhas’ nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária'.

Alega a recorrente violação ao artigo 150, VI, 'd', da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel. Nessa linha, assevera: 'se o próprio insumo, que não o papel, não está protegido pela autoridade constitucional, o que se dirá componentes eletrônicos não integrantes do produto final, agregado ao fascículo a título de 'material demonstrativo''.

A Fundação Richard Hugh Fisk e a Associação Nacional dos Editores de Revista foram admitidas no feito como 'terceira interessada'.

Desta forma, a tese, em síntese apertada, é saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação.

O parecer da PGR foi pelo conhecimento e provimento do recurso.

Ao iniciar o julgamento 06.08.2014, e antes, portanto, do pedido de vista do ministro Dias Toffoli votaram o ministro relator Marco Aurélio que conhece e dá provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.


Fonte: STF Pauta de Julgamento. 

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