22/09/2014

STF – Plenário - Pauta de Julgamento de 24.09.2014 – Temas Tributários

Nesta quarta-feira volta à pauta do Plenário do STF para continuidade de julgamento e depois de pedido de vista pela Ministra Cármen Lúcia o RE 590.809/RS com repercussão geral reconhecida de relatoria do Ministro Marco Aurélio que cuida saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória e se possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributado ou imune ao IPI; cujo voto do relator foi pelo provimento do recurso, seguido na mesma linha pelo Ministro Dias Toffoli.

Outro processo que será retomado o julgamento é o RE 226.899/SP, relatoria a Ministra Rosa Weber, onde trata de RE contra acórdão do TJ/SP, que entendeu não ser legítima a exigência do ICMS na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing); sustentando ofensa aos seguintes dispositivos legais: art. 155, “b”, inciso XI, “a”, XII, “a” e “d”, inciso IX, § 2º, da CF; art. 34, §§ 3º, 4º, 5º e 8º e art. 17, da Lei 6.099/74; e art. 2º, I, do Convênio ICM 66/88.

Portanto, a tese é saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil, hipótese em que não exercida a opção de compra.

O parecer da Procuradoria Geral da República Fo pelo não conhecimento do RE; a Ministra relatora Ellen Gracie deu provimento ao recurso, enquanto que os Ministros Eros Grau, Carmén Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa negaram provimento com pedido de vista do Ministro Teori Zavascki.

Por fim declarou suspeição o Ministro Dias Toffoli e não voltam os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux.

Na extensa pauta há outro processo de temática tributária consubstanciado no RE 183.130/PR de relatoria do Ministro Carlos Velloso onde o RE se insurge da decisão da 3ª Turma do TRF da 4ª Região que acompanhou jurisprudência daquele tribunal (arguição de inconstitucionalidade) e julgou inconstitucional o art. 1º, I, da Lei 7.988/89 no que toca ao aumento do IR sobre lucro com exportações incentivadas apenas para o exercício de 1990. Para o TRF a regra ofende o princípio da irretroatividade da lei tributária e o princípio da anterioridade.

Desta forma, a tese é saber se é constitucional a legislação federal, publicada dois dias antes do fim do ano, que pretende ser aplicada aos fatos ocorridos nesse mesmo ano para pagamento de IR no último dia do ano.

O Procurador Geral da República entendeu pelo não provimento; sendo que o voto do relator foi pelo não provimento, isto é pela inconstitucionalidade da norma legal acompanhando-o os Ministros Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, este último por outro fundamento. Por sua vez, os Ministros Eros Grau, Menezes Direito conheceram e deram provimento ao recurso; pediu vista o Ministro Cesar Peluso que em virtude da aposentadoria o processo foi redirecionado ao Ministro Teori Zavaski que devolveu os autos para continuação do julgamento em 22/03/2013.   

Não votam os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Dias Toffoli, por sucederem, respectivamente, os Ministros Carlos Velloso, Nelson Jobim, Eros Grau e Menezes Direito, que já votaram.

Faltam votar os Ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Roberto Barroso.


Fonte: STF

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