Nesta quarta-feira volta à pauta do Plenário do STF para continuidade de julgamento e depois de
pedido de vista pela Ministra Cármen Lúcia o RE 590.809/RS com repercussão
geral reconhecida de relatoria do Ministro Marco Aurélio que cuida saber se
presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória e se
possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota
zero, não tributado ou imune ao IPI; cujo voto do relator foi pelo provimento
do recurso, seguido na mesma linha pelo Ministro Dias Toffoli.
Outro processo que será
retomado o julgamento é o RE 226.899/SP, relatoria a Ministra Rosa Weber, onde
trata de RE contra acórdão do TJ/SP, que entendeu não ser legítima a exigência
do ICMS na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil
(leasing); sustentando ofensa aos seguintes dispositivos legais: art. 155, “b”,
inciso XI, “a”, XII, “a” e “d”, inciso IX, § 2º, da CF; art. 34, §§ 3º, 4º, 5º
e 8º e art. 17, da Lei 6.099/74; e art. 2º, I, do Convênio ICM 66/88.
Portanto, a tese é
saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento
mercantil, hipótese em que não exercida a opção de compra.
O parecer da
Procuradoria Geral da República Fo pelo não conhecimento do RE; a Ministra
relatora Ellen Gracie deu provimento ao recurso, enquanto que os Ministros Eros
Grau, Carmén Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa negaram provimento
com pedido de vista do Ministro Teori Zavascki.
Por fim declarou
suspeição o Ministro Dias Toffoli e não voltam os Ministros Rosa Weber e Luiz
Fux.
Na extensa pauta há
outro processo de temática tributária consubstanciado no RE 183.130/PR de
relatoria do Ministro Carlos Velloso onde o RE se insurge da decisão da 3ª Turma do TRF da 4ª Região que acompanhou
jurisprudência daquele tribunal (arguição de inconstitucionalidade) e julgou inconstitucional
o art. 1º, I, da Lei 7.988/89 no que toca ao aumento do IR sobre lucro com
exportações incentivadas apenas para o exercício de 1990. Para o TRF a
regra ofende o princípio da irretroatividade da lei tributária e o princípio da
anterioridade.
Desta forma, a tese é
saber se é constitucional a legislação federal, publicada dois dias antes do
fim do ano, que pretende ser aplicada aos fatos ocorridos nesse mesmo ano para
pagamento de IR no último dia do ano.
O Procurador Geral da
República entendeu pelo não provimento; sendo que o voto do relator foi pelo
não provimento, isto é pela inconstitucionalidade da norma legal acompanhando-o
os Ministros Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, este último por outro fundamento.
Por sua vez, os Ministros Eros Grau, Menezes Direito conheceram e deram
provimento ao recurso; pediu vista o Ministro Cesar Peluso que em virtude da
aposentadoria o processo foi redirecionado ao Ministro Teori Zavaski que
devolveu os autos para continuação do julgamento em 22/03/2013.
Não votam os Ministros
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Dias Toffoli, por sucederem,
respectivamente, os Ministros Carlos Velloso, Nelson Jobim, Eros Grau e Menezes
Direito, que já votaram.
Faltam votar os
Ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Marco
Aurélio e Roberto Barroso.
Fonte: STF
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