26/06/2016

STF – Pauta de Julgamento – 29.06.2016 - Temas Tributários.

Nesta quarta-feira, volta pela 2ª vez à pauta de julgamento do pleno do Supremo Tribunal Federal algumas matérias tributárias.

Trata-se do RE 838284/RS e RE 704292/PR, ambos de relatoria do ministro Dias Toffoli cuja tese no primeiro caso é saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da legalidade tributária; e no segundo é saber sobre a contribuição coorporativa qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional; e
se é possível à fixação de anuidade por meio de resolução interna de conselhos de fiscalização profissional.

Na mesma linha dos temas acima pautados o ministro Edson Fachin pautou para o mesmo dia as ADIs nº 4697/DF e 4762/DF.

A informação detalha sobre cada processo encontra-se em nossa publicação datada de 16.05.2016 sob o titulo “STF – Plenário – Temas Tributários – Pauta de Julgamento para o dia 18.05.2016.”

Além das matérias mencionadas foi pautado para o mesmo dia o julgamento do RE 565160/SC, tendo como relator o ministro Marco Aurélio; recorrente a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda e recorrido o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Tribunal que cuida da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS A QUALQUER TÍTULO AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO 'FOLHA DE SALÁRIOS'. LEI Nº 8.212/1991, ART. 22, INCISO I. CTN, ART. 110. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98.CF/88, ARTIGOS 146; 149; 154, INCISO I; 195, INCISO I, E §4°.

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do alcance da expressão 'folha de salários', para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações. O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região, negou provimento à apelação, concluindo que não houve ofensa aos artigos 195, §4°, 154, I, 146 e 149 da Constituição Federal, bem como ao artigo 110 do CTN.

Alega o requerente, em síntese, que:

1) "ingressou com a presente ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que lhe obrigue a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de empregados, conforme exigência do inciso l do art.22, da Lei n° 8.212/91, com alterações impostas pela Lei n° 9.876/99, mas sim e tão somente sobre a folha de salários, a partir de abril de 1995 (competência março), sendo-lhe garantido o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente com parcelas da mesma exação ou na sua impossibilidade, sua restituição, a ser apurada em liquidação de sentença , com aplicação da variação da UFIR até 12/95, e da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996";

2) "A argumentação de que toda e qualquer verba paga ao empregado constitui 'salário' é por completo incabível, uma vez que nem todos os valores pagos efetivamente compõem a remuneração prevista no contrato de trabalho do empregado, de forma que o sustentado na decisão recorrida desconsidera por completo conceito e definições que devem e precisam ser consideradas para real apuração das verbas que poderão ser oferecidas a tributação da contribuição previdenciária".

3) "a verba cuja incidência da contribuição previdenciária a recorrente pretende afastar tem nitidamente natureza indenizatória"; 4) "apesar da ampliação do inciso I do artigo 195 trazida pela EC nº 20/98, a exigência da cobrança da contribuição previdenciária nos moldes do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 continuava inconstitucional, até porque a EC nº 20/98 não poderia pretender convalidar uma norma inconstitucional".

Em contrarrazões, o INSS sustenta que "o termo salário empregado na redação original do art. 195 da Constituição Federal tem sentido amplo e distinto da acepção do direito do trabalho porque abrange todas as parcelas referentes ao pagamento feito pelo empregador ao empregado incluindo adicionais, as gorjetas, prêmio, comissões e os pagamentos feitos em forma de utilidades". Afirma, ainda, que "a nova redação do art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, referindo 'folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício', não ampliou a abrangência da redação anterior, apenas esclareceu o que sempre nele esteve contido, conforme bem colocado no acórdão ora recorrido".

Portanto, a tese é saber o alcance da expressão 'folha de salários', para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.

Por fim, o parecer da PGR foi pelo desprovimento do presente recurso.

Fonte: STF – Pauta de Julgamento

3 comentários:

  1. Íntegra do voto do ministro Dias Toffoli sobre cobrança de anuidade por conselhos profissionais
    Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário (RE) 704292, em que o Plenário do STF decidiu que os conselhos profissionais não podem cobrar anuidade acima da previsão legal. O RE, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná contra decisão da Justiça Federal naquele Estado que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão em lei.
    O relator votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. A decisão tomada nessa quinta-feira (30) atinge, pelo menos, 6.437 processos sobre o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.

    Íntegra do voto do relator

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  2. Suspenso julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

    Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu a análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com base na Lei 6.994/1982. A ART é cobrada na execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, arquitetura ou agronomia.
    A matéria está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 838284, com repercussão geral reconhecida pela Corte. Por meio do recurso, uma construtora de Santa Catarina questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a validade da cobrança da taxa para emissão da ART até o valor de 5 MVR (Maior Valor de Referência), mantendo as regras contidas na Lei 6.496/1977, que instituiu a ART.
    A autora do recurso alega que a decisão fere o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Segundo a empresa, a norma delega aos conselhos a competência para fixar os valores da taxa e mantém, dessa forma, os mesmos vícios da Lei 6.496/1977, já declarada inconstitucional pelo STF na análise do RE 748445.
    O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou no sentido de negar provimento ao RE. Ele entendeu que no presente caso, a Lei 6.994/1982, que disciplina a matéria, instituiu um teto, portanto um limite máximo para a fixação da taxa a ser cobrada. Até o momento, o voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
    Segundo o relator, as leis disciplinadoras de taxas, quanto ao aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência, podem estabelecer uma conexão com os regulamentos. “A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade”.
    Assim, conforme o ministro, o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.994/1982 “estabeleceu diálogo com o regulamento, em termos de subordinação, ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART, estabeleceu diálogo de desenvolvimento da justiça comutativa e também desenvolveu diálogo de complementariedade ao deixar um valioso espaço para que o regulamento complemente o aspecto quantitativo da taxa cobrada em relação do exercício do poder de polícia”.
    Para o ministro, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) – que edita resoluções na área – “por sua íntima relação com o exercício do poder de polícia, pode complementar o aspecto quantitativo da taxa referente à ART, preservando com maior rigor, em cotejo com a atuação do legislador, a razoável equivalência entre o valor da exação e os custos que ela pretende ressarcir”. O relator entendeu que o legislador não teria condições de estabelecer e fixar uma relação de custos de todas as atividades exercidas na área.
    O ministro observou que o Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária, ressaltando que a qualquer momento o parlamento pode deliberar de maneira diversa, “firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento”.
    Dessa forma, o relator propôs tese de repercussão geral, que será objeto de deliberação na conclusão do julgamento: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo teto, possibilita o ato normativo infralegal, em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade, fixar o valor de taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia em proporção razoável com os custos da atuação estatal”.


    Processos relacionados
    RE 838284

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  3. STF - Suspenso julgamento de ações contra leis que estabelecem anuidades de conselhos de profissão.



    Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4697 e 4762) que questionam dispositivos da Lei 12.514/2011, na parte em que institui e disciplina a fixação das contribuições sociais (anuidades) devidas aos conselhos profissionais. Até o momento, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que afastou os argumentos de inconstitucionalidade formal e material da norma questionada.

    Mais detalhes veja a publicação do dia 01/07/2016 com o mesmo título.

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